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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 381, de 29 de junho de 2007

Lei nº 381/2007

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Art. 12. Art. 14. Art. 18.
3 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.l°. Os dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, que "Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RondôniaDETRAN/RO, nos moldes do Código deTrânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências", abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 12.
II02 (dois) Membros e 02 (dois) Suplentes, representantes do DETRAN/RO, com no mínimo a escolaridade de Nível Médio, indicado pela Direção Geral do DETRAN/RO; (NR)
IV02 (dois) Integrantes com conhecimento na área de trânsito, com escolaridade de Nível Superior, indicado pela Direção Geral do DETRAN/RO; (NR)
§ 5ºO mandato do Presidente, Membros e Suplentes e dos Integrantes é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. (NR)
Art. 14.
Parágrafo únicoO valor dosjetons de que trata o caput do artigo será regulamentado por Decreto do Governador e pago pelo DETRAN/RO. (NR)
Art. 18.
Conselho Diretor reunir-se-á mensalmente, e quando necessário, extraordinariamente, quantas vezes convocado pelo seu Presidente. (NR)
§ 2ºOs participantes da reunião ordinária do Conselho Diretor, terão direito a uma gratificação correspondente a um valordo menor vencimento básico da tabela do DETRAN/RO. (NR)

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