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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1005, de 27 de julho de 2015

Lei nº 1005/2015

c GOVERNO

DO POVO RORAIMA

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016

27-J1L-2015 17:35 0019Ü2 2/2

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

.

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício 111 de 2016, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 112 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento das empresas;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

· VII - as disposições finais; e

VIIIAnexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria n° 637/12, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, METAS E RESULTADOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que não sejam objeto de limitação de empenho, por constituírem obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e, a implementação de ações estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional

GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORA -

"Amazônia: Patrimônio dos Crasileiros" e o Estado de Roraima, serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2015.

§ 1ºAs Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2016, não constituindo limites à programação das despesas.
Art. 3.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, são as constantes dos anexos I a VIII desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2Q16, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:

- texto da Lei;

IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei · Federal n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou Superávit corrente, na forma do Anexo 1, integrante da Lei n° 4.320/64;
IIda receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertincntes, na forma do Anexo II, integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2015, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;

Praça do Centro Cívico s/d' - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR-- Brasil

"Amazónia: Património dos. israsPelros"

Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e
VIIdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de finapáamento e aplicações dos recursos.
§ 3ºOs demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: ·
Idemonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III, do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIdetalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de setembro de 2015; e
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta n° 02/12, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 7.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do · Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II- Subfunção, partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III- Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano pluri anual:
IV- Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V- Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um · programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial, instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos GOVERNO Do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAIMA -

GOVERNO DE RORAIMA

Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:

1 - grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida -- 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Estados e Distrito Federal - 30;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -- 31;
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal -- 32;
VTransferências a Municípios - 40;
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo -- 41;
VIIExecução Orçamentária Delegada a Municípios -- 42;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada -- PPP -- 67;
XIAporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada -- PPP - 82
XIITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XIIITransferências a Consórcios Públicos - 71;
XIV- Execução Orçamentária Delegada a consórcios públicos - 72;
XV- Transferências ao EXTERIOR - 80;

· XVIAplicações Diretas - 90;

XVIIAplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe -- 93;

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe -- 94; ou
XXa definir - 99.
§ 4ºEstão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais e legais aos Municípios e, no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. ·
§ 5ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão detalhar a programação até o nível de elemento de despesa para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no sistema FIPLAN.
§ 7ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

GOYffit410 DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAW4A -

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileà-os"

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Estatais sei ào, também, orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° c 2° do

art. 4°, da Lei Complementar n° 101/00;

IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial observando as classificações orçamentárias da despesa pública; ou
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 12.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/00;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 13.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1' do art. 167, da Constituição e no § 5° do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/00;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2015, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive, suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 14.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil b1( E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br GOVERNO DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RoRAimAjose.lessa - 27/07/2015 09:27:13

Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

IiI - contrapartidas de operações de créditos e convênios;

IVoutras despesas administrativas e operacionais; e
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 15.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública, direta e indireta, pela prestação de serviços dc consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 16.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus · servidores ou empregados, inclusive, a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100, da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 17.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2016, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua

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realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

Art. 18.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima, com base nos seguintes parâmetros macroeconômicos utilizados no PLDO da União:

- Inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e

- Variação do crescimento real do PIB. 111

§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, terão seus orçamentos para o exercício de 2016, estabelecidos de acordo com a representação de suas participações relativas na estimativa da Fonte 101 - Fundo de Participação dos Estados -- FPE, constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, corrigidos pelos índices estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 31 de julho de 2015, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2016, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados -- FPE que constará · da Lei Orçamentária 2016.
§ 4ºAs receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2016, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 19.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e

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"Amazónia: Patrimônio dos E3rasileíros ·

IIencaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças -- FIPLAN, até 31 de agosto de 2015, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 21.
Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da Proposta Orçamentái ia de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída, exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 23.
Em cumprimento ao art. 4°, I, "e" da Lei Complementar Federal n° 101/00, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 24.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113, da Constituição Estadual e art., da Lei 4320/64, admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida; e
c)transferências tributárias constitucionais aos Municípios.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR-- Brasil GOVERNO DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAIMA - jose.lessa - 27/07/2015 09:27:13

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos &asneiros"

III- sejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo ser destinadas a investimentos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 041, de 17 de dezembro de 2014.
§ 2ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
§ 3ºAs emendas parlamentares individuais e de blocos, aprovadas pelo Poder Legislativo, poderão ter valores remanejados, por expressar manifestação do autor, no exercício do mandato.
§ 4ºVETADO
§ 5ºAs emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por convênio, aos municípios de Roraima, respeitando-se os limites estabelecidos pelo § 5°, do art. 113, da Constituição Estadual.
§ 6ºAs emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 25.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

· I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos

de imóveis residenciais;

IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as Entidades de Utilidade Pública Estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e

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"Amazônia: Património dos Srasileiros"

Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 26.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de urna unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não · se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 27.
Na alocação de recursos para obras da administração pública, direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 28.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado à:
Iapresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do · Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/00; e
IIInão-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 29.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de

· ·

GOVERNO DE RORAIMA

Utilidade Pública Estadual, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2016, por três autoridades locais e o comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio de que trata este artigo comi . entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da

· Administração Pública Estadual.

§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 30.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 31.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. ·
Art. 32.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadcres de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1ºA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30° (trigésimo) dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO III – A Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil GOVERNO

Art. 33.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas corno operações especiais específicas.
§ 1ºOs recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºNo Projeto de Lei Orçamentária Anual, a programação de recursos para pagamento de precatórios judiciários obedecerá aos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. ·
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 4ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 34.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2016, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 9° desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número dc sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -- CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 1° de julho de 2015.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- BrasiJ 11( E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br GOVERNO Do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAIMA -

"Amazónia: Patrirridnio dos Brasileiros"

§ 2ºA relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, ainda integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

.

§ 4ºPara fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, observando as orientações e os · procedimentos por ela baixados.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 35.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2016 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
Ios créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIos precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIIserá incluída a parcela a ser paga em 2016, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2009 a 2015; e
IVos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156, da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
IIatende ao disposto no art. 25, da Lei Complementar Federal n° 101/00; e

IIi - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.

Art. 37.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/00.
§ 1ºAo órgão ou entidade responsável peia transferência de recursos aos municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2015, da Lei Orçamentária de 2016 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; e
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO V – Da Destinação de Recursos Públicos ao Setor Privado

Art. 38.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

GOVERNO DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
IIatendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual; e
IVsejam qualificadas corno organizações sociais.

1 §1° Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

Icontribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIauxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
IIIsubvenções sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

· §2° A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das

condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.

§ 3ºAos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. , da Lei Complementar n° 101/00.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

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IV

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II

Art. 39.
s orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes, as empresas controladas referidas no capuz deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio cm geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças -- FIPLAN.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.

§ 3º" A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive, seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do · Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n° 079/04, e ao Fundo Financeiro, dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 41.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2° do art. 39 desta Lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 42.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal ric

· 4.320/64.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 43.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o crunograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nes termos do art. 8°, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1ºO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e . movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9°, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 44.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, previstas no Anexo I desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Idefinição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2016, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR-- Brasil b.

GOVERNO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos brasileiros"

TI - o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

IIIos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo com a definição do § 2', do art. 9° desta Lei;
IVa limitação de empenho e a movimentação financeira deverão ser efetuadas observando-se a seguinte ordem decrescente:

·

a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e
c)outras despesas correntes.
§ 1ºÀ Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às i eduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45.
As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos

· adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se

publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Parágrafo únicoAs modificações, a que se refere este artigo, também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 46.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

E-mail.: gabinete @gabgov.rtgov.br - RORAIMA - "Amazônia: Patrimônio dos Srasiteiros"

§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320/64.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembieia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no

art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto governamental. ·

Art. 49.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme o disposto no art. 70, inciso

·

I, da Lei no 4.320/64, com a finalidade de:

- atender à insuficiência de dotações orçamentárias; e

IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO I

V DA.S DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50.
VETADO
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.

· §2° Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados

ainda os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

§ 3ºO percentual destinado ao Poder Legislativo, definido no caput deste artigo, será distribuído conforme estabelecido no § 1° do art. 20, da Lei n° 101/2000.
Art. 51.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica.

c

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dós Srasileiros"

Art. 52.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/00, somente será efetivada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nesta Lei; e
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolv imento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada a sua área de competência. ·
Art. 53.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 10 do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 10ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se · tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 54.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua

Nkia GOVERNO DO POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiron" compatibilização com as diretrizes da Lei do Plano Plurianuai relativo ao período 2016/2019, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de setembro de 2015, observará as seguintes linhas de aplicações:

Ifortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive, a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IVapoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante fomento e financiamento das novas instalações;
VIIIApoio financeiro à aquisição de veículos novos, tipo táxi, ônibus, microônibus e vans, com a finalidade de transporte de passageiros;
IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive, visando à 111 interiorização desses empreendimentos;
Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Parágrafo único-- Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente bem como a modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado.

CAPÍTULO VI

WA-AP GOVERNO DO POVO -- RoRmmA --

Art. 55.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

11 - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e

IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos, eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo, serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, c daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/00, considera-se que:

1 - as informações exigidas nos incisos I e II, do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal n° 8.666/93, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182, da Constituição Federal;

IIentende-se como despesa irrelevante aquela, cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei no 8.666/93.
Art. 57.
Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal 101/00, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

GovERN0 Do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAIMA -

"Amatôná: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 58.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado, até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado, do exercício anterior.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de j ulho de 2015.

