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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 30, de 30 de junho de 1999

Lei nº 30/1999

GABINETE DO GOVERNADOR LEI COMPLEMENTAR N" 030/99 de 30 de junho de 1999.

"Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Roraima e sobre o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo Art. 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Roraima, extensivo aos servidores de suas autarquias e fundações estaduais, criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo artigo 134, da Constituição do Estado e implementado pelo artigo 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado na mesma data, rege-se pelas disposições desta Lei Complementar e é baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais contidas nas legislação federal aplicável, desde que compatíveis com as disposições constitucionais estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário.
§ 1ºAs contribuições recolhidas para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Roraima, devem ser aplicadas, exclusivamente, para pagamento de beneficios previdenciários do regime de que trata esta Lei Complementar.
§ 2ºAs contribuições dos segurados integrantes do regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar, inativos e pensionistas, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
§ 3ºO regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar não poderá conceder beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal .

Tels.: (0951623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

TÍTULO II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER DO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 2.
O Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo Art. 2° do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoO IPER tem sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado de Roraima.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3.
" O Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, tem por finalidade promover e desenvolver a seguridade social dos servidores públicos do Estado de Roraima e das autarquias e fundações estaduais, abrangendo, como beneficiários os segurados e seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo únicoO Instituto de que trata este artigo é organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

CAPÍTULO III

DOS SEGURADOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RORAIMA

SEÇÃO I

Dos Segurados

Art. 4.
" São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecidos por esta Lei:
Ios membros do Poder Judiciário;

Praça do Centro Cívico - Cenno - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69301-970

Tels/ (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

IIos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensória Pública;

DI - os Conselheiros do Tribunal de Contas;

IVtodos os servidores, civis e militares, ativos e inativos dos três poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das autarquias e fundações Públicas;
Vos servidores públicos ocupantes de cargos ou funções temporárias, ainda que contratados temporariamente com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sujeitos ao regime estatutário estadual.
VIos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, na esfera estadual; e
VIIos servidores públicos ativos ou inativos que acumulem, ainda que excepcionalmente, cargos públicos, quanto ao cargo remunerado pelo Estado de Roraima.
Art. 5.
São Segurados Facultativos:
I- os serventuários vinculados ao Poder Judiciário Estadual não remunerados pelos cofres públicos; II -- os titulares de mandatos eletivos nas esferas Estadual e Municipais; III -- o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; e IV -- os servidores dos municípios do Estado, de suas autarquias, Empresas ou Fundações, desde que o requeiram.
Art. 6.
" Perderá a qualidade de segurado facultativo do Regime Previdenciário de que trata esta Lei Complementar aquele servidor público que deixar de recolher as contribuições que lhe são devidas, por prazo superior a 180(cento e oitenta) dias consecutivos, ficando sem direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas.

SEÇÃO II

Dos Dependentes

I

II

1

2

Art. 8.
A perda da condição de dependente do segurado do Regime Previdenciário disciplinado por esta Lei Complementar ocorre.
Ipela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio;
IIpelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, mediante decisão judicial;
IIIpara o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável, ou mediante petição do segurado;
IVpara o filho ou equiparado aos 21 (vinte um) anos de idade, salvo se inválido, ou antes, se for emancipado ou se alcançar a capacidade plena, por uma das demais formas prevista na lei civil;
Vpela cessação da invalidez;
VIpelo casamento ou concubinato;
VIIpelo falecimento;
VIIIpara pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado; e
IXpela conclusão de curso em nível superior do beneficiário na condição do estudante universitário.

SEÇÃO M – Das Inscrições dos Segurados e dos Dependentes

Art. 9.
" A inscrição como segurado será única e pessoal, "ex officio" para o segurado obrigatório e mediante requerimento instruído com os documentos que lhe forem exigidos, para o facultativo.

Parágrafo única A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo.

