O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos, através dos seus instrumentos, para implantação, ampliação, regularização e adequação de sistemas de irrigação,bem como para construção, ampliação, regularização e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.
Parágrafo únicoOs sistemas de irrigação a que se refere o "caput" deste artigo contemplam os métodos de: As normativas originais da Lei n.º 14.328, de 23 de outubro de 2013, que institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Complexo dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008, serão respeitadas e mantidas para aqueles projetos que tiverem enquadramento no Programa "Mais Água, Mais Renda" e que formalizarem assinatura de contratos de financiamento, pelo sistema oficial de crédito, até a data da publicação desta Lei."; Para os cálculos da subvenção, será considerado o fator numérico equivalente a 10 (dez) anos ou o prazo máximo da linha de financiamento adotada, em anos, sempre sendo utilizado o índice de maior valor.";
Iaspersão;
IIlocalizada (microaspersão e gotejamento).";
Vno art. 6º, ficam alterados os incisos II e III e acrescentado o parágrafo único, conforme segue: "Art. 6º ........................... ..........................................
IIa Outorga para Uso da Água;
IIIa subvenção, na forma de incentivo financeiro, concedida pela Administração Pública Estadual aos agricultores familiares, empreendedores familiares, pequenos produtores rurais e pecuaristas familiares, de acordo com a Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, que contratarem seus empreendimentos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito; ...........................................
VIno art. 7º, ficam alterados os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único, conforme segue: "Art. 7º ...........................
Iprestar apoio técnico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
IIprestar apoio técnico para obtenção de Outorga para o Uso da Água ou de sua dispensa, para fins do Programa;
IIIprestar apoio técnico para o licenciamento ambiental e para a obtenção da Outorga para Uso da Água ou de sua dispensa aos projetos dos produtores que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
IVreembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados junto ao sistema financeiro e destinados aos empreendimentos de irrigação enquadrados no Programa "Mais Água, Mais Renda", conforme descrições seguintes:
a)o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pecuarista familiar, de acordo com a Lei n.º 13.515/10, terão direito à subvenção correspondente a 100% (cem por cento) dos cálculos elaborados referente à primeira e à última parcela do financiamento bancário;
b)os produtores rurais que não se enquadrarem na alínea "a" do "caput" não terão direito à subvenção, porém, serão beneficiados com as demais vantagens do Programa;
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c)os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural, na data de contratação da operação;
d)o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa "Mais Água, Mais Renda";
e)para compor os contratos de subvenção, que se darão entre o produtor e o Estado, serão considerados apenas 2 (dois) fatores contidos na cédula rural pignoratícia: 1. a data de assinatura da contratação pelo agente financeiro; e 2. o período máximo da linha de financiamento adotada, em anos, pela qual se elaborou o contrato, sem considerar a aplicação de carência pelo agente financeiro.
VIIo art. 8º passa a ter a seguinte redação: "