· Governadora do Estado de 'Roraima

GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RoRAImA - PEMCAIXA Prerídinda ouro Estudos e Muniopiaç

CAIXA 4. Parecer Atuarial

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Estado de Roraima e seus servidores vertem contribuições mensais para um Fundo Financeiro.

A Base de Dados apresentada consistiu de dados amplos e atualizados, entretanto apresentou inconsistências, que foram sanadas através da adoção de premissas demográficas. A adoção de premissas para suprir tais inconsistências sempre causa desvios nos resultados. Corno o nível de consistência foi médio, principalmente no que tange a informação referente ao Tempo de serviço anterior à admissão no Estado, o impacto foi moderado, devendo ser feito urgentemente um levantamento das informações inconsistentes até a próxima avaliação atuarial.

A inexistência de informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida peia premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 24 anos, 8 meses e 12 dias. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA. onda foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de cerca de 100.000 servidores ativos.

Da mesma forma, a baixa relação de servidores casados foi suprida por uma probabilidade do servidor estar casado a cada idade. Tal premissa fci fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de mais de 500.000 servidores ativos.

A idade média projetada para entrada em benefício de aposentadoria programada do Fundo Financeiro, utifizada neste calouro é:

· Servidores do sexo FEMININO professor: 54 anos;

· Servidores do sexo FEMININO não professor: 58 anos;

· Servidores do sexo MASCULINO professor: 58;

· Servidores do sexo MASCULINO não professor: 63 anos;

· Grupo todo: 58 anos

Conforme informado pelos gestores do Plano, as contribuições estão definidas da seguinte forma:

Avaliação Atuarial 60

PEMCAIXA PrerviciSncia coro Estados e Municity.cr.

CAI bA · nontribuicões mensais dos servidores ativos: 11.00% incidentes sobre a remuneração de contribuição

· contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas-

11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto de beneficio do INSS;

· contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas

portadores de doença incapacitante: 11,00% incidente sobre a parcela de pensão que exceder o dobro do teto de benefício do INSS; e

· contribuições mensais do Estado de 14,00% sobre a remuneração

de contribuição dos servidores ativos.

A receita decorrente desta arrecadação gera um déficit financeiro de R$ 4.055.003,86, que corresponda a um excedente mensai da ordem de 19,60% da tolha de salários de servidores aiivos do Fundo Financeiro. As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes:

a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de 0,00% ao ano;

> as táb',as biométricas utilizadas foram escolhidas em funcão do evento gerador:

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) --

IBGE - 2011 (ambos os sexos):

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) -- IBGE -

2011 (ambos os sexos);

· Tábua de Entrada em Invalidez -- ALVARO VINDAS;

Tábua de Mortalidade de Inválidos -- IBGE - 2011 Ambos;

· Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte,

calculada em função da proporção de servidores casados por idade, com base nas informações apuradas no banco de dados do Estado; > o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;

> a taxa de rotatividade considerada foi de 1,00% ao ano; e

Avaliação Atuarial 61 PEMCAIXA

Previdência poro Estudos e Municípios

CAIXA À, o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 2,00% do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado.

Para a utilização da taxa de crescimento salarial descrita acima, fez-se uma projeção do crescimento salarial dos servidores ativos com base no banco de dados enviado Esta projeção foi elaborada a partir de uma regressão exponencial do salário médio dos servidores por idade. Desta forma, chegou-se a conclusão de que a cada ano de trabalho no Estado o salário real do servidor sofre um impacto de 6,28%. Desta forma, recomenda-se um acompanhamento constante dessa hipótese, e caso se confirme tal nível crescimento nos próximos estudos, a taxa de crescimento salarial deverá ser revista. A taxa anual real de crescimento dos benefícios do piano adotada neste estudo é de 0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.

Conforme a Lei Estadual n° 079, de 18/1012004, o Fundo Financeiro é responsável por custear as despesas dos servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 e seus dependentes, sob o Regime Financeiro de Repartição Simples. Nesta situação encontram-se 8.135 servidores ativos, 83 aposentados e 103 pensionistas. O Patrimônio constituído pelo Fundo Financeiro, segundo informações dadas à CAIXA é composto por:

· Créditos a receber: R$ 12.710.525,24; e

· Aplicações: R$ 811.697.399,85. Considerou-se ainda o Montante de R$ 679.581.162,86, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber. Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, calculou-se o percentual da folha de aposentados que retoma ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (10,00%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dcs aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado, sendo esta estimativa limitada a 10,00% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. O Custo Normal apurado nesta avaliação é de 27,58%, sendo 2,58% superior às contribuições atualmente vertidas ao RPPS de 25,00% (11,00% para o servidor e 14,00% para o Estado). Entretanto, não recebemos a base de alguns órgãos na data desta avaliação. Nos estudos anteriores, os servidores presentes nos respectivos órgãos faltantes tém informações que contribuem para a redução do Custo

Avaliação Atuarial 62 PEMCAIXA

Previcrencia?aro Eoodos e Munic;pos

CAIXA Normal apurado nesta avaliação. No entanto o Estado se comprometeu em regularizar as pendências o mais breve possível. Em virtude disso, o custo normal apurado tem expectativa de redução, assim recomenda-se manter as alíquotas praticadas atualmente.

Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, a despesa previderroiária evoluirá grade.;tivamente, havendo, em determinado momento futuro a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, visto que o valor da arrecadação com contribuição atual não é suficiente para cobrir as despesas correntes, consumindo assim todo o Ativo Financeiro disponível no Plano.

Assim, para esse grupo em extinção, o Estado ai ,:ará com a integralidade da folha líquida de benefícios. No entar?±o, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo.

Outrossim, ressaltamos a necessidade da segregação da contabilização das contas previdenciárias do Fundo Providenciário e do Funde Financeiro.

Avaliação Atuarial 75

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ANEXO 8 -- DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - FUNDO FINANCEIRO

Previdência no Serviço Público Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2014

QUADRO 1 -- Dados ao Regime Próprio de Previdência - RPP

Representante do RPPS: Rua: Complemento: Bairro: CEP: Telefone: DDD Fax: E-mail:

1.2 - Avaliação Atuarial

Data da Avaliação: 31/12/2013 Data-Base: 30/12/2013

Servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 c seus Descrição da População Coberta: dependentes, conforme Lei Estadual na. 079, de 18 de outubro de 2004.

Obs: Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base Data-Base: data de extração das informações cadastrais

Avaliação Atuarial 100

PEMCA1XA Pravidincio paro Estados e Municípios

CAIXA 1.3 - Plano de Benefícios Regime Financeiro e Método de Financiamento Selecionar Benefícios cio Plano Regime Financeiro * Método--

X Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória RS X Aposentadoria por Invalidez RCC X Pensão por Morte de segurado Ativo RCC Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e X RS _tCompyls ória _. X Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez RCC X Auxílio-doença RS X Salário-maternidade RS X Auxílio-reclusão r RCC X Salário-família RS * Regime Financeiro RCC = Repartição de Capitais de Cobertura RS = Repartição Simples CAP = Capitalização ** Método de Financiamento UC = Crédito Unitáro PUC = Crédito Unitário Projetado PNI = Prêmio Nivelado Individual IEN = Idade de Entrada Normal

QUADRO 2 -- Hipóteses

[Taxa de Juros Reai %aa 0,00% Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito %aa 1,00% , Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade %aa 0,C0% Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano %aa 0,00% 'Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários %aa 100,00% Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios %aa 100,00%

2.2 - Hipóteses Biométficas

Novos Entrados * Não

IBGE- 2011 Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) Ambos Tábua de ilrfortatidade deVátido (evento gerador 2CHI sobrevivência) Ambos

IBGE - Tábua de Mortalidade de Inválido** Outros 2011 Ambos Tábua de Entrada em Invalidez*** AV Tábua de Morbidez Outras Tábuas utilizadas Média histórica do banco de Composição Familiar dados por idade * Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores. **Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC ***Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas

Avaliação Atuarial 101

"4,#. PEMCA1 Previdência poro Eslodos e Municípios

CAIXA Valores da avaliação atuarial em R$ * Campos Benefícios -

Benefícios - Regime de Regime de

Repartição Capitalir"ão Ativo do Plano 824.407.925,09 Valor Atual dos Salários Futuros 3.635.368.672,00 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 6.614.574.938,32 Valor Atua? dos Berreficios Futuros `Ètenafícios comedidos? [ 181.238.590,24 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefidos Concedidos) 0,00 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista 5.653.620,31 (Benefiáos Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente(Benefícios a Conceder) .._ 492.384.629,37 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista 326.672.552,66 (Benefícios a Conceder) Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 679.581.162,86 Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 0,00 Resultado Atuarial: (+) Superávit / (-) Déficit -4.467.111.738,27

Preencha os valores com centavos sem virgulas. Por exemplo: Para 1.593,75 deve ser informado 153375

91?SerViteeNlk 10 Ativo do Plano é composto por: Créditos a i eceber: R$ 12.710.525,24, Aplicações: R$ 811.697.399,85.

