Poderão participar do Programa as famílias cadastradas no CadÚnico, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos:Irenda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;
IIdomicílio no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIresponsável pela unidade familiar com Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ativo; e
IVunidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a)ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
b)ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado.
§ 1ºAs definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 6.135/2007 ou em norma equivalente que o suceder.
§ 2ºPara fins de verificação dos requisitos de enquadramento da unidade familiar no Programa, serão utilizados os registros da base de dados do CadÚnico e informações da Secretaria de Educação, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação.
§ 3ºO cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135/2007 e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.
§ 4ºA unidade familiar elegível ao Programa será incluída de forma automática, observado o disposto no art. 5º, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão no sitio do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 5ºInstruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer hipóteses de exclusão da unidade familiar do Programa, bem como outros requisitos e restrições para participação.