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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1095, de 11 de agosto de 2016

Lei nº 1095/2016

ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2017, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação de recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIas disposições finais; e
VIIIAnexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria n° 637/12, da Secretaria do Tesowo Nacional (STN). rs

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, METAS E RESULTADOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício Oe

rá: 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as

funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2017, definidas para as ações consideradas prioritárias, constantes do Plano Plurianual 2016-2019, conforme discriminado no anexo I e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.

§ 1ºAs Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2017, não constituindo limites à programação das despesas.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades na forma do Caput deste artigo.
Art. 3.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 e a execução da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos anexos II a IX desta Lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2017, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçament s isca! e da seguridade social; e
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei

Federal n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;
IIda receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Plano PlurianualPPA relativo ao período 2016-2019, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e
VIIdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
§ 3ºOs demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do

art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;

IIrelação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIdetalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa utiliza na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas,

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com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Plano PlurianualPPA relativo ao período 2016/2019; e
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta n° 02/12, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alotados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 7.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do

Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II -- Subfunção: partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público; III -- Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV -- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V -- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de apitai, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características

quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:

Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida -- 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Estados e Distrito Federal - 30;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -- 31;
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal -- 32;
VTransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012 -- 35;
VITransferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141, de 2012 -- 36;
VIITransferências a Municípios - 40;
VIIITransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
IXExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XTransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012 - 45;
XITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o

art. 25 da Lei Complementar n° 141, de 2012- 46;

XIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIIITransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XIVExecução de Contrato de Parceria Público-Privada -- PPP -- 67;
XVTransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

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XVITransferências a Consórcios Públicos - 71;
XVIIExecução Orçamentária Delegada a consórcios públicos - 72;

XVIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012- 73;

XIXTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141, de 2012- 74;
XXTransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012- 75;
XXITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141, de 2012 - 76; XXII -- Transferências ao Exterior - 80; XXIII -- Aplicações Diretas - 90;
XXIVAplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe -- 93;
XXVIAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe -- 94;

XXVII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1" e 2" do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012 - 95;

XXVIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n° 141, de 2012- 95;ou

XXIXa definir - 99.
§ 4ºEstão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais e legais aos Municípios e, no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, me o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, os

Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão detalhar a programação até o nível de elemento de despesa para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de TrabalhoPAT, no sistema FIPLAN.

§ 70ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Estatais serão, também, orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 101/00;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus c ditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

ESTADO DE RORAIMA

Ipor programa, projeto, atividade e operação especialobservando as classificações orçamentárias da despesa pública; ou
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 12.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/00;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 13.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016 -- PPA, relativo ao período 2016/2019, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um e ício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida

depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/00;

IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2016, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 14.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais; e
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 15.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagam ,a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de

direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 16.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 17.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2017, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 18.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminados nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima, com base nos seguintes parâmetros macroeconômicos utilizados no PLDO da União:

- Inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);e - Variação do crescimento real do PIB.

§ 1ºVETADO
§ 2ºAté o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, a estimativa da Receita poderá ser revista em razão de alterações na conjuntura econômica que impactarem nos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 40ºPoder Executivo apresentará, até o dia 29 de julho de 2016, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2017, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados -- FPE, que constará da Lei Orçamentária 2017.
§ 50ºAs receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2017, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
§ 6ºVETADO
§ 7ºCabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e o controle do excesso de arrecadação verificado durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. (AC)
§ 8ºO Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, bimestralmente, relatório dos valores realizados de receita e de despesa autorizadas na Lei Orçamentária de 2017.(AC)
Art. 19.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçame ria do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a

E-mail.:gabinete atigabgov.rr.gov.br

Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e

IIencaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças -- FIPLAN, até 31 de agosto de 2016, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 21.
Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 23.
Em cumprimento ao art. 4°, I, "e", da Lei Complementar Federal n° 101/00, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 24.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição

Estadual e art. 33da Lei Federal 4320/64, admitidas desde que:

Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida; e
c)transferências tributárias constitucionais aos Municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo ser destinadas a investimentos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 041, de 17 de dezembro de 2014.
§ 2ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
§ 3ºAs emendas parlamentares individuais e de blocos aprovadas pelo Poder Legislativo poderão ter valores remanejados, por expressa manifestação do autor no exercício do mandato.
§ 4ºAs emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por convênio, aos municípios de Roraima, respeitando-se os limites estabelecidos pelo § 5° do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 5ºAs emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

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SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 25.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação

funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;

IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as Entidades de Utilidade Pública Estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 26.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidose projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 27.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 28.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado à:
Iapresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR Brasil

IVsejam qualificadas como organizações sociais; e
Vobservância quanto às disposições do Decreto n° 19.850-E, de 3 de novembro de 2015, que estabelece normas sobre a celebração de Convênios, Termos de Cooperação e Acordo e outros instrumentos congêneres no âmbito da administração estadual.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
Icontribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIauxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
IIIsubvenções sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no

art. 26, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

§ 2ºA execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 3ºAos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art.26 da Lei Complementar n° 101/00.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social

Art. 39.
s orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão as recei ás e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais

entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes, as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças -- FIPLAN.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas aoFundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n° 079/04 e ao Fundo Financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

E-mail.:gabinete @gabgov.rtgov.br

Art. 41.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2° do art. 39 desta Lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 42.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/64.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 43.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1º" O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 44.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçament ias e

da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, adotar-seão os seguintes procedimentos:

Idefinição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2017, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
IIo Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
IIIos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, detalhados por grupo de despesa, de acordo com a definição do § 2° do art. 9° desta Lei;
IVa limitação de empenho e a movimentação financeira deverão ser efetuadas observando-se a seguinte ordem decrescente:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e
c)outras despesas correntes.
§ 1ºÀ Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45.
As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 46.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de urna categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2ºCada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320/64.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 49.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), conforme o disposto no art. 7°, inciso I, da Lei no 4.320/64, com a finalidade de: (NR)
Iatender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para

outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50.
VETADO
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2ºNa estimativa das despesas de que trata o capuz deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3ºO percentual destinado ao Poder Legislativo, definido no capuz deste artigo, será distribuído conforme estabelecido no §1° do art. 20 da Lei n° 101/2000.
Art. 51.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 52.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/00, somente será efetivada se:
Iestiver em conformidade com o disposto nesta Lei; e
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspo ntes no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de

á

ESTADO DE RORAIMA

Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada a sua área de competência.

Art. 53.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 10ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 54.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de arantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes da Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016, do Plano Plurianual relativo ao período 2016-2019, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IVapoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante fomento e financiamento das novas instalações;
VIIIApoio financeiro à aquisição de veículos novos, tipo táxi, ônibus, micro-ônibus e vans, com a finalidade de transporte de passageiros;
IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Parágrafo únicoOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente bem como a modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO

Art. 55.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/00, considera-se que:
Ias informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/93, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93.
Art. 57.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/00, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 58.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado no exercício anterior.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de agosto de 2016.

dk1 Governadora do Estado de

ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES

PROGRAMA: 12 - Defesa Civil METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Execução das Atividades de Defesa Civil CBMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 13.000,00

PROGRAMA: 29 - Qualificaç'ã'o de Profissionais para a Educação METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Capacitação e Habilitação de Profissionais para a Educação SEED Profissional Qualificado Pessoa AT 5.444,00 => Habilitação e Capacitação de Profissionais da UERR UERR Profissional Capacitado Unidade AT 120,00 => Habilitação e Capacitação de Profissionais da UNI VIRR UNI VIRR. Profissional Capacitado Pessoa AT 40,00 => Qualificação de Profissionais para Educação Básica FUNDEB Profissional Qualificado Pessoa AT 5.444,00

PROGRAMA: 30 - Desenvolvimento do Desporto e do Lazer METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Apoio a Eventos Desportivos e de Lazer Comunitário SEED Evento Realizado Unidade AT 128,00 => Fortalecimento do Desporto Escolar SEED Evento Realizado Unidade AT 49,00 => Manutenção e Implementação das Unidades Desportivas SEED Unidade Mantida Unidade AT 36,00 => Reforma de Unidades Desportivas SEED Unidade Reformada Unidade AT 10,00

PROGRAMA: 31- Proteção, Produção e Difusão Cultural METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida

=> Ampliação de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT

Unidade Ampliada Unidade PR 4,00 => Apoio à Produção Cultural SECULT Projeto Executado Unidade AT 13,00 => Construção de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Fomento à Difusão Cultural SECULT Projeto Executado Unidade AT 10,00 => Operacionalização do Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA FUNCULTURA Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Proteção do Patrimônio Cultural SECULT Patrimônio Cultural Protegido Unidade AT 4,00 => Reforma de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT Unidade Reformada Unidade AT 4,00

PROGRAMA: 36 - Gestão do Sistema Penitenciário METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tio 2017 Unidade Executora de Medida => Ampliação de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Aparelhada Unidade PR 2,00 => Construção de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Construída Percentual PR 30,00 => Gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER FUNPER Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Manutenção do Sistema de Custódia SEJUC Pessoa Custodiada Pessoa AT 2.000,00 => Reforma de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Reformada Unidade AT 2,00 => Reintegração Social SEJUC Pessoa Reintegrada Pessoa AT 166,00

PROGRAMA: 37 - Segurança e Defesa do Cidadão METAS FÍSICAS

Ações Produto Unidade Tipo 2017 Unidade Executora

de Medida => Ampliação das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Prédio Ampliado Percentual PR 2,00 => Ampliação de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Ampliada Unidade PR 10,00 => Ações Sociais da PMRR PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 330,00 => Construção das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Unidade Construída Unidade PR 2,00

=> Construção das Unidades de Polícia Civil e Técnica PCRR

Unidade Construída Unidade PR 0,00 => Construção de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Construída Unidade PR 8,00 => Construção de Unidades da SESP SESP Unidade Construída Unidade PR 0,00 => Construção de Unidades do DETRAN DETRAN/RR Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Educação Para o Trânsito DETRAN/RR Atividade Realizada Unidade AT 280,00 => Emissão e Renovação da Carteira Nacional de Habilitação DETRAN/RR Carteiras de identificação expedida Unidade AT 44.000,00 => Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Profissionais da Segurança Pública e

API Defesa Social Profissional Formado Pessoa AT 1.451,00 => Gestão das Políticas de Segurança Pública SESP Políticas de Segurança Pública Implantadas Unidade AT 6,00 => Gestão de Políticas de Garantia dos Direitos do Cidadão SEJUC Cidadão Atendido Pessoa AT 5.000,00 => Gestão de Projetos de Fortalecimento da Cidadania SEJUC Evento Realizado Unidade AT 2,00 => Licenciamento de Veículos DETRAN/RR Veículo Licenciado Unidade AT 188.500,00 => Modernização do Sistema de Informações PMRR Sistema Modernizado Percentual PR 100,00 => Operacionalização dos Convênios do Sistema de Segurança SESP Projeto Financiado Unidade AT 3,00 => Perícia Criminal PCRR Laudo Pericial Emitido Unidade AT 20.000,00 => Policiamento Civil PCRR Ocorrências Atendidas Unidade AT 51.000,00 => Policiamento Preventivo PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 21.500,00 => Prevenção e Combate a Sinistros CBMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 22.000,00 => Promoção da Cidadania CASA CIVIL Pessoa Atendida Pessoa AT I. 650,00 => Reforma das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Unidade Reformada Unidade AT 3,00 => Reforma de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Reformada Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades da Polícia Civil PCRR Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 38 - Vigilância em Saúde

METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Implementação das Políticas de Vigilância Sanitária FUNSESA U Município Assessorado Unidade AT 15,00 => Implementação de Ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Prevenção e

FUNSESA U Controle de Doenças Programa Implementado Unidade AT 25,00

PROGRAMA: 53 - Programa Estadual de Habitação de Roraima - BEM MORARR METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Adaptação de Casas para Pessoas com Deficiência SETRABES Casa Adaptada Unidade PR 550,00 => Administração do PHS SEGAD Servidor Atendido Unidade AT 500,00 => Apoio Técnico ao Programa BEM MORARR SETRABES Casa construída Unidade AT 1.000,00 => Construção de Unidades Habitacionais SETRABES Unidade Construída Unidade PR 1.800,00 => Manutenção das Atividades do Setor Habitacional CODESAIMA Ação Implementada Unidade AT 1.218,00

PROGRAMA: 54 - EmpregaRR METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Aparelhamento das Unidades de Atendimento Para Geração de Trabalho, Emprego

SETRABES e Renda Unidade Aparelhada Unidade PR 2,00 => Criação e Implementação do Programa Estadual de Economia Solidária SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa PR 2.000,00 => Fomento a Geração de Trabalho, Emprego e Renda SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 1.100,00 => Implementação da Qualificação Social e Profissional para o Trabalhador Formal e SETRABES Informal Pessoa Qualificada Pessoa AT 9.000,00 => Implementação do Centro de Educação Tecnológica do Trabalhador SETRABES Pessoa Qualificado Pessoa PR 5.000,00 => Intermediação de Mão-de-Obra e Seguro Desemprego SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa AT 2.000,00 => Projeto Estágio Remunerado SETRABES Aluno Beneficiado Pessoa AT 500,00 => Reforma das Unidades de Atendimento para Geração de Trabalho, Emprego e Renda SETRABES

Unidade Reformada Unidade AT 42,00

PROGRAMA: 55 - Proteção Social Especial METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Aparelhamento das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS Unidade Aparelhada Unidade PR 8,00 => Cofinanciamento de Ações da Proteção Social Especial em Parceria com Outros Órgãos FEAS Projeto Apoiado Unidade AT 25,00 => Construção das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Fortalecimento dos Serviços de Proteção Social Especial FEAS Pessoa Atendida Pessoa AT 24,00 => Reforma das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS Unidade Reformada Unidade AT 10,00

PROGRAMA: 62 - Proteção e Segurança ao Consumidor METAS FÍSICAS

Unid Ações Produto adeTipo 2017 Unidade Executora de Medida => Construção da Sede Administrativa do IPEM/RR IPEM/RR Unidade Construída Percentual PR 25,00 => Construção do Posto de Aferição do IPEMRR IPEM/RR Unidade Construída Percentual PR 25,00 => Defesa dos Interesses do Consumidor SEJUC Consumidor Atendido Pessoa AT 8.000,00 => Serviço de Fiscalização da Qualidade IPEM/RR Inspeção Realizada Unidade AT 854,00 => Serviço de Metrologia Legal IPEM/RR Instrumento Aferido Unidade AT 5.944,00

PROGRAMA: 67 - Desenvolvimento da Educação Superior METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tipo 2017 Unidade Executora de Medida => Ampliação de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Ampliada Unidade PR 2,00 => Aparelhamento das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Aparelhada Unidade PR 6,00 => Atividade de Extensão e Pós-Graduação UNI VIRR. Pessoas Atendidas Pessoa AT 2.600,00 => Atividade de Pesquisa e Produção Cientifica UNI VIRR. Pesquisa Produzida Unidade AT 4, 00 => Construção de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Construída Unidade PR 2,00

=> Desenvolvimento do Ensino Superior UERR

Aluno Atendido Pessoa AT 5.000,00 => Fortalecimento e Manutenção dos Centros Multimídias para a Educação à Distância UNIVIRR. CM Fortalecido Percentual AT 25,00 => Gestão da Política de Educação Superior SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 2.000,00 => Incentivo a Pós-Graduação e Pesquisa Científica Docente e Discente UERR Pesquisa Apoiada Unidade AT 20,00 => Realização de Cursos de Extensão Universitária UERR Profissional Capacitado Pessoa AT 600,00 => Reforma das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 70 - Segurança Alimentar e Nutricional METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Crédito do Povo SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 35.000,00 => Implementação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN SETRABES CAISAN / CONSEAS Implantado Unidade PR 15,00 => Implementações de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 24.000,00 => Restaurante do Povo SETRABES Refeições Unidade AT 40.000,00

PROGRAMA: 78 - Atenção Integral à Saúde METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Ampliação de Unidades de Saúde FUNSESA U Unidade Ampliada Unidade PR 2,00 => Aparelhamento de Unidades de Saúde FUNSESA U Unidade Aparelhada Unidade PR 2,00 => Apoio às Relações Comunitárias SERBRAS Pessoa Atendida Pessoa AT 500,00 => Assistência Especializada em Saúde FUNSESA U Grupo de Procedimentos Unidade AT 6,00 => Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos FUNSESA U Unidade Atendida Unidade AT 81,00 => Atenção em Urgência e Emergência FUNSESA U Grupo de Procedimentos Unidade AT 5,00 => Construção de Unidades de Saúde FUNSESA U Unidade Construída Unidade PR 2,00

=> Fortalecimento da Atenção Básica FUNSESA U

Programa Implementado Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades de Saúde FUNSESA U

Unidade Reformada Unidade AT 2,00 => Serviços Complementares Credenciados pelo SUS FUNSESA U Grupo de Procedimentos Unidade AT 5,00

PROGRAMA: 80 - Desenvolvimento da Educação Básica METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Ampliação de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED Unidade Ampliada Unidade PR 10,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Construção de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED Unidade Construída Unidade PR 10,00 => Fortalecimento da Educação Especial Para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.082,00 => Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 8.124,00 => Fortalecimento do Ensino Médio FUNDEB => Gestão da Política Educacional SEED => Manutenção e Fortalecimento da Educação Básica e Assistência ao Educando SEED Aluno Atendido Pessoa AT 45.545,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Especial SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.082,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 8.124,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Fundamental FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 45.545,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Médio SEED => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB

=> Reforma de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental - 40% FUNDEB

Profissional Remunerado Pessoa AT 1.291,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio - 40% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 305,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério de Ensino Fundamental - 60% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 4.200,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio - 60% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 2.588,00

PROGRAMA: 83 - Proteção Social Básica METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Cofinanciamento de Ações Sociais Descentralizadoras da Assistência Social Básica FEAS Projeto Apoiado Unidade AT 15,00 => Gestão Sócio Assistencial da Proteção Social Básica FEAS Evento Apoiado Unidade AT 2.700,00 => Implementação de Ações Desportivas Comunitárias - Escola do Atleta SETRABES Criança / Adolescente Atendido Pessoa PR 14.210,00 => Inclusão Produtiva Para Famílias em Vulnerabilidade Social FEAS Projeto Apoiado Unidade PR 1.000,00 PROGRAMA: 85 - Desenvolvimento Social METAS FÍSICAS Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Unidade Aparelhada Unidade PR 10,00 => Apoio ao Programa de Desenvolvimento Social SETRABES Unidade Atendida Unidade AT 14,00 => Construção de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Construção do Anexo ao Prédio da SETRABES SETRABES Anexo Construído Unidade PR 1,00 => Manutenção das Unidades Desconcentradas - Rede Viva SETRABES Pessoa Assistida Pessoa AT 1.10000 => Reforma de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Reforma Efetuada Unidade AT 10,00 PROGRAMA: 87 - Gestão das Politicas de Etnodesenvolvimento METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2017 Unidade Executora

de Medida => Articulação de Programas Sociais e Ambientais aos Povos Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 52,00 => Fomento as Atividades Produtivas Auto Sustentáveis em Terras Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 60,00 => Promoção da Identidade Étnica e Patrimônio Socio-Cultural dos Povos Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 40,00

PROGRAMA: 95 - Proteção Integral a Criança e ao Adolescente METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Apoio Técnico e Financeiro aos Municípios, ONGS para Execução de Ações de Proteção

FECA a Criança e ao Adolescente Projeto Apoiado Unidade AT 36,00 => Apoio Técnico e Financeiro para Projetos Complementares na Área de Saúde e Educação FECA Projeto Apoiado Unidade AT 15,00 => Implementação de Medidas Sócio-Educativas para Adolescentes Autores de Atos FECA Infracionais Pessoa Atendida Pessoa AT 60,00

PROGRAMA: 96 - Prestação da Defesa Jurídica e da Cidadania METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Assistência Jurídica Gratuita ao Cidadão DPE Pessoa Assistida Pessoa AT 274.478,00 => Construção de Unidades Jurídicas da Defensoria DPE Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Operacionalização do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPE/RR FUNDPE/RR Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 79 - Gestão da Política de Saúde METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Formulação e Implementação da Política de Saúde FUNSESA U Município Assistido Unidade AT 15,00 => Gestão do Processo de Regionalização e Descentralização da Saúde FUNSESA U Município Apoiado Unidade PR 15,00

93 - Gestão das Políticas de Trabalho, Combate a Fome, Habitação PROGRAMA: e da Assistência Social METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2017 Unidade Executora

de Medida => Fortalecimento das Ações de Planejamento e Controles SETRABES Evento Apoiado Unidade AT 5,00 => Gestão Solidária SETRABES Evento Apoiado Unidade AT 60,00 => Implementação do Sistema Único da Assistência Social FEAS Evento Apoiado Unidade AT 15,00 => Promoção da Igualdade e Enfrentamento da Violência contra a Mulher SETRABES Campanhas Realizada Unidade AT 4,00 PROGRAMA: 1 - Atuação do Poder Legislativo METAS FÍSICAS Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Cine ALE FUNDALEGIS Pessoa Beneficiada Pessoa AT 3.400,00 => Escola do Legislativo - ESCOLEGIS FUNDALEGIS Pessoa Capacitada Pessoa AT 25.000,00 => Implementação das Atividades Legislativas ALE Proposição Apreciada Unidade AT 1.000,00 => Operacionalização da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão -

FUNDALEGIS FUNDALEGIS Projeto Executado Unidade AT 10,00 => Operacionalização do Fundo Especial do Poder Legislativo - FUNESPLE FUNESPLE Projeto Executado Unidade AT 20,00 => Procon Assembléia FUNDALEGIS Pessoa Atendida Pessoa AT 7.000,00 => Procuradoria da Mulher FUNDALEGIS Pessoa Atendida Pessoa AT 1.000,00