3.2 - Plano de Custeio - Alio:inatas de tgulhono Definida na Avalia ao s

-

At u arial Contribuinte Custo Normal Custe Suplementar * Ente Público 14,00% 0,00% Servidor Ativo 11, 00% 0,00% Servidor Aposentado 11,00% f 0,00% Pensionista 11,00% i 0,00% Base Cç inçigêrwja das Contribuiçõesgo Ente PI'M . FRA

Está incluída a taxa de 2,00% referente és Despesas Administrativas. A contruis;ão atual do Ente poderá ser mantida em 14,00%, da base de dados não estar com · lesta na data de avaliação. O Estado se comprometeu em r · lartzar as ncias o mais b...reyével. Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios, tal divisão deverá ser detalhada no parecer atuarial.

-- Base de Incidência FRA = Folha de remuneração dos atvos FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dcs persánistas FPA = Folha de Proventos dos aposentados FPP = Folha de proventos dos pensionistas FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas Custo Suplementar Preencher os valores de Custo Suplementar, caso a avaliação atuarial apresente um compromisso especial para suprir a existência de déficit, tempo de serviço passado ou demais finalidades não incluídas na contribuição normal, a a sua base de incidência. Caso haja compromisso especial desenhar a forma do plano de amortização no campo destinado ao parecer atuarial.

Avaliação Atuarial 102

PEMCAIXA Previdência poro Estados e Municípios

CAIXA 3.3 - Plano de Custeio por Benefício - Aliquotas ele Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial

Beneficio Custo Normal Custo Suplementar * Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 18,73% 0,00% Aposentadoria por Invalidez 1,87% 0,00% Pensão por Morte de Segurado Ativo 2,40% 0,00% Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 1,66% 0,00% C ompulsp ria --..···

Pensão p-or Morte de Aposentado por Invalidez 0,1396.-- Auxílio Doença 0,23% 0,00% Salário Maternidade V. M.M....

0,18% Auxílio Reck...Ao 0,01%, Salário Família 0,37% 0,00% Base de Incirtência das Cc.,Iribuições" FRA FRA

* Caso haja segregação das aliquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios. Tal divisão deverá ser detalhada no parecer atuarial

** Base de Incidência FRA = Folha de remuneração dos ativos FRA - PA = Folha de romuneração dos ativos e proventos dos aposentados FRA - PAP = Folho de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas FPA = Folha de Proventos dos aposentados FPP = Folha de proventos dos pesisionistas FFAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

QUADRO 4 - Estztsticas

Quantidade RaillurtfkraÇãQ Média (R$) " Idade Média Situação da Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino População Coberta Ativos 4.830 3. 2.629,64 2.417,41 42 41 Aposentados por Tempo de 18 10 4.498,78 10.193,17 62 72 Conhibuição Aposentados por 7 8 1208,69 1.034,71 66 76 Idade Aposentados 2 5 724,00 919,86 76 76 Compulsória Aposentados por 34 22 2.325,56 2.888,08 50 5/ Invalidez

2.409,49 1.946, 40 I 29

* Preencha os valores com centavos sem virgulas. Por exemplo: Para 1.593,75 deve ser informado 159375

Avaliação Atuarial 103 PEMCAIXA freviciêncio Dato tak:raz: e

CAIXA ixr)R0 5 - Proiecão Atuarial Ano Receita I Despesas 2014 62.120.715,99 9.405.781,11 864.412.334,78 r 2015 r 58.524.351,85 r 24.085.013,95 898.851.672,63 [ 2016 55.758.800,55 35.325.439,83 919.285.033,35 2017 1 54.173.551,20 41.485.375,86 931.973.208,69 2018 52.651.401,08 47.257.909,93 937.366.699,84 2019 50.881 037,55 54.111.866,81 934.135.870,59 2020 48.960.888,49 61.503.791,09 921.592.967,99 2021 46.625.748,24 70.685.209,06 897.533.507,17 2022 44.444.715,87 79.145.572,98 862.832.650,06 2023 41.995.229,87 68.729.552,70 816.098.327,23 2024 39.492.295,33 98.434.614,62 1 757.156.007,95 2025 36.770.365,22 108.934.862,28 684.941.510,89 2026 33.891.284,04 120.178.232,65 598.554.562,27 2027 31.171.854,75 130.580.159,85 499.246.257,17 2028 28,609.456,99 140.192.764,65 387.682.949,51 2029 25.491.689,81 152.140.622,64 261.014.018,88 2030 22.729.883,02 162.409.139,69 121.334.760,01 2031 20.348.100,56 170.815.185,99 (29.132.325,42) 2032 18.015.567,64 178.994.822,88 (190.111.560,65) 2033 15.609.359,01 187.322.574,00 ('361.824.775,64) 2034 13.379.587,05 194.765.672,30 (543.21 0.860, 90) 2035 11.242.700,90 201.837.488,03 (733.605.848,03) 2036 0.505.003,42 206.609.778,12 (930. 710.415, 72) 2037 7.734.623,44 211.547.838,58 (1.134.523.630,87)1 2038 6.196.900,59 215.290.808,96 1 343.617.539,24) 1 2039 5.096.133,44 216.919.401,76 555.438.7,59)' W 2040 4.015.641,60 218.262.361,82 (1:769.635,527,80) 2041 3.098.540,35 218.655.839,30 (1.985.242.628,75) 2042 2.393.341,68 2/7.891.536,28 (2.200.740.821,35) 2043 1.776.287,97 216.503.123,66 (2.415.467.657,03) 2044 1.425.820,33 213.684.165,03 (2.627.726.002,64) 2045 1.193.420,61 G 10.091.484,59- (2.836.624.066,62)

2046 1.010.854,62 206.010.011,04 (3.041.523.223,03) 2047 843.767,03 201.580.510,44 (3.242.359.972,45) 2048 730.097,92 196.636.439,06 (3.438.266.3/3,59) 2049 657,079,98 191.226.029,88 (3.628.834.363,49) 2050 631.045,36 185 335.921,44 (3.813.539.239,53) 2L51 ~.319,15 /79.143.841 28 (3.992.074.781,88) 2052 584.722,39 172.680.202,15 (4.164.170.331,44) 2053 560.222,53., 165.953.371,40 (4.329.563.480,32) 2054 534.908,64 158.977.989,90 (4.488.008.543,58) 2055 151 774.542,44 (4.639.272.274,17) 2056 482.087,04 144.367.768,87-. (4.783.157.978,01) 2057 -- 4u:783,W 138. 784.373, 73 14. 9 I 9. 487.58.5, 78) 2058 427.051,92 129.058.027,97 (5.048.118.561,83)

399.074,94 121.224.856,94

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Avaliação Atuarial 104

PEMCA1XA Preoidência Niro Estudos e Municípios

CAIXA QUADRO 5 - Proiecão Atuarial Ano Receita Despesas Saldo 2061 342.963,70 105.394.598,36 (5.386.947.26+,85) 2062 315.202,67 97.487.639,47 (5.484.119.701,65) 2063 287.886,49 89.648.342,84 (5.573.480.158,01) 2064 261.196,82 81.923. 723,49 (5.655.142.684,67) 2065 235.296,74 74.359.540,21 (5.729.266.928,14) 2036 210.339,35 67.001.535,70 (5.796.058.124,48) 2067 186.470,21 59.894.092,36 (5.855.765.746,64) 2068 163.821,55 53.080.604,71 (5.908.682.529,80) 2069 142.511,97 48.600.448,55 (5.955.140.466,38) 2070 122.638,65 40.402.038,48 0.995.509.856,17) 2071 104 288,09 34.791.152,26 (6.030.196.730,34) 2072 87.514,42 29.526.961,21-- (6.059.635.177.13) 2073 72.361,49 24.721.873,53 (6.084.285.489,18) 2C74 58.843,08 20.390.522,97 (6.104.617 169,07) 2075 46.969,34 .541316, -16 46 (6.121.112.598,19) 2076 T 36.887,46 13.177.118,41 (6.134.253.027,14) 2077 L 27.981.68 10.284.180,80 1(6.144 509.226,27) 2078 20.769,38 7.844.113,02 (6.152.332.569,90) 2079 14.954,51 5.830.487,09 (6,158.148.102,48) 2080 10.410,47 ---L 4.209.025,97 (6.162.346.717,98) 2081 -- 6.972,98 --- 2.937.190,41 (6.165.2-7-6.935,41) 2082 4.461,95 1.988. 175,82 ia 187.2-4.13.649, 08)- 2083 2.703,29 1.255.300.44 (e . 1 68 . 493 . 246 , 2 3) 2084 .,_ --- f.534,90-- 753 698,20 (6.169.245.409,54) 2085 805,11 419.973,67 (6.169.864.578,10) 2086 378,08 212.810,38 (6.169.877.010,40) 2087 -----1S5:40 - i6.417,42 (6.169.972.277,41) 2088 ___L_ 46,66 36. 800, 57 (6. 170. 009. 031, 31) 2089 I 9,99 12.346,04 (6.170.021.367,361

Definições:

N° de Meses no Cálculo do 1° Mio: 13. Receita: Cuct,) Normal apurado (excluída a tx adm.), aplicado sobre a remuneração dos servicfrxes ativos e sobre ,tyvICOhÀ5 .9.X.W.C14¥X.d ato MC,P,S C2.040 .5~1/45W437 3Ptár"1.0, $ »MA

AR, . Despesa: Aposentadorias (+) Rensbes (+) Auxilios. Saldo: Saldo Anterior (*) Juros de 6% a.a. (meta atuarial) (+) Receita (-) Despesa.

