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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 134, de 20 de outubro de 1986

Lei nº 134/1986

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- - Fica o Departamento Q Transi

to transformado em Autarquia e passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, cora personalidade jurídica de direi to público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo Estado e gozará" de toda:; '-:··:, >rerrogativas legais asseguradas aos órgãos Públicos.

Art. 22.
-o Departamento Estadual da Tran sito - DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no am bito da competência do Estado.
Art. 3.
- Ao Departamento Sstaâual de Trânsito - DETRAN compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;
IIvistoriar, registrar, emplacar e li cenciar veículos, expedindo os respectivos certificados; O' s *>· GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
IIIproceder aos exames dos candidatos a habilitação como motorista e expedir Carteira nacional deHabili tação e autorização para conduzir veículos;
IVregistrar Carteiras Nacionais de Ha bilitação expedidas por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;
Vrealizar todos os atos relatiivos no

controle de:

a - veículos automotores;

b - condutores de veículos automotores;

c - pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;

VIarrecadar as multas aplicadas por in fração de trânsito e transferi-las a quem de direito na forma es tàbelècida pelo Código Nacional de Trânsito;
VIIelaborar a estatística de trânsito;
VIIIestabelecer modelos de livros de re

gistros de movimento de entrada e saída de veículos de estabeleci raentos onde se executarem reformas ou recuperação, compra e venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;

IXdisciplinar e fiscalizar a circula ção de táxis, juntamente com as Prefeituras Municipais.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 134 DE 20 DE OUTUBRO DE 1986

Transforma o Departamanto de Trânsito em Autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 4.
^ - Constituem receita do Departa tento Estadual de Trânsito - DETRAN:
Ias dotações orçamentárias específicas;

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IIos créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;
IIIo produto das operações de crédito que venham a realizar;
IVo produto da alienação de bens patri moniais considerados desnecessários e inservíveis;
Vos auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas, oriundas de convênios, conven ções ou acordos celebrados pelo DETRAN.
Art. 52.
- Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente recolhida no Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON.
Parágrafo único- Excetuam-se do dispôs, to neste artigo, as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
- - Passam a integrar o patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os móveis, veículos, imóveis, documentos e outros bens de propriedade do Estado, atuai, mente utilizados pelo Departamento de Trânsito.
Art. 7.
- - 0 Chefe do Poder Executivo de. signará comissão para, no prazo de trinta (30) dias, efetuar o tombamento, a avaliação e a incorporação de todo o acervo do órgão.
Art. 82.
-0 patrimônio do DETRAN será

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empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades

CAPÍTULO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 9.
- - Funcionará no Departamento Es_ tadual de Trânsito - DETRAN, Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para processar e julgar os recur sos relativos a aplicação de penalidades por infração, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito, seu regu lamento e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 10.
- Os membros da Junta Administra

tiva de Recursos de Infrações - JARI, farão jus a gratificação pe_ Ias sessões a que efetivamente comparecerem, não podendo exceder de 04 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.

Parágrafo único- 0 valor da gratifica ção de que trata este artigo será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11.
- A estrutura administrativa do

DETRAN compreende os seguintes órgãos:

IÓrgão Deliberativo:

Conselho Diretor;

IIÓrgão Judicante:

Junta Administrativa de Recursos de

Infrações - JARI;

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IIIÓrgão Executivo:

Coordenadorias; Circunscrições Regionais de Trânsito; Divisões; e Seções;

IVÓrgãos Auxiliares.
Art. 12.
-0 Conselho Diretor é a reunião dos diretores do DETRAN para tomada de decisões referentes a assim tos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DETRAN, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes, programas, or çamentos e procedimentos.
Art. 13.
- A Junta Administrativa de Recur

sos de Infrações - JARI será composta de 03 (três) membros, desicj nados pelo Governador do Estado, sendo:

