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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 369, de 22 de fevereiro de 2007

Lei nº 369/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RondôniaDETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO II

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/RO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
O DETRAN/RO nos termos da Lei Estadual n.° 134, de 20 de outubro de 1986, é entidade autárquica estadual, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, e vinculado à Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, reger-se-á pela legislação federal sobre trânsito, por seu regimento próprio acompanhado do organograma contido no Anexo II da presente Lei Complementar e demais normas baixadas pelo Governo do Estado.
Art. 3.
O DETRAN/RO tem sede e foro na Capital, circunscrição sobre todo o território do Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos.
Art. 4.
O DETRAN/RO tem por finalidade o planejamento, a coordenação e fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado, nos limites das atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em vigor a partir de 23 de janeiro de 1998, e ainda:
Iplanejamento, administração geral, normatização, pesquisa e tratamento de dados;
IIregistro e licenciamento de veículos;
IIIformação, habilitação e reciclagem de condutores;

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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IVengenharia de trânsito;
Vpoliciamento e fiscalização de trânsito;
VIjulgamento de autos de infrações;
VIIaplicação de penalidades;
VIIImedicina e psicologia de trânsito;
IXapoio técnico em parceria com órgãos e entidades cujas atividades se relacionem direta ou indiretamente com o trânsito, com vistas à melhoria no atendimento, tecnologia de ponta e segurança do trânsito.
Art. 5.
Compete ao DETRAN/RO, além do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Iplanejar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o trânsito no âmbito de sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação específica e aplicando as sanções nela previstas;
IIvistoriar, registrar, licenciar, emplacar veículos e renovar licenciamentos, expedindo os respectivos certificados;
IIIproceder aos exames de candidatos à habilitação de motorista e expedir a Permissão Para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;
IVregistrar a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação expedida por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;
Vrealizar os atos relativos ao controle de:
a)veículos automotores;
b)condutores de veículos automotores;
c)pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;
VIexpedir ou visar:
a)a permissão internacional para conduzir;
b)o Certificado Internacional para automóveis;
c)a Caderneta nas Alfândegas, quando autorizadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIautorizar as Circunscrições Regionais a expedirem a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;
VIIIdecidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir veículos;
IXarrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação de trânsito;
Xrepresentar as entidades e os órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais;
XIcassar documentos de habilitação, quando couber a aplicação de tal penalidade, e comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados nessa cassação, bem como prestar-lhe outras informações para evitar que os impedidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venha a fazê-lo em outra;
XIIexpedir certificados de habilitação aos diretores e inspetores de escolas de aprendizagem e a examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito;
XIIIfornecer ajuda técnica, mediante convênio, aos Municípios quanto a elaboração de Projetos de Sinalização previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
XIVdisciplinar e fiscalizar a atuação dos condutores de veículos automotores.
XVorganizar e manter atualizado o registro estadual de veículos automotores;
XVIorganizar e manter atualizado o registro estadual de carteiras de habilitação;
XVIIplanejar e levar a efeito atividades educacionais relacionadas com o trânsito, procurando sensibilizar, para esse fim, os estabelecimentos de ensino;

XVIII - elaborar e coordenar a execução de programas de capacitação e qualificação dos servidores lotados e em exercício no DETRAN/RO;

XIXcoletar, criticar, tratar e disseminar informações, inclusive de natureza estatística relacionada ao trânsito;
XXpromover a divulgação de trabalhos sobre trânsito;
XXIfixar modelos de registro de movimentação de entrada e saída de veículos de estabelecimentos destinados à execução de reforma ou recuperação, compra, venda, desmontagem de veículos usados ou não, e autenticar os referidos livros;
XXIIrepresentar-se em reuniões e congressos de trânsito, bem como promovê-los periodicamente no âmbito estadual;

XXIII - expedir credenciais para despachante, cumpridas as exigências legais;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XXIVcelebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com órgãos públicos ou privados para o desempenho das atividades de sua competência;
XXVpromover a implantação e implementação do Programa de Qualidade no âmbito do DETRAN/RO, visando o aperfeiçoamento dos servidores e a prestação de serviço com qualidade à sociedade;
XXVIoutras atribuições que lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6.
O patrimônio do DETRAN/RO será constituído e integrado de:
Ibens móveis e imóveis de qualquer natureza à sua disposição;
IIbens móveis ou imóveis que forem adquiridos; e
IIIbens móveis ou imóveis que lhe forem doados;
Art. 7.
Constituem receitas do DETRAN/RO:
Ias dotações orçamentárias específicas;
IIos créditos que lhes forem atribuídos pela União, Estados ou Municípios;
IIIo produto das operações de crédito que venha a realizar;
IVo produto da alienação de bens patrimoniais desnecessários ou inservíveis;
Vos auxílios, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN/RO:
VIrecursos provenientes da arrecadação de participação na receita de tributos, taxas referentes a serviços prestados pelo DETRAN/RO e multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito especificadamente as arrecadadas pelo DETRAN/RO;
VIIrendas provenientes da venda em leilão público de veículos apreendidos na forma da legislação específica em vigor;
VIIIrecursos provenientes de operações de crédito, inclusive de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou estrangeira;
IXvencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;

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