Avaliação Atuarial 105 PEMCAÍXA

PreNidencia poro Estados e Municípios

CAIXA QUADRO G - Parecer Atuarial Mia

QUADRO 7 - Certificado , Certifico para os devidos fins, que este D - Ivo represetita ,es UMO do Cálculo Atuará! por mim realizado, sendo osltedos de rminh . inteira s -i · · ade

-it -i qu aisquer aspectos legais.

7.1 Atuário Responsam Avaliação

Nome: Gu avo Adolfo Carrozzno MIBA: 10 18 CPF: 014.926.357/07 Correio eletrônico: gepub07êcaixa.gov.br Telefone: (61) 3206-9952

Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do Cálculo Atuarial por mim realizado, sendo os resultados de minha inteira responsabilidade para quaisquer aspectos legais.

7.2 Representante Legal do RPPS

Nome: Cargo: CPF: Correio eletrônico: Telefone:

Avaliação Atuarial 106 !)EMCEA1XA

revidénóo poro

CAIXA

RESULTADOS CONSOLIDADOS

E OUTRAS ANÁLISES

Avaliação Atuarial 107 ANEXO 10 - PROJEÇÃOATUARIAL DOREGIMEPRÕPRIO DEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORES

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRODO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

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Avaliação Atuaria

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(14.955.923.738,87) (15.139.100.384,49)

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R O) Er , o cri ci h-: 00- co O CO td 1.6 06 t.7) cyi e) co G) o ,... ,... <u z 1`·-· r- ,e··· un M nt O) Cr) r·-· co O cs) O ...1 tu sch 1.6 CNi C·i C..) uni aí ai o 49 caí r. rIct fx z0)okC) `ch o nt CR tA tn cel C> o c> r= w > co co (,) esi (c Ci cc'. (Ni C> co rO) co a) W a. W -- a c) LU --- col < r. ono(Nicpccio Q* o, COi O g {- l c .6) M c() r- -e CO O) RELATÕRIORESUMIDODA EXECUÇÃOORÇ

1 th o tOn 2, Ci c6 ai (Ni N: tif

LO Ni st -4- Lci o; osir) rc) CO CO In

o

O) 9) toZr Cl 3; r- ,N ··· ei O ' "I Z ci cNi 0. LU TI nt: r- (Ni ai CO Ni: (Ni un c.c5 CO

02 00

r-:

0)5 , ta z o W rn sc, -, 75 C 4o ei NI 0) Q' tvi Z1 2 a" t (1) o > (o yp . 0) c.,1 ce

-> cr) c, iTÀ z (p) a) Lti c; N: ri c; -. Élt ii ci > <R < at c>i i:.," P.) g RI 4 g; ,A fX s" v 5 g C2 Z 120.674.059,01

Zi 120.553.366,67

20.736.598,07 120.693.462,49

2088---120.605.123,40

5 -- W 120.601.429,80

.___ c 0 w PREVIDENCIÁRIAS

co te -8 a. RECEITAS

a. ,0 co ns a Valor

-c 5 -.....- co u 0 e (a)

N°de Meses no Cálculo do 1°Ano: 13.

co 4. o i O- '`d Z (T) 1,5 e co 20851

o 5 9 o_ 2 CS

a)(.0 44)

z co 2 r v) o co CO CM C> CO CO 0 · (.12 N 0) CM NI C> nr (0 hh- 1-·· o CD W -- > co · Cf> d = ,rx o > Co cr, .4- CO O) co O çn ,. Lu ). i Ltà CO ( CA o E CM 02 -- ir te w ce a" o (.0 gt tA U) st rs.· O ce) O> CO .". st CID CO CD 0) co vC> CO O Ni Uí h: Wí C.Ç áCi O); CN1- O C. i'" 0?) st 00 o O O F.- 3 Ir ,, C> co CO hO CO C.> ti Lu z "ris 2. CO st 02 Cf; Lei o UJ 00 02 CO rCO nr. un *st w W C:t > r-- CD r- 142 hCó ir) r4- C> O) lX r£ 5" n-.) CO COci cNi CO C2 41 M en ch on ei r:t 11) W a. o co Lr) CO O) cO rCO O C> T -re·-· C.> O c) C> O O O O O O O O O O CD O O O (Ni O O uJ CMI CM X

Avaliação Atuaria (d) = (d Exerc. Anterior) + SALDOFINANCEIRODO

834.346.262,48 648. 108.424,17 445.784.442,26 EXERCÍCIO

Valor

(o)

(318.439.459,07) _ PREVIDENCIÁRIASPREVIDENCIÁRIO

(322.057.08 3,62) L(_3_23.591.108,21)

(324. 191.120,97) (202.323.981,91)

(322. 835.344,48) 341.693.276, 80I (186.237.838,31)

(321.405.721,00)

(313. 193.733,35) (317.073.017,51) (319. 399.939,68) ãO.315.417,14=J. (166 788332,88) RESULTADO

I (c) = (a-b)

I Valor

359.258.231,61 DESPESAS

Valor (b)

h----

158.537.512,59

158.907.906,64 16£. 386.972,87

(1) 1

168.940.722,21

Ct IN~ CO CO O 0 In nt 1- ri1.") CO Lr> ·:/- LO O CO CO CP 'V 'V 1.0

ro o a) ..--- co "4"., c) CO 0 .4' LI) CO CO a> ent CO

168.230. 108,4

CNI ·4" (i) , st CO ai N COi CO ¡ri CO O) CD CO -4 N c.i -4 ni CO c.i ci O Ct , , co CO ..4- O) CO 1-- NI CO O LO O> Lt> Lt) O) I.0 LO a> N-- O Cr) 1-- %-.1 .2'-' ,.... O "cr C 'N, I o) 1-- ,-- a) CO ehCO N-- a> st CO CM CD O CD CO Wz is h: Lr; -.4 vi ··$ CO 'ri c..i ai ,.. -,-: O ,-: -,- N: .4 ,-: e-: O r-- 2 1-1 1% ·cv > LI) CO CM LO CO O O CNI O> ee- (NI eCr) st st CO O eW

e)·`.- c» N. -,-- ..- tf) C.,) LO C> CM CO mt CO C.,) e- 1.0 (V CO CN

- - - - - · · - · - - · - - · - · a: > CO LI) f CO O) .-- CV CO "I' LO CO NtCO CO O) CO O) ao O) O) W 14, *X) I LI) I.r) o CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO CO cG a 2037

O 5 I ...6 Nr. LI) CO co O) O ...-- C11 ce) g Lr) CO Na) a) O T"'" ( \ 1 CO '1* 1') (O NCO

Cr) CO CO CO CO ,4- ..cr -

.4, . nr g g O -4- nr. LO in in Lr) ir) LI) u) LI) kr.) ce o o O 000000 0.0000000000 W CM CM NI CM (NI C \I CNJ CM CM CM CM C\i iN NI CNI C \I C\ I CNI CNI CM CM CM 04 CM X W

-

0)(1) 00 ;)"

CO O O CO O LO 1.1) 8 co CN1

r-- co O N 00 CM 0, 0 8 M ce) O 00 Lr) O) z O co

0)

CO

co et O Ch ·-· Co O CM co ce) O C) `t.

tn Ch

1-- O (.1 t-- c.; (NI 0; (NI 14, 0 (o)

o o cNi

co 00 O . c° 01 co 'n1" O co O U o

47:, co LO N ti O Op I

co tf) co o ce) It."; co 1.6 LO CO O co cr) O O O CO co Le) ro O Ci) co co O) a)

00 CD co ti

8 ch

1- Ca c`i (Ó ai o co 00 o co Ni cNr (N1

CO Cr) Lr) O co CO co co C1) ·--· X.-·· O) LC) O) CO co C') co N CO O CM O o O)

c\i" (N1 cNi r-: et) (1) 00 Cr; LO; co o o CO (Nr tO er) CO O 00 cl) co 00 co rN r-- (o O CO C? N 0) O N: O ar; Ch CO co tNi ":1 ai pp N 0) O c`i (N4 cc co CO 0) OD a> etc r-- (o 0) co c`r co (N4 O O o o o (o CO CO CO O O r--: o (C; O o e." O r-: (Ni CO CO LO c.; c.) CM 11.·· O pp 1-

Cf)

co LO

CO Cr)

co) (f) CO Ch

(.0 O Lr) Ce) co O 0) co nt co C\I 11.0 Co O

to CO o LO co 00 co O O O c0 cc) M .6 (0 11 cc vi.

CO o (ti rs: ai ti O

). 33 c`i 0) 06 O; c`r ) CS) O .zr (NI 03 00 CO c0 o CO cD O o CO (o O 00 CD U) 00 o et)

O) O O O O CO r-: ai O r-; Lr; 00 Cr, CO r-- to co U3 ti Cr)

O) LO 8 Cf) co O (e) O CO (0. O CO

LO 'O M CO CN:1 O -yr

LO Lr) (o CO co co co CO (7) c() Lr) 44, t.0

o O 00 C) O 1.0 O co 0) O o 888 co (o N N CO 00 CO co

o o O O O CD O O O o o O O O O O esi (Ni C \I Cv ('1

Avaliação Atua · · u · ·

E O o x (d) = (d Exerc. Anterior) +

(12.029.264.941,70) a)

(12.661.142.754,09) (12.191 362.367,45)

(12.507.388.870,05)

, -- 5 z c

a)-C

0 Vapor

tn (c)

O -cr o D co a

O > COEc to 4) N Ó 3z,

o 306.887.155,45(156.558.699,66) (153.753.884,04)

5 0 0 C tfl o ,,, go -ca

o Lr. ri CO 12- cr -o C o .70 o o o · U cs) L_ E r· :g tn ar 313.1£0.370,53 310. 123.612,59 _I

-8 o. 317.069.919, 05 PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS

O o O 303.850.704,64

· a) -o -c o t, -7. DESPESAS

al CL U- 1--

C tn

ca Valor

te -o

3,- (b)

ai 2 E -o (I) -o .5 .0

w 0 a) · ·=t Q

,,, o 5R 5 cl. 150.655.809,66 150.328 455,79 151.438. 174,54

c 8

c g3 ec v n, 150.096.820,60 151.092.944,78

O tu CL avo RECEITAS

Valor

Z3 o a) co c o 37 (a)

o -o o a) as N° de Meses no Cálculo do 1° Ano: 13.