Art. 10.
Aquele que não adquirir a condição de segurado, enquanto no serviço ativo, não poderá obtê-la quando na inatividade.
§ 1ºNão se aplica o disposto neste artigo àquele que, depois de tomar-se inativo, vier a exercer cargo ou função de confiança, sujeitando-se a concessão de beneficios a um período de carência de 02 (dois) anos, a contar do efetivo recolhimento da primeira contribuição .
§ 2ºOcorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista no parágrafo anterior, restituir-se-ão as seus dependentes as contribuições recolhidas, relativas a esse período.
Art. 11.
A inscrição de dependentes dar-se-á mediante o processamento de declaração do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis.
§ 1ºSe o segurado falecer ou ficar inválido, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes presumidos nos termos do § 2°, do art. 7°, estes poderão ser inscritos, por quem os represente ou assista civilmente.
§ 2ºAo dependente legalmente inscrito, será fornecida a correspondente Carteira de Dependente, para fins de identificação, nos termos do regulamento aplicável.
Art. 12.
segurado se obriga a comunicar à instituição responsável pela implementação dos beneficios do regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar toda e qualquer modificação verificada posteriormente às informações prestadas, quanto à sua própria inscrição e quanto às inscrições de seus dependentes, apresentando os correspondentes documentos, quando necessários.
Art. 13.
A inscrição ilegal ou irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos culpados.

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO – 1 DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 14.
Para os efeitos desta lei, considera-se beneficio a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as condições taxativamente estabelecidas nesta lei.
§ 1ºNenhum beneficio de caráter previdenciário poderá ser instituído, majorado ou modificado, sem prévio exame de sua viabilidade e a indispensável criação da correspondente fonte de custeio
§ 2ºÉ vedada a prestação de serviços de assistência médica e financeira, pelo regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar.

Praça do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

§ 3ºNão será admitida a instituição de qualquer tipo de beneficio discriminatório em favor de determinada pessoa, classe de segurados ou respectivos beneficiários.
Art. 15.
IPER concederá os seguintes benefícios, na forma desta lei e da legislação especifica-
Iquanto ao servidor:
a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria por idade;
c)aposentadoria por tempo de contribuição;
d)salário-família;
e)salário-maternidade;
IIquanto ao dependente:
a)pensão por morte; e
b)auxílio reclusão.

SEÇÃO H – Da Aposentadoria

Art. 16.
A aposentadoria será concedida ao contribuinte do IPER:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, caso em que os proventos serão integrais; II -- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; lll -- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1ºOs proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico--pericial a cargo do IPER, facultando-se ao segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Governo do Estado de Roraima -Palácio Senador Hélio Campos

§ 3ºA aposentadoria compulsória por idade, será declarada através de ato administrativo com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 4ºOs proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei.
§ 5ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade fisica, definidos em lei complementar federal.
§ 6ºOs requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, do Art. 40, da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos servidores públicos.
Art. 17.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºExpirado o prazo deste artigo e se o segurado for considerado plenamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o servidor será aposentado.
§ 2ºSerá garantido ao servidor, também, o pagamento de remuneração integral, no período de até 24 (vinte e quatro) meses em que o servidor estiver licenciado para tratamento de saúde, na forma do "capuz" deste artigo.
Art. 18.
servidor aposentado fará jus à gratificação natalina, que será paga, juntamente com a dos servidores ativos, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro em valores equivalentes aos respectivos proventos.
Parágrafo únicoO beneficio de que trata este artigo será estendido aos pensionistas do servidor, observados os percentuais a eles destinados.

SEÇÃO III

Salário Família

Art. 19.
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos e valores previstos na legislação específica.

§ I° O aposentado por invalidez ou idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

§ 2ºO pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
§ 3ºO salário família não será devido ao servidor ou dependente com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

SEÇÃO IV

Do Salário-Maternidade

Art. 20.
salário-maternidade é devido à segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo únicoA segurada beneficiária receberá o valor integral correspondente ao seu último salário de contribuição, durante o período em que fizer jus ao salário-maternidade.

