Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54769, de 26 de agosto de 2019

Nº 54.769/2019

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, como segue:
Io art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:
IR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da saúde;
IIR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da educação;
IIIR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e
IVR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o §1º do artigo 4º.
Parágrafo únicoAlém da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa.
IIos incisos I, II e III do "caput" e os §§ 1º e 4º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
.......................
IR$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre os 10 dez primeiros hospitais especializados;
b)R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os dez primeiros hospitais macrorregionais;
c)R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) entre os vinte primeiros hospitais regionais;
d)R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) entre os trinta e cinco primeiros hospitais microrregionais; e
e)R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre os sessenta primeiros hospitais locais;
IIR$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 100.000,00 (cem mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b)R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;
IIIR$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºO rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). .......
§ 4ºO benefício da transferência de pontos a que se refere o §3º deste artigo também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos, em favor de entidade com a habilitação suspensa.
IIIos incisos I e II e o § 1º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.......................
IR$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) às cinquenta escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2 1º ao 5º R$ 2.500,00 R$ 2.900,00 R$ 3.300,00 R$ 3.400,00 R$ 3.700,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00 6º ao 10º R$ 2.200,00 R$ 2.500,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.400,00 R$ 3.500,00 11º ao 15º R$ 1.900,00 R$ 2.100,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 16º ao 20º R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 21º ao 25º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 26º ao 30º R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 31º ao 40º R$ 1.100,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 41º ao 50º R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00

IIR$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1ºO valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 900,00 (novecentos reais). ........
IVos incisos I, II, III e IV do "caput", e os incisos I e II do § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
.......................
IR$ 623.000,00 (seiscentos e vinte e três mil reais) às cinquenta entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

2 Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D 1º ao 5º R$ 7.000,00 R$ 7.600,00 R$ 8.200,00 R$ 8.500,00 6º ao 10º R$ 5.400,00 R$ 5.800,00 R$ 6.200,00 R$ 6.300,00 11º ao 15º R$ 4.100,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00 R$ 4.700,00 16º ao 20º R$ 3.200,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 21º ao 25º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00 R$ 2.600,00 26º ao 30º R$ 1.900,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 31º ao 40º R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00

IIR$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;
IIIpara a área autônoma, R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais 1º R$ 8.500,00 2º R$ 7.500,00 3º R$ 6.600,00 4º R$ 5.800,00 5º R$ 5.100,00 6º ao 10º R$ 4.500,00 11º ao 15º R$ 4.000,00 16º ao 20º R$ 3.500,00 21º ao 30º R$ 3.100,00

IVR$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1º.......................
Ios repasses referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IIos repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo