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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50309, de 9 de maio de 2013

Nº 50.309/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha - CGNFG, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que será composto por representantes titular e suplente dos seguintes órgãos:
ICoordenadoria Executiva das Entidades Sociais, da Secretaria da Fazenda;
IICoordenadoria Executiva das Empresas e Cidadãos, da Secretaria da Fazenda;
IIICasa Civil;
IVSecretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
VSecretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
VIGabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VIISecretaria da Educação;
VIIISecretaria da Saúde;
IXSecretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; e
XSecretaria do Esporte e Lazer.
§ 1ºO representante da Coordenadoria Executiva das Entidades Sociais presidirá o Conselho.
§ 2ºA participação no CGNFG será considerado serviço relevante, não remunerado.
§ 3ºOs representantes dos órgãos no CGNFG serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre seus servidores, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para compor o Conselho.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao CGNFG realizar o acompanhamento, a supervisão, o controle e a avaliação geral sobre a execução e a realização dos objetivos do Programa, especialmente:
Ireceber relatórios de execução e resultados, deliberar sobre seus conteúdos e manifestar-se pela homologação, com ou sem ressalvas ou observações, ou pela rejeição fundamentada, bem como solicitar documentação ou informações adicionais aos órgãos de execução direta;
IIacompanhar os atos de gestão relacionados ao Programa nos órgãos participantes, requerendo informações ou solicitando providências;
IIIpropor aos órgãos participantes e interessados ações internas de divulgação, informação, alinhamento, harmonização e integração relacionadas às finalidades do Programa; e
IVconvidar, quando julgar necessário, representantes de órgãos, entidades de consumidores, empresas ou de entidades sociais, ou membros da sociedade civil para participar das reuniões; e
VIelaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
O CGNFG reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, com o objetivo de exercer a competência definida no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Caberá às Coordenadorias Executivas, por iniciativa própria ou a pedido da maioria absoluta dos representantes do CGNFG, propor a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 5.
As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão declaradas abertas com a presença de ao menos um terço da composição total do Conselho.
§ 1ºAs deliberações e propostas só serão aprovadas com a manifestação favorável da maioria dos membros presentes à reunião, exceto as decisões que versarem sobre a matéria constante no inciso II do art. 2º deste Decreto, que somente poderão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros.
§ 2ºAs Coordenadorias Executivas serão responsáveis pela coordenação e organização das reuniões, pela lavratura das correspondentes atas e pela efetivação dos encaminhamentos e decisões.
Art. 6.
Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2013.

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