SEÇÃO V

Da Pensão por Morte

Art. 21.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 22.
valor mensal da pensão por morte do segurado do IPER será:
Iconstituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas);

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GABINETE DO GOVERNADOR

II100% (cem por cento) do salário de beneficio ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o óbito seja conseqüência de acidente em serviço.
Art. 23.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão.
§ 1ºReverter-se-á em proveito dos remanescentes a cota daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2ºA cota da pensão por morte cessa:
a)pela morte do pensionista;
b)para o filho ou irmão ou dependente designado de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c)pelo casamento ou pela emancipação do pensionista menor de 21 anos;
d)para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3ºCom a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
§ 4ºA inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio da cota, a partir de sua habilitação.
Art. 24.
As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral para os servidores estaduais da ativa, obedecidas as respectivas faixas salariais.
Parágrafo únicoSerão estendidas às pensões quaisquer beneficios ou vantagens posteriores concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação.
Art. 25.
Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo Estado de Roraima e nem superior ao que receberia se estivesse na atividade.
Art. 26.
Não prescreverá o direito à pensão, mas prescreverão as prestações respectivas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes, observado o disposto na lei civil.

SEÇÃO VI

Do Auxilio-Reclusão

Art. 27.
auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba remuneração ou proventos de inatividade .

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§ 1ºO auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor, até a renda bruta de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2ºO auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3ºSe a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílioreclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao da condenação do segurado.
§ 4ºO pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 5ºA fuga da prisão por parte do servidor segurado implicará no cancelamento do auxilio-reclusão.
§ 6ºO requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão da condenação e do recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do beneficio, a apresentação mensal de declaração de sua permanência na condição de recolhido a estabelecimento penal.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 28.
custeio do Regime Previdenciário dos servidores públicos do Estado de Roraima, de suas autarquias e fundações será atendido pelas seguintes fontes de receita:
Icontribuição do Estado, de suas autarquias e fundações, constituída de recursos oriundos dos Orçamentos das mencionadas pessoas jurídicas e calculada mediante a aplicação da alíquota linear de 9% (nove por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos contribuintes do IPER;
IIcontribuição do servidor público civil ou militar, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações e dos Municípios do Estado conveniados com o IPER, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão, conforme anexo III à presente Lei;
IIIjuros, cotas, taxas e correção monetária provenientes de investimentos de reservas;
IVdoação, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;
Vobtenções consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo do Estado;

·

§ 3ºO Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4ºOs membros do Conselho de Administração do IPER não perceberão qualquer adição remuneratória pela participação dos trabalhos desse órgão colegiado, sendo considerados relevantes os serviços por ele prestados à Administração.
§ 5ºO representante dos segurados do IPER será escolhido através de eleição entre os representantes da categoria, segundo o disposto no Regulamento da presente Lei Complementar, em lista tríplice que será submetida ao Governador do Estado, que, dentre eles, nomeará um Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente, com mandato de 02 anos, admitindo-se uma reeleição.
§ 6ºA lista tríplice de que trata o parágrafo anterior será apresentada ao Governador do Estado, dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar da vacância.
§ 7ºNa hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a escolha do Conselheiro representante dos segurados do IPER e de seu suplente será feita "ex officio", pelo Governador do Estado.
§ 8ºTratando-se de requisito de investidura, como Conselheiro, a condição de segurado inscrito no IPER, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato.
Art. 39.
Ao Conselho de Administração compete estabelecer as linhas gerais de atuação do Instituto visando à consecução de seus objetivos e especificamente pronunciar-se, dentre outras matérias, sobre:
Ia estrutura administrativa do Instituto;
IIa organização do Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e extinção de cargos e funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observadas as normas legais sobre a matéria;

ID - as propostas orçamentárias que lhe serão submetidas pela Diretoria, bem como as propostas de créditos adicionais;

IVa adoção de novos planos complementares de beneficios ou alterações dos planos vigentes;
Va realização de operações de crédito de que deva participar o Instituto;
VIo balanço geral anual, que lhe será submetido pela Diretoria acompanhado de relatório da gestão no correspondente exercício;
VIIa alienação de bens patrimoniais do Instituto, sem prejuízo da legislação peculiar aos bens públicos;
VIIIa celebração de Convênios; e
IXplanos, projetos e propostas que, embora de alçada da Diretoria, por esta lhe sejam submetidos.

