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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52235, de 12 de janeiro de 2015

Nº 52.235/2015

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A Casa Civil, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, alterada pela Lei nº 14.672, de 1º de janeiro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Iexercer a representação civil do Governador do Estado;
IIexecutar o assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, inclusive do Gabinete do Vice-Governador, exceto quanto à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIIarticular a ação política dos Órgãos do Poder Executivo;
IVassessorar o Conselho de Ética Pública;
Vanalisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, alterada pela Lei n 14.672, 1º de janeiro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário Chefe da Casa Civil em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Casa Civil é constituída dos seguintes Órgãos:
IGabinete;
IISubchefia Jurídica;
IIISubchefia Legislativa;
IVSubchefia Administrativa; e
VSubchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
Art. 4.
O Gabinete será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Técnica Superior, de Comunicação Social, Parlamentar e de Assuntos Municipais.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete, e às Assessorias referidas no caput, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Chefe da Casa Civil em assuntos pertinentes às suas atividades e realizar o acompanhamento de atividades, em especial nas de representação, assessoramento técnico e institucional, bem como nos demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
Compete à Subchefia Jurídica da Casa Civil:
Iprestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Governadoria, em matéria jurídica;
IIdar assessoramento ao Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual;
IIIexecutar e coordenar atividades inerentes à área regulamentar, bem como prestar assessoramento aos Órgãos da Administração do Estado em assuntos pertinentes às determinações governamentais;
IVelaborar atos privativos do Governador com base em dispositivo constitucional ou outras normas legais, bem como prestar assessoramento jurídico aos Órgãos da Governadoria;
Vanalisar e elaborar os atos administrativos de competência do Governador do Estado, relativos aos agentes políticos e dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Art. 6.
Compete à Subchefia Legislativa da Casa Civil:
Iprestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Governadoria, em matéria legislativa;
IIproceder a análise técnico-jurídica, elaborar, examinar e revisar os projetos de leis e vetos, bem como proceder a análise técnico-jurídica dos convênios, protocolos, termos de cooperação, termos de compromisso e congêneres, dando o devido encaminhamento;
IIIdar assistência ao Governador do Estado, ao Secretário Chefe da Casa Civil e aos demais Órgãos da Administração Estadual, em seu relacionamento com a Assembleia Legislativa, prestando as informações necessárias e articulando-se, no que couber, com a Assessoria Parlamentar;
IVexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Art. 7.
Compete à Subchefia Administrativa:
Iprestar assistência técnica ao Governador do Estado, ao Secretário Chefe da Casa Civil, e aos demais Órgãos da Governadoria, com exceção da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Planejamento e Gestão, em assuntos administrativos;
IIorientar, dirigir e executar atividades relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, equipamentos e suprimentos de informática, suporte de rede e serviços gerais para o Gabinete do Governador e demais Órgãos da Governadoria;
IIIanalisar e elaborar os atos administrativos por delegação de competência do Governador do Estado e do Chefe da Casa Civil referentes aos servidores públicos, exceto os relativos aos agentes políticos e dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; e
IVcoordenar a execução dos serviços residenciais dos Palácios do Governo; e
Vexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

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Art. 8.
Compete à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência:
Iarticular junto aos Órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência;
IIgerenciar o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência;
IIIassegurar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho de Ética Pública;
IVaprimorar procedimentos com vista à transparência dos atos administrativos na Administração Pública Estadual;
Vfomentar a participação social no controle das políticas públicas;
VIrequisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;
VIIacompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
VIIIacompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;
IXreceber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta às autoridades competentes para as providências cabíveis;
Xrecomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;
XIrecomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;
XIIpromover o intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações estratégicas para a prevenção e repressão à corrupção;
XIIIelaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da corrupção;
XIVpropor parcerias com entes públicos e privados com vista ao desenvolvimento de projetos de prevenção e repressão à corrupção; e
XVexecutar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 1ºAs atribuições da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle interno e correição dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2ºA Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e a Ouvidoria-Geral do Estado atuarão de forma integrada no âmbito de suas competências.
Art. 9.
Fica vinculado ao Gabinete da Casa Civil o Memorial do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul e a Adega do Palácio Piratini, como forma a preservar a história e a cultura da vitivinicultura do Estado, bem como, em parceria com a secretaria do Turismo Esporte e Lazer, divulgar este setor produtivo.
Art. 10.
As atribuições das Atividades e Pesquisa em Gastronomia, prevista nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, do Decreto 49.851, de 21 de novembro de 2012, passam a ser da competência da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 11.
Fica vinculado ao Gabinete da Casa Civil o Programa RS Mais Igual, Programa Estadual de Combate à Pobreza Extrema instituído pela Lei nº 13.716, de 15 de abril

3 de 2011, tratando-se de instrumento que tem por finalidade reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do Rio Grande do Sul, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda.

Art. 12.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei n° 13.601, 1º de janeiro de 2011, alterada pela Lei n 14.672, 1º de janeiro de 2015, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Casa Civil, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 48.728, de 26 de dezembro de 2011e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 49.851, de 21 de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2015.

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