PROGRAMA: 2 - Execução do Controle Externo METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Fiscalização e Controle Externo MPC Processo Analisado Unidade AT 200,00 => Operacionalização do Fundo de Modernização FMTCE/RR Tribunal Modernizado Unidade AT 1,00 => Operacionalização do Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de

FMMPC Contas do Estado de Roraima Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Realização de Fiscalização Orçamentária, Financeira e Contábil TCE Auditoria Realizada Unidade AT 250,00

PROGRAMA: 3 - Prestação Jurisdicional da Justiça Estadual METAS FÍSICAS

Ações Produto Unidade Tipo 2017 Unidade Executora

de Medida => Gestão das Atividades do FUNDEJURR FUNDEJURR Fundo Gerenciado Unidade AT 1,00 => Gestão de Infraestrutura Fisica FUNDEJURR Obra Realizada Unidade AT 3,00 => Gestão de Infraestrutura Tecnológica TJ/RR Tecnologia Disponibilizada Percentual AT 80,00 => Operacionalização da Escola do Poder Judiciário FUNDEJURR Pessoal Capacitado Percentual AT 38,,00 => Prestação Jurisdicional TJ/RR Processo Baixado Unidade AT 69.000,00

4 - Defesa da Ordem Jurídica e dos Interesses Sociais e Individuais PROGRAMA: Indisponíveis METAS FÍSICAS Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Garantia dos Direitos Difusos e Coletivos MPE Processo Analisado Unidade AT 35.000,00 => Operacionalização do Fundo Especial do MPE FUEMP/RR Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 PROGRAMA: 63 - Registro Mercantil METAS FÍSICAS Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Estruturação de Unidades da JUCERR no Interior do Estado JUCERR Unidade Equipada Unidade PR 1,00 => Serviços de Registros Mercantis JUCERR Registro Efetivado Unidade AT 10.473,00

PROGRAMA: 68 - Gestão de Recursos Humanos Estadual METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tipo 2017 Unidade Executora de Medida => Administração de Pessoal e Recursos Humanos da Administração Pública Estadual SEGAD Processo Aberto Unidade AT 1.650,00 => Formulação e Implementação do Programa Qualidade de Vida do Servidor SEGAD Programa Implementado Percentual AT 25,00 => Implementação da Política de Qualificação do Servidor SEGAD Pessoa Qualificada Pessoa AT 750,00 PROGRAMA: 69 - Gestão de Patrimônio

METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto 2017 Unidade Executora de Medida => Administração dos Bens Patrimoniais SEGAD Patrimônio Gerenciado Unidade AT 95,00 => Aparelhamento das Unidades da SEGAD SEGAD Unidade Aparelhada Unidade PR 1,00 => Construção do Edifício Sede da SEGAD SEGAD Unidade Construída Percentual PR 25,00 => Reforma de Edificações das Unidades da SEGAD SEGAD Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 89 - Governo Eletrônico METAS FÍSICAS

Unid Ações Produto adeTipo 2017 Unidade Executora de Medida => Estruturação da Rede Governo de Serviços Integrados SEGAD Rede Estruturada Percentual PR 25,00

PROGRAMA: · 51 - Fortalecimento e Modernização da Gestão Fiscal METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tipo 2017 Unidade Executora de Medida => Ampliação de Unidades do Aparelho Arrecador SEFAZ Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento de Unidades do Aparelho Arrecadador SEFAZ Unidade Aparelhada Unidade PR 15,00 => Aperfeiçoamento da Gestão Financeira e Contábil SEFAZ Processo Aperfeiçoado Unidade AT 2,00 => Aperfeiçoamento da Tecnologia de Informação Fazendária SEFAZ Módulos Aperfeiçoados Unidade PR 2,00 => Construção de Unidades do Aparelho Arrecadador SEFAZ Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Gestão Tributária Estadual SEFAZ Incremento na Arrecadação Percentual AT 15,00 => Operacionalização do Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário-

FUNSEFAZ FUNSEFAZ Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Programa de Modernização da Gestão Fiscal - PROFISCO SEFAZ Programa Implantado Unidade PR 1,00 => Reforma de Unidades do Aparelho Arrecadador SEFAZ Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 33 - Defesa Agropecuária METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Defesa Sanitária Animal ADERR Inspeção/Fiscalização Realizada Unidade AT 3.670,00 => Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal ADERR Inspeção/Fiscalização Realizada Unidade AT 1.092,00 => Serviços de Inspeção e Fiscalização Vegetal ADERR Inspeção Realizada Unidade AT 235.380,00

PROGRAMA: 34 - Abastecimento Agroalimentar METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Ampliação da Capacidade de Armazenagem SEAPA Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Apoio a Comercialização da Produção Agropecuária SEAPA Produção Estimada Tonelada AT 25.156,00 => Apoio à Aquisição da Produção Agrícola SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 4.200,00

PROGRAMA: 35 - Regularização Fundiária METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Construção da Sede do ITERAIMA ITERAIMA Prédio Construído Unidade PR 1,00 => Demarcação e Titulação de Lotes em Áreas Rurais ITERAIMA Lote Titulado Lote PR 555,00 => Gestão e Regularização de Áreas /Imóveis de Propriedade do Estado ITERAIMA Lote Regularizado Lote PR 1.000,00 => Implementação da Política de Reforma Agrária e Regularização Fundiária Estadual ITERAIMA Família Atendida Família AT 1.500,00

PROGRAMA: 47 - Geração de Energia Elétrica METAS FÍSICAS

Unidade de Ações Produto Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Construção de Usinas Termoelétricas CERR Usina Construída Unidade PR 0,00 => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura de Geração em

SEINF Energia Elétrica Hidrelétrica Revitalizada Percentual PR 10,00 => Geração de Energia Hidroelétrica CERR Energia Hidroelétrica Gerada Mega WattAT 28.472,00

Hora => Geração de Energia Termoelétrica CERR Mega WattEnergia Termoelétrica Gerada AT 45.157,00 Hora => Geração de Energia por Fontes Alternativas CERR Mega WattEnergia Elétrica Gerada AT 1,00 Hora => Reforma de Usinas Termoelétricas CERR Usina Reformada Unidade AT 1,00

48 - Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia PROGRAMA: Elétrica METAS FÍSICAS Produto Unidade de Ações 2017 Unidade Executora Medida Tipo => Comercialização de Energia Elétrica CERR Mega WattEnergia Elétrica Comercializada AT 217.191,00 Hora => Construção de Escritórios Comerciais CERR Escritório Construído Unidade PR 0,00 => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura em Energia Elétrica SEINF Rede Elétrica Expandida Quilômetro PR 98,00 => Reforma de Escritórios Comerciais CERR Escritório Reformado Unidade AT 1,00 => Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica CERR Energia Elétrica Distribuída Quilômetro AT 43.254,00

PROGRAMA: 49 - Infraestrutura do Saneamento Básico METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tipo 2017 Unidade Executora de Medida => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura em Saneamento Básico em

SEINF Áreas Urbanas e Rurais Rede Distribuída Quilômetro PR 15,00 => Fortalecimento e Desenvolvimento Institucional do Saneamento Básico CA ER Ação Implementada Percentual AT 25,00 => Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistema de Abastecimento de Água CAER Domicílio Abastecido Unidade PR 110.000,00 => Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistema de Esgoto Sanitário CAER Domicílio Atendido Unidade PR 60.000,00 => Racionalização do Consumo de Água CAER Volume de Água Economizado Percentual AT 5,00

PROGRAMA: 58 - Assistência Técnica e Extensão Rural METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida

=> Apoio a Produção e Difusão de Tecnologias Agropecuárias SEAPA

Comunidade Beneficiada Unidade AT 126,00 => Fortalecimento das Unidades de Assistência Técnica e Extensão Rural SEAPA

Unidade Atendida Unidade PR 10,00 => Implementação dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 26.250,00 => Operacionalização do Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural FUNDATER-RR Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 72 - Desenvolvimento dos Setores Produtivos METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FDI FDI Projeto Apoiado Unidade AT 16,00 => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FUNA VAL FUNA VAL Projeto Avalizado Unidade AT 125,00 => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FUNDER FUNDER Projeto Apoiado Unidade AT 600,00 => Atração de Investimentos SEPLAN Projeto Apoiado Unidade AT 2,00 => Fomento ao Desenvolvimento Sustentável dos Setores Produtivos AFERR Empreendimento Financiado Unidade AT 1.100,00 => Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais SEPLAN APLs Assistidas Unidade AT 7,00 => Implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo em Roraima - PRODETUR/RR SEPLAN

Município Beneficiado Unidade AT 15,00 => Implementação do Programa de Regionalização do Turismo SEPLAN Município Beneficiado Unidade AT 15,00 => Promoção e Desenvolvimento Industrial e Agro-Industrial SEPLAN Empresa Beneficiada Unidade AT 80,00 => Promoção e Desenvolvimento dos Setores de Comércio e Serviços SEPLAN Empreendedor Beneficiado Pessoa AT 220,00 PROGRAMA: 73 - Desenvolvimento do Agronegócio METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Apoio ao Desenvolvimento da Produção Animal SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 3.465,00 => Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 3.465,00 => Desenvolvimento de Projetos de Irrigação e Drenagem SEAPA Projeto Apoiado Unidade AT 294,00

=> Gestão da Política Estadual do Agronegócio SEPLAN

Empreendedor Beneficiado Pessoa AT 1.200,00 => Implantação e Manutenção das Unidades de Produção, Industrialização, Mineração

CODESAIMA e Pesquisa Unidade Gerenciada Unidade AT 7,00 => Reforma do Prédio Sede da SEAPA SEAPA Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 75 - Infraestrutura do Sistema Viário METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto Tio 2017 Unidade Executora de Medida => Construção de Estradas Vicinais SEINF Vicinal Construída Quilômetro PR 76,00 => Construção de Obras de Artes Especiais SEINF Obra Realizada Metro PR 1.475,00 => Desenvolvimento da Infraestruturas de Transportes FEIT Projeto Executado Unidade PR 14,00 => Elaboração e Gestão de Projetos de Infraestrutura SEINF Projeto Elaborado Unidade AT 1,00 => Gestão de Transportes Hidroviários SEINF Unidade Gerenciada Unidade AT 1,00 => Implantação e Gestão de Aeródromos SEINF Unidade Gerenciada Unidade AT 1,00 => Infraestrutura Rural Integrada CODESAIMA Município Beneficiado Unidade PR 15,00 => Manutenção de Estradas Vicinais SEINF Vicinal Mantida Quilômetro AT 795,00 => Manutenção de Obras de Artes Especiais SEINF Obra Mantida Metro AT 2.410,00 => Manutenção de Rodovias Estaduais SEINF Rodovia Estadual Mantida Quilômetro AT 120,00 => Manutenção de Rodovias Federais SEINF Rodovia Federal Mantida Quilômetro AT 20,00 => Manutenção de Terminais Rodoviários SEINF Terminal Mantido Unidade AT 2,00 => Pavimentação de Rodovias Estaduais SEINF Rodovia Estadual Pavimentada Quilômetro AT 2,00 => Pavimentação de Rodovias Federais SEINF Rodovia Federal Pavimentada Quilômetro AT 2,00 => Reforma de Terminais Rodoviários SEINF Terminal Reformado Unidade AT 2,00