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Administrativo a que se refere este artigo serão formalizadas em resoluções expedidas pelo Presidente do Instituto, sujeitos à aprovação do Governador, quando assim determinado em Lei ou Decreto.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40.
Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente e de 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 01 (um) suplente, todos com a qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:
I- O Presidente e o Conselheiro Suplente serão de livre escolha do Governador do Estado; II -- 01 (um) segurado representante do Poder Legislativo; III -- 01 (um) segurado representante do Poder Judiciário; IV -- 01 (um)) segurado representante do Tribunal de Contas; V -- 01 (um) segurado representante do Ministério Público; e VI -- 01 (um) segurado representante dos servidores do IPER, escolhido pelo mesmo critério e com o mesmo procedimento dos parágrafos 5° a 8°, do
Art. 38.
§ 1ºO Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente com presença da maioria simples dos Conselheiros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal terá direito de voz e voto, além do voto de qualidade, no caso de empate.
§ 3ºAplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no parágrafo 4°, do
§ 4ºCompete ao Conselho Fiscal:
I- emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da entidade, encaminhando-os ao Conselho Administrativo, para deliberação; II -- opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Administrativo ou pelo Presidente do IPER; III -- Comunicar ao Conselho Administrativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; e IV -- emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e salários sobre a regularidade das operações de investimentos e alienações dos Instituto.
Parágrafo únicoNo desempenho de suas funções, Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E DA DIRETORIA

SEÇÃO – 1 Da Presidência

Art. 41.
cargo em comissão de Presidente do IPER será de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 42.
Compete ao Presidente do IPER:
I- o planejamento, a coordenação e o controle superior de todas as atividades da área de atuação do Instituto; II -- representar administrativamente o Instituto; III -- prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei; IV -- centralizar os pagamentos a serem feito pelo Instituto, segundo as normas vigentes; V -- prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos a vida funcional dos servidores da Autarquia; VI -- baixar portarias e expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do IPER na capital e interior; VII -- processar e submeter ao julgamento do Conselho de Administração os recursos interpostos, VIII -- cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária e as decisões do Conselho de Administração; IX -- autorizar a realização de licitações; X -- representar o Instituto e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Administração e com outras entidades públicas e privadas; e XI -- apresentar ao Governador do Estado e ao Conselho de Administração, o relatório anual das atividades da Autarquia.
Parágrafo únicoEm seus afastamentos e impedimentos o Presidente será substituído pelo Titular de uma das diretorias do IPER, a seu critério.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 43.
A Diretoria do Instituto será constituída por dois diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, assim denominados:

Teis.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

IDiretor Administrativo e Financeiro; e
IIDiretor de Previdência Social.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Instituto disporá sobre as atribuições de cada um dos Diretores.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 44.
exercício financeiro do IPER coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de administração financeira do Estado.
Art. 45.
plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor
Art. 46.
As contas do IPER serão contabilizadas separadamente, evidenciando:
I- receita e despesa de previdência; II -- receita e despesa de administração; e III -- receita e despesa de investimento.
Art. 47.
A proposta orçamentária para exercício subsequente deverá ser submetida pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, ao Conselho de Administração, observando-se os prazos estabelecidos em normas próprias.
Parágrafo únicoO balanço geral com apuração do resultado deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.
Art. 48.
Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I- as reservas matemáticas do plano previdenciário; e II -- as reservas de contingência ou de déficit técnico.
Art. 49.
No orçamento anual do Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, as despesas líquidas de administração e as dos planos de previdência serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas, através de plano atuarial, mediante resolução do Conselho Administrativo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
Estado de Roraima poderá adotar, para os segurados do IPER, o regime de previdência complementar de que trata o artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, após a publicação da lei complementar mencionada no § 15 do mesmo artigo.
Parágrafo únicoSomente mediante sua prévia e expressa opção, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de sua instituição, o regime de previdência complementar previsto neste artigo.
Art. 51.
bservado o disposto no artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40 § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, e satisfizer os requisitos do Art. 8°, incisos, alíneas e parágrafos, da referida Emenda, até a data de publicação desta.
Art. 52.
s servidores pertencentes aos quadros de funcionários da União, dos Estados ou dos Municípios do Estado requisitados ou colocados a disposição do IPER, poderão receber gratificações nos valores correspondentes aos cargos IPER/NB, IPER/NM, IPER/NS, constante do Anexo II desta Lei, conforme critérios a serem adotados pela Presidência, desde que não ocupantes de outro cargo em comissão.
Art. 53.
Será constituído, na forma da lei estadual, o Fundo do Seguro Social do Servidor Público do Estado de Roraima, que abrangerá os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado, de suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo únicoDentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IPER, realizará levantamento técnico atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas para a capitalização ao Fundo de que trata este artigo, encaminhando-o ao Conselho de Administração para exame e deliberação.
Art. 54.
Governador do Estado nomeará, a partir da publicação desta Lei Complementar e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente do IPER, cabendo a este as providências necessárias, inclusive junto ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, visando ao provimento dos demais cargos e à composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Autarquia e ao preenchimento dos cargos da Diretoria e das Assessorias.
Art. 55.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, ouvido o Conselho de Administração e, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, encaminhará ao Governador do Estado, proposta para a sua regulamentação.
Art. 56.
Cada órgão colegiado do IPER, tão logo instalado, deverá elaborar o seu respectivo Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetendo-o a Presidência da autarquia, para análise e manifestação.
§ 1ºO Presidente do IPER, ao invés de emitir manifestação desfavorável à aprovação do Regimento Interno de Conselho, poderá fazer as correções e modificações que julgar necessárias, ouvindo, sobre elas, a Procuradoria Geral, antes de encaminhá-lo ao Governador do Estado
§ 2ºO Presidente do IPER, na hipótese de manifestar-se favoravelmente à aprovação do Regimento Interno de cada um dos Conselhos da Autarquia, ouvida, antes, a Procuradoria Geral do Estado, deverá remetê-lo ao Governador do Estado, a quem caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, aprová-lo, mediante decreto, ou desaprová-lo, através de decisão fundamentada, hipótese em que devolverá a minuta à origem, para a elaboração de novo texto integral.
Art. 57.
Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Estado as aposentadorias e pensões especiais, das quais não cuida a presente lei.
Art. 58.
Não será concedida qualquer nova aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o assunto, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n° 051, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 59.
No prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações iniciarão o pagamento de débito de contribuição até então existente para com IPER, conforme programa de quitação que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) anos.
§ 1ºO programa de quitação, mencionado no "caput" deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração do IPER.
§ 2ºOs débitos definidos no "caput" deste artigo poderão ser quitados com a transferência de imóveis à Autarquia credora.
§ 3ºOs recursos recebidos como definidos no "capul" deste artigo destinar-se-ão ao Fundo do Seguro Social do Servidor Público do Estado de Roraima.

Praça do Centro Chie() - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

Art. 60.
Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei dispondo sobre a estrutura permanente do IPER.
Art. 61.
Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e/ou da Legislação Federal referentes à seguridade social, que determinem a adaptação desta lei, o IPER, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional ou da lei federal, proporá a Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.
Art. 62.
Para que possam contar o tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, os servidores públicos estaduais que, desde a instalação do Estado até a edição da Lei Complementar n° 20, de 30 de dezembro de 1996, que não efetuaram recolhimentos previdenciários, poderão requerer, no prazo de 01 (um) ano, pena de decadência, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, o direito de recolher aos cofres do IPER, pelo valor de sua contribuição atual, tantas parcelas quantas sejam as que se acham em atraso, sem juros e sem quaisquer outros acréscimos, em pagamentos mensais consecutivos, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo do desconto previdenciário normal.
Art. 63.
Quadro de Pessoal do IPER é constituído de Cargos Técnicos e Administrativos, de caráter efetivo e/ou comissionado, regidos pelo Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima, providos por ato do Presidente, se efetivos, mediante prévia aprovação em concurso público em provas e títulos, observado o disposto no Art. 43 desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de Presidente e Diretores do IPER, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 64.
Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, sem prejuízos, no que couber, aos seus contribuintes.
Art. 65.
Para efeito de aposentadoria, deve-se observar o disposto no Art. 202, § 2° da Constituição Federal.
Art. 66.
Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da limitação mensal prevista nesta Lei Complementar
Art. 67.
Estado, desde sua instalação, bem como, seus servidores, que não tiverem contribuído para outros Institutos de Previdência, recolherão ao IPER as contribuições devidas.
Art. 68.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta do Orçamento do Estado.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de junho de 1999.

o emador do de Roraima

ANEXO I

IPER ESTRUTURA DE APOIO (PROVISÓRIA) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Presidência

01 -- Assessor Jurídico (Assessor Especial) 01 -- Secretário(a) 01 -- Assessor Técnico (Assessor Especial) 01 -- Chefe de Gabinete 01 -- Digitador 01 -- Atendente 01 -- Motorista

Diretoria Administrativa e Financeira

01 -- Assessor Técnico (Assessor Especial) 01 -- Secretário(a) 01 -- Digitador 01 -- Motorista

I- Divisão de Administração de Recursos Humanos

01 -- Chefe 01 -- Atendente 01 -- Seção de Folha de Pagamento

11-- Divisão de Materiais e Serviços Gerais

01 -- Chefe 01 -- Atendente

1)Seção de Almoxarifado
2)Seção de zeladoria e Portaria
3)Seção de Compras
4)Seção de Patrimônio
5)Seção de Transporte
III- Divisão de Planejamento e Finanças

01 -- Chefe 01 -- Atendente

a)Seção de Finanças
b)Seção de Arrecadação
c)Seção de Pagadoria
IV- Divisão de Contabilidade

01 -- Chefe 01 -- Atendente

V- Divisão de Informática

01 -- Chefe 01 -- Atendente

a)Seção de Desenvolvimento
b)Seção de Manutenção e Acompanhamento

Diretoria de Previdência Social

01 - Assessor Técnico 01 -- Secretário 01 -- Digitador 01 -- Motorista

IDivisão de Previdência

01 -- Chefe 02 -- Atendentes

II- Divisão de Perícias

01 -- Chefe 01 -- Atendente

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO II

Cargos Comissionados de Direção, Chefia e Assessoramento

CÓDIGOS CARGOS QUANTIDADE VENCIMENTOS SUBTOTAL IPER 01 Presidente 01 5.103,00 5.103,00 IPER 02 Diretor 02 4.082,40 8.164,80 IPER 03 Assessor Especial 04 1.784,75 7.139,00 IPER 04 Chefe de Gabinete da Presidência 01 1.784,75 1.784,75 IPER 05 Chefe de Divisão 07 758,52 5.309,64 IPER 06 Chefe de Seção 10 644,74 6.447,74 IPER 07 Secretário 03 758,52 2.275,56 IPER 08 Digitador 03 758,52 1275,56 IPER 09 Atendente 09 336,56 3.029,04 IPER 10 Motorista 03 336,56 1.009,68 IPER 11 NS 02 1.784,75 3.569,50 IPER 12 NM 03 758,00 2.274,00 IPER 13 NB 04 336,56 1.346,24 TOTAIS 52 49.728,51

Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301 -970

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO III

SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTAS

Até 360,00 7,82% De 360,01 até 390,00 8,82% De 390,01 até 600,00 9,0% De 600,01 até 1.200,00 11,0%

GABINETE DO GO% ERNADOR

VIrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIIjuros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao Instituto; e VIII -- outras, não defesas em lei.
§ 1ºEntende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
Ias diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
IIa ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIIa indenização de transporte; e
IVo salário-família.
§ 2ºAs diárias serão computadas como remuneração de contribuição, apenas no que exceder a cinqüenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 3ºNão incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
§ 4ºSerá de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o parágrafo anterior, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.
Art. 29.
Entende-se por Salário de Contribuição:

- a remuneração dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, cuja contribuição recolher-se-á, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que assumir o exercício do cargo ou da data em que lhe for concedido o beneficio;

IIos proventos da aposentadoria e da reforma, a remuneração do servidor posto em disponibilidade e a pensão; e Ill -- o valor declarado, para o contribuinte facultativo.
§ 1ºNa hipótese de acumulação de cargos públicos prevista em lei, o Salário de Contribuição incidirá sobre cada um dos cargos acumulados, aplicando-se a mesma regra à contribuição sobre a aposentadoria e sobre a pensão.
§ 2ºO servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, segundo a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no artigo 8° da referida Emenda, faro jus à

Tais.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.

