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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 484, de 11 de novembro de 2008

Lei nº 484/2008

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Art. 18.
§ 2ºOs participantes das reuniões ordinárias do Conselho Diretor terão direito a uma gratificação correspondente a duas vezes o valor do menor vencimento básico da tabela do DETRAN/RO. (NR)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.l°. Os dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, que "Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RondôniaDETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências", abaixo elencados, passam ^ a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 29.
XVpromover a cobrança da Divida Ativa do DETRAN/RO; (NR)
XXacompanhar as inscrições e baixas na Dívida Ativa, determinando às demais unidades as providências necessárias; (NR)
Art. 34.
IIproceder ao acompanhamento sistemático das certidões da Dívida Ativa; (NR).
Art. 63.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vacompanhamento da inscrição da Dívida Ativa do DETRAN/RO; (NR).
Art. 71.
Iacompanhar a inscrição e controle dos créditos do DETRAN/RO em Dívida Ativa; (NR)
IIencaminhar à Secretaria de Estado de Finanças as informações necessárias à inscrição dos créditos do DETRAN na Dívida Ativa do Estado; (NR)
IIIarticular-se com a Procuradoria Geral do DETRAN/RO no sentido de apropriarem meios e facilitar a cobrança judicial da Dívida Ativa do DETRAN/RO, fornecendo os elementos necessários à instrução e propositura das ações de cobrança, bem como solicitando informações sobre o cancelamento e extinção dos feitos; (NR)
IVpromover as comunicações necessárias para o cancelamento do crédito inscrito indevidamente da Dívida Ativa; (NR)
Vrecepcionar as certidões da Dívida Ativa do DETRAN/RO expedidas pela Secretaria de Estado de Finanças e enviá-las à Procuradoria Geral do DETRAN/RO para a competente execução judicial; (NR).
VIproceder à cobrança amigável e o encaminhamento dos créditos do DETRAN/RO, inscritos na Dívida Ativa; (NR)
VIIpromover ao saneamento dos processos a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Finanças a serem inscritos na Dívida Ativa; (NR)
VIIIsolicitar a extinção da ação de execução fiscal junto a Procuradoria Geral do DETRAN/RO, quando ocorrer o pagamento do crédito inscrito na Dívida Ativa; (NR)
IXelaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e,
Xdemais atividades correlatas.
Art. 77.
As três Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, designadas pela Direção Geral do DETRAN/RO, integradas, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, serão compostas por: (NR)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 109.
Funcionarão 12 (doze) Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, preferencialmente servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, com atuação nos termos da Legislação de Trânsito e as seguintescompetências:" (NR)
Art. 2.
Ficam criados, no Anexo I, da Lei Complementar n° 369, de 2007:
I1 (um) Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-13, de Presidente de Comissão de Leilão;
II2 (dois) Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-13; de Membro de Comissão de Leilão;
III1 (um) Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-10, de Secretária de Comissão de Leilão;
IV5 (cinco) Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-15, de Presidente de Comissão Examinadora;
V10 (dez) Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-15, de Membro de Comissão Examinadora; e
VI1 (um) Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-16, de Chefe da CIRETRAN da Capital.
Parágrafo únicoAs competências e atribuições inerentes ao Cargo de Chefe de CIRETRAN da capital, criado na forma do inciso VI, deste artigo, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Diretor do DETRAN/RO.
Art. 3.
Os Cargos de Direção Superior abaixo relacionados, constantes do Anexo I, da Lei Complementar n° 369, de 2007, passam a vigorar com as seguintes simbologias:
IChefe de CIRETRAN - Ia Categoria, símbolo CDS-15;

C II - Chefe de CIRETRAN - 2a Categoria, símbolo CDS-14;

IIIChefe de CIRETRAN - 3a Categoria, símbolo CDS-13;
IVChefe de Posto Avançado, símbolo CDS-12;
VChefe de Seção, símbolo CDS-12;
VIChefe de Seção de CIRETRAN - Ia Categoria, símbolo CDS-11;
VIIChefe de Seção de CIRETRAN- 2a Categoria, símbolo CDS-10;
VIIIChefe de Seção de CIRETRAN - 3a Categoria, símbolo CDS-9;
IXSecretária de Gabinete I, símbolo CDS-10;
XSecretária de Gabinete II, símbolo CDS-9;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIMotorista de Gabinete I, símbolo CDS-10;
XIIDistribuidor da JARI, símbolo CDS-12;
XIIIAuxiliar da JARI, símbolo CDS-10; e
XIVSecretária CPLMS e Comissão de Leilão, símbolo CDS-10.
Art. 4.
Fica revogado o inciso III, do artigo 30 da Lei Complementar n° 369,de 2007.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entraem vigor na datade sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008,120° da República.

IVO NARCISO

Governa

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