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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12022, de 17 de dezembro de 2003

Nº 12.022/2003

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Solidariedade, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, bem como alertar a sociedade sobre a importância dos impostos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Solidariedade com o objetivo de destinar recursos para as áreas da saúde, da educação e da assistência social e incrementar a arrecadação estadual, distribuindo prêmios aos cidadãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São objetivos do Programa:
Iconscientizar os contribuintes, através da divulgação nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;
IIrepassar recursos para instituições assistenciais, educacionais e de saúde para auxiliar no cumprimento de suas finalidades; e
IIIpromover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por

PARTE DO – consumidor, da nota ou cupom fiscal.

Art. 3.
- O Programa Solidariedade será desenvolvido pelas Secretarias da Fazenda, que o coordenará, da Educação, da Saúde e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, podendo receber a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 4.
- Será criado o Comitê Gestor, composto por representantes de cada Secretaria mencionada no artigo 3º, cuja função será deliberar sobre a aplicação do regulamento do Programa, podendo editar instruções normativas.
Parágrafo único- Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado, cabendo ao representante da Secretaria da Fazenda a sua presidência.
Art. 5.
- Poderão participar do Programa as pessoas físicas e as entidades a que se refere o artigo 1º, desde que preencham as condições e requisitos previstos em regulamento.

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Art. 6.
- A pessoa física participante receberá, para cada 30 (trinta) documentos fiscais entregues a uma das entidades participantes do Programa, 1 (uma) cautela numerada para concorrer aos sorteios a serem efetuados conforme o plano de premiações definido, em regulamento.
§ 1º- Somente serão aceitas as primeiras vias originais dos documentos fiscais válidos, destinados ao consumidor pessoa física, referentes à venda de produtos ou mercadorias sujeitos à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos industriais e comerciais situados no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os relativos ao fornecimento de energia elétrica e de comunicações.
§ 2º- Serão admitidas cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 1º deste artigo, cujos originais sejam exigidos para fins de garantia ou que estejam sujeitos à retenção na forma da legislação federal ou estadual, desde que a via original e a respectiva cópia sejam previamente carimbadas na repartição fazendária estadual.
§ 3º- Para cada sorteio serão aceitos os documentos fiscais emitidos no trimestre civil em apuração, bem como naquele imediatamente anterior.
§ 4º- Para o sorteio relativo ao primeiro trimestre de 2004, serão aceitos os documentos fiscais emitidos a contar de 1° de novembro de 2003.
§ 5º- Não poderão concorrer aos sorteios os servidores fazendários estaduais, os membros do Comitê Gestor e seus suplentes e os dirigentes das entidades participantes.
Art. 7.
- As entidades participantes desse Programa deverão, nos trimestres civis, recolher os documentos fiscais referidos no artigo 6º desta Lei.
§ 1º- Os documentos fiscais deverão ser lançados pelas entidades em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O arquivo em meio magnético, produto obtido na operação referida no parágrafo anterior, deverá ser enviado à Secretaria da Fazenda na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 3º- As entidades que não tiverem condições de efetuar o lançamento em sistema informatizado deverão entregar os documentos fiscais nos locais e na forma previstos em regulamento.
Art. 8.
- As entidades da saúde, da educação e da assistência social participantes do Programa concorrerão, em suas respectivas áreas, a repasses de recursos disponibilizados no Orçamento Anual do Estado, mediante critério de rateio estabelecido sobre o desempenho próprio a ser mensurado em pontuação acumulada no trimestre de apuração, como segue:
Ium ponto para cada lote de 30 (trinta) documentos fiscais referidos nos parágrafos do

artigo 6º que vierem a ser recolhidos pelas entidades;

IIum ponto a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) atingidos no somatório dos lançamentos efetuados na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 7º nos lotes referidos no inciso anterior, limitado ao cômputo máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por lote.

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§ 1º- Os critérios de rateio a que se refere o "caput" poderão incluir ponderação da pontuação acumulada por variáveis objetivas, com a finalidade de atender a peculiaridades próprias de cada área de atuação.
§ 2º- Na apuração da pontuação trimestral poderão ser considerados os pontos ou o saldo restante do trimestre imediatamente anterior, desde que a estes não tenham correspondido repasses financeiros.
§ 3º- A norma estabelecida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela utilização, no trimestre de apuração, de incremento percentual na pontuação, desde que não utilizados os pontos ou o saldo correspondente.
§ 4º- Serão fixadas em regulamento a estratificação dos participantes e a forma de rateio dos repasses, conforme critérios estabelecidos com as entidades representativas de cada área.
Art. 9.
- O valor total dos prêmios a que se refere o artigo 6º será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ao trimestre, distribuídos sob a forma de bens de consumo previamente adquiridos.
Art. 10.
- O valor total dos repasses a que se refere o artigo 8º será de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ao trimestre.
Art. 11.
- Após o primeiro ano de vigência do Programa, a premiação constante no

artigo 9º e os repasses constantes do artigo 10 serão definidos de acordo com a lei orçamentária.

Art. 12.
- As entidades que receberem os repasses a que se refere o artigo 8º deverão aplicá-los exclusivamente em despesas relacionadas às suas finalidades e prestarão contas da aplicação dos valores recebidos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 13.
- No exercício em que o Programa de que trata esta Lei for implementado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Estado, créditos especiais no valor total de R$ 14.200.000,00 (quatorze milhões e duzentos mil reais), assim distribuídos:
IR$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área da educação pela Secretaria da Educação;
IIR$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área da saúde pela Secretaria da Saúde;
IIIR$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) destinados ao repasse de valores a entidades da área de assistência social pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e
IVR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na Secretaria da Fazenda, destinados à cobertura dos prêmios às pessoas físicas.
§ 1º- Desde que respeitada a distribuição prevista no caput, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, remanejar as dotações de cada Secretaria, abertas com base na autorização contida neste artigo, a fim de atender a estratificação e os critérios de rateio a que se refere o § 2º do artigo 8º.

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§ 2º- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos pelo excesso de arrecadação.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2003.

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