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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56612, de 4 de agosto de 2022

Nº 56.612/2022

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Art. 1.
Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021: Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado. ...
Io "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIno art. 2º, § 1º, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVEICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
..
§ 1º... ...
IVmanter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado; ...
IIIno art. 3º, os §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
§ 1ºAs definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 11.016/22 ou em norma equivalente que o suceder. ...
§ 3ºO cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/22 e regulamentação. ...
IVo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O valor do benefício será composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês, e por um valor variável, calculado mensalmente com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.
§ 1ºA forma de cálculo do valor variável será definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, podendo ser estabelecidos limites de fruição por unidade familiar beneficiária e por período, com o objetivo de garantir a compatibilidade entre o valor do consumo e a renda declarada pela família.
§ 2ºPara cálculo do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, serão considerados:
Idados extraídos de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas com a inclusão do CPF do responsável pela unidade familiar, bem como outros dados extraídos de documentos fiscais;
IIa renda mensal familiar registrada no CadÚnico;
IIIdados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias do Estado do Rio Grande do Sul;
IVas regras de tributação previstas na legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºNão serão considerados no cômputo do valor do benefício os documentos fiscais:
Iemitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
IIcujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;
IIIemitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 4ºO benefício terá seu montante arredondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2022.

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