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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55884, de 17 de maio de 2021

Nº 55.884/2021

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, como segue:
Ificam alterados os incisos do "caput" do art. 6º e acrescentado o § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
.
IR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da saúde;
IIR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da educação;
IIIR$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais) para entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e
IVR$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as entidades que atuam no segmento de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto. ...
§ 3ºNos certames do 1ª, 2ª e 3º trimestres de 2021, que correspondem às etapas 66, 67 e 68, obedecendo coeficientes de execução escalonada de 0,45, 0,35 e 0,2 respectivamente, será distribuído um completivo por ajuste orçamentário de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) cujas parcelas serão acrescentadas aos montantes consignados, nos seguintes termos:
Ina área da Saúde, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na proporção do número máximo de unidades de saúde contempladas em cada categoria de concorrência prevista nos incisos do art. 7º deste Decreto;
IIna área da Educação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre as escolas que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 8º deste Decreto;
IIIna área do Desenvolvimento Social, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) entre as instituições assistenciais que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 9º deste Decreto; e
IVna área de Defesa e Proteção dos Animais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre as entidades que vierem a se enquadrar no previsto no inciso IV do "caput" do art. 9º deste Decreto.
IIficam alterados os incisos do "caput" e o § 1º do art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
.......................
IR$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;
b)R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) entre os 15 primeiros Hospitais Macrorregionais;
c)R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais) entre os 25 primeiros hospitais regionais;
d)R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entre os 40 primeiros hospitais microrregionais; e
e)R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) entre os 65 primeiros hospitais locais;
IIR$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) às 40 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; e
b)R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes;
IIIR$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) às 30 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºO rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IIIficam alterados os incisos I e II do "caput" e o § 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
..
IR$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) às 50 escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo: Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2 1º ao 5º R$ 3.600,00 R$ 3.900,00 R$ 4.300,00 R$ 4.700,00 R$ 5.200,00 R$ 5.500,00 R$ 6.000,00 6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.800,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.700,00 11º ao 15º R$ 2.600,00 R$ 2.700,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.700,00 16º ao 20º R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 21º ao 25º R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 26º ao 30º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 31º ao 40º R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00
IIR$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores. ...

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§ 1ºO valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
IVficam alterados os incisos do "caput" e os incisos do § 1º do art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..
IR$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às 50 entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo: Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D 1º ao 5º R$ 8.200,00 R$ 8.700,00 R$ 10.500,00 R$ 12.000,00 6º ao 10º R$ 6.700,00 R$ 7.100,00 R$ 8.300,00 R$ 9.300,00 11º ao 15º R$ 5.500,00 R$ 5.700,00 R$ 6.500,00 R$ 7.200,00 16º ao 20º R$ 4.500,00 R$ 4.600,00 R$ 5.200,00 R$ 5.600,00 21º ao 25º R$ 3.700,00 R$ 3.800,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00 26º ao 30º R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.200,00 R$ 3.300,00 31º ao 40º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00 41º ao 50º R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
IIR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;
IIIpara a área Autônoma, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em valores fixos às 30 entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais

1º R$ 15.000,00 2º R$ 13.600,00 3º R$ 12.400,00 4º R$ 11.300,00 5º R$ 10.200,00 6º ao 10º R$ 9.300,00 11º ao 15º R$ 8.500,00 16º ao 20º R$ 7.700,00 21º ao 30º R$ 7.000,00

IVR$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1º...
Ios referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IIos referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

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