PROGRAMA: 77 - Fortalecimento da Agropecuária Familiar METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2017 Unidade Executora

de Medida => Apoio ao Desenvolvimento do Setor Primário CODESAIMA Produtor Assistido Pessoa AT 171,00 => Formulação e Implantação de Projetos de Fortalecimento do Extrativismo SEAPA Projeto Implementado Unidade PR 155,00 => Incentivo a Agropecuária Familiar SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 8.715,00 => Recuperação de Áreas Degradadas SEAPA Produtor Assistido Pessoa AT 819,00 PROGRAMA: 82 - Gestão Ambiental e Promoção do Desenvolvimento Sustentável METAS FÍSICAS Ações Unid Produto adeTipo 2017 Unidade Executora de Medida => Aparelhamento da FEMARH FEMARH-RR Unidade Aparelhada Percentual PR 25,00 => Construção do Anexo da FEMARH FEMARH-RR Anexo Construído Percentual PR 25,00 => Desenvolvimento Florestal Sustentável IACTI-RR Projeto Implementado Unidade AT 3,00 => Gestão de Florestas Públicas e Concessões Florestais IACTI-RR Concessões Realizadas Unidade AT 1,00 => Gestão do Controle e Monitoramento Ambiental FEMARH-RR Área Monitorada Percentual AT 75,00 => Gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA Fundo Gerenciado Unidade AT 1,00 => Gestão do Sistema de Controle Ambiental FEMARH-RR Ação de Controle Realizada Unidade AT 1.400,00 => Gestão dos Recursos Hídricos FEMARH-RR Recurso Hídrico Gerido Percentual AT 60,00 => Infraestrutura de Unidades de Controle Descentralizadas FEMARH-RR Unidade Construída Percentual PR 25,00 => Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima FUNDEFER Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Produção de Informações Cientificas ao Planejamento Territorial IACTI-RR Informações Científica Produzida Unidade PR 2,00 => Promoção da Educação Ambiental FEMARH-RR Pessoa Informada Pessoa AT 13.500,00 PROGRAMA: 84 - Ciência, Tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento METAS FÍSICAS Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Apoio à Qualificação Cientifica e Tecnológica IACTI-RR

Pessoa Qualificada Pessoa AT 2,00 => Apoio às Iniciativas de Inovação em Empresas e Cooperativas IACTI-RR Projeto Apoiado Unidade AT 2,00 => Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação IACTI-RR

Ação Realizada Unidade AT 6,00 => Implementação e Gestão das Plataformas Tecnológicas IACTI-RR APLs Apoiadas Unidade PR 4,00 => Infraestrutura para Pesquisa e Desenvolvimento IACTI-RR Laboratório Construído Unidade PR 2,00 => Produção e Divulgação de Informação Cientifica e Tecnológica IACTI-RR Divulgação Efetivada Unidade AT 7,00

PROGRAMA: 18 - Gestão do Planejamento Governamental METAS FÍSICAS

Unidade Ações Produto de Tipo 2017 Unidade Executora Medida => Gestão de Convênios e Captação de Recursos Públicos SEPLAN Ação Realizada Unidade AT 56,00 => Gestão do Sistema de Licitação Estadual CPL Processo Concluído Unidade AT 150,00 => Implementação de Projetos de Inovação e Modernização na Administração Pública

SEGAD Estadual Projeto Implementado Unidade PR 3,00 => Implementação do Sistema de Planejamento e Orçamento SEPLAN Documento Elaborado Unidade AT 18,00 => Planejamento e Mapeamento Sistemático do Território do Estado de Roraima SEPLAN 4.314,00 Carta Topográfica Produzida Unidade AT

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No valor Constante incide apenas OIndice do PIB; No valor Corrente incidem o Indice do PIB e a atualização do Indice Inflacionário pelo IPCA. 3.078. 1341

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FONTE: Sec reta ria de Estado da Fazenda-Receitas Arrecadadas 2016/ Lei z E 'Ct ri CO C \j ri 0,11 ri ,as <w oo ai o o

-o :,5 c a. o

o c) 1

.c o O J r c13 o -0 Constitucionais e Legais (deduzido os recursos para formação do

I1.1.4 - Receitas de Arrecadação Própria da Unidades

C a:5 el Cf) ro -C .0 N." = 1. 1.3 - Outras Receitas e Operações de Crédito

11.2.3 - Despesas de Transfer. Intragovernamental 1- 1. 1.2 - Transferencias Voluntárias (Convenios)

E ":D 2 O C \I E 1 - 1. 1.1 - Receitas Ordinárias e Transferencias

O O CD (1) -0 cCS -C)

ci) U_ O o OO 11.2 - Deduções ( Despesas Financeiras)

IVRECEITASPREVIDENCIÁRIAS - IPER DISCRIMINAÇÃO

CL o 11.2.1 - Juros e Encargos da Dívida 1. 1.1 - Receitas Correntes e de Capital

a)o E

ro 11. 1 - Despesas Correntes +Capital

cm ES CD 1.1 - Receitas Correntes +Capital

RS 0 11.2.2 - Amortização da Dívida

0.. (7)

IIIRESULTADOPRIMÁRIO (I - II)
VTOTAL DE RECEITAS ( 1+ IV)

O O g C \J Total das Despesas Fiscais ( II)

.O7 () Total das Receitas Fiscais (I)

'2) vi <a) O

a)o o w
IIDESPESAS FISCAIS

Es u._

IRECEITAS FISCAIS

CU E crs (1) CD C NOTA EXPLICATIVA:

O C <a)

,1,- .5" O_ ° cn O o FUNDEB)

-0 'C (1)

'CD -C) O 17). u)

(t:i Tis o -= O -c) o 435.200.499 79 6 80. 5 487. 2.

406.832.858 94 8 2. 43 325. 2.

380.314.302 6 37 4. 85 73. 1 2. 355.524.303

088 89

1 ÃO 389. 156. 252. 032. 2016

<Z c) LL1 C.) EÇ -

2. PROJ -- tX o c4F < Zs ><Aclaalcv 29 305 9

8 n 6 1 E ua 937. 4. 9 350. C 6 (..).. 99. " Z i(. 235. 8 332. - 1. 9 CO

g Cs1 9 8 tel O 09 93 E 8. 6 456. a) © 8 r...)^ 0. 3. td 7 < O 91 51 ca ri eq 1. cC

ao

r.4

O CL 2 r:4 a) ESPECIFICAÇÃO

ces Dívida Consolidada Líquida Dívida Pública Consolidada Resultado Nominal (LRF, art.4°, §1°)

g

cr) g· 0 ESTADO DE RORAIMA

ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4.
§ 2°, inciso IV, a, da Lei Complementar n° 101 de 2000. AVALIAÇÃO ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE RORAIMA

CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS AVALIAÇÃO ATUARIAL 2015

1. RESULTADOS FUNDO FINANCEIRO--SERVIDORES CIVIS

servidores civis do Plano Financeiro, revelou a existência de um déficit atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se um déficit atuarial de R$ 6.617.616.370,32, correspondente à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 7.750.968.674,03) e o valor do patrimônio do plano na data desta reavaliação (R$ 1.090.033.170,01), acrescido do valor atual dos parcelamentos (R$ 43.319.133,70).

2. DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EMCONFORMIDADE

COM A LRF--SERVIDORES CIVIS

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA -- PLANO FINANCEIRO - CIVIS

DOS SERVIDORES

2015 A 2089 RREO -- ANEXO 10 LRF, art. 53, § 1°, inciso H) R$: 1,00

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d) = ("d" exercicio (a) (b) (c) = (a b) anterior) + (e) 2015 81.979.406,51 25.173.828.99 56.805.577,52 1.146.838.747,53 2016 81.401.556,76 26.429.729,40 54.971.827,36 1.201.810.574,89 2017 80.870.285,76 28.347.177,22 52.523.108,55 1.254.333.683,44 2018 80.472.946,67 29.722.548,04 50.750.398,63 1.305.084.082,07 2019 79.139.355,91 31.402.649,10 47.736.706,80 1.352.820.788,87 2020 78.236.400,72 33.266.997,06 44.969.403,66 1.397.790.192,53 2021 77.565.582,53 36.623.035,47 40.942.547,05 1.438.732.739,58 2022 76.740.567,60 40.519.844,44 36.220.723,16 1.474.953.462,75

2023 75.500.290,63 43.789.344,31 31.710.946,32 1.506.664.409,06 2024 74.439.529,74 47.298.606,36 27.140.923,38 1.533.805.332,44 2025 73.594.214,67 50.352.539,02 23.241.675,66 1.557.047.008,09 2026 72.314.784,33 54.927.473,46 17.387.310,87 1.574.434.318,96 2027 70.611.456,18 58.909.342,08 11.702.114,10 1.586.136.433,06 2028 67.765.432,00 63.808.653,34 3.956.778,66 1.590.093.211,72 2029 49.864.385,48 141.163.819,94 (91.299.434,47) 1.498.793.777,25 2030 46.191.775,15 155.795.823,68 (109.604.048,54) 1.389.189.728,72 2031 43.703.389,60 164.829.573,81 (121.126.184,20) 1.268.063.544,51 2032 40.735.854,15 175.823.944,24 (135.088.090,09) 1.132.975.454,42 2033 37.996.695,66 185.946.051,42 (147.949.355,76) 985.026.098,65 2034 28.835.584,44 223.766.580,67 (194.930.996,23) 790.095.102,42 2035 16.889.830,59 272.487.013,10 (255.597.182,51) 534.497.919,91 2036 14.628.505,88 280.207.826,57 (265.579.320,69) 268.918.599,22 2037 12.736.269,27 286.114.190,08 (273.377.920,81) (4.459.321,59) 2038 11.009.596,48 291.105.001,92 (280.095.405,44) (280.095.405,44) 2039 9.585.514,89 294.128.827,36 (284.543.312,47) (284.543.312,47) 2040 8.359.466,09 295.738.027,22 (287.378.561,13) (287.378.561,13) 2041 7.253.339,13 296.496.198,01 (289.242.858,87) (289.242.858,87) 2042 6.360.891,44 295.842.217,58 (289.481.326,14) (289.481.326,14) 2043 5.685.302,67 293.716.469,89 (288.031.167,22) (288.031.167,22) 2044 5.105.143,64 290.759.297,61 (285.654.153,97) (285.654.153,97) 2045 4.621.701,31 286.852.054,42 (282.230.353,11) (282.230.353,11) 2046 4.343.460,33 281.527.810,84 (277.184.350,51) (277.184.350,51) 2047 3.990.610,70 275.999.417,75 (272.008.807,05) (272.008.807,05) 2048 3.732.173,76 269.528.605,87 (265.796.432,11) (265.796.432,11) 2049 3.532.415,23 262.271.202,95 (258.738.787,73) (258.738.787,73) 2050 3.371.541,66 254.320.143,50 (250.948.601,83) (250.948.601,83) 2051 3.219.909,05 245.813.636,13 (242.593.727,08) (242.593.727,08) 2052 3.064.456,84 236.826.560,22 (233.762.103,39) (233.762.103,39) 2053 2.905.832,19 227.383.125,84 (224.477.293,65) (224.477.293,65) 2054 2.744.706,28 217.514.113,17 (214.769.406,89) (214.769.406,89) 2055 2.581.931,97 207.259.529,42 (204.677.597,45) (204.677.597,45) 2056 2.418.439,20 196.667.085,59 (194.248.646,39) (194.248.646,39) 2057 2.255.186,26 185.791.556,41 (183.536.370,15) (183.536.370,15) 2058 2.093.168,59 174.694.540,03 (172.601.371,43) (172.601.371,43) 2059 1.933.398,68 163.443.479,53 (161.510.080,85) (161.510.080,85) 2060 1.776.916,18 152.111.388,79 (150.334.472,61) (150.334.472,61) 2061 1.503.662,37 140.801.032,45 (139.297.370,08) (139.297.370,08) 2062 1.346.334,33 129.540.221,97 (128.193.887,64) (128.193.887,64) 2063 1.205.506,65 118.434.046,33 (117.228.539,68) (117.228.539,68) 2064 1.071.461,97 107.561.084,64 (106.489.622,68) (106.489.622,68) 2065 944.817,38 96.997.406,53 (96.052.589,16) (96.052.589,16) 2066 826.054,92 86.814.442,35 (85.988.387,43) (85.988.387,43) 2067 715.533,78 77.077.932,26 (76.362.398,49) (76.362.398,49) 2068 613.527,79 67.847.568,51 (67.234.040,72) (67.234.040,72) 2069 520.202,56 59.175.072,05 (58.654.869,49) (58.654.869,49) 2070 435.641,88 51.105.976,08 (50.670.334,20) (50.670.334,20) 2071 359.868,27 43.670.811,68 (43.310.943,41) (43.310.943,41) 2072 292.799,25 36.892.758,40 (36.599.959,15) (36.599.959,15) 2073 234.245,54 30.779.903,94 (30.545.658,40) (30.545.658,40) 2074 183.894,79 25.336.514,26 (25.152.619,47) (25.152.619,47) 2075 141.301,66 20.552.661,34 (20.411.359,68) (20.411.359,68)

2076 105.947,68 16.408.767,81 (16.302.820,14) (16.302.820,14) 2077 77.252,45 12.874.987,78 (12.797.735,34) (12.797.735,34) 2078 54.546,63 9.912.175,27 (9.857.628,64) (9.857.628,64) 2079 37.119,63 7.472.588,41 (7.435.468,78) (7.435.468,78) 2080 24.237,57 5.505.216,85 (5.480.979,27) (5.480.979,27) 2081 15.106,28 3.954.746,32 (3.939.640,04) (3.939.640,04) 2082 8.929,29 2.763.552,65 (2.754.623,36) (2.754.623,36) 2083 4.984,30 1.874.250,67 (1.869.266,37) (1.869.266,37) 2084 2.634,76 1.230.730,16 (1.228.095,39) (1.228.095,39) 2085 1.335,82 782.316,81 (780.980,98) (780.980,98) 2086 659,18 481.718,39 (481.059,21) (481.059,21) 2087 325,54 288.812,74 (288.487,21) (288.487,21) 2088 174,80 170.919,06 (170.744,25) (170.744,25) 2089 109,49 102.635,70 (102.526,21) (102.526,21) FONTE: Avaliação Atuarial 2015 - SERVIDORES CIVIS -- PLANO FINANCEIRO IPER Notas: (1)Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social -- MPS. (2)Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2012; b) tábua de entrada em invalidez: Alvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidadesalarial e de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3)Massa salarial mensal: R$ 27.613.439,57. (4)Idade média da população analisada (em anos): ativos -- 42; inativos -- 56; e pensionistas - 26.

3. RESULTADOS FUNDO FINANCEIRO --SERVIDORES MILITARES

militares do Plano Financeiro, revelou a existência de um déficit atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se um déficit atuarial de R$ 318.484.753,59, correspondente à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 398.102.639,25) e o valor do patrimônio do plano na data desta reavaliação (R$ 79.617.885,66).

4. DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EMCONFORMIDADE

COM A LRF--SERVIDORES MILITARES

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA -- PLANO FINANCEIRO - MILITARES

DOS SERVIDORES 2015 A 2089 RREO - ANEXO 10 (LRF art. 53. § 1". inciso II) RS 1 .00 RECEITAS DESPESAS RESULTADO

j SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO , EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) = (a-b) --.... anterimplici_ 2015 2.626.278,22 420.018,27 2.206.259,95 81.824.145,61 2016 2.643.775,45 421.832,73 2.221.942,72 84.046.088,33 2017 2.660.911,07 423.604,85 2.237.306,22 86.283.394,55 2018 2.677.610,88 425.326,76 2.252.284,11 88.535.678,66 2019 2.693.793,06 426.987,82 2.266.805,24 90.802.483,90 2020 2.709.368,88 428.578,05 2.280.790,83 93.083.274,72 2021 2.724.243,56 430.086,26 2.294.157,29 95.377.432,01 2022 2.734.261,60 446.832,00 2.287.429,60 97.664.861,62 2023 2.747.413,26 448.109,27 2.299.303,99 99.964.165,61 2024 2.759.534,58 449.107,37 2.310.427,21 102.274.592,81 2025 2.758.407,42 474.532,01 2.283.875,41 104.558.468,22 2026 2.566.935,16 1.370.414,45 1.196.520,71 105.754.988,94 2027 2.409.890,47 2.106.259,28 303.631,20 106.058.620,13 2028 2.358.781,58 2.358.134,33 647,25 106.059.267,39 2029 2.248.177,01 2.875.397,77 (627.220,75) 105.432.046,63 2030 2.206.638,68 3.073.388,03 (866.749,35) 104.565.297,28 2031 2.001.897,90 3.972.201,86 (1.970.303,95) 102.594.993,33 2032 1.352.995,38 6.864.780,20 (5.511.784,82) 97.083.208,51 2033 684.518,65 9.858.059,73 (9.173.541,09) 87.909.667,43 2034 294.987,68 11.602.276,38 (11.307.288,71) 76.602.378,72 2035 11.209,46 12.868.141,39 (12.856.931,93) 63.745.446,79 2036 11.166,13 12.859.759,00 (12.848.592,87) 50.896.853,92 2037 11.118,52 12.848.347,62 (12.837.229,10) 38.059.624,82 2038 11.066,23 12.833.404,45 (12.822.338,22) 25.237.286,60 2039 11.008,70 12.814.358,40 (12.803.349,70) 12.433.936,90 2040 10.945,28 12.790.549,82 (12.779.604,53) (345.667,63) 2041 10.875,10 12.761.202,96 (12.750.327,87) (12.750.327,87) 2042 10.797,41 12.725.429,40 (12.714.631,99) (12.714.631,99) 2043 10.711,49 12.682.201,39 (12.671.489,90) (12.671.489,90) 2044 10.616,31 12.630.315,20 (12.619.698,89) (12.619.698,89) 2045 10.510,75 12.568.397,12 (12.557.886,37) (12.557.886,37) 2046 10.393,61 12.494.925,34 (12.484.531,73) (12.484.531,73) 2047 10.263,80 12.408.269,47 (12.398.005,67) (12.398.005,67) 2048 10.120,29 12.306.675,08 (12.296.554,79) (12.296.554,79) 2049 9.961,76 12.188.245,03 (12.178.283,27) (12.178.283,27) 2050 9.786,78 12.050.958,34 (12.041.171,55) (12.041.171,55) 2051 9.593,92 11.892.726,09 (11.883.132,17) (11.883.132,17) 2052 9.382,22 11.711.582,71 (11.702.200,49) (11.702.200,49) 2053 9.150,62 11.505.571,94 (11.496.421,32) (11.496.421,32) 2054 8.898,42 11.272.927,12 (11.264.028,70) (11.264.028,70) 2055 8.624,82 11.012.071,90 (11.003.447,09) (11.003.447,09) 2056 8.328,52 10.721.767,02 (10.713.438,50) (10.713.438,50) 2057 8.011,53 10.401.341,36 (10.393.329,83) (10.393.329,83) 2058 7.674,37 10.050.614,01 (10.042.939,64) (10.042.939,64) 2059 7.317,79 9.669.973,58 (9.662.655,80) (9.662.655,80)

Fone: 95 - 2121-3951 / 2121-3966

2060 6.944,18 9.260.432,67 (9.253.488,48) (9.253.488,48) 2061 6.555,63 8.823.755,49 (8.817.199,85) (8.817.199,85) 2062 6.154,45 8.362.366,94 (8.356.212,48) (8.356.212,48) 2063 5.743,27 7.879.323,61 (7.873.580,34) (7.873.580,34) 2064 5.325,09 7.378.105,57 (7.372.780,48) (7.372.780,48) 2065 4.903,02 6.862.699,39 (6.857.796,36) (6.857.796,36) 2066 4.480,38 6.337.486,07 (6.333.005,69) (6.333.005,69) 2067 4.060,63 5.807.103,96 (5.803.043,34) (5.803.043,34) 2068 3.647,77 5.276.493,56 (5.272.845,78) (5.272.845,78) 2069 3.245,49 4.750.746,18 (4.747.500,70) (4.747.500,70) 2070 2.857,36 4.235.023,57 (4.232.166,21) (4.232.166,21) 2071 2.486,86 3.734.464,89 (3.731.978,03) (3.731.978,03) 2072 2.137,24 3.254.072,62 (3.251.935,39) (3.251.935,39) 2073 1.811,43 2.798.582,86 (2.796.771,44) (2.796.771,44) 2074 1.511,95 2.372.316,02 (2.370.804,07) (2.370.804,07) 2075 1.240,85 1.979.024,05 (1.977.783,21) (1.977.783,21) 2076 999,72 1.621.772,25 (1.620.772,53) (1.620.772,53) 2077 789,60 1.302.831,28 (1.302.041,67) (1.302.041,67) 2078 610,81 1.023.564,63 (1.022.953,82) (1.022.953,82) 2079 462,95 784.331,18 (783.868,23) (783.868,23) 2080 344,72 584.383,11 (584.038,39) (584.038,39) 2081 253,63 421.874,52 (421.620,89) (421.620,89) 2082 185,55 293.934,11 (293.748,56) (293.748,56) 2083 135,07 196.764,97 (196.629,90) (196.629,90) 2084 98,01 125.913,22 (125.815,21) (125.815,21) 2085 71,06 76.591,81 (76.520,75) (76.520,75) 2086 50,63 44.002,93 (43,952,29) (43.952,29) 2087 34,51 23.686,33 (23.651,82) (23.651,82) 2088 22,02 11.825,70 (11.803,68) (11.803,68) 2089 12,78 5.412,87 (5.400,09) (5.400,09) FONTE: Avaliação Atuarial 2015 - SERVIDORES MILITARES - PLANO FINANCEIRO IPER Notas: (1)Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. (2)Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2012; b) tábua de entrada em invalidez: Alvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidadesalarial e de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3)Massa salarial mensal: R$ 930.141,61. (4)Idade média da população analisada (em anos): ativos - 37; inativos - 31; e pensionistas - 16.

5. RESULTADOS FUNDOPREVIDENCIÁRIO--SERVIDORES CIVIS

servidores civis do Plano Previdenciário, revelou a existência de um superávit atuarial, evidenciando a suficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se para a geração atual um excedente atuarial de R$ 58.705.580,24, correspondente à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 416.698.616,58) e o valor do patrimônio do plano (R$ 454.908.256,30), acrescido do valor atual dos parcelamentos (R$ 20.495.940,52).

Fone: 95 - 2121-3951 / 2121-3966 E-mail: [email protected]

6. DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EMCONFORMIDADE COM A LRF--SERVIDORES CIVIS

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA -- PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

DOS SERVIDORES

2015 A 2089 RREO -- ANEXO 10 (LRF, art. 53.

§ 1ºinciso II ) RS1 00

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício (a) (b) (c) .": {a-b) anterior) + (c) 2015 93.899.834,98 19.311.653,38 74.588.181,61 529.496.437,91 2016 99.278.646,59 20.502.249,47 78.776.397,13 608.272.835,03 2017 105.348.628,22 22.007.067,65 83.341.560,56 691.614.395,60 2018 111.686.201,75 23.377.485,46 88.308.716,29 779.923.111,89 2019 116.098.804,10 25.691.653,49 90.407.150,61 870.330.262,50 2020 122.230.222,61 27.729.771,20 94.500.451,41 964.830.713,91 2021 130.210.183,55 29.243.094,20 100.967.089,36 1.065.797.803,26 2022 138.848.610,91 31.698.784,05 107.149.826,87 1.172.947.630,13 2023 147.739.329,63 35.014.895,99 112.724.433,64 1.285.672.063,77 2024 157.017.952,58 38.041.717,30 118.976.235,28 1.404.648.299,05 2025 166.773.022,11 40.517.619,09 126.255.403,02 1.530.903.702,07 2026 177.457.682,81 43.808.861,16 133.648.821,65 1.664.552.523,73 2027 188.596.102,77 48.555.456,60 140.040.646,17 1.804.593.169,90 2028 200.279.843,91 52.551.986,48 147.727.857,43 1.952.321.027,33 2029 227.608.505,40 64.456.547,89 163.151.957,51 2.115.472.984,84 2030 242.721.395,56 69.386.293,82 173,335.101,74 2.288.808.086,57 2031 257.131.795,18 77.584.454,10 179.547.341,08 2.468.355.427,65 2032 272.562.641,68 83.025.640,57 189.537.001,10 2.657.892.428,76 2033 288.417.331,49 89.293.971,45 199.123.360,04 2.857.015.788,80 2034 310.698.133,57 107.346.205,09 203.351.928,48 3.060.367.717,28 2035 336.306.432,11 123.533.044,77 212.773.387,35 3.273.141.104,62 2036 352.871.778,41 136.648.173,74 216.223.604,67 3.489.364.709,30 2037 369.399.365,74 147.003.514,54 222.395.851,21 3.711.760.560,51 2038 386.358.367,99 158.046.657,88 228.311.710,12 3.940.072.270,62 2039 403.150.052,15 172.438.655,96 230.711.396,19 4.170.783.666,81 2040 419.767.671,15 184.552.003,19 235.215.667,96 4.405.999.334,77 2041 436.572.970,79 196.087.525,04 240.485.445,75 4.646.484.780,52 2042 453.218.109,48 211.952.382,37 241.265.727,12 4.887.750.507,64

r

2043 469.838.257,39 225.373.295,29 244.464.962,10 5.132.215.469,74 2044 486.504.687,38 237.414,984,82 249.089.702,55 5.381.305.172,29 2045 503.319.709,78 248.116.621,00 255.203.088,77 5.636.508.261,06 2046 520.148.699,04 264.473.814,81 255.674,884,23 5.892.183.145,29 2047 537.064.314,48 275.743.566,64 261.320.747,84 6.153.503.893,13 2048 554.258.380,74 286.705.063,58 267.553.317,16 6.421.057.210,29 2049 571.774.221,08 298.036.485,23 273.737.735,85 6.694.794.946,14 2050 589.579.743,15 308.560.039,40 281.019.703,75 6.975.814.649,89 2051 607.782.616,03 318.602.178,87 289.180.437,16 7.264.995.087,04 2052 626.508.141,12 327.964.106,24 298.544.034,88 7.563.539.121,93 2053 645.760.501,44 338.505.512,22 307.254.989,23 7.870.794.111,15 2054 665.536.930,27 348.575.983,01 316.960.947,26 8.187.755.058,41 2055 685.892.506,65 359.068.347,28 326.824.159,37 8.514.579.217,78 2056 705.753.861,59 424.193.867,83 281.559.993,76 8.796.139.211,54 2057 723.768.345,94 446.324.560,78 277.443.785,16 9.073.582.996,70 2058 741.628.819,02 464.382.689,10 277.246.129,92 9.350.829.126,62 2059 759.531.790,30 480.429.191,47 279.102.598,82 9.629.931.725,44 2060 776.662.724,88 541.985.810,97 234.676.913,91 9.864.608.639,36 2061 791.166.886,56 597.426.000,38 193.740.886,18 10.058.349.525,54 2062 803.257.895,91 656.103.402,27 147.154.493,64 10.205.504.019,18 2063 813.248.529,88 681.807.523,29 131.441.006,59 10.336.945.025,77 2064 822.407.570,77 703.412.017,45 118.995.553,33 10.455.940.579,10 2065 830.398.721,40 747.675.467,55 82.723.253,85 10.538.663.832,95 2066 836.100.505,74 799.319.916,72 36.780.589,02 10.575.444.421,97 2067 839.627.047,56 823.744.968,79 15.882.078,78 10.591.326.500,75 2068 842.041.543,87 843.028.646,60 (987.102,72) 10.590.339.398,03 2069 843.574.683,03 857.819.214,78 (14.244.531,75) 10.576.094.866,28 2070 844.235.629,88 878.577.412,71 (34.341.782,82) 10.541.753.083,45 2071 843.829.304,94 894.611.088,29 (50.781.783,35) 10.490.971.300,10 2072 842.547.718,44 907.351.694,27 (64.803.975,84) 10.426.167.324,26 2073 840.549.112,27 916.183.967,43 (75.634.855,17) 10.350.532.469,10 2074 837.809.808,66 931.890.666,52 (94.080.857,86) 10.256.451.611,23 2075 834.130.037,50 941.621.051,20 (107.491.013,70) 10.148.960.597,53 2076 829.749.973,16 948.460.389,77 (118.710.416,62) 10.030.250.180,92 2077 824.773.533,90 953.751.827,74 (128.978.293,84) 9.901.271.887,07 2078 819.173.339,81 961.671.428,00 (142.498.088,19) 9.758.773.798,88 2079 812.881.812,93 965.782.672,07 (152.900.859,15) 9.605.872.939,73 2080 806.032.860,02 968.666.431,56 (162.633.571,54) 9.443.239.368,19 2081 798.647.400,42 971.200.669,15 (172.553.268,73) 9.270.686.099,46 2082 790.708.771,22 973.566.809,10 (182.858.037,88) 9.087.828.061,58 2083 782.207.013,28 975.016.425,48 (192.809.412,20) 8.895.018.649,38 2084 772.468.721,72 1.010.191.783,60 (237.723.061,88) 8.657.295.587,50 2085 760.617.465,30 1.017.946.470,57 (257.329.005,28) 8.399.966.582,22 2086 747.681.867,76 1.022.700.303,61 (275.018.435,85) 8.124.948.146,37 2087 733.744.030,97 1.026.037.252,88 (292.293.221,92) 7.832.654.924,46 2088 717.717.091,85 1.083.497.389,53 (365.780.297,68) 7.466.874.626,77 2089 697.816.436,63 1.115.639.451,21 (417.823.014,57) 7.049.051.612,20 FONTE: Avaliação Atuarial 2015 - SERVIDORES CIVIS -- PLANO PREVIDENCIARIO DO IPER Notas: (1)Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social --MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2012; b)tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a.; d) crescimento real debenefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de

j,,,

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servidoresativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e dosalário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos comdiferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) inflaçãoanual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3)Massa salarial mensal: R$ 21.792.843,56. (4)Idade média da população analisada (em anos): ativos -- 37; inativos -- 50 e pensionistas - 25.

7. RESULTADOS FUNDOPREVIDENCIÁRIO--SERVIDORES MILITARES

militares do Plano Previdenciário, revelou a existência de um superávit atuarial, evidenciando a suficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se para a geração atual um excedente atuarial de R$ 13.165.113,57, correspondente à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 13.783.474,56) e o valor do patrimônio do plano (R$ 26.948.588,13).

8. DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EMCONFORMIDADE

COM A LRF--SERVIDORES MILITARES

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA -- PLANO PREVIDENCIÁRIO - MILITARES

DOS SERVIDORES 2015 A 2089

RREO -- ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1°, inciso II R$1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (a) (b) (o) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c) 2015 2.806.515,14 297.983,48 2.508.531,66 29.457.119,79 2016 2.976.866,57 301.956,51 2.674.910,06 32.132.029,85 2017 3.157.186,95 283.880,49 2.873.306,46 35.005.336,31 2018 3.350.869,27 288.178,23 3.062.691,03 38.068,027,34 2019 3.556.749,92 292.643,79 3.264.106,12 41.332.133,46 2020 3.775.635,05 297.294,10 3.478.340,95 44.810.474,41 2021 4.008.382,87 302.117,17 3.706.265,70 48.516.740,11 2022 4.259.596,85 307.904,11 3.951.692,74 52.468.432,85 2023 4.527.031,65 303.410,12 4.223.621,52 56.692.054,38

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ESTADO DE RORAIMA

2024 4.808.136,02 308.987,44 4.499.148,57 61.191.202,95 2025 5.121.668,23 327.264,83 4.794.403,40 65.985.606,35 2026 5.626.844,00 381.745,90 5.245.098,10 71.230.704,45 2027 6.132.274,76 435.992,16 5.696.282,60 76.926.987,05 2028 6.563.438,51 464.848,59 6.098.589,92 83.025.576,97 2029 7.073.771,81 516.172,70 6.557.599,11 89.583.176,07 2030 7.546.060,05 532.019,31 7.014.040,73 96.597.216,80 2031 8.199.891,37 703.001,89 7.496.889,48 104.094.106,29 2032 9.283.049,28 865.334,19 8.417.715,08 112.511.821,37 2033 10.421.971,20 1.991.430,87 8.430.540,32 120.942.361,70 2034 11.310.160,98 3.280.532,66 8.029.628,32 128.971.990,01 2035 12.103.718,80 3.399.225,73 8.704.493,07 137.676.483,08 2036 12.674.174,56 3.485.875,50 9.188.299,06 146.864.782,15 2037 13.270.017,24 3.505.115,03 9.764.902,22 156.629.684,36 2038 13.874.102,22 4.926.418,18 8.947.684,04 165.577.368,40 2039 14.419.998,05 6.723.878,62 7.696.119,44 173.273.487,84 2040 14.924.067,09 6.878.999,99 8.045.067,11 181.318.554,95 2041 15.452.317,74 6.892.891,73 8.559.426,01 189.877.980,96 2042 16.012.922,01 6.971.031,11 9.041.890,90 198.919.871,86 2043 16.601.860,71 6.982.205,48 9.619.655,24 208.539.527,09 2044 17.225.063,14 7.034.187,69 10.190.875,46 218.730.402,55 2045 17.882.944,20 7.086,443,48 10.796.500,72 229.526.903,27 2046 18.577.505,71 7.141.901,84 11.435.603,87 240.962.507,15 2047 19.310.814,61 7.197.447,00 12.113.367,61 253.075.874,75 2048 20.085.248,52 7.249.936,60 12.835.311,91 265.911.186,67 2049 20.903.212,74 7.311.452,47 13.591.760,27 279.502.946,93 2050 21.764.420,00 7.499.581,87 14.264.838,13 293.767.785,06 2051 22.666.586,27 7.678.288,86 14.988.297,41 308.756.082,47 2052 23.613.937,79 7.787.307,37 15.826.630,42 324.582.712,89 2053 24.611.202,81 7.934.706,70 16.676.496,11 341.259.209,00 2054 25.660.324,56 8.058.001,51 17.602.323,04 358.861.532,04 2055 26.752.533,30 8.823.591,96 17.928.941,34 376.790.473,38 2056 27.859.502,31 9.850.323,62 18.009.178,69 394.799.652,07 2057 28.971.188,31 10.901.441,60 18.069.746,71 412.869.398,78 2058 30.086.534,51 11.971.030,61 18.115.503,91 430.984.902,69 2059 31.218.510,96 12.366.892,26 18.851.618,70 449.836.521,38 2060 32.391.642,85 12.934.412,33 19.457.230,52 469.293.751,90 2061 33.570.644,62 15.047.294,31 18.523.350,30 487.817.102,20 2062 34.659.298,38 18.899.036,22 15.760.262,17 503.577.364,37 2063 35.599.795,01 21.893.689,69 13.706.105,33 517.283.469,69 2064 36.459.677,89 22.782.170,73 13.677.507,16 530.960.976,85 2065 37.338.285,48 22.675.589,22 14.662.696,26 545.623.673,11 2066 38.277.557,39 22.519.777,59 15.757.779,80 561.381.452,91 2067 39.255.072,56 23.766.967,57 15.488.104,98 576.869.557,90 2068 40.212.640,72 25.233.929,33 14.978.711,39 591.848.269,29 2069 41.172.582,03 25.087.044,62 16.085.537,41 607.933.806,69 2070 42.201.169,96 24.862.829,40 17.338.340,57 625.272.147,26 2071 43.305.461,03 24.647.876,45 18.657.584,58 643.929.731,84 2072 44.489.977,82 24.416.783,46 20.073.194,36 664.002.926,20 2073 45.760.247,47 24.183.565,57 21.576.681,91 685.579.608,10 2074 47.120.717,73 23.990.555,26 23.130.162,47 708.709.770,57 2075 48.574.340,36 23.841.002,71 24.733.337,65 733.443.108,22 2076 50.124.871,58 23.696.822,18 26.428.049,39 759.871.157,61

r

2077 51.778.212,28 23.537.995,87 28.240.216,41 788.111.374,02 2078 53.540.773,97 23.396.602,52 30.144.171,45 818.255.545,47 2079 55.418.226,59 23.264.688,35 32.153.538,24 850.409.083,71 2080 57.410.704,48 23.451.802,16 33.958.902,32 884.367.986,02 2081 59.510.721,21 23.720.241,55 35.790.479,66 920.158.465.69 2082 61.722.373,65 23.943.692,41 37.778.681.24 957.937.146,92 2083 64.053.228,59 24.213.297,24 39.839.931,35 997.777.078,27 2084 66.513.069,71 24.258.278,42 42.254.791,30 1.040.031.869,57 2085 69.106.321,98 24.917.300,12 44.189.021,86 1.084.220.891,43 2086 71.802.326,70 26.280.574,41 45.521.752,28 1.129.742.643,71 2087 74.568.020,13 28.196.011,09 46.372.009,05 1.176.114.652,76 2088 77.390.796,74 29.845.786,14 47.545.010,60 1.223.659.663,35 2089 80.309.766,73 30.242.282,81 50.067.483,92 1.273.727.147,27 FONTE: Avaliação Atuarial 2015 - SERVIDORES MILITARES -- PLANO PREVIDENCI RIO DO IPER Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social -- MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2012; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 1.00% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 4,50% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980: j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3) Massa salarial mensal: R$ 431.133.46. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos -- 33 e pensionistas -- 16.

Instituto de Previdência do Estado de Roraima IPER

Boa Vista/RR, 09/05/2014. o o o o o o o o `" o o

1.561.767.390,16 1.561.767.390,16 5.086.143.485,57 5.080. 143.485.5 7

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1.472.644.975,01 1.472.644.975,01 6.789.161.025,35

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REGIMEPREVIDENCIÁ--RIO

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A NEXOVI ESTADODERORAIMA

c ( Art. 4°, § 2°, V, da Le i Complementa r n° 101, de 2000)

RENÚNCIA DE RECEITA

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MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO PRFVI CT COMPENSAÇÃO

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Isenção e re dução de base de cá lcu lo - insu mos agropecuários - Todo o Esta do - produtores ru ra is e emp resas de Au me n to de consu mo e

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Convênio 100/07. agronegócio conseq uentemen te da a rreca dação de

ICMS Isenção - COD ESAIMA - Co nvên io 16/ 91. Todo o Esta do - CODE SAIMA 885 941 1.040 ICM S, em fu nção da elevação do

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Outras reduções de base de cálculo co nced idas a tra vés de

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Todo o Esta do - co n tr ibu in tes defin idos na legislação convên ios. Isenção - óleo diesel e co m bu st íveis dest in ados à aviação, m áq u inas , Todo o Esta do - produtores ru ra is e emp resas de Incent ivo à produção agropecuária do

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Incre mento da geração de emp rego e

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Redução de a l íq u ota - Le i 059/93. Prop r iet ários de veícu los de locação veícu los e a redução de custos à

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TOTAL 85.743

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO VII RISCOS FISCAIS (Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 1. DA RECEITA E DESPESA Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das receitas e despesas durante a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente realizados durante a execução orçamentária, assim como as variáveis e coeficientes que se relacionam diretamente aos valores estimados. Os desvios podem ocorrer em razão de alterações no cenário econômico e índices observados de inflação, e ainda, em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo do Estado. A projeção de receita do Estado de Roraima para o período de 2017- 2019tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2016 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB e o IPCA. Essas variáveis macroeconômicas segundo o Governo Federal (PLDO Federal 2017) e Estadual (LOA 2016), devem se comportar conforme descrito abaixo:

Especificação 2017 2018 2019

2016 PIB 3,1% 1,0% 2,9% 3,2% IPCA 7,4% 6,0% , 5,4% 5,0% Fonte STNIPLDO FEDERAL 2017

Desta forma,atendendo às projeções acima, as Receitas Fiscais do Estado para 2017, devem atingir R$ 3,266 bilhões e as Despesas Fiscais R$ 2,991 bilhões. O Resultado Primário Estimado,proveniente da diferença entre a Receita Fiscal menos a Despesa Fiscal, atingirá o montante de R$ 275 milhões. Destaque-se que somada à Receita Fiscal, projetamos uma Receita Previdenciária - IPER de aproximadamente R$ 262 milhões, totalizando a ReceitaProjetada para 2017no montante deaproximadamente R$ 3,528 bilhões. Considerando as projeções do Governo Federal para o crescimento do percentual do PIB para o triênio 2017-2019 e dos índices de inflação pelo IPCA para o mesmo período, observamos as dificuldades de incremento de receita para financiar o orçamento do Estado no ano de 2017. Destacamos que o Estado de Roraima depende fundamentalmente dos recursos de Transferências da União (em torno de 73% das receitas), sendo o Fundo de Participação do Estado -- FPE a Fonte de Recursos mais

importante com aproximadamente 64% das receitas disponíveis. Entretanto. verificamos que a arrecadação do FPE realizada em relação ao previsto de 2015teve um déficit de (4,58%) e, no exercício de 2016 temos observado uma tendência também de déficit de (1,08%) na arrecadação prevista em relação à previsão inicial, conforme destacamos abaixo:

Previsão de Previsão Arrecadado Variação Previsão _Variação FONTE Arrecadaçao 2015 2015 LOA 2016

2016 FPE(valor emR$ milhões) 1 985 1 894 -4,58% 2.124 2 101 -1,08%

Fonte LOA 2015/LOA 2016/BALANÇO GERAL 2015/PREVISA0 STN 2016

Diante do exposto, visualizamos um cenário desfavorável na economia brasileira em 2016, que afetará a retomada do crescimento em 2017. As projeções de mercado estimam uma inflação mais alta (em torno de 7,4% pelo IPCA) e uma retração do PIB (-3,1%) em 2016, com uma previsão de taxa de juros de 14,25% no final do ano. Portanto, o Estado de Roraima como ferramenta de política econômica daatual gestão, vem buscando o equilíbrio fiscal, adotando as seguintes medidas:

I. Restrição do Gasto Público para sanar compromissos financeiros da dívida fundada e flutuante;

II. Aumento das receitas próprias através de melhorias nos mecanismos de inteligência fiscal, eficiência e qualidade da tributação, atração de investimentos privados, objetivando aumento da base tributária; I I I. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária;

IV. Implementação do Comitê Estratégico de Gestão e Planejamento -- CEGEP,constituído por meio do DECRETO N° 18.277-E de 9 de janeiro de 2015.

Paralelamente a essas ações, o Estado, em parceria com o Governo Federal via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda vem implementando o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal com revisão de metas fiscais, visando assegurar o equilíbrio das contas e eficiência na gestão pública com o propósito de garantir melhores níveis de Investimentos. Desta forma, o Governo Estadual prioriza a otimização na aplicação dos recursos em programas e serviços públicos essenciais prestados à sociedade.

2. DOS RISCOS

2.1 DÍVIDA

Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações das taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida, podendo gerar ou não despesa primária. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local. A dívida estadual tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda, em relação à evolução das dívidas, buscando resultados primários futuros maiores que aqueles inicialmente estimados, de forma a manter a trajetória da razão dívida/PIB em nível desejado. Nos últimos anos o estoque da Dívida tem se elevado significativamente,triplicando seu valor no período de 2008 a 2014, comprometendo assim a capacidade de investimentos do Estado,como podemos observar no quadro abaixo.

ESTOQUE DA DÍVIDA INTERNA FUNDADA Em Milhões

Evolução PERÍODO 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 nominal 2008/2014 Saldo ao Final do 618 753 883 985 1 578 1 801 1.855 1 833 300°:: Exercício A Emitir i 82 Previsão de Resgate 123 PREVISÃO FINAL 2015 1.792 Fonte: SEFA7JTESOURO

No Exercício de 2015 e 2016, observa-se um recurso a ser emitido que, embora já aprovado em anos pretéritos, ainda não ocorreu à transferência. Vale observar que a Gestão atual preocupada com o endividamento do Estado e na busca de manter o equilíbrio entre endividamento e arrecadação. tem a previsão deamortização de aproximadamente R$ 123 milhões.

2.2 RECEITA

As receitas do Estado, projetadas com base no PIB e IPCA para os anos de 2017-2019, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e, assim, ocorrer frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas e o Estado adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o

superávit primário estabelecido, garantindo desta forma sua sustentação fiscal e financeira em bases permanentes.

A renúncia de receitas é outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o Estado deixa de arrecadar devido à concessão de algum benefício fiscal a certos setores e empresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita não arrecada. O Estado busca uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Com vistas a essa expansão, pretendendo implementar no período de2016 a 2018 as seguintes ações: a. Melhorar a capacitação do aparelho fiscal, visando agregar maior conhecimento técnico-operacional, objetivando dar mais agilidade e qualidade aos trabalhos fiscais na busca da maior eficiência e eficácia das fiscalizações desenvolvidas. Aumentar a participação de servidores fazendários nos encontros realizados pelos Fiscos Estaduais (CONFAZ, ENCAT, Grupos de Trabalho) visando uma atualização técnico-profissional e das demandas tributárias a nível nacional; b. Desenvolver relatórios gerenciais que proporcionem com maior rapidez, eficiência e eficácia a identificação de indícios de irregularidades praticadas pelos contribuintes, visando o indicativo de fiscalização. Em especial o relatório da "malha fiscal", que, além de diversas informações, permitirá a utilização de índices de desempenho a fim de diagnosticar os contribuintes abaixo da média de cada setor de atividade econômica;

c. Viabilizar os instrumentos necessários à utilização das informações provenientes dos cartões de crédito/débito e dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal -- ECF, para subsidiar as atividades de fiscalização, NF-e, da NFC-e e do SPED fiscal. Desde 01/07/15, passou a ser obrigatório o uso da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica para empresas de regime normal, o que permite o acompanhamento diário dos documentos fiscais expedidos possibilitando uma fiscalização mais efetiva, porém o uso do ECF ainda é permitido até julho/2016;

d. Intensificar a fiscalização de estabelecimentos através do monitoramento das operações realizadas pelos contribuintes, por setor econômico, com base nas informações extraídas do banco de dados existentes na SEFAZ em confronto com as informações levantadas junto aos contribuintes, visando o incremento da arrecadação tributária espontânea, bem como a repressão a sonegação fiscal; e. Intensificar a cobrança de débitos fiscais seja, declarado pelo contribuinte ou lançado de ofício, mediante a expedição de aviso de débito, as omissões de apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, devidas pelos contribuintes obrigados a apresentação; f. Reestruturação dos postos fiscais, em especial o Posto Fiscal do Jundiá, realizando melhorias nas instalações e equipamento existentes, visando proporcionar melhores condições ao desenvolvimento das atividades de fiscalização realizadas naqueles órgãos de fiscalização:

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

g. Modernização e melhorias no serviço de atendimento via site da SEFAZ para os contribuintes e contadores, e ferramentas de trabalho via intranet para os servidores fazendários; h. Revisão e alteração da legislação tributária visando sua atualização e exclusão de lacunas existentes, por exemplo, das infrações referentes a documentos eletrônicos antes não existentes, em andamento.

i. Lei n° 1.013/15, que instituiu o Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de Roraima chamado "Nota Fiscal Roraimense". Com isso, haverá aumento na emissão de Notas Fiscais eletrônicas com reflexo no aumento de controle e na arrecadação do ICMS; j. Em elaboração projeto de alteração de margem de valor agregado de produtos sujeitos à substituição tributária, com previsão de aumento de arrecadação para essa modalidade de tributação; k. Com a edição de emenda à Constituição Federal n° 87/2015 haverá rateio e de forma gradual, do ICMS diferencial de alíquotas para não contribuintes, entre o Estado remetente e o Estado consumidor. Atualmente todo imposto fica para o Estado do remetente. A partir de 2016, 40% do ICMS diferencial de alíquotas será devido ao Estado do destinatário, em 2017 será de 60%, em 2018 de 80% e a partir de 2019, será de 100%. Haverá incremento direto na arrecadação do Estado.

Fonte: Departamento da Receita -- SEFAZ/RR

Em suma, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores e no momento evidenciam-se as mais coerentes. As metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Estadual com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade e transparência das contas públicas, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população, propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

ESTADO DE RORAIMA

ANEXO VIII RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS EXERCÍCIO 2015 (Art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício de2015. O estabelecimento de metas. por meio do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da sustentação fiscal efinanceira do Estado em bases permanentes. Desta forma, enquanto vigorar o Contrato, a intensidade do ajuste fiscal requerido terá como fundamento a estratégia escolhida pelo Governo Estadual e as ações específicas,que serão direcionadas para a obtenção de resultados primários suficientes para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida, sem acúmulo de atrasos/deficiências. As metas estabelecidas visam não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também a possibilidade de manter um nível de investimento, principalmente em infraestrutura econômica e social, capaz de proporcionar um contínuo desenvolvimento do Estado de Roraima. 2. DA ANÁLISE a. Meta 1 -- Relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real A meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde à manutenção da dívida financeira do Estado em valores não superiores à sua Receita Líquida Real Anual. Em 2015, o saldo devedor da dívida financeira do Estado foi de R$ 1,765 milhões e a Receita Líquida Real Corrigida, de R$ 2,451milhões evidenciando assim, que a meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que o Estado manteve a relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real abaixo de 1,00:

Divida Financeira Receita Líquida Real

Prevista Realizada não ultrapassar 1,00 0.72 b. Meta 2 -- Resultado Primário

A meta 2 consiste na obtenção de resultado primário positivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida.

O Estado não cumpriu a meta estabelecida.

Resultado Primário em R$ milhões

145 L651 Fonte:Resumo de Metas e Compromissos/STN

c. Meta 3 -- Despesas com Funcionalismo Público

Consiste em limitar as despesas com pessoal em60`)/0 da Receita Corrente Líquida (RCL). O Estado cumpriu a meta, alcançando um resultado de 59,78%do comprometimento da RCL, ficando abaixo do previsto em0,22%.

Despesa com Pessoal / RCL em °A

não ultrapassar 60,00 59,78

d. Meta 4 -- Receitas de Arrecadação Própria

Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu alcançar o valor mínimo de R$ 845 milhões de Receita de Arrecadação Própria.

Considerando as arrecadações efetivadas no exercício 2015, das receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxas e ITCD), receitas de contribuições, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e de capital, o Estado alcançou o total de R$ 793 milhões.

Receitas de Arrecadação Própria R$ milhões

845 793

O Estado deixou de cumprir esta meta.

Apesar de ter gerido a busca por um melhor resultado no tocante ao ICMS e IPVA, onde houve um incremento de 6,66% e 12,19%, respectivamente, sobre a arrecadação do exercício de 2014.Quando considerado o valor realizado com a previsão inicial da receita observa-se o não atingimento da meta.

e. Meta 5 -- Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de

ESTADO DE RORAIMA Ativos

A meta 5 do Programa é alcançar os seguintes compromissos:

· Manter no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, Grupo de Trabalho denominado Grupo de Procedimentos Contábeis do Estado de Roraima -- GTCON/RR, com o fim de elaborar planejamento estratégico e implementar medidas que possibilitem:

I- a adaptação da contabilidade pública estadual aos requerimentos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -- MCASP: e
II- a adoção do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.

· Implementar sistema de custos que:

I- permita avaliar e evidenciar os resultados da gestão;
II- permita mensurar os custos dos programas das unidades da administração pública estadual; e
III- forneça informação comparável com outras unidades da federação.

Considerando que a obrigatoriedade legal de se produzir informações de custo no setor público, parcialmente contemplada nos artigos 85 e 99 da Lei n° 4.320/1964, e totalmente no artigo 79 do Decreto-Lei n° 200/1967, e sendo a obrigatoriedade legal explicitamente reforçada no artigo 50, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000, o Estado tem até o final da vigência do programa para executar o compromisso.

· Limitar as outras despesas correntes aos percentuais de da RLR 41,94%, em 2015, conforme o Anexo I.

O Estado não teria cumpridoo compromisso. O percentual realizado foi de 44,50%.

· Consolidar as informações contábeis no sistema FIPLAN, de modo a integrar ao referido sistema a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que atualmente utilizam outro sistema para efetuar os lançamentos contábeis;

O Estado tem até o final da vigência do programa para executar o compromisso.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento de empresas estatais dependentes.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento do Programa, com a participação de integrantes das Secretarias da Fazenda, de Planejamento, de Administração e Controladoria-Geral do Estado;

O Estado constituiu e mantem uma comissão de acompanhamento e avaliação do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), através da PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEGAD/SEPLAN/COGER N° 001/2014, publicada no DOE n° 2.345 de 21 de agosto de 2014.

· manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SISTN), na Caixa Econômica Federal, de acordo com os normativos vigentes;

O Estado cumpriu o compromisso.

· encaminhar à STN, até o dia 31 de maio de cada ano, Relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte (Relatório do Programa), contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como as ações executadas;

Meta a ser cumprida, com a apresentação deste Relatório.

· divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, consoante o que dispõe o § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Os dados foram Publicados no site www.transparencia.rr.gov.br, portanto o Estado teria cumprido o compromisso.

· Elaborar Nota Técnica sobre lançamentos decorrentes de operação de saneamento econômico-financeiro da CERR, informando, anualmente:

I. receitas por fonte;

II. despesas por natureza e fonte;

III. compatibilização da Conta "4.8.0.0.0.00.00.00 Receita Intraorçamentária de capital" do FIPLAN com as Despesas Intraorçamentárias de Inversões.

O Estado cumpriu o compromisso, conforme informações da Contabilidade Geral do Estado.

ESTADO DE RORAIMA " ,Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros · Elaborar Nota Técnica a cerca dos registros de eventuais duplicidades, informando as contas de receita e/ou despesa em que ocorreram esses registros; Estado cumpriu o compromisso, conforme informações da Contabilidade Geral do Estado.

f. Meta 6 -- Despesas de Investimentos

Esta meta consistiu em limitar as despesas de investimentos aos percentuais da Receita Líquida Real em 12,48% para o ano de 2015.

Despesas de Investimentos / Receita Líquida Real em Yo

Meta Estabelecida Resultado Alcançado

12,48 6.73

Conforme o quadro acima, a Meta 6 foi atingida, com a redução dos gastos com investimentos, tendo como principais fatores o controle do gasto público e o esforço de atingir as metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal.

O Estadovem buscando um comprometimento mais arrojado com as novas metas para o triênio 2016-2018, aperfeiçoando o método de trabalho e reestruturação na área financeira, promovendo maior integração das áreas de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças através da implantação dos novos compromissos assumidos perante a Secretaria do Tesouro Nacional.

Considerando o acima exposto, o Governo do Estado de Roraima,requer valer-se da regra contida no inciso IV do parágrafo único do Art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.

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