- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:ALTERAÇÃO Nº 112 - No art. 12 é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:
"§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25/06/12, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:
a)1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
b)3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
c)5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha."
ALTERAÇÃO Nº 113 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13,
conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2017, alternativamente:
a)em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA
VENCIMENTO 1 03/04/2017 2 05/04/2017 3 07/04/2017 4 10/04/2017 5 12/04/2017 6 17/04/2017
7 19/04/2017 8 24/04/2017 9 26/04/2017 0 28/04/2017
b)antecipadamente: 1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 24 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2017; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2017, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 28 de abril de 2017;
b)antecipadamente: 1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 24 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2017; 2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;" "§ 13 - No exercício de 2017, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a)até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b)até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto."