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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56145, de 20 de outubro de 2021

Nº 56.145/2021

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DEVOLVE-ICMS

Art. 1.
Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020, de 26 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado.
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa:
Ireduzir os efeitos da regressividade do ICMS sobre as famílias de baixa renda;
IIpromover a redistribuição da renda e do ônus fiscal;
IIIincentivar ações de consumidores, em seu dever cidadão de exigência de emissão de documentos fiscais em suas aquisições, de modo a estimular o controle da sonegação, a concorrência leal e a justiça fiscal; e
IVfomentar a cidadania por meio da inclusão social e econômica das famílias de baixa renda e do estímulo à educação fiscal.
Art. 2.
Fica criada a Coordenadoria Executiva do Programa DEVOLVE-ICMS, composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual, cuja escolha recairá entre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.
§ 1ºCompete à Coordenadoria Executiva:
Icoordenar, controlar e supervisionar a execução do Programa;
IIpromover a integração e a harmonização do Programa com outras ações destinadas a famílias de baixa renda;
IIIpropor normas para a regulamentação e aperfeiçoamento do Programa;
IVmanter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado;
Vmonitorar os parâmetros utilizados na determinação dos valores do benefício, bem como propor sua modificação ou atualização quando necessário;
VIoperacionalizar o pagamento dos benefícios, bem como o ressarcimento da importância recebida indevidamente na hipótese do § 3º do art. 6º deste Decreto; e
VIIelaborar relatórios gerenciais e realizar a prestação de contas do Programa.
§ 2ºOs dados pessoais coletados para o Programa DEVOLVE-ICMS são sigilosos, somente podendo ser utilizados ou cedidos a terceiros para a execução das ações do Programa, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa DEVOLVE-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 3.
Poderão participar do Programa as famílias cadastradas no CadÚnico, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
Irenda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;
IIdomicílio no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIresponsável pela unidade familiar com Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ativo; e
IVunidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a)ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
b)ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado.
§ 1ºAs definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 6.135/2007 ou em norma equivalente que o suceder.
§ 2ºPara fins de verificação dos requisitos de enquadramento da unidade familiar no Programa, serão utilizados os registros da base de dados do CadÚnico e informações da Secretaria de Educação, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação.
§ 3ºO cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135/2007 e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.
§ 4ºA unidade familiar elegível ao Programa será incluída de forma automática, observado o disposto no art. 5º, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão no sitio do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 5ºInstruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer hipóteses de exclusão da unidade familiar do Programa, bem como outros requisitos e restrições para participação.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO

SEÇÃO I

Do Valor

Art. 4.
O valor do benefício será de R$ 100,00 (cem reais) por trimestre.
Parágrafo únicoEm complementação ao valor fixo definido no "caput" deste artigo, instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer o pagamento de valor variável, calculado com base no ICMS incidente no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

SEÇÃO II

Do Período de Apuração e do Pagamento

Art. 5.
O período de apuração do valor do benefício, bem como o calendário e a periodicidade do pagamento serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 6.
O pagamento será realizado por meio de cartão bancário.
§ 1ºO ato do recebimento do cartão pelo responsável pela unidade familiar implicará sua concordância com os termos do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 2ºNa hipótese de não ocorrer movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos, a unidade familiar beneficiária será excluída do Programa e o saldo existente no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.
§ 3ºSem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
O pagamento inicial ocorrerá em dezembro de 2021.
Art. 8.
Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

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