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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52280, de 4 de março de 2015

Nº 52.280/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, conforme segue:
Ios incisos I, II e III do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 6.
..
IR$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área da Saúde;
IIR$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área da Educação; e
IIIR$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área do trabalho e Desenvolvimento Social.
IIos incisos I e II do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
.. ... .... .. ...
IR$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a)R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre as cinco primeiras entidades "Especializadas";
b)R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Macrorregionais";
c)R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Microrregionais";
d)R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Regionais"; e
e)R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Locais";
IIR$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b)R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
IIIa alínea "c" do inciso II do art. 7º é transformada no inciso III do mesmo artigo e passa a vigorar com a seguinte redação:
IIIR$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para as quinze entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação.
IVo § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºO valor a ser repassado às entidades referidas no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...
Vos incisos I e II e o § 1º do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
..
IR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo: Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2 1º ao 5º R$ 4.000,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00 R$ 4.800,00 R$ 4.900,00 R$ 5.000,00 6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.200,00 R$ 3.400,00 R$ 3.600,00 R$ 3.800,00 R$ 3.900,00 R$ 4.100,00 11º ao 15º R$ 2.000,00 R$ 2.200,00 R$ 2.400,00 R$ 2.600,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 16º ao 20º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 21º ao 25º R$ 900,00 R$ 1.000,00 R$ 1.100,00 R$ 1.200,00 R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 26º ao 30º R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 700,00
IIR$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1ºO valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). ...
VIfica revogado o inciso III do art. 8º.
VIIos incisos I e II e os §§1º e 3º do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..
IR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo: Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D 1º ao 5º R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 7.500,00 R$ 10.000,00 6º ao 10º R$ 4.000,00 R$ 4.500,00 R$ 5.500,00 R$ 7.000,00 11º ao 15º R$ 3.000,00 R$ 3.500,00 R$ 4.000,00 R$ 4.500,00 16º ao 20º R$ 2.000,00 R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 R$ 3.500,00 21º ao 25º R$ 1.600,00 R$ 2.000,00 R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 26º ao 35º R$ 1.200,00 R$ 1.700,00 R$ 2.200,00 R$ 2.600,00
IIR$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1ºO valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ...

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§ 3ºNa eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela do inciso I deste artigo, os valores excedentes serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo.
VIIIos incisos I e II do § 1º e os §§ 4º e 9º do art. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
..
§ 1º..
Iindividual, relativamente a cada repasse a que se refere o inciso I do art. 13; ou
IIcoletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere o inciso II do art. 13. ...
§ 4ºO órgão responsável pela análise da prestação de contas disciplinará o procedimento a ser realizado quando o saldo não aplicado pela entidade for inferior à R$ 100,00 (cem reais). ........................
§ 9ºOs repasses em favor das entidades participantes do programa foram definidos com a ampla participação da sociedade e o respectivo pagamento somente poderá deixar de ser realizado no caso da entidade ou o responsável pela unidade gestora deixarem de prestar contas de recurso anteriormente recebido no âmbito do programa.
IXo inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
.
Ias medidas do art. 18 deste regulamento;
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cálculo e a fixação dos valores de repasse correspondentes às ações realizadas pelas entidades sociais, a contar de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2015.

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