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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14997, de 5 de maio de 2017

Nº 14.997/2017

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 14.244, de 27 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" -, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" -, a ser coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.";
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.244, de 27 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" - será executado em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, com a Política Estadual de Recursos Hídricos e, de forma coordenada, com os demais Programas, Projetos e Ações que as integram.";
IIIno art. 3º, ficam alterados os incisos II e IV, conforme segue: "Art. 3º ........................... ..........................................
IIaumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reserva de água e utilização de sistemas de irrigação; ..........................................
IVpromover ou aumentar o volume de água reservada nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados; ..........................................; o art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos, através dos seus instrumentos, para implantação, ampliação, regularização e adequação de sistemas de irrigação,

bem como para construção, ampliação, regularização e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.

Parágrafo únicoOs sistemas de irrigação a que se refere o "caput" deste artigo contemplam os métodos de: As normativas originais da Lei n.º 14.328, de 23 de outubro de 2013, que institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Complexo dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008, serão respeitadas e mantidas para aqueles projetos que tiverem enquadramento no Programa "Mais Água, Mais Renda" e que formalizarem assinatura de contratos de financiamento, pelo sistema oficial de crédito, até a data da publicação desta Lei."; Para os cálculos da subvenção, será considerado o fator numérico equivalente a 10 (dez) anos ou o prazo máximo da linha de financiamento adotada, em anos, sempre sendo utilizado o índice de maior valor.";
Iaspersão;
IIlocalizada (microaspersão e gotejamento).";
Vno art. 6º, ficam alterados os incisos II e III e acrescentado o parágrafo único, conforme segue: "Art. 6º ........................... ..........................................
IIa Outorga para Uso da Água;
IIIa subvenção, na forma de incentivo financeiro, concedida pela Administração Pública Estadual aos agricultores familiares, empreendedores familiares, pequenos produtores rurais e pecuaristas familiares, de acordo com a Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, que contratarem seus empreendimentos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito; ...........................................
VIno art. 7º, ficam alterados os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único, conforme segue: "Art. 7º ...........................
Iprestar apoio técnico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
IIprestar apoio técnico para obtenção de Outorga para o Uso da Água ou de sua dispensa, para fins do Programa;
IIIprestar apoio técnico para o licenciamento ambiental e para a obtenção da Outorga para Uso da Água ou de sua dispensa aos projetos dos produtores que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
IVreembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados junto ao sistema financeiro e destinados aos empreendimentos de irrigação enquadrados no Programa "Mais Água, Mais Renda", conforme descrições seguintes:
a)o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pecuarista familiar, de acordo com a Lei n.º 13.515/10, terão direito à subvenção correspondente a 100% (cem por cento) dos cálculos elaborados referente à primeira e à última parcela do financiamento bancário;
b)os produtores rurais que não se enquadrarem na alínea "a" do "caput" não terão direito à subvenção, porém, serão beneficiados com as demais vantagens do Programa;

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c)os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural, na data de contratação da operação;
d)o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa "Mais Água, Mais Renda";
e)para compor os contratos de subvenção, que se darão entre o produtor e o Estado, serão considerados apenas 2 (dois) fatores contidos na cédula rural pignoratícia: 1. a data de assinatura da contratação pelo agente financeiro; e 2. o período máximo da linha de financiamento adotada, em anos, pela qual se elaborou o contrato, sem considerar a aplicação de carência pelo agente financeiro.
VIIo art. 8º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 8.
A subvenção a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei deverá ser consignada em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para sua execução, inclusive, por meio de fundo público com finalidade específica, como o Fundo Estadual de Irrigação, conforme a disponibilidade financeira do Estado e o reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, e dar-se-á da seguinte forma:
Ia primeira parcela será paga após o 48.º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação da cédula rural pignoratícia, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
IIa última parcela será sempre 1 (um) mês após o prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
IIIa forma de reembolso do valor da subvenção será feita em "ordem de pagamento", a ser regulamentada;
IVno caso de prorrogação da dívida, junto aos bancos, por motivos diversos e reconhecidos formalmente, o reembolso revisto no contrato de subvenção seguirá automaticamente essa prorrogação;
Vo processo da subvenção econômica será extinto no prazo de 8 (oito) anos a partir da criação do Programa "Mais Água, Mais Renda", portanto, em 14 de março de 2020, período suficiente para sedimentar a importância dos sistemas irrigados na agropecuária gaúcha.";
VIIIo art. 9º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", sob a coordenação da SEAPI, o qual será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;
IISecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
IIISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
VIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.

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§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor:
I1 (um) representante dos Comitês de Bacia Hidrográficas do Rio Grande do Sul, indicado pelos seus pares;
II1 (um) representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR-EMATER/RS;
III1 (um) representante das cooperativas agropecuárias;
IV1 (um) representante das indústrias de máquinas e equipamentos de irrigação;
V2 (dois) representantes dos agentes financeiros; e
VI2 (dois) representantes de escritórios de planejamentos e projetos rurais.
§ 2ºOs integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3ºO Comitê Gestor será coordenado pelo titular da SEAPI.
§ 4ºA função do membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, voluntária e sem remuneração de qualquer espécie.
§ 5ºAs decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, colhidos entre os seus membros.
§ 6ºO Comitê Gestor terá 3 (três) reuniões ordinárias por ano, a se realizarem nos meses de abril, agosto e dezembro, facultando-lhe a realização de reuniões extraordinárias a qualquer momento, de acordo com a urgência da pauta a ser definida pela coordenação.";
IXo art. 10 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, e em consonância com o disposto no

art. 49 da Lei n.º 14.328/13, terá as seguintes atribuições:

Iser um órgão colegiado com a função consultora do Programa "Mais Água, Mais Renda";
IIintegrar as ações dos órgãos públicos com as ações relacionadas a reservas de água associadas com processos de irrigação;
IIIauxiliar nas diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;
IVapoiar e contribuir com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os planos de irrigação decorrentes;
Vavaliar e monitorar as ações do Programa "Mais Água, Mais Renda"; e
VIpropor estratégias e ações visando melhorar os direcionamentos do Programa.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 11 da Lei n.º 14.244, de 27 de maio de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2017.

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