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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994, de 18 de agosto de 1997

Nº 10.994/1997

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.994, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (publicada no DOE n.º 157, de 19 de agosto de 1997)

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A organização básica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, reger-se-á segundo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- À Polícia Civil, instituição permanente do Estado, incumbe o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 3.
- Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de Nível Superior.
Art. 4.
- Compete à Polícia Civil:
Iexercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
IIdeterminar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;
IIIpraticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos do inquérito policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;
IVzelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;
Vcolaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
VIadotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares; e
VIIorganizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;
Art. 5.
- São símbolos oficiais da Polícia Civil: o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro capaz de identificar o órgão, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- Fica estabelecida a data de 3 (três) de dezembro como o dia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, sendo patrono do órgão o Delegado de Polícia Plínio Brasil Milano.
Art. 7.
- São princípios da Polícia Civil:
Ia unidade de procedimento;
IIa hierarquia; e
IIIa disciplina.
Art. 8.
- O inquérito policial, presidido exclusivamente por Delegado de Polícia, é o instrumento investigatório que reúne a comprovação cronológica de diligências destinadas à apuração de infração penal, suas circunstâncias e autoria.
§ 1º- As diligências de investigação policial serão precedidas de portaria expedida pela autoridade policial competente.
§ 2º- O agente policial responsável pelo cumprimento da diligência fará, após a sua conclusão, o relatório circunstanciado dos fatos.
§ 3º- A portaria e o respectivo relatório serão juntados ao inquérito policial correspondente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 9.
- A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
Iórgãos de direção superior:
a)Chefe de Polícia;
b)Subchefe de Polícia; e
c)Corregedoria-Geral - COGEPOL.
IIórgão de assistência e assessoramento, vinculado ao Chefe de Polícia: Gabinete do Chefe de Polícia.
IIIórgãos colegiados:
a)Conselho de Administração Superior - CAS; e
b)Conselho Superior de Polícia - CSP.
IVórgãos de execução regionalizada, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e
b)Departamento de Polícia do Interior - DPI.
Vórgãos de execução especializada, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN;
b)Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;
c)Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
d)Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA; e
e)VETADO

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VIórgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:
a)Delegacias Regionais - DRP;
b)Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais - DPD e Delegacias de Polícia - DP; e
c)Centros de Operações - CO.
VIIórgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Academia de Polícia Civil - ACADEPOL;
b)Departamento de Administração Policial - DAP;
c)Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL; e
d)Departamento Estadual de Informática Policial - DINP.
§ 1º- VETADO
§ 2º- Os cargos de Subchefe de Polícia, de Corregedor Geral de Polícia e de Diretor dos Departamentos e da Academia de Polícia são privativos de Delegados de Polícia da classe final da carreira.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10.
- Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:
Iauxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;
IIplanejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;
IIIavocar, excepcionalmente e com fundamento, inquéritos policiais, para exame e redistribuição;
IVapreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;
Vsubmeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;
VIencaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a proposta de orçamento da Polícia Civil;
VIIdecidir e firmar os atos de remoção de policiais civis, no âmbito da Polícia Civil;
VIIIpropor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;
IXindicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil; e
Xpraticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11.
- O Subchefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, ouvido o Chefe de Polícia, e nomeado pelo Governador do Estado, é o substituto do Chefe de Polícia em suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades de direção da Polícia Civil.

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Art. 12.
- A Corregedoria-Geral de Polícia exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:
Ipromover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil;
IIproceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
IIIrealizar correições, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil; e
IVsupervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais;
Parágrafo único- O Departamento de Polícia Metropolitana - DPM e o Departamento de Polícia do Interior - DPI apoiarão a Corregedoria-Geral de Polícia no exercício de suas atribuições, respectivamente, nos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, exceto a Capital, e nos demais municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

Art. 13.
- Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais e de comunicação social.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 14.
- O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a:
Iaprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;
IIpropor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;
IIIexaminar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
IVanalisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais e equipamentos e às obras civis;
Vopinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, modificação ou extinção de cargos ou de órgãos na Polícia Civil; e
VIzelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina de procedimentos da Polícia Civil.
Art. 15.
- O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
IChefe de Polícia, que o presidirá;
II1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
III1 (um) representante do Ministério Público do Estado;
IV1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
V5 (cinco) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

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§ 1º- Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo VicePresidente, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho referidos nos incisos II a V deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- O representante da Ordem dos Advogados será indicado em lista tríplice pelo Conselho Seccional da OAB/RS e os demais, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Segurança.
§ 4º- O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 5º- O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, sobre cuja constituição e funcionamento disporá regulamento específico.
Art. 16.
- Compete ao Conselho Superior de Polícia:
Ipronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, princípios e conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;
IIdeliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;
IIIdeterminar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;
IVpropor o afastamento do servidor de seu cargo, nos termos da lei, até que seja ultimado o processo administrativo disciplinar, desde que necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse da Administração Pública;
Vpreparar as listas para as promoções do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;
VIdeliberar sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função, do servidor da Polícia Civil;
VIIdeliberar sobre:
a)a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e
b)o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.
VIIIdecidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONALIZADA

Art. 17.
- Os órgãos de execução regionalizada exercem suas funções no âmbito de sua respectiva região, sendo que:

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Iao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nos municípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados; e
IIao Departamento de Polícia do Interior - DPI compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais no interior do Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 18.
- Os órgãos de execução especializada exercem suas funções em todo o território estadual, sendo que:
Iao Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito - DPTRAN compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações para a apuração de delitos de trânsito e infrações correlatas, bem como as atividades de estatística, fiscalização, apreensão e guarda de veículos, relacionados com aqueles ilícitos;
IIao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC compete coordenar, fiscalizar e executar, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações referentes aos delitos de tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
IIIao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações, visando à apuração de infrações penais decorrentes da ação de quadrilhas, com atividade em mais de um município ou região do Estado, sem prejuízo da competência dos outros órgãos de execução especializados;
IVao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente - DECA compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações referentes às infrações penais onde a criança e o adolescente sejam infratores ou sujeitos passivos de delitos, providenciando no auxílio e encaminhamento previstos na legislação própria e possibilitando o efetivo entrosamento entre os órgãos e entidades ligadas à proteção da criança e do adolescente; e
VVETADO

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA

Art. 19.
- As Delegacias Regionais de Polícia, Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Especializada e os Centros de Operações, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhes, em sua área de atuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal.

SEÇÃO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

Art. 20.
- Os órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos tem por competência executar as atividades referentes à administração de pessoal, material, finanças, obras civis, serviços complementares e capacitação dos recursos humanos.

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Art. 21.
- À Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, órgão responsável pela formação e desenvolvimento dos recursos humanos, compete:
Ipromover concursos públicos e cursos de formação técnico-profissional, para provimento de cargos de carreiras da Polícia Civil;
IIrealizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores da Polícia Civil;
IIIrealizar estudos e pesquisas sobre a violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social e de tratamento adequado à criminalidade;
IVmanter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; e
Vproduzir e difundir conhecimento de interesse policial.
Parágrafo único- A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre profissionais de segurança pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil.
Art. 22.
- Ao Departamento de Administração Policial - DAP compete coordenar, executar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, material, transporte, orçamento, finanças, contabilidade, auditoria interna, serviços gerais e serviços de assistência social.
Art. 23.
- Ao Departamento de Telecomunicações - DETEL compete coordenar, executar e fiscalizar as atividades de telecomunicações dos órgãos policiais civis, bem como prestar apoio técnico, distribuir e controlar o equipamento pertinente às suas atribuições.
Art. 24.
- Ao Departamento de Informática Policial - DINP compete planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades de informática dos órgãos policiais civis.
Art. 25.
- A titularidade de Departamentos, Divisões, Delegacias e Centros de Operações, na Polícia Civil, é privativa de Delegado de Polícia.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
- O regimento da Polícia Civil, editado por decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá o detalhamento organizacional da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

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