IUm Presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
IIUm representante do DETRAN;
IIIUm representante do Sindicato dos Con dutores de Veículos.
Parágrafo único- Os integrantes da Jun ta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão nomeados pelo Governador, dentre os brasileiros, residentes no Estado, maio res de 21 (vinte e num) anos de idade, de idoneidade moral e conhecimen to de causa.
Art. 14.
- As diretorias, em número de quatro (04) são as seguintes:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria Administrativa;
IIIDiretoria de Operações;

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IVDiretoria de Habilitação, Medicina Educação de Trânsito.
Art. 15.
- As Circunscrições Regionais de Transito terão sua competência e finalidades definidas no Regimen to Interno do DETRAN.
Art. 16.
- Os demais órgãos do DETRAN, se_ rao definidos no Regulamento da Autarquia a ser aprovado por Deere to do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Dire tor.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 17.
- Compete ao Conselho Diretor aprovar:
Ios planos e programas de trabalho;
IIo regulamento do DETRAN e suas alte rações;
IIIos orçamentos de despesas e de invés timentos, programas anuais, bem como as suas alterações;
IVa programação financeira;
Vo plano de classificação de cargos , empregos e salários;
VIas normas gerais sobre o pessoal, ma terial, finanças e patrimônio.
Parágrafo único- São sujeitas à homolo gaçao do Governador do Estado as decisões do Conselho Diretor rela tivas aos incisos II, III, IV e V.
Art. 18.
- Compete aos Diretores:
IDiretor-Geral:

a - representar o DETRAN em juízo ou fo ra dele, inclusive no Conselho Estadual de Trânsito;

b - presidir o Conselho Diretor;

c - superintender toda a Administração Su ;> V J)TT.GÇOI.~Q6Z9JÍ

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perior do DETRAN;

d - admitir e dispensar o pessoal; e - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.

IIDiretor-Adjunto:

a - substituir o Diretor-Geral nos casos de impedimento legal.

IIIDiretor-Administrativo:

a - administrar os recursos humanos, mate rial, patrimônio e os serviços gerais; e

b - executar os serviços fiinanceiros e

de contabilidade.

IVDiretor de Operações:

a - efetuar o registro de veículos;

b - efetuar os levantamentos relaciona dos ao transito, análise e tratamento das informações de natureza es tatística;

c - coordenar a execução dos trabalhos de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito.

VDiretor de Habilitação, Medicina e Edu cação de Trânsito: a - realizar exames de habilitação de con dutores;

b - expedir a Carteira Nacional de Hábili tação;

c - programar e coordenar as atividades e campanhas educativas referentes ao trânsito;

d - supervisionar e controlar a aprendiza gem de condutores;

e - supervisionar, analisar e dar parecer sobre documentação de Auto Escolas e Despachantes; f - expedir credenciais a despachantes e Auto Escolas, examinadores e instrutores.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
-0 quadro de pessoal,fixado seu numero, atribuições, vencimentos e regime jurídico a ser organizado pelo DETRAN, será próprio e poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e van tagens de que são titulares.
Art. 20.
-0 DETRAN poderá celebrar con tratos, convênios com órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou privada.
Art. 21.
-0 policiamento de trânsito será exercido pela polícia Militar sob o planejamento e supervisão téç_ nica do DETRAN, nos termos definidos em convênios a serem ajustados entre ambos.
Art. 22.
- A implantação dos serviços do DETRAN far-se-á progressivamente, em função das suas necessidades o peracionais na medida da disponibilidade financeira e das priorida des estabelecidas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
- Ficam transferidas as Circuns

criçoes Regionais de Trânsito-CIRETRANS, unidades integrantes da es trutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública para o Departa mento Estadual de Trânsito-DSTRAN.

Art. 24.
- As taxas de serviços a serem co bradas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.
Art. 25.
- Ficam criados os cargos em co missão do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto do DETRAN, nomeados pe. Io Governador do Estado.

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Art. 26.
- Dentro do prazo de noventa (SO) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo por Decreto aprovará o Regulamento que disporá sobre a estrutura, com petencia, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrario.

ELO -'ANGELIN

Governador

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