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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20620, de 22 de fevereiro de 2016

Decreto nº 20620

Art. 1.
Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a criar e gerenciar seu próprio Sistema de Registro de Preços - SRP, denominado SRP/DETRAN/RO, conforme regulamentado pelo Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013, no âmbito do Estado de Rondônia, aplicando, no que couber, rigorosamente suas disposições.

DECRETON. 20.620 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.

Cria, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, seu próprio Sistema de Registro de Preço, regulamentado no âmbito do Estado de Rondônia pelo Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 118, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 11, da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002,

Considerando a autonomia administrativa e financeira do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia criada por meio da Lei n. 134, de 20 de outubro de 1986,

Considerando que o DETRAN possui Comissão Permanente de Licitação de Materiais e de Serviços - CPLMS, na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 369, de 22 de fevereiro de 2007, e

Considerando os benefícios do Sistema de Registro de Preços que permite observância aos princípios constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá à Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS, do DETRAN, a prática de todos os atos de controle e administração do seu SRP, como também:
Iconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referirem a serviços, encaminhando-os para atendimento dos requisitos de padronização e racionalização;

Il - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, bem como sobre a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IIrealizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
IVrealizar todo procedimento licitatório e os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata;
Vconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registros de Preços.
Art. 3.
O preço registrado será utilizado como referência para realização de licitação, aquisições e contratações e nos casos previstos ny'inciso VII, do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666 de 1993.

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Art. 4.
A Ata de Registro de Preço será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação e/ou pelo Pregoeiro; pelo Diretor-Geral do DETRAN e o representante legal da empresa vencedora ou por seu procurador legalmente constituído, a qual deverá conter:

1 - número de ordem em série anual;

IInúmero do Edital da Licitação e do processo administrativo respectivo;

HI - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;

IVpreço de mercado vigente na data da licitação;
Vrelação do percentual existente entre os preços registrados e os preços de mercado vigentes na data da licitação;
VIforma de revisão dos preços registrados;
VIIprazos de entrega e pagamentos;
VIIIforma de atualização do preço em caso de pagamento; e
IXmultas por atraso de entrega.
Parágrafo únicoFirmada a Ata de Registro de Preço, a mesma será homologada pelo Diretor-Geral do DETRAN, que determinará o encaminhamento para conhecimento e gerenciamento pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL.
Art. 5.
O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoOs contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e nos respectivos contratos, obedecido ao disposto no artigo 57, da Lei n. 8.666, de 1993.
Art. 6.
O Registro de Preços será formalizado pela Ata de Registro de Preços, ao qual se aplica o disposto na Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 7.
Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do Registro de Preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo e na Ata de Registro de Preços, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 8.
Havendo preços registrados e firmados na Ata de Registro de Preços, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação, por meio de termo próprio, denominado Ata de Registro de Preços, precedido de Nota de Empenho.
Art. 9.
A existência de preços registrados não obriga o DETRAN a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado a preferência em igualdade de condições.
Parágrafo únicoO exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando o DETRAN optar por realizar a 7 outro meio legalmente permitido. Caso o preço cotado seja

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$ 43 Ea od igual ou superior ao já registrado, o detentor terá assegurado o direito de fornecer o objeto.

Art. 10.
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, mediante prévia consulta ao DETRAN, órgão gerenciador do SRP, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Art. 11.
O Edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
Ia especificação/descrição do objeto explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do registro;

HI - a quantidade estimada a ser adquirida, por item;

IVas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento, e ainda, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles adotados;
Vo prazo de validade do Registro de Preço;

VI, - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas dos contratos, no caso de prestação de serviço; e

VIIas penalidades aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 12.
O Edital poderá admitir como critério de classificação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 13.
Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, o DETRAN convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumprido os requisitos de publicidade, terão efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 14.
A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, será formalizada pelo DETRAN por meio do respectivo termo, condicionada à prévia emissão de Nota de Empenho de Despesa e da necessária autorização de aquisição, além de outras questões legais pertinentes.
Art. 15.
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, com as devidas justificativas, obedecidas às disposições contidas no artigo 65, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

& 1º. O fornecedor que mantiver preços registrados, na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de Registro de Preços.

$ 2º. O preço registrado A revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados

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no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à CPLMS/DETRAN promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com a consequente alteração da Ata de Registro de Preço.

$ 3º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

Iconvocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

H — liberar do compromisso assumido, o fornecedor cuja negociação será frustrada; e

HI - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;

$ 4º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e ainda, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

IIconvocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

$ 5º. Não havendo êxito nas negociações, o DETRAN deverá proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 16.
O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993, e em especial:
Iunilateralmente pelo DETRAN, quando: correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos; e

H - publicação no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e afixado no local de costume do órgão responsável pelo Registro, considerando-se o registro na data de sua publicação.

$ 2º. A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando ao DETRAN a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, sendo assegurada a defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

$ 3º. Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços, previstas neste artigo, é facultado ao DETRAN a aplicação das penalidades legais e contratuais.

a)o fornecedor não atender à convocação para assinatura da Ata decorrente de Registro de Preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito, aceito pelo DETRAN/RO;
b)fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições;
c)em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial, da Ata decorrente do Registro de Preços;
d)os preços registrados apresentarem-se superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los, na forma prevista no edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e
e)por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado;

H - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito, aceita pelo DETRAN/RO, Ea comprovante de que está impossibilitado de cumprir as

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exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.

$ 1º. O cancelamento do Registro de Preços será feito no Processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I, deste artigo, ser efetuada por meio de:

Art. 17.
Compete à CPLMS/DETRAN o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando a aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado, em decorrência do Registro de Preços, nos termos da legislação própria.

$ 1º. Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, as unidades administrativas do DETRAN deverão encaminhar relatórios, regularmente, com exposição clara e comprobatória sobre a atuação dos fornecedores ou prestadores de serviços.

$ 2º. Para a aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo, a CPMS/DETRAN deverá adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia que instruirá o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para Julgamento do Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 18.
Os preços registrados serão publicados no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico à orientação do DETRAN, por intermédio da CPLMS/DETRAN, devendo constar, obrigatoriamente:

1 - material ou gênero com o respectivo preço registrado;

IIfornecedor;
IIIprazo de validade do registro; e
IVeventuais reajustes e prorrogações.
Art. 19.
Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidos e considerados os

preços de mercado.

& 1º. A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa do DETRAN ou do detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio VA mico-financeiro do Contrato de Compromisso.

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32º. A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis. para análise pela CPLMS/DETRAN e pela Procuradoria Jurídica do DETRAN.

$ 3º. A Direção-Geral do DETRAN, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisará o pedido podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda, deferir em percentuais diferentes dos solicitados.

$ 4º. Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do Registro.

Art. 20.
O DETRAN utilizará os padrões fixados pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, em Portaria própria, da forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para Registros de Preços e do Sistema de Controle.
Parágrafo únicoEm qualquer caso. seja para efeito de Registro de Preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.
Art. 21.
, A CPLMS/DETRAN executará a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou por meio de empresa contratada ou conveniada. devendo conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra, e ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses utilizando-se, também, das pesquisas da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL.

8 1º. A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.

8 2º. A pesquisa será trimestral podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.

Art. 22.
O DETRAN, sempre que julgar conveniente, deverá adotar os procedimentos do $ 4º, do

artigo 3º e artigo 26, do Decreto n. 18.340, de 2013.

Art. 23.
Fica o DETRAN autorizado a resolver os casos omissos e expedir as orientações internas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24.
, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2016. 128º da República.

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