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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 643, de 19 de dezembro de 2011

Lei nº 643/2011

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Art. 2. Art. 3.
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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 643 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dá nova redação ao artigo 141, da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O artigo 141, da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Os componentes do CETRAN/RO farão jus ajetons pelas sessões que participarem, não podendo ultrapassar de 8 (oito) o número de reuniões remuneradas por mês".

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RO.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador PUBLICAD )F|CIAL

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