C o a> to -- -o o z CO o o w g 0. 0. g O o 57 cr jg. 4) .2 E 4E1' tu `1- In CD 1"--- CO · c o O co co CO CD CO 11,1 0 te O 0 O 0 CD · 2 R o 1/1 NNNNN · co > > X > e W lko. CL. · fr th O ta te o a¢

U. o 2 S. O 0 ib·

Ava liação Atua

te O 091 (s)

·

·

ANEXO:V - A ESTADODEROR AIMA

E.9

o o

Demonstrativo V (LRF, art.4°, §2°, inciso III)

o

N PATRIMÔNIOLÍQUIDO 2014 %. 2013

o o o o

4.877.161.371,65 -4, 11% 5.086. 143.485,57 4.507.8 1! .986,26

Resultado Acumulado

00 Í 4.877. 161.371,65 -4, 11% 5.086. 143.48 5,57 4.507.811.986,26

O

1

REGIMEPREVIDENC IÁRIO

o

N o PATRIMÔNIOLÍQUIDO

o o

00

N

o

-

o o 1.561.767.390,16

Lucros ou Prejuízos Acumulados

o o 8

1.592.480.537,04

0

t"--:

o o

'1

1.56 1.767.390, 16

o.

o

o

Boa Vista/RR, 09/05/20 15.

(7>

ri O

0.)

E cr,

ern

7d

O

cd

o

o

a.

A.

g

CLi ÉO o

t>

cd

ts.)

o

Q

O

C>

O

o o

a

g

E

o

O

O

O

Cd

E

tel

C

-1.

Lr

el

Ú

· ANEXO IV - B ESTADO DERORAIMA

EE

N LL:

H

5,

2

H ANEXODE METAS FISCAIS

-et

o

a..

CD

r.te

o

o

o

o

o

z

1· Demonstrativo V ( LRF, art.4°, §r,

cfì

O

Nì RECEITAS REA LI ZA DA S

N

·

O

00

o

Cì

z

o o

o

C')

V)

rn

<V

o'·

O C:; Alienação de Bens Móveis

30. 00

r-

O 0

· V)

O C, O

C, C, Alienação de Ben s Im óveis

DESPESAS EXECUTADA S

o

V")

1

O

C v-,

O

dO

M

t--1 o o o o O

O C O

C o O

C, C o

· DC; 00

O O ro

O,O, O,

o Co

v-i

c c)

O C, O

O

Regime Geralde Previdência Soei& Regime Próprio de Previdência aos Serv idores

O

N

SALDO FINANC EIRO

( h) = ( (Ih-- 1k) + Il li)

ôt

i=4 o

O O

O O

E .v)-

CO

21:CO1

LO

o z

o

0

· (Art. 4°, § 2°, V, da Lei Complementz-x n° 101, de 2000)

«e i nnn (1,1

VVV,NJV

REN ÚNCIA DE RECEITA TRIBUTO MODALIDA DE SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO PREVISTA COMPENSAÇÃO

oo ,-, 4,1 2016 1 2017 1 Redução da ca rga tr i butária, decorrente do Simp les Nac iona l Todo o esta do - e mp resas optante, pelo Simp les

2 u

-- Le i Co mp. 123/ 06 e Le i Esta dua l n 2 602/ 07. 18.870 -

20.70 41 22.049 Nacio na l ICM S Ise nção ho rt i frut igrange iros -- convên io 44/ 75

:----

i.$) I'", c-I

,-À 'Cr Todo Esta do - Pro dutores rurai s

Lfl

r-I

CO

co

1-1

l0 Ise nção, Redução de Ba se de cálcu lo - Insumo Agropecuário -

í To do Estala() -- Produ tores Ru ra is e Emp resas do

2 u

Fomen to a a t ivi da de econ ôm ica,

CO co

cd

,..0

o

lD rr, _ Convên io 100/ 07. 7.558 A rone ócio au men to do consu mo e, Isenção -- CODESAIMA convên io 16/91

CO Co Todo Esta do - CODESAIMA

CC. co

(N

'Ct. Cf)

Ln

N-1

conseq uen te mente da arreca dação de

2 2 u u

cr Ise nção -- operações pa ra ZFM -- Convên io 65/ 88 , I CMS, em função da e levação do

co

1-4

co

Cr) O

Cr)

L()

CO

Todo Esta do -- emp resas remete n tes para ZFM

c;

Lr)

I,

,

e mp rego e ren da.

2 u

Outras isenções concedi das a través de convên ios

,---, Lr, rn c-I

-i Todo Esta do -- contr ibu inte defin i dos na legislação 14.058 14.957

Outras reduções de base de cálcu lo concedi das a través de

o 2

l.ID CO

CO lo

lO

rs.1

(1

To do Esta do - con tr i bu inte defin i dos na legis lação

01

r-,

convên ios

Incer t ivo à p ro dução ag ropecuária e Isenção - óleo diesel e co m bu st íve is dest ina dos à aviação, Todo E -Ia do - Produtores ru ra is e Emp do ao agro negóc io do Esta do, co m

2 u

m áq u inas e imp lementações agr ícolas - Le i 215/98; Convên io

1-4

0")

e-i

O

Lr) Ln Cl

,-,

,r

co

rn x-1

r·I r.i

Ag ronegócio re torno a través do fome n to à 62/03

ativida de eco n ôm ica e aumen to do ernere:o e re n da.

2 u

Isenção Artesa na to -- convên io 32/ 95 Todo Esta do -- Artesões Inc remen to da ge ração de emp rego e

ri

co

N

,-I

re n da. Isenção ca deira de rodas para deficiente física, visua l me n ta l

(..) 2

Proporcionar à inc lusão soc ia l co m c.,,o c-I Cr

O

r,4 co

r-.4

c-I

C)

To do Esta do - porta dores de necess ida des especia is ou aut ista -- Convên io 38/ 12

geração de emp regos ICMS i lsenção ve ícu lo - tax i - Convên io 38/ 01 Todo Esta do -- Tax istas Inc re mento da geração de emp rego e on Cri ,,,j r---

rn

- r-I

,,

rpnr-1.4 TOTAL ICMS 4-) "-: ,D ,r ...'')

,-,

-r r,i

0,

Incent ivar a su bst itu iç ão da frota de

c_ >

Redução de A líq uota -- Le i 059/ 93

,---, , ,-,

.1-

r-4

co

cr co

Prop r ietários de ve ícu los de locação

(N

Ln

veícu los e a redução de custos à loca rão Isenção - veícu lo de p rop rieda de de pessoas porta doras de Propr ieda de de ve ícu los - porta dores de Proporc ionar mecan ismos à inclusão

o_ >

<

cr

Crl

co

,--,

..

Kl

·-I

defici ência física, visua l, menta l ou au t ista - Le i 059/ 93 necessi da des especia is socia l.

a>

<

Isenção - Táxi -- Le i 059/ 93 Taxistas Inc re mento da geração de emp rego e

L.-,- ,--,

N co

LO r"...

Cr)

-i

,-i N

.-i rn

ren da. TOTAL IPVA ,..-i nt co ,zr

Cr)

kC)

In

L.c>NI

0

r:1

1 TOTAL

en

64.536 70.646 Rroximw· ,1,, D w ANEXO VI RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

1. DA RECEITA E DESPESA

Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das receitas e despesas durante a elaboração do orçamento e cs seus valores efetivamente realizados durante a execução orçamentária, assim corno as variáveis e coeficientes que se relacionam diretamente aos valores estimados. Os desvios podem ocorrer em razão de alterações no cenário econômico e índices observados de inflação, e ainda, em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo do Estado.

A projeção de receita do Estado de Roraima para o período de 2016-2018 tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2015 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB e o IPCA. Essas variáveis macroeconômicas segundo o Governo Federal (PLDO Federal 2016) e Estadual (LOA 2015), devem se comportar conforme descrito abaixo:

Especificação i 2016 2017 2018

PIB 1,3% 1,9% 2,4% IPCA :! 5,6% 4,5% 4,5% Fonte: STN/PLDO FEDERAL 2016

Desta forma,atendendo às projeções acima, as Receitas Fiscais do Estado para 2016, devem atingir R$ 3,037 bilhões e as Despesas Fiscais R$ 2,863 bilhões. O Resultado C.. Primário Estimado,proveniente da diferença entre a Receita Fiscal menos a Despesa Fiscal, atingirá o montante de R$ 174 milhões. Destaque-se que somada à Receita Fiscal, proietamos uma Receita Previdenciária - IPER de aproximadamente R$ 245 milhões, totalizando a ReceitaProjetada para 2016no montante de aproximadamente R$ 3,282 bilhões.

