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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 501, de 18 de março de 2009

Lei nº 501/2009

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Art. 77.
As 4 (quatro) Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, designadas pela Direção Geral do DETRAN/RO, integradas, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, serão compostas por:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação de dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, que "Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RondôniaDETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
s Postos Avançados, no total de 20 (vinte) subdivididos em 5 (cinco) Postos de Ia, 5 (cinco) Postos de 2a e 10 (dez) Postos de 3a Categoria, cujo critério de classificação será definido porato do Conselho Diretor do DETRAN/RO, destinam-se a atender situações peculiares e transitórias, onde se fizer necessário estar presente a representação do DETRAN/RO, Municípios, Distritos ou determinada localização onde não comporte a instalação de CIRETRAN e atuará vinculado e subordinado diretamente à determinada CIRETRAN conforme ato de instalação, sendo que:
Ios Postos Avançados de Ia Categoria terão em sua estrutura: Chefe do Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de Ia Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de Ia Categoria, Seção de Infrações e Penalidades de Posto Avançado de Ia Categoria e Seção de Vistoria de Posto Avançado de Ia Categoria;
IIos Postos Avançados de 2a Categoria terão em sua estrutura: Chefe do Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 2a Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de 2a Categoria, Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 2a Categoria; e
IIIos Postos Avançados de 3a Categoria terão em sua estrutura: Chefedo Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 3a Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de 3a Categoria, Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 3a Categoria.
Parágrafo únicoA instalação de Posto Avançado se dará por Portaria da Direção Geral, devidamente justificada, que constará os ocupantes dos respectivos cargos de direção superior, limites de atuação, área de abrangência e a CIRETRAN ao qual ficará vinculado."
Art. 2.
Ficam extintos do Anexo I da Lei Complementar n° 369, de 2007, 7 (sete) Cargos de Direção Superior de Chefe de Posto Avançado, símbolo CDS-11.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
Ficam criados no Anexo I, da Lei Complementar n° 369, de 2007, os seguintes Cargos de Direção Superior:
I1 (um) Presidente de Comissão de Leilão, símbolo CDS-13;
II2 (dois) Membros de Comissão de Leilão, símbolo CDS-13;
III1 (um) Secretária de Comissão de Leilão, símbolo CDS-10;
IV35 (trinta e cinco) Chefes de Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 3a Categoria, símbolo CDS-10;

km* V - 5 (cinco) Chefes do Posto Avançado de Ia Categoria, símbolo CDS-14;

VI5 (cinco) Chefes de Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de Ia Categoria, símbolo CDS-9;
VII5 (cinco) Chefes de Seção de Habilitação de Posto Avançado de Ia Categoria, símbolo CDS- 9;
VIII5 (cinco) Chefes de Seção de Infrações e Penalidades de Posto Avançado de Ia Categoria, símbolo CDS-9;
IX5 (cinco) Chefes de Seção de Vistoria de Posto Avançado de Ia Categoria, símbolo CDS-9;
X5 (cinco) Chefes do Posto Avançado de 2a Categoria, símbolo CDS-13;
XI5 (cinco) Chefes de Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 2a Categoria, · símbolo CDS-9;
XII5 (cinco) Chefes de Seção de Habilitação de Posto Avançado de 2a Categoria, símbolo CDS- 9;
XIII5 (cinco) Chefes de Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 2a Categoria, símbolo CDS-9;
XIV10 (dez) Chefes do Posto Avançado de 3a Categoria, símbolo CDS-12;
XV10 (dez) Chefes de Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 3a Categoria, símbolo CDS-9;
XVI10 (dez) Chefes de Seção de Habilitação de Posto Avançado de 3a Categoria, símbolo CDS-9; e
XVII10 (dez) Chefes de Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 3a Categoria, símbolo CDS-9.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
Os Cargos de Direção Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 369, de 2007, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes simbologias:
ICargo de Direção Superior de Chefe de Seção de CIRETRAN - 3a Categoria, símbolo CDS-10;
IICargo de Direção Superior de Coordenador, símbolo CDS-15.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RO.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2009, 121° da República.

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