Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14672, de 1 de janeiro de 2015
Nº 14.672/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Seção II Da Secretaria da Casa Civil
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"Seção III Da Casa Militar
"Seção V Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional
3 a Seção VI do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
"Seção VI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
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XVIII - promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
"Seção VII Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
"Seção VIII Secretaria-Geral de Governo
"Seção IX Coordenação de Comunicação
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"Seção X Gabinete de Políticas Sociais
"Seção VI Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos
"Seção VII Secretaria dos Transportes e Mobilidade
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"Seção VIII Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação
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XVIII - a Seção XII do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
"Seção XII Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer
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XVIII - promover a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
XXIII - implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.";
"Seção XV Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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"Seção XVI Secretaria da Agricultura e Pecuária
"Seção XVII Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo
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XVIII - apoiar as atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS.";
"Seção XVIII Secretaria de Minas e Energia
XXIII - a Seção XX do capítulo IV e o art.50 passam a ter a seguinte redação:
"Seção XX Dos Secretários de Estado
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XVIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;
12 convênios, outras avenças e obrigações, conforme as respectivas competências previstas nesta Lei;
XVIII - criação das Secretarias de Estado de Minas e Energia e de Transportes e Mobilidade.";
13 da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Secretaria-Geral do Governo e da Secretaria da Fazenda.
XXVII - o parágrafo único do art. 58 passa a ter a seguinte redação: "
art. 49 e o art. 57 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2015.
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