Art. 30.
A contribuição do serventuário da justiça é calculada:
Isobre a remuneração, para o que percebe exclusivamente pelos cofres públicos;
IIsobre a soma da remuneração, para o que percebe remuneração pelos cofres públicos mais custas e emolumentos;
IIIsobre a renda mensal do respectivo oficio ou serventia da justiça, para o titular de oficio ou serventia da justiça remunerado pelos cofres públicos;
IVsobre a renda líquida mensal do respectivo oficio ou serventia de justiça, para o titular de oficio ou serventia de justiça não remunerados pelos cofres públicos; e
Vsobre a remuneração, para os demais servidores da justiça não remunerados pelos cofres públicos.
Art. 31.
Todos os órgão do Estado e de suas autarquias e fundações, que procedam a pagamento de vencimentos, salários ou proventos a servidores públicos segurados do IPER depositarão os valores correspondentes às contribuições do empregador e dos servidores, juntamente com os vencimentos dos mesmos, na rede bancária, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de competência, que fará o repasse dos valores correspondentes para a conta vinculada ao IPER_
Art. 32.
Compete ao IPER fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, bem como verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis obrigados a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Art. 33.
Será restituída ao segurado, monetariamente atualizada, segundo os índices oficiais estipulados em regulamento, qualquer importância descontada e recolhida, indevidamente, em favor do IPER, desde que o requeira, no prazo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO UI – DA RECEITA

Art. 34.
A Receita do Instituto será, toda entrada em dinheiro ou crédito decorrente:
I- das contribuições arrecadadas nas formas desta lei; II -- contribuições em razão de convênios, contratos, acordos e ajustes; III -- contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem à ser instituídas; IV -- rendas resultantes da aplicação de reservas;

Tcls.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Vdotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Estadual; VI -- de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas naturais e jurídicas; VII -- de emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência de prestação de serviços na forma do regulamento; VIII -- de receita resultantes de rendas de bens, serviços prestados e fornecimentos realizados; IX -- de multas, juros, contas de participação no curso de atividades assistências e taxas provenientes do investimento de reservas; e X -- de outras receitas eventuais, ligadas ao exercício de sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 35.
patrimônio do IPER não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulo, de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeito seus autores às sanções legais.
§ 1ºO IPER empregará seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista: I -- rentabilidade compatível com os imperativos atuais do plano de custeio; II -- garantia real dos investimentos;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e IV -- teor sociais das inversões.
§ 2ºOs bens patrimoniais do IPER somente poderão se alienados ou gravados mediante proposta do Presidente do Instituto aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo Governador do Estado.
§ 3ºO patrimônio do IPER constitui-se de: I -- bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhes forem legados; 11 -- reserva técnica de contingência e fundos de previdência; ITI -- suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalhos; e IV -- ações, apólices, títulos e outros valores.
§ 4ºSão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando os seus autores às sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

Praça do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 36.
Para o desempenho de suas atividades o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Roraima -- IPER dispõe da seguinte estrutura básica:
I- Órgãos de Administração Superior:
a)Presidência;
b)Conselho de Administração; e
c)Conselho Fiscal.
IIÓrgão de Assessoramento:
a)Gabinete da Presidência;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Controle Prévio e Interno. III -- Órgãos de Execução:
a)Diretoria Administrativa e Financeira; e
b)Diretoria de Previdência Social.
Art. 37.
detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de Provimento em Comissão, referente aos Órgãos de Assessoramento e de Execução são definidos no Anexo I desta Lei

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 38.
Conselho de Administração do IPER, órgão consultivo e deliberativo de decisões colegiadas, será composto por 05 (cinco) membros e presidido pelo Presidente do IPER.
§ 1ºSão membros do Conselho:
a)Presidente do IPER;
b)Secretário de Estado de Administração;
c)Secretário de Estado da Fazenda;
d)Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio; e
e)Um representante dos segurados do IPER.
§ 2ºO Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta lei.

TM.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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