Considerando as projeções do Governo Federal para o crescimento do percentual do PIB para o triênio 2016-2018 e dos índices de inflação pelo IPCA para o mesmo período, observamos as dificuldades de incremento de receita para financiar o orçamente do Estado no ano de 2016. Destacamos que o Estado de Roraima depende fundamentalmente dos recursos de Transferências da União (em tomo de 79% das receitas), sendo o Fundo de Participação do Estado -- FPE a Fonte de Recursos mais importante com aproximadamente 73% das receitas disponíveis. Entretanto, verificamos que o crescimento do FPE arrecadado em relação ao previsto de 2014 teve um déficit de 3,32% e, no exercício de 2015 temos observado uma tendência também de déficit de 2,26% na arrecadação prevista em relação à previsão inicial, conforme destacamos abaixo:

Prev;sãc de Previsão! Arrecadado Variação Previsão Variação FONTE LOA 2015 Arrecadação 1 2014 1 2014 2015 FPE (valor em 1.864 1.802 -3,32% 1.985 1.940 -2,26% R$ milhões) Fonte: LOA 2014/LOA 2015/BALANÇO GERAL 2014/PREVISÃO 2015

Diante do exposto, visualizamos um cenário desfavorável ria economia brasileira em 2015, que afetará a retomada do crescimento em 2016. As projeções de mercado estimam uma inflação mais alta (em torno de 8,29% pelo IPCA) e uma retração do PIB (-1,20%) em 2015, com uma previsão de taxa de juros de 13,50% no final do ano.

Portanto, o Estado de Roraima corno ferramenta de política econômica da nova gestão, vem buscando o equilíbrio fiscal, adotando as seguintes medidas:

!. Restrição do Gasto Público para sanar compromissos financeiros da dívida fundada e flutuante;

II. Aumento das receitas próprias através de melhorias nos mecanismos de inteligência fiscal, eficiência e qualidade da tributação, atração de investimentos privados, objetivando aumento da base tributária;

111. Contingenciamento de recursos e r iormatização da execução orçamentária;

IV. Implementação do Comitê Gestor do Estado de Roraima;

Paralelamente a essas ações, o Estado, em parceria com o Governo Federal via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda vem implementando o Programa de Reestruturaçáo e Ajuste Fiscal com revisão de metas fiscais, visando assegurar o equilíbrio das contas e eficiência na gestão pública com c propósito de garantir melhores níveis de Investimentos.

Desta forma, o Governo Estadual prioriza a otimização na aplicação dos recursos em programas e serviços públicos essenciais prestados à sociedade.

2. DOS RISCOS

2.1 DÍVIDA

Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações das taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida, podendo gerar ou não despesa primária. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.

O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local.

A dívida estadual tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda, em relação à evolução das dívidas, buscando resultados primários futuros maiores que aqueles inicialmente estimados, de forma a manter a trajetória da razão dívida/PIB em nível desejado.

Nos últimos anos o estoque da Dívida tem se elevado significativamente,triplicando seu valor no período de 2008 a 2014, comprometendo assim a capacidade de investimentos do Estado,como podemos observar no quadro abaixo.

ESTOQUE DA DÍVIDA INTERNA FUNDADA Em Milhões

Evolução PERÍODO 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 nominal % 2008/2014 Saldo ao Final do Exercício 618 753 883 985 1.578 1.801 1.855 300% A Emitir 82 Previsão de Resgate 87 PREVISÃO FINAL 2015 1.850 Fonte: SEFAZ/STN/PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL

2.2 RECEITA

As receitas do Estado, projetadas com base no PIB e IPCA para os anos de 2016- 2018, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e, assim, ocorrer frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas e o Estado adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma sua sustentação fiscal e financeira em bases permanentes.

A renúncia de receitas é outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o Estado deixa de arrecadar devido à concessão de algum benefício fiscal a certos setores e enipresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita não arrecada.

O Estado busca uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Com vistas a essa expansão, pretendendo implementar no período de2015 a 2017 as seguintes ações:

a. Melhorar a capacitação do aparelho fiscal, visando agregar maior C conhecimento técnico-operacional, objetivando dar mais agilidade e qualidade aos trabalhos fiscais na busca da maior eficiência e eficácia das fiscalizações desenvolvidas. Aumentar a participação de servidores fazendános nos encontros realizados pelos Fiscos Estaduais (CONFAZ, ENCAT, Grupos de Trabalho) visando uma atuaiização técnico-profissional e das demandas tributárias a nível racional;

b. Desenvolver relatórios gerenciais que proporcionem com maior rapidez, eficiência e eficácia a identificação de indícios de irregularidades praticadas pelos contribuintes, visando o indicativo de fiscalização. Em especial o relatório da "malha fiscal", que, além de diversas informações, permitirá a utilização de índices de desempenho a fim de diagnosticar os contribuintes abaixo da média de cada setor de atividade econômica;

c. Viabilizar os instrumentos necessários à utilização das informações provenientes dos cartões de crédito/débito e dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal -- ECF, para subsidiar as atividades de fiscalização, NF-e, da NFC-e e do SPED fiscal. A partir de 01/07/15, será obrigatório o uso da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica para empresas de regime normal, o que permitirá o acompanhamento diário dos documentos fiscais expedidos possibilitando uma fiscalização mais efetiva;

d. Intensificar ações visando à implantação do cadastro compartilhado com a Receita Federal do Brasil, bem como do domicílio fiscal eletrônico; e. Intensificar a fiscalização de estabelecimentos através do monitoramento das operações realizadas pelos contribuintes, por setor econômico, com base nas informações extraídas do banco de dados existentes na SEFAZ em confronto com as informações levantadas junto aos contribuintes, visando o incremento da arrecadação tributária espontânea, bem como a repressão a sonegação fiscal; f. Intensificar a cobrança de débitos fiscais seja, declarado pelo contribuinte ou lançado de ofício, mediante a expedição de aviso de débito, as omissões de apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, devidas pelos contribuintes obrigados a apresentação; g. Proceder à revisão dos regimes especiais, bem como o aprimoramento dos controles, tanto dos já existentes quanto daqueles a serem concedidos; h. Reestruturação dos postos fiscais, em especial o Posto Fiscal do Jundiá, realizando melhorias nas instalações e equipamento existentes, visando proporcionar melhores condições ao desenvolvimento das atividades de fiscalização realizadas naqueles órgãos de fiscalização;

i. Intensificar a fiscalização das mercadorias em trânsito com aprimoramento das técnicas de fiscalização utilizadas nos postos fiscais, visando reprimir a evasão; j. Descentralizai as atividades de fiscalização de menor complexidade, às Agências de Rendas; k. Modernização e melhorias no serviço de atendimento via site da SEF.AZ para os contribuintes e contadores, e ferramentas de trabalho via intranet para os servidores fazendários;

I. Revisão e alteração da legislação tributária visando sua atualização e exclusão de lacunas existentes, por exemplo, das infrações referentes a documentos eletrônicos antes não existentes;

m. Reforçar as equipes de trabalho tanto dos postos fiscais ( e com reativação da fiscalização volante), quanto de fiscalização de estabelecimentos e setores internos (substituição tributária, NF-e, telecomunicações e energia, Simples Nacional, etc) com a realização de concurso público para Fiscais de Tributos Estaduais; n. Proceder a inserção no sistema de tributação da SEFAZ das NF emitidas nos últimos cinco anos e ainda não internadas com a cobrança do crédito tributário quando devido, já com os acréscimos legais.

Fonte: Departamento da Receita -- SEFAZ/RR

Em suma, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores e no momento evidenciam-se as mais coerentes. As metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Estadual com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade e transparência das contas públicas, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população, propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

ANEXO VII RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS EXERCÍCIO 2014 (Art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício de2014.

O estabelecimento de metas, por meio do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. Desta forma, enquanto vigorar o Contrato, a intensidade do ajuste fiscal requerido terá come fundamento a estratégia escolhida pelo Governo Estadual e as ações específicas,que serão direcionadas para a obtenção de resultados primários suficientes para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida, sem acúmulo de atrasos/deficiências.

As metas estabelecidas visam não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também a possibilidade de manter um nível de investimento, principalmente em infraestrutura econômica e social, capaz de proporcionar um contínuo desenvolvimento do Estado de Roraima.

2. DA ANÁLISE

a. Meta 1 -- Relação Divida Financeira / Receita Líquida Real A meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde à manutenção da dívida financeira do Estado em valores não superiores à sua Receita Líquida Reai Anual.

Em 2014, o saldo devedor da dívida financeira do Estado foi de R$ 1.792 milhões e a Receita Líquida Real Corrigida, de R$ 2.278 milhões evidenciando assim, que a meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que c Estado manteve a relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real abaixo de 1,00:

Dívida Financeira / Receita Líquida Real Prevista Realizada não ultrapassar 1,00 0,78

b. Meta 2 -- Resultado Primário

A meta 2 consiste na obtenção de resultado primário positivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida. O Estado cumpriu a meta estabelecida por meio do compromisso de atrasos/deficiências, haja vista que a meta para 2014 foi de R$ 42 milhões e o realizado foi de R$ 59 milhões.

Resultado Primário em R$ milhões

Prevista Realizada

42 59

c. Meta 3 -- Despesas com Funcionalismo Público

Consiste em limitar as despesas com pessoal em60`)/0 da Receita Corrente Líquida (RCL). O Estado cumpriu a meta, alcançando um resultado de 53,66%do comprometimento da RCL, ficando abaixo do previsto em 6,34%.

Despesa com Pessoal / RCL em clo

Prevista Realizada não ultrapassar 60,00 53,66

d. Meta 4 -- Receitas de Arrecadação Própria

Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu alcançar o va!or mínimo de R$ C 768 milhões de Receita de Arrecadação Própria.

Considerando as arrecadações efetivadas no exercício 2014, das receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxa e ITCD), receitas de contribuições, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e de capital, o Estado alcançou o total de R$ 805 milhões.

Receitas de Arrecadação Própria R$ milhões

Prevista Realizada 768 805

Portanto, o Estado cumpriu esta meta, e esse resultado no tocante ao ICMS deveuse ao melhor planejamento e controle dentro do Departamento de Receita, especificamente nas Divisões de Fiscalização e Mercadoria em Trânsito, onde houve de forma significativa controle nos postos fiscais de entrada e fiscalizações de profundidade em grandes contribuintes. · e. Meta 5 -- Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos

A meta 5 do Programa é alcançar os seguintes compromissos:

· Manter no âmbito do Poder Executivo Estadual, soh a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, Grupo de Trabalho denominado Grupo de Procedimentos Contábeis do Estado de Roraima -- GTCON/RR, com o fim de elaborar planejamento estratégico e implementar medidas que possibilitem:

II- a adoção do novo Plano de Contas Ap!icado ao Setor Público - PCASP.

O Estado, por meio do Grupo de Procedimentos Contábeis do Estado de Roraima -- GTCON/RR, e junto à Coordenadoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, cumpriu com os prazos para a implantação do PCASP, de acordo com as normas do MCASP, conforme cronogramas da STN e do TCE/RR. · Implementar sistema de custos que:

I- permita avaliar e evidenciar os resultados da gestão;
II- permita mensurar os custos dos programas das unidades da administração pública estadual; e
III- forneça informação comparável com outras unidades da federação.

Considerando que a obrigatoriedade legal de se produzir informações de custo no setor público, parcialmente gol iternplada nos artigos 85 e 99 da Lei n° 4.320/1964, e totalmente no artigo 79 do Decreto-Lei n° 200/1967, c sendo a obrigatoriedade legal explicitamente reforçada no artigo 50, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000, o Governo de Roraima está buscando parcerias, e cooperação técnica em outros estados da federação, efetuando estudos para escolha e negociação do referido sistema para posterior implantação.

· Limitar as outras despesas correntes ao percentual de 42,05% da RLR, em 2014.

O Estado cumpriu a meta, pois o valor das Outras Despesas Correntes de R$ 948 milhões, atingiu41,63% da Receita Líquida Real que alcançou R$ 2.278 milhões.

· Consolidar as informações contábeis no sistema FIPLAN, de modo a integrar ao referido sistema a Assembleia Legislativa e o Tribunal do Justiça do Estado de Roraima que atualmente utilizam outro sistema para efetuar os lançamentos contábeis;

O Estado por meio de ações de consolidar as informações nontábeis em um sistema único, buscará concretizar essa meta em tempo hábil, tendo corno limite a vigência do Programa.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento de empresas estatais dependentes.

O Estado constituiu e mantem a comissão para o acompanhamento das empresas estatais dependentes, através da SEFAZ/GAB/PORTARIA N° 649/2014 publicada no DOE n° 2345 de 21 de agosto de 20 i 4.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento do Programa, com a participação de integrantes das Secretarias da Fazenda, de Planejamento, de Administração e Controladoria Gerai do Estado;

O Estado constituiu e mantem uma comissão de acompanhamento e avaliação do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), através da PORTARIA CONJUNTA SEFAZiSEGAD/SEPLAN/CGE N° 001/2014, publicada no DOE n° 2345 de 21 de agosto de 2014.

· manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SISTN), na Caixa Econômica Federal, de acordo com os normativos vigentes;

O Estado cumpriu o compromisso informando os dados no site da Caixa Econômica Federal, que homologou todos os demonstrativos encaminhados.

· encaminhar à STN, até o dia 31 de maio de cada ano, Relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte (Relatório do Programa), contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como as ações executadas;

Meta cumprida, com a apresentação deste Relatório.

· divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, consoante o que dispõe o § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Os dados foram Publicados no site www.transparencia.rr.gov.br.

· Elaborar Nota Técnica sobre lançamentos decorrentes de operação de saneamento econômico-financeiro da CERR, informando, anualmente:

I. receitas por fonte;

I i. despesas por natureza e fonte;

111. compatibilização da Conta "4.8.0.0.0.00.00.00 Receita intraorçamentária de

capital" do FIPLAN com as Despesas intraurçamentárias de Inversões.

O Estado cumpriu o compromisso, conforme informações da Contabilidade Geral do Estado.

· Elaborar Nota Técnica a cerca dos registros de eventuais duplicidades, informando as contas de receita e/ou despesa em que ocorreram esses registros;

Estado cumpriu o compromisso, conforme informações da Contabilidade Geral do Esiado.

f. Meta 6 -- Despesas de Investimentos

Esta meta consistiu em limitar as despesas de investimentos aos percentuais da Receita líquida Real em 13,39% para o ano de 2014.

Despesas de Investimentos / Receita Líquida Real em 'Yr

Meta Estabelecida Resultado Alcançado

13,39 10,73

Conforme o quadro acima, a Meta 6 foi atingida, com a redução dos gastos com investimentos, tendo como principais fatores o controle do gasto público e o esforço de atingir as metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal.

O Estadovem buscando um comprometimento mais arrojado com as novas metas para o triênio 2015-2017, aperfeiçoando o método de trabalho e reestruturação na área financeira, promovendo maior integração das áreas de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças através da implantação dos novos compromissos assumidos perante a Secretaria do Tesouro Nacional,

Considerando o acima exposto, o Governo do Estado de Roraima solicita valer-se da regra contida no inciso IV do parágrafo único do Art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que confere ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de revisar a avaliação pelo descumprimento, caso venham a existir nos exercícios futuros, de metas e compromissos "para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado".

EVENTOS Valor Previsto para 2015 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais 198.003 (-) Trans ferências ao FUNDEB 11.813

34.209 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)

,---, in

Y's 1

:C

1.-.1

0,

Keduçao Permanente de Despesa (II)

1

Margem Bruta (111) = ( I+II)

1.-.

tr)

00 Cr,

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

I

Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP

, .. _ Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

In ,---. --·

00

PCIXTTP · rrzni--N-KT /QC'E' A '7 n r nn /(-1

o z ESTADO DERORAIMA

ANEXODEMETASFISCAIS RESULTADO NOMINAL

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PROJEÇÃO

...7

PROJEÇÃO PROJEÇÃO

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nr Resultado Nominal

-4-

(--À oo LLr, 593.321.469

Ni

00 N

25.672.847 24.389.205 23. 169.744 22.011.257

. Dívida Pública Consolidada

'---- ._, . 00

00 1.801. 156M7

.r. 7-.

cr,

1.920.422.440

o,

1.824.401.318 1.733. 181.252 1.646.522. 1 89

Dívida Consol idada Líq uida

-- -1-

cc

en I,r,, 115.163.635

,,

487.784.09 1 463.394.887 440.225. 142 41 8.213.885

, F(INTF· PIPIA 1'11 rn-A -7 _ · PEMCA1 Previdência poro Estdos e Municípios

CA V.A ANEXO III ANEXO DE METAS FISCAIS Art. hr. § r, inciso fV, a, da Lei Complementar rip 10I de 2000. AVALIAÇÃO ATUARIAL DO NsTnisro DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA FUNDO PREVII)ÊNCIÁRIO E FINANCEIRO

FUNDO

PREVIDENC1ÁRIO

Conforme a Lei Estadual n°. 079, de 18/10/2004, o Fundo Previdenciário custeará as despesas previdcnciárias relativas aos segurados admitidos a partir de 19 de janeiro de 2005 e seus dependentes, sob o Regime Financeiro de Capitalização. PEMCAIXA Prevdencio poro Estados e Municipios

CAIXA 9. Parecer Atuarial - Fundo Previdericiario

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Estado de Roraima e seus servidores vertem contribuições mensais para um Fundo Previdenciário.

A Base de Dados apresentada consistiu de dados amplos e atualizados, entretanto apresentou inconsistências, que foram sanadas através da adoção de premissas d"graficas. A adoção de premissas para suprir tais inconsistências sempre causa desvios nos resultados. Como o nível de consisténcia foi médio, principalmente no que tange a informação referente ao tempo de serviço anterior à admissão no Estado, o impacto foi moderado, devendo ser feito urgentemente um levantamento das informações inconsistentes até a próxima avaliação atuarial.

A inexistência de informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 24 anos, 8 meses e 12 dias. Tal premissa fui fruto de um levantamento realizado no universo. las bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de cerca de 100.000 servidores ativos.

Da mesma forma, a Naixa refa,go de servidores casados tói suprida por uma probabilidade do servidor estar rasado a cada idade. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de lixais de 500.0(X) servidores ativos.

A idade média projetada para entrada em beneficio de aposentauot ia programada do Fundo Previdenciário, utilizada neste cálculo é:

[1 Servidores do sexo FEMININO professor: 55 anos;

ri Servidores de sexo FEMININO não professor: 59 anos; U Servidores do sexo MASCULINO professor. 59 anos;

C.1 Servidores do sexo MASCULINO não professor: 64 anos;

H Grupo todo: 60 anos

Conforme informado pelos gestores do Plano, as contribuições estão definidas da seguinte forma: PEMCAIXA Previdência pari Estudos e Munk;pios

CAIXA contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição:.

contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto de beneficio do INSS;

contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante: 11,00% incidenie sobre a parcela de pensão que exceder o dobro do teto de beneficio do INSS: e contribuições mensais do Estado de 14,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

A receita decorrente desta arrecadação gera um superávit financeiro de RS. 1195.233,92, que corresponde a um excedente financeiro mensal da ordem de 21.55% da folha de salários de servidores ativos.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes:

a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de 6,00% ao ano;

[ 1 as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador:

Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) --

IBGE - 2011 (ambos os sexos);

Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) -- IBGE - 2011 (ambos os sexos);

Tábua de E;itrada em lirwalid --ALVARO VINDAS;

El Tábua de Mortalidade de Inválidos -- IBGE - 2011 (ambos os sexos);

Probabilidade de deixar uni dependerge vitaiicio, em caso de ~rio, caicalada em função da proporção de servidores casados por idade, com base nas infonnações apuradas no banco de dados do Estado;

L1 o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;

LI a taxa de rotatividade considerada foi de 1,00% ao ano; c PEMCf4 1XA· prey,dêncio, Estados e Municípios

CAI A Ti o custo istra[ivro considerado neste estudo corresponde a 2,00% do total d2 rcimmeração de contribuição dos servidores ativos do Estado.

Para a utilização da taxa de crescimento salarial descrita acima, fez-se uma projeção do crescimento salarial dos servidores ativos com base no banco de dados enviado. Esta projeção foi elaborada a partir de uma regressão exponencial do salário médio dos servidores por idade. Desta forma, chegou-se a conclusão de que a cada ano de trabalho no Estado o salário real do servidor sofre uni impacto de 6,28%. Desta forma, recomenda-se um acompanhamento constante dessa hipótese, e caso se confirme tal hível crescimento nos próximos estudos, a taxa de crescimento salarial deverá ser revista

A taxa anual real de crescimento dos beneficios do plano adotada neste estudo é de 0,00%, uma vez que se considera a atualização monetária dos mesmos.

A meta atuarial estabelecida para 2013 é de 11,90% (IPCA + 6,00%). A rentabilidade anual auferida pelo plano de beneficios em 2013 foi de 12,30%. O IPCA acumuladono período dc jan/13 a dez/13 foi de 5,91%. Sendo a meta estabelecida na política de investimentos para as aplicações dos recursos do RPPS igual ao máximo permitido pela legislação (6,00%), optou-se por manta-la para o ano de 2013.

Conforme a Lei Estadual n°. 079, de 18/10/2004, o Fundo Previderxiário custeará as despes previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir de 19 de janeiro de 2005 e seus dependentes. Nela situação encontram-se 5.321 servidores ativos, 13 servidores aposentados e 19 pensionistas.

O Patrimônio constituído pelo Fundo Previdencikio, segundo informações dadas à CAIXA é composto por Aplicações em R$ 369.355.512,75.

Considerou-se ainda o Montante de R$ 68.435.821,22, referente ao Valor Presente da Compensação Plevideaciaria a Recebei.

Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, calculou-se o percentual da folha de aposentados que retoma ao RPFS come Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (10,00%) sobre o Valor Presente de Beneficias Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Beneficies a Conce&r, estimou-se utilizando corno base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado, sendo esta estimativa limitada a 10,00% sobre o Valor Presente dos Beneficios Futuros dos servidores Ativos.

A folha salarial mensal que serviu de base para o cálculo dos percentuais de custo de cada beneficio é de R$ 14.325.188,28. PEMCAIXA Previdência poro Estolas e Municípios

CALAO Custo Normal apurado nesta avaliação é de 27,58%, sendo 2,58% superior Is contribuições atualmente vertidas ao RPPS de 25,00% (11,00% para o servidor e 14,00% para o Estado) Entretanto, não recebemos a base de alguns órgãos na data desta avaliação. Nos estudos anteriores, os servidores presentes nos respectivos órgãos faltantes têm informações que contribuem para a redução do Custo Normal apurado nesta avaliação. No entanto o Estado se comprometeu em regularizar as pendências o mais breve possível. Em virtude disso, o custo normal apurado tem expectativa de redução, assim recomenda-se manter as aliquotas praticadas atualmente.

Verifivou-se também que as Reservas Matemáticas do Fundo Previdenciário somam R$ 143.451.819,08, assim, o Fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo de R$ 225.901693,67, sendo aliado na conta "Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário" o montante de R$ 35.862.954,77, correspondente a 25,00% das Reservas Matemáticas. Deste modo, o Fluido Previdenciário se encontra em Superávit Técnico Atuarial de R$ 190.040.738,91. Apresentamos a seguir o quadro referente aos compromissos do Plano relativos aos benciicios avaliados em Regime Financeiro de Capitalização, demonstrando os compromissos dos integrantes da geração atual e das gerações futuras, de forma a atender as Iwtruções para Preenchimento do 1)emonstrativo de Resultados da Avalia:10 Atuarial para o exeicício de 2014.

Contudo, cabe ressaltar que nesta Avaliação Atuarial a geração futura foi considerada apenas nas projeções de Receitas x Despesas, sendo que as Reservas Matemáticas e e Custo Normal (b Plano consideram apenas a geração atuai. PEMCA1XA Previdência para Estados e Municípios

CAI 'A

DEMONSTRATIVO DO faiULT.ADO ATUARIAL - BENEFÍCIOS AVALIADOS EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO -

GRUPO FECHADO Gerações GRUPO ABERTO Geração Atuarial èlffill dS Consolidado Descrição Valores (RS) Valores (RS) Valores (RS) Valor Atual dos Salários Futuros 2.228.691.920,00 3.708.882.356,25 5.937.574.276,25

Ativo 369.355.512,75 369.355.512,75 Aplicações Financeiras e Disponibilidades 369.355.512,75 369.355.512,75 Créditos a receber Propriedades para investimentos (imóveis) Direitos sobre royalties Bens, direitos e demais ativos

PMBC 17.574.03,98 17.574.653,98 VABF - Concedidos 18.248.431,02 18.248.431,02 (-) VACF - Concedido Ente (-) VACF - Concedido Aposentados e 673.777,04 673.777,04 Pensionistas

PMBaC 194.312.986,31 48.689.908,88 243.002.895,19 VABF - A Conceder 666.109.781,17 804.931.021,32 1.471.040.802,49 (-) VACF - A Conceder Ente 283.625.434,37 454.622.104,58 738.247.588,95 (-) VACF - A Conceder Ativos 188.171.310,49 301.619.007,86 f 489.790.318,35

Provisão Matemática - TOTAL 211.887.640.29 48.689.908,88 260.577.549,17

Compensação Previdenciária a Receber 68.435.821,22 68.435.821,22 Compensação Previdenciária a Pagar

Resultado Atuarial (Déficit Superávit 1 ft-ludibrio) 225.963.693,68 - (48.689.908:88) 177.213.784,80

O grupo de Geração Futura foi obtido em função da extinção do grupo de ativos atuais. Para cada servidor ativo que se desligue do Plano por aposentadoria, invalidez, morte, exoneração ou demissão, roi adotada a hipótese de reposição deste por um outro com as mesmas earactextai,.;as que o servidor que se desligou tinha no momento de sua admissão na administração pública (idade, sexo, tipo de vínculo empregaticio, remuneração, grupo familiar, etc). Essa substituição foi realizada enquanto durar o grupo de ativos atuais.

As tabelas a seguir apresentam as projeções da evolução das previsões matemáticas para os próximos doze meses:

Avaliação Atuarial 27

ao W.1

ca4

O

04

tn

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o 00 ..···

VABF VACFConcedido

ccià

ca z

PMBC

concedidos Ente

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15.749.810,88 18.248.431,02

I

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16.908.950,09 19.591.461,24

1

18.068.089,30 20.934.491,46 19.227.228,51 22.277.521,68

8. 9 4

27. 75 2 2. 7

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8 713,

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2, --r 20.386.367,73-- 23.620.551,90 422.750,45 1 2.362.055,19 21.545.506,94 24.963.582,12

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22.704.646,15 26.306.612,34

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Avaliação Atuaria PEMCA1XA PrE dértio poro Estados e Municípios

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Este é o

Carrozzino 18 MTb/RJ

Avaliação Atuarial 57 PENICAIXA Previdência para Esiadas e Municipios

QUADRO 6 - Parecer Atuarial

QUADRO 7 - Certificado !Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do Cálculo Atuarial por mim realizado, sendo os resultados de minha int · respun 'lidadF,.pafa quaisquer aspectos legais.

7.1 Atuário Responsável pel

Nome: Gustavo A NI!BA: 1018 CPF: 014.926.357/07 Correio eletrônico: gepub07exaixa.gov.br Telefone: (61) 3206-9952

Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do Cálculo Atuarial por mim realizado, sendo os resuitados de minha inteira responsabilidade para quaisquer aspectos Legais.

7.2 Representante Legal do RPPS

Nome: Cargo: CPF: Correio eletrônico: Telefone:

Avaliação Atuarial 58 PEMCAI XA

Preedincio para Esiodos e Municípios

CAIXA

FUNDO

FINANCEIRO

Conforme a Lei Estadual n°. 079, de 18110/2004, o Fundo Financeiro é responsável por custear as despesas dos servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 e seus dependentes, sob o Regime Financeiro de Repartição Simples.

Avaliação Atuarial 59

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