Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 643, de 19 de dezembro de 2011
Lei nº 643/2011
T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N. 643 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dá nova redação ao artigo 141, da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. O artigo 141, da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io. Os componentes do CETRAN/RO farão jus ajetons pelas sessões que participarem, não podendo ultrapassar de 8 (oito) o número de reuniões remuneradas por mês".
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2011, 123° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador PUBLICAD )F|CIAL