Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 20620, de 22 de fevereiro de 2016
Decreto nº 20620
DECRETON. 20.620 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
Cria, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, seu próprio Sistema de Registro de Preço, regulamentado no âmbito do Estado de Rondônia pelo Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 118, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 11, da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002,
Considerando a autonomia administrativa e financeira do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia criada por meio da Lei n. 134, de 20 de outubro de 1986,
Considerando que o DETRAN possui Comissão Permanente de Licitação de Materiais e de Serviços - CPLMS, na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 369, de 22 de fevereiro de 2007, e
Considerando os benefícios do Sistema de Registro de Preços que permite observância aos princípios constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública,
DECRETA:
Il - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, bem como sobre a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
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1 - número de ordem em série anual;
HI - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
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$ 43 Ea od igual ou superior ao já registrado, o detentor terá assegurado o direito de fornecer o objeto.
HI - a quantidade estimada a ser adquirida, por item;
VI, - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas dos contratos, no caso de prestação de serviço; e
& 1º. O fornecedor que mantiver preços registrados, na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de Registro de Preços.
$ 2º. O preço registrado A revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados
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no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à CPLMS/DETRAN promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com a consequente alteração da Ata de Registro de Preço.
$ 3º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
H — liberar do compromisso assumido, o fornecedor cuja negociação será frustrada; e
HI - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;
$ 4º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e ainda, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
$ 5º. Não havendo êxito nas negociações, o DETRAN deverá proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
H - publicação no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e afixado no local de costume do órgão responsável pelo Registro, considerando-se o registro na data de sua publicação.
$ 2º. A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando ao DETRAN a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, sendo assegurada a defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
$ 3º. Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços, previstas neste artigo, é facultado ao DETRAN a aplicação das penalidades legais e contratuais.
H - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito, aceita pelo DETRAN/RO, Ea comprovante de que está impossibilitado de cumprir as
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exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.
$ 1º. O cancelamento do Registro de Preços será feito no Processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I, deste artigo, ser efetuada por meio de:
$ 1º. Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, as unidades administrativas do DETRAN deverão encaminhar relatórios, regularmente, com exposição clara e comprobatória sobre a atuação dos fornecedores ou prestadores de serviços.
$ 2º. Para a aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo, a CPMS/DETRAN deverá adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia que instruirá o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para Julgamento do Diretor-Geral do DETRAN.
1 - material ou gênero com o respectivo preço registrado;
preços de mercado.
& 1º. A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa do DETRAN ou do detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio VA mico-financeiro do Contrato de Compromisso.
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32º. A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis. para análise pela CPLMS/DETRAN e pela Procuradoria Jurídica do DETRAN.
$ 3º. A Direção-Geral do DETRAN, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisará o pedido podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda, deferir em percentuais diferentes dos solicitados.
$ 4º. Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do Registro.
8 1º. A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.
8 2º. A pesquisa será trimestral podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.
artigo 3º e artigo 26, do Decreto n. 18.340, de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2016. 128º da República.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.