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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 79, de 18 de outubro de 2004

Lei nº 79/2004

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera a Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, e n° 54, de 31 de dezembro de 2001, e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 37 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 37.
detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissao de Direcao, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os niveis de remuneracao e o quadro de remuneracao estao definidos nos Anexos I e 11 desta Lei Complementar.
Art. 2.
Os artigos a seguir elencados da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de novos dispositivos, com as seguintes redacOes:
Art. 3.
IaV

- reserva tecnica, corresponde as reservas matematicas totais acrescidas do superavit ou deficit, tem valor equivalente ao ativo liquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Proprio de Previdencia Estadual destinada a cobertura dos beneficios previdenciarios; (NR) VII a IX -

Xremuneracao de contribuicao, parcela da remuneracao, do subsldio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiario, ai considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuicao ordinaria para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de carater individual o valor da funcao de confianca ou do cargo em comissao, mediante opcao por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens a incorporadas, exceto:
a)as diarias de viagem;

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b)a ajuda de custo em razao de mudanca de sede;
c)a indenizacao de transporte;
d)o salario-familia;
e)o auxilio-alimentacao;
f)o auxilio-creche; e
g)o abono de permanencia; (NR) XI -
XIIpercentual de contribuicao ordinaria, expressao percentual calculada atuarialmente considerada necessaria e suficiente ao custeio ordinario do plano de beneficlos mediante a sua incidencia sobre a remuneracao de contribuicao; (NR)
Art. 6.
A remuneracao de contribuicao correspondera as verbas de carater permanente integrantes da remuneracao ou do subsidio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensoes, conforme definidas em lei. (NR)
§ 1ºSujeitam-se ao regime do que dispoe o caput as parcelas de carater temporario ja incorporadas, na forma da legislacao vigente, as verbas que comporao os proventos de aposentadoria. (NR)
§ 2ºPodera integrar a remuneracao de contribuicao a parcela percebida pelo servidor em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca, mediante opcao por ele exercida, para efeito de calculo de beneficio a ser concedido com fundamento no

art. 40 da Constituicao Federal, respeitada, em qualquer hipatese, a limitacao estabelecida no § 2° do citado artigo. (AC)

Art. 20.
Iquanto ao participante:
a)e 17) c) 1 - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuicao, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuicao, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 64-A, e seus paragrafos, desta Lei Complementar; (NR)
IIquanto ao dependente:
a)pensao por morte; (NR)
Art. 21.
A aposentadoria por invalidez permanente sera devida ao participante que, estando ou nao em gozo de auxilio-doenca, ,for considerado incapaz e insuscetivel de reabihtacao para o exercicio de atividade no orgao ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a esse Titulo, calculados conforme o art. 64-A e seus paragrafos, desta Lei Complementar, enquanto o participante, permanecer nesse estado. (NR)

Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVERNO DE RORAINIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Lebb I- 14/10/2004 14:51:06

Art. 26.
participante sera automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, calculados conforme o art. 64-A e seus paragralbs, desta Lei Complementar. (NR) §§ 1° e 2°
Art. 27.
A aposentadoria por tempo de contribuicao ou voluntaria, desde que cumprido o tempo mthimo de dez anos de efetivo exercicio no servico pnblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, sera devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar: (NR)
Iaposentadoria por tempo de contribuicao, aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuicao, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuicao, se mulher; e (NR)
IIaposentadoria por idade, aos sessenta anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuic'ao. (NR)
Art. 30.
auxilio-doenca consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneracao de contribuicao do participante, sendo devido a contar do decimo sexto dia do afastamento a esse titulo, sobre ela incidindo o percentual de contribuicao ordinaria. (NR)
Art. 37.
1`) sC 2° Quando o pai e a mae forem participantes, ambos tem direito ao salario-familia. (NR)
Art. 44.
Paragrafo anico. O valor da cota sera corrigido a partir das mesmas datas e pelos mesmos indices aplicados aos beneficios de salariofamllia devido pelo regime ge·al de p·evidencia social. (AC)
Art. 52.
Paragrafo anico. A pensao por morte sera igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior a do Obito ou ao valor da totalidade da remuneracao de contribuicao percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior a do abito, caso em atividade; em ambos os casos ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (AC)

GOVERSO RORAu,AA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 earkgem Lebb I - 14/10/2004 14:51:06

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Art. 63.
s beneficios devidos aos participantes e as respectivas pensaes serao calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar, conforme o caso: (NR) I-
IIaposentadoria compulsoria, proporcional ao tempo de contribuicao. (NR) III -
IVpensao por morte, correspondente aos beneficios que seriam devidos ao participante, em cada caso, observado o art. 52 e seu
Parágrafo único(NR)
§ 1º-A. A parcela percebida pelo servidor, em decorrencia do exercicio do cargo em comissao ou funcao de confianca, somente integrara a remuneracao de contribuicao mediante opcao por ele exercida, na forma do paragrafo segundo do artigo 6° e § 2° do artigo 64-A, respeitada, em qualquer Inpatese, a limitacao estabelecida no § 2° do

art. 40 da Constituicao FederaL (AC) §§ 2 e 4°

Art. 64.
Para calculo dos beneficios, sera considerada a rernuneracao de contribuicao de que trata o art. 6° desta Lei Complementar. (NR)
Art. 64-
A. Para calculo dos proventos de aposentadoria, serao consideradas as remuneracoes utilizadas como base para as contribuicaes do servidor a Regimes Proprios de Previdencia e ao Regime Geral de Previdencia, na forma da lei. (AC) § I° As remuneracoes consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variacao integral do indice fixado para a atualizacao dos salariosde-contribuicao considerados no calculo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia. (AC) 2° Podera integrar a remuneracao de contribuicao a parcela percebida pelo servidor em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca, mediante opcao por ele exercida, respeitada, em qualquer hipotese, a limitacao estabelecida no § 2° do

art. 40 da Constituicao FederaL (AC)

§ 3ºNa hipotese da nao-instituicao de contribuicao para o Regime PrOprio de Previdencia Estadual durante o periodo referido no caput, considerar-se-a como base de calculo dos proventos a remuneracao do servidor no cargo efetivo no mesmo periodo. (AC)

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§ 4ºOs valores de remuneracao considerados no caput serao devidamente atualizados, na forma da lei. (AC)
Art. 64-
B. E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme criterios estabelecidos em lei. (AC)
Art. 68.
A remuneracao e o subsidio dos ocupantes de cargos, fancoes e empregos pablicos da administracao direta, autarquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes politicos; e os proventos, pensoes ou outra especie remuneratoria, percebidos cumulativamente ou nao, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, ntio poderao exceder, nos Estados, o subsidio mensal do Governador, no ambito do Poder Executivo; o subsidio dos Deputados Estaduais, no ambito do Poder Legislativo: e o subsidio dos Desembargadores, do Tribunal de Justica, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento da remuneracao mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no ambito do Poder Judiciario, aplicavel esse limite aos membros do Ministerio Pablico, aos Procuradores e aos Defensores Pahlicos. (NR) Pardgrafo unico. Aplica-se o limite fixado no caput a soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulacao de cargos ou empregos pblicos, bem como, de outras atividades sujeitas a contribuicao para o Regime Geral de Previdencia, e ao montante resultante da adicdo de proventos de inatividade com remuneracao de cargo acumulavel na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituicao Federal e no art. 17, §§ 1° e 2°, dos Atos das Disposicoes Constitucionais Transitorias, de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao; e de cargo eletivo. (NR)
Art. 127.
§ I° A avaliacao atuarial do Regime Proprio devera ser realizada por profissional ou empre,sa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria. (NR)
§ 2ºA avaliacao atuarial e as reavaliacoes subsequentes serao encaminhadas ao Ministerio da Previdencia Social, na forma da lei. (AC)
Art. 127-
A. A aliquota de contribuicao dos participantes em atividade para o custeio do Regime Proprio de Previdencia Estadual

C1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 r.ovEallo INE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 1,1 1:1 ,ri rnru

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correspondera a 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneracao de contribuicao de que trata o art. 6° desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo orga'o ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessao, hipotese em que o respectivo termo devera estabelecer o regime de transferencia dos valores de responsabilidade do servidor e do orgao ou entidade cessionaria. (AC)

§ 1ºA cada ano, atendendo ao disposto na legislacdo federal, depois de aprovado pelo Conselho Estadual de Previdencia - CEP, estudo atuarial que indique a necessidade de revisdo da aliquota de que trata o caput. o Poder Executivo encaminhara a Assembleia Legislativa Estadual proposta para a sua revisao, com o objetivo de adequa-la a percentual que assegure o equilibrio atuarial e financeiro do Regime Proprio de Previdencia Estadual. (AC)
§ 2ºAs contribuicoes dos participantes em atividade sdo devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de beneficios. (AC)
§ 3ºAte que possa ser regularmente exigida a contribuicao de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicacao desta Lei Complementar. nos termos do art. 195, § 6° da Constituicao Federal, permanece devida a aliquota previdenciaria estabelecida pelo

art. 128 da Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001. (AC)

Art. 127-
B. Incidira contribuicao sobre os proventos de aposentadorias e pensoes concedidas pelo Regime Proprio de Previdencia Estadual, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, conforme:
I11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensOes, concedidas com base no Capitulo V do

TÍTULO II

da Lei Complementar n° 5-1, de 31 de dezembro de 2001, e nas Secoes II e III do Capitulo I do Titulo V desta Lei Complementar. que supere o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.

II

Art. 127.
C. A aliquota de contribuicao do Estado, suas autarquias e fundacoes, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto correspondera a:
I14 % (catorze por cento) da totalidade da remuneracao de contribuicao dos participantes admitidos apos 90 (noventa) dias da

GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ( urrr,riu oit·

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data de publicacao desta Lei Complementar: e (AC)

II14% (catorze por cento), para o exercicio de 2004, da totalidade da remuneracao de contribuicao dos participantes admitidos ate 180 (cento e oitenta) dias da data de publicacao desta Lei Complementar, e de acordo com anexo imico da Lei Complementar n° 54. de 31 de dezembro de 2001. (AC) Paragrafo anico. Ate que possam ser regularmente exigidas as contribuicoes de que tratam os incisos I e II, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicacao desta Lei Complementar, nos termos do art. 195,¢ 6°, da Constituicao Federal, permanece devida a aliquota previdenciaria estabelecida pelo 4° do art. 128 da Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001. (AC)
Art. 128.
Fica criado o Fundo Previdenciario, de natureza contabil e carater permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciarias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicacao desta Lei Complementar. (NR)
§ 1ºO Fundo Previdenciario sera constituldo pelas seguintes receitas:
Icontribuicoes previstas nos arts. 127 A e 127 B, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no inciso I do art. 127 C:
IIde creditos oriundos da compensacao previdenciaria de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
IIIcontribuicOes ou aportes extraordinarios, se apurada a necessidade por avaliacao atuarial. (NR)
Art. 128-
A. Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza conthbil e carater temporario, para custear, paralelamente aos recursos orcamentarios e as respectivas contribuicoes do Estado, dos participantes e dos beneficiarios, as despesas previdenciarias relativas aos participantes admitidos ate a data de publicacao desta Lei Complementar. (AC) § I° O Fundo Financeiro sera constituido pelas seguintes receitas: (AC)
Ido superavit gerado pela contribuica'o dos participantes e beneficthrios referidos no caput em relacao a despesa previdenciaria, enquanto a despesa previdenciaria fbr inferior ao montante arrecadado por essas contribuicoes; (AC)
IIdo superavit gerado pela contribuicao do Estado, suas autarquias e fundacoes e demais entidades sob seu controle, direto ou indireto, em relacao a contribuicao referente aos participantes admitidos ate a publicacao desta Lei Complementar, enquanto a despesa previdencthria for inferior as respectivas contribuicoes dos servidores

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ativos, inativos e pensionistas do Estado e seus orgaos; (AC)

IIIde creditos oriundos da compensacao previdenciaria de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo; (AC)
IVdo produto da alienacao de bens e direitos do Regime Proprio de Previdencia Estadual ou a este transferido pelo Estado; (AC)
Vde doacoes e legados; (AC)
VIde superavits obtidos pelo Regime Proprio de Previdencia Estadual instituido por esta Lei Complementar, obedecidas as normas da legislacao federal regente. (AC)
§ 2ºQuando a aliquota de contribuicao do Estado, definida no inciso II do art. 127-C, mais a contribuicao dos participantes admitidos ate a data de publicacao desta Lei Complementar, constante nos arts. 127-A e 127-B, ,forem insuficientes para o custeio da correspondente despesa previdenciaria, o Estado assumira a diferenca necessOria, ate o limite da aliquota para ele estipulado no inciso I do art. 127-C. (AC)
Art. 128-
B. Quando as despesas previdenciarias do grupo de servidores admitidos ate a data de publicacao desta Lei Complementar for superior a arrecadacao das suas contribuicoes previstas nos arts. 127-A e 127-B e das contribuiciies previstas no inciso II do art. 127-C, e jO efetuado o procedimento previsto no § 2° do art. 128-A, sera assim efetivada a necessOria integralizacao da folha liquida de beneficios do grupo em questao: (AC)
I50% (cinquenta por cento) da complementacao da despesa sera oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro; (AC)
II50% (cinquenta por cento) da complementacao da despesa sera oriunda de recursos orcamentOrios, estabelecidos na forma legal instituida para o procedimento orcamentario, observada a previsao de despesa apurada em avaliacao atuarial. (AC) Paragrafo anico. Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Estado, suas autarquias e fundacoes e demais entidades sob seu controle, direto ou indireto, assumirao a integralidade da folha liquida de beneficios. (AC)
Art. 129.
Em caso de atraso no recolhimento das contribuicoes devidas pelos participantes ou orgaos e entidades do Estado ao Regime Proprio de Previdencia Estadual, incidirao juros correspondentes a variacao, no periodo de atraso, do Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, e multa de 0,1% (um decimo por cento) sobre o valor originalmente devido. (NR)

L - 1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 C;OVERNIO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ora1;·m rlr inwhic

Art. 129-
A. Se constatado necessario, a qualquer tempo, por avaliacao atuarial, devera o Estado promover o recolhimento de contribuicoes adicionais necessarias para custear e financiar os beneficios do Regime Proprio de Previdencia Estadual de que trata esta Lei Complementar. (AC)
Art. 129-
B. A excecao do disposto no inciso VI do art. 128-A, e vedada a transferencia de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciario. (AC)

TÍTULO V

Das disposicties transitOrias e finais

CAPÍTULO DAS – disposicoes transitorias

Art. 130.
E assegurada a concessao, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores pablicos participantes, referidos no inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, bem como pensao aos seus dependentes que, ate 30 de dezembro de 2003, altima data anterior a publicacao e vigencia da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtencao desses beneficios, com base nos criterios da legislacao vigente a epoca da elegibilidade. (NR) Paragrafo anico. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores pablicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuicao ja exercido ate a data de publicacao da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como, as pensoes de seus dependentes, serao calculados de acordo com a legislacao em vigor a epoca em que foram atendidas as prescricOes nela estabelecidas para a concessao desses beneficios. (NR)
Art. 130-
A. O servidor de que trata esta Secao que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exig'encias para aposentadoria voluntaria e que conte com, no minimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuicao, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuicao, se homem, fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuicao previdenciaria ate completar

'1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO INE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Uvraxem rie murlar ·

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as exigencias para a aposentadoria compulsoria. (AC)

Secdo II Das disposicoes para quem ingressou no servico pablico como titular de cargo efetivo ate 15 de dezembro de 1998 e ainda ndo cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a secdo anterior (AC)

Art. 131.
Ressalvado o direito de opcao a aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capitulo V do Titulo 11 da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, e assegurado o direito a aposentadoria voluntaria, com proventos calculados na forma do art. 64-A e seus paragrafos, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administracao publica direta, autarquica e fundacional, ate 15 de dezembro de 1998, ultima data anterior a publicacao e vigencia da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda nao cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capitulo anterior, quando o servidor, cumulativamente:
Itiver 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem: e 48 (quarenta e oito) ano.s de idade, se mulher;
IItiver 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria; e
IIIcontar tempo de contribuicao igual, no minimo, a soma de:
a)35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher: e
b)um periodo adicional de contribuicao equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicacao da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. (NR)
§ 1º0 servidor de que trata este artigo que cumprir as exigencias para aposentadoria na forma do caput tera seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relacao aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporcao: (NR)
I3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), para aquele que completar as exigencias para aposentadoria na forma do caput ate 31 de dezembro de 2005; (NR)
II5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigencias para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. (NR)
§ 2ºO professor, servidor do Estado, que, ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magisterio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput. tera o tempo de servico

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exercido ate a publicacao da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acrescimo de 17% (dezessete por cento), se homem; e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio das funcoes de magisterio: (NR)

§ 3ºpara fins do disposto neste paragrafo, considera-se funcao de magisterio a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. (AC)
Art. 131-
A. O servidor de que trata o art. 131 que tenha completado as exigencias para aposentadoria voluntaria ali estabelecidas e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuicao previdenciaria, ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria. (AC)
Art. 131-
B. As aposentadorias concedidas de acordo com o art. 131 e assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme criterios estabelecidos em lei. (AC)

Sectio III Das disposic'oes para quem ingressou no servico pablico como titular de cargo efetivo ate 30 de dezembro de 2003 e ainda nao cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Secdo I (AC)

Art. 132.
Ressalvado o direito de opcao a aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capitulo V do Titulo II da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001, ou pelas regras da Secao anterior, e assegurado o direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais, que corresponderao a totalidade da remuneracao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administracao publica direta, autarquica e fundacional, ate a data de publicaca'o e vigencia da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, e que ainda nao cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a

SEÇÃO I

do Capitulo I do Titulo V desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condicoes: (NR)

I

II

III

IV

Art. 132-
A. Os requisitos de idade e tempo de contribuicao serao reduzidos em 5 (cinco) anos, em relacao ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerckio das funcoes de magisterio na educacao infantil e no ensino fundamental e medio. (AC)
Art. 132-
B. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os arts. 132 e 132 A serao revistos na mesma proporcao e na mesma data, sempre que se modificar a remunerac'ao dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 106 e seu paragrafo anico da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001. (AC)

SEÇÃO IV

Das disposicoes para os servidores inativos e pensionistas em gozo de beneficio em 30 de dezembro de 2003 (AC)

Art. 132-
C. Os servidores inativos e pensionistas do Estado, incluidas suas autarquias e fundacOes, em gozo de beneficio em 30 de dezembro de 2003, altima data anterior a publicacao e vigencia da Emenda Constitucional n° 41, em 31 de dezembro de 2003, participarao do custeio do Regime Proprio de Previdencia Estadual, com percentual igual ao estabelecido para os servidores pablicos titulares de cargos efetivos. (AC) § I° A contribuicao previdenciaria a que se refere o caput incidira apenas sobre a parcela dos proventos e das pensoes que supere 50% (cinquenta por cento) do limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia. (AC)
§ 2ºOs respectivos proventos de aposentadoria e as pensoes dos dependentes serao revistos na mesma proporcao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneracao dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformacao ou reclassificacao do cargo ou funcao em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao, na forma da lei. (AC)
Art. 136.
Poder Executivo encaminhara a Assembleia Legislativa do Estado, na forma da Lei Complementar a que se refere o paragrafo 15 do artigo 40 da Constituicao Federal, com a redacao conferida pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, proposta de

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301- GOVERNO DE PORAiNIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ,(`

GOVERNO DE RORAIMA

Lei Complementar visando instituir o regime de previdencia complementar para os servidores da administracao direta, autarquica e fundacional, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6° no que excedam o limite maximo estabelecido para o regime geral de previdencia social de que trata o

artigo 201 da Constituicelo Federal. (NR)

Art. 3.
As concessoes do beneficio de pensao por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigencia e publicacao da Emenda Constitucional n° 41, ate 31 de fevereiro de 2004, data anterior a vigencia e publicacao da Medida Provisoria n° 167, observarao os criterios da legislacao estadual vigentes neste periodo. (NR)
Art. 4.
Sao partes integrantes desta Lei Complementar, os anexos I-- Cargos Comissionados e II.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei Complementar correrao a conta da dotacao orcamentaria do Instituto de Previdencia do Estado de Roraima.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 7.
Ficam revogados o paragrafo unico do art. 6°; paragrafo unico do art. 127; os paragrafos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 128, bem como os incisos I, II, III, IV, V e VI do paragrafo 5° do art. 128; os paragrafos 2° e 3° do art. 130; as alineas a e b do inciso I do paragrafo 1° e o paragrafo 3° do art. 131; e o paragrafo unico do art. 136 da Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 18 de Outubro de 2004.

FRANCISCO FIJ MARION PORTELA Governador d Estado de Roraima

GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Corogero de oudor Lebb I- 14/10/2004 14:51:06

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO A LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSA0 DE DIRECAO, CHEFIA A

ASSESSORAMENTO, NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E NIVEIS DE

REMUNERACAO -- CCIPER

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE CCIPER Presidente 01 1 Diretor de Administracao e Financas 01 2 Diretor de Previdencia 01 2 Procurador Juridico 01 3 Gerente 02 4 Assessor Especial 02 5 Chefe de Gabinete 01 5 Chefe de Controle Interno 01 5 Assessor de Comunicacao 01 6 Presidente da C.P.L. 01 6 Coordenador de Informatica 01 6 Chefe de Divisao 06 7 Assessor Tecnico 02 8 Chefe de Sessao 05 9 Secretaria I 01 10 Secretaria II 03 11 Assistente I 03 12 Assistente II 04 13 TOTAL 37

QUADRO DE REMUNERACAO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIRECAO, CHEFIA

E ASSESSORAMENTO

ANEXO II

CCIPER VENCIMENTO 1 7.807,59 2 6.246,07

3 3.500,00 4 3.000,00 5 2.000,00 6 1.875,00 7 1.500,00 8 1.000,00 9 900,00 10 795,00 11 570,00 12 450,00 13 350,00 4 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - EP 69.301-380 GOVERNO DE RORAWIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Conagem dc nu,,.tor Lebb I- 14/10/2004 14:51:06

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