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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406, de 13 de dezembro de 2018

Nº 54.406/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Civil do Estado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Todas as remissões, em atos normativos diversos, ao Regimento Interno referido no art. 3º deste Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Regimento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno instituído com base no Decreto nº 28.656, de 22 de março de 1979, bem como suas alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 1.
A competência e a estrutura interna dos órgãos que compõem a Polícia Civil do Estado, nos termos da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, que estabelece a organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre a sua regulamentação, ficam definidas por este Regimento Interno.

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2.
À Polícia Civil, subordinada ao Governador do Estado e vinculada à Secretaria da Segurança Pública, instituição permanente de Estado, incumbe o exercício, com exclusividade, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e da sua autoria, exceto as militares.
Art. 3.
À Polícia Civil compete:
Iexercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
IIprestar a mais ampla colaboração à justiça;
IIIdeterminar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, com vista a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;
IVpraticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos do inquérito policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;
Vzelar pela ordem e pela segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo, incluindo ações que possibilitem a redução e a solução de conflitos;
VIcolaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
VIIadotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;
VIIIorganizar, executar e manter os serviços de registro, de cadastro, de controle e de fiscalização de armas de fogo de dotação exclusiva da Polícia Civil;
IXcoordenar e fiscalizar atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados;
Xexercer outras atividades cometidas por lei à Polícia Civil; e
XIexercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4.
A Polícia Civil tem a sua estrutura orgânica básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
Iórgãos de direção superior:
a)Chefe de Polícia;
b)Subchefe de Polícia; e
c)Corregedoria-Geral de Polícia;
IIórgãos de assistência e de assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Gabinete do Chefe de Polícia - GAB/CH/PC; e
b)Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE;
IIIórgãos colegiados:
a)Conselho de Administração Superior - CAS; e
b)Conselho Superior de Polícia - CSP;
IVórgãos de execução regionalizada, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e
b)Departamento de Polícia do Interior - DPI;
Vórgãos de execução especializada, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP;
b)Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;
c)Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
d)Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPGV; e
e)Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE;
VIórgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada e especializada:
a)Delegacias de Polícia Regionais - DPR;
b)Delegacias de Polícia Especializadas - DPE;
c)Delegacias de Polícia Distritais - DPD;
d)Delegacias de Polícia - DP; e
e)Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

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VIIórgãos de apoio administrativo e de recursos humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:
a)Departamento de Administração Policial - DAP;
b)Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial - DTIP; e
c)Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Do chefe de Polícia

Art. 5.
Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:
Iauxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIplanejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;
IIIavocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos previstos em lei, para exame e redistribuição;
IVapreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;
Vsubmeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;
VIencaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta de orçamento da Polícia Civil;
VIIdecidir e firmar os atos de designação e de remoção dos servidores lotados na Polícia Civil;
VIIIpropor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;
IXindicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil;
Xconceder recompensas e aplicar punições na forma da legislação em vigor, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;
XInomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de assuntos de interesse institucional;
XIIbaixar ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação com vista à padronização e a melhoria do controle e da execução dos serviços policiais;
XIIIdespachar, diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da Polícia Civil e de sua alçada;
XIVdelegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e
XVpraticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II

Do Subchefe de Polícia

Art. 6.
O Subchefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Chefe de Polícia, e nomeado pelo Governador do Estado, é o substituto do Chefe de Polícia em suas ausências e impedimentos

3 eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades de direção da Polícia Civil.

Art. 7.
O Subchefe de Polícia contará com um Gabinete, dotado de uma Secretaria, uma Assessoria Especial e um Serviço de Transporte para o desempenho de suas funções.
§ 1ºA Secretaria e o Serviço de Transporte têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos nos §§ 1º e 5º do art. 28 deste Regimento.
§ 2ºÀ Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Subchefe de Polícia em assuntos de natureza jurídica, técnico-policiais e de informações.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral de Polícia

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 8.
A Corregedoria-Geral de Polícia - COGEPOL - exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:
Ipromover a apuração das infrações penais e das transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;
IIproceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
IIIrealizar correições, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil;
IVsupervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções com vista ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e mediante aprovação do Chefe de Polícia;
Vsupervisionar e acompanhar todo e qualquer ato correcional executado pelos demais órgãos da instituição com atribuição concorrente, de ofício ou em apoio às atribuições da COGEPOL, podendo, em caso específico, avocar o procedimento a qualquer tempo, bem como reformular o ato punitivo ou opinar à autoridade competente pela aplicação de penalidade;
VIpropor ao Conselho Superior de Polícia a confirmação ou não do estágio probatório dos servidores da Polícia Civil;
VIImanter relações institucionais com os órgãos de Estado, com entidades da sociedade civil e instituições da segurança pública e órgãos policiais congêneres, com vista a dinamizar e harmonizar procedimentos investigativos, criminais e administrativos;
VIIIdesenvolver as ações necessárias de controle interno, bem assim em face de demandas de entidades e de órgãos de controle externo; e
IXpromover orientações gerais aos órgãos e aos servidores da Polícia Civil, relacionadas à rotina dos trabalhos policiais e aos atos de polícia judiciária.
§ 1ºFica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no art. 94 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.
§ 2ºFica ressalvada, no que dispõe o § 1º deste artigo, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.
§ 3ºA Corregedoria-Geral de Polícia será auxiliada, no interior do Estado, pelo

4 Departamento de Polícia do Interior e pelas Delegacias de Polícia Regionais do Interior e, na Capital e na Região Metropolitana, pelas Direções de Departamentos, Divisões e Delegacias de Polícia Regionais de Porto Alegre e da Região Metropolitana quando, de ofício ou por delegação, exercerem atividades correcionais nas suas circunscrições e áreas de atuação, com a ressalva prevista no § 2º deste artigo.

§ 4ºA Corregedoria-Geral de Polícia será dirigida pelo Corregedor-Geral de Polícia, que será designado pelo Chefe de Polícia, dentre delegados de polícia da classe final da carreira.
Art. 9.
A Corregedoria-Geral de Polícia compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VDivisão de Organização e Métodos - DOM;
VIDivisão de Correição - DICOR; e
VIIDivisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais - DAIFE.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 10.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar o Corregedor-Geral de Polícia em assuntos de administração geral, de planejamento administrativo e operacional, institucionais, jurídicos, técnico-policiais e de informações.
Art. 11.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento e de Processamento de Dados - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP; e
VCentral de Viaturas - CV.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento.
§ 2ºAo Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito da COGEPOL, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de finanças, de serviços gerais, de telecomunicações, de portaria, de segurança e de gerenciamento das instalações prediais.
§ 3ºAo Serviço de Planejamento e de Processamento de Dados compete:
Icoordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional da COGEPOL;
IIdar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme competência ou determinação superior;

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IIIrealizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo para fins de monitoramento e de planejamento internos;
IVrealizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºÀ Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Corregedor-Geral de Polícia em assuntos de natureza jurídica, institucional e técnico-policial e, especialmente:
Ianalisar os procedimentos criminais e administrativos que envolvam servidores policiais no exercício da função ou em razão dela, que tenham sido, por delegação, conduzidos pelas autoridades policiais titulares dos mais diversos órgãos da Polícia Civil;
IIapontar e sanear irregularidades;
IIIsugerir ao Corregedor-Geral de Polícia medidas de orientação nos procedimentos analisados; e
IVopinar ao Corregedor-Geral de Polícia pela aplicação de penalidade, pelo arquivamento ou pelo encaminhamento ao Conselho Superior de Polícia, nos casos previstos em lei e regulamentos.
§ 5ºÀ Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de transporte, de controle e de racionalização do uso de viaturas, no âmbito da COGEPOL, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário, e com o auxílio do órgão de lotação do veículo.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 12.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação da COGEPOL.
Art. 13.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades da COGEPOL.
Art. 14.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação da COGEPOL;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

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IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação da COGEPOL, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação da COGEPOL;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Organização e Métodos

Art. 15.
A Divisão de Organização e Métodos - DOM - é órgão proponente de normatização para aperfeiçoamento funcional, destinado a realizar atividades e publicações com vista ao aprimoramento profissional das autoridades e dos servidores da Polícia Civil, bem como a melhor execução de seus serviços e à racionalização dos recursos materiais.
Art. 16.
A Divisão de Organização e Métodos compreende:
ISecretaria - SEC;
IICoordenadoria de Organização e Métodos - COM; e
IIICoordenadoria de Orientação Procedimental - COP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºÀ Coordenadoria de Organização e Métodos - COM - compete:
Irecolher sugestões, realizar estudos e pesquisas de organização e de métodos e, em função deles, sugerir ao Corregedor-Geral de Polícia novos processos para a padronização e a simplificação de rotinas, de informatização e de uniformização de procedimentos com o objetivo de aprimorar os serviços dos órgãos da Polícia Civil, especialmente dos serviços dos plantões, das investigações e dos cartorários das Delegacias de Polícia;
IIelaborar projetos de Provimentos e de Instruções a serem submetidos à consideração do Corregedor-Geral de Polícia, para a manifestação do Conselho de Administração Superior da Polícia Civil e aprovação pelo Chefe de Polícia, com base no inciso I deste parágrafo;
IIIpropor ao Corregedor-Geral de Polícia a revisão de impressos e de formulários, bem como a implantação de livros, de fichários, de prontuários e demais instrumentos de informatização, bem como de formulários eletrônicos;
IVconservar e aperfeiçoar o sistema de normas técnicas policiais, sistematizar o agrupamento de Provimentos e de Instruções por assuntos pertinentes às principais atividades de polícia judiciária, com o objetivo de uniformizar a doutrina de procedimentos;
Vinformar aos órgãos policiais sobre Provimentos e Instruções, dando publicidade interna; e
VIrealizar outras tarefas correlatas.
§ 3ºÀ Coordenadoria de Orientação Procedimental - COP - compete:

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Irealizar estudos e pesquisas de legislação, de doutrina e de jurisprudência, a fim de orientar os serviços cartorários e processuais dos órgãos da Polícia Civil;
IIacompanhar e orientar as autoridades policiais em estágio probatório, emitindo parecer ao Corregedor-Geral de Polícia;
IIIexaminar e emitir parecer nos procedimentos penais e administrativos elaborados por Delegados de Polícia em estágio probatório, devendo observar que:
a)os pareceres previstos no inciso II deste parágrafo serão dirigidos ao CorregedorGeral de Polícia, que os encaminhará ao Conselho Superior de Polícia, propondo, fundamentadamente, pela continuação ou não do estágio probatório;
b)os pareceres também serão disponibilizados para ciência da autoridade avaliada e de seu superior hierárquico, com o objetivo de orientar, acompanhar e sanear as irregularidades porventura identificadas; e
IVrealizar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Correição

Art. 17.
A Divisão de Correição - DICOR - é o órgão encarregado de realizar inspeções e correições no âmbito da Polícia Civil, agindo de ofício ou por determinação do CorregedorGeral de Polícia.
§ 1ºOs serviços de polícia judiciária e de investigação criminal estão sujeitos a inspeções e a correições que serão permanentes, ordinárias e extraordinárias, conforme segue:
Ias inspeções e correições permanentes são de atribuição dos Diretores de Departamentos, de Divisões e Delegados de Polícia Regionais;
IIas inspeções e as correições ordinárias serão realizadas, de ofício, pelo CorregedorGeral de Polícia ou por Delegado-Corregedor, em expedientes de sua competência; e
IIIas inspeções e as correições extraordinárias serão realizadas por determinação do Chefe de Polícia ou do Corregedor-Geral de Polícia.
§ 2ºConcluída a inspeção ou a correição, a autoridade policial que presidiu a diligência apresentará relatório sucinto e objetivo, onde mencionará:
Ias constatações merecedoras de elogios;
IIas omissões e as falhas observadas quanto ao desatendimento das normas técnicas policiais;
IIIas eventuais observações provenientes dos órgãos de controle externo;
IVas sugestões para o saneamento das falhas apontadas e, se for o caso, registrar os motivos que obstaculizem a exequibilidade de algumas sugestões; e
Vas propostas e, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar e/ou administrativo que excedam as suas atribuições.
§ 3ºRessalvadas as questões de natureza sigilosa, cópia do relatório mencionado no § 2º deste artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Chefe de Polícia para auxiliar no diagnóstico e no planejamento institucional.
§ 4ºConstatadas, em tese, infrações administrativas e/ou penais, a autