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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 191, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 191/2011

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Art. 1.
" O art. 36 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

U110210A/11Allli151931 013182511U 4 7

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos das Leis Complementares n°s 030, de 30 de junho de 1999; 079, de 10 de outubro de 2004, e revoga a Lei Complementar n° 181, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 36.
Para o desempenho de suas atividades, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Estado de Roraima -- IPER, dispõe da seguinte

estrutura básica: (AC)

I- Órgãos da Administração Superior:
a)Conselho Estadual de Previdência: (NR)
b)Conselho Fiscal; (NR)
c)Presidência. (NR)
II- Órgãos de Assessoramento:
a)Comitê de Investimento; (NR)
b)Controle Interno; (NR)
c)Consultoria de Planejamento; (NR)
d)Consultoria Jurídica; (NR)
e)Chefia de Gabinete; (AC)
f)Comissão Permanente de Licitação. (AC) III -- Órgãos de Execução:
a)Diretoria de Administração; (NR) s/2

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

b)Diretoria de Previdência; (NR)
c)Diretoria de Finanças. (AC)
Art. 2.
O art. 37 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
As estruturas organizacional e administrativa do IPER serão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações -- PCCR, a ser aprovada por lei. (NR)
Art. 3.
O caput do art. 43 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
A Diretoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima é constituída pelo Diretor-Presidente e, subordinados a este, o Diretor de Administração, o de Finanças e o de Previdência, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder

Executivo Estadual. (NR)

Parágrafo único[ ]
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos 1 e 11 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, os Anexos 1 e II e os Quadros de Nomenclatura, Quantitativo e Níveis de Remuneração da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004; e a Lei

Complementar n° 181, de 8 de julho de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2011 .

JOSÉ DE NCHIF,TA JUNIOR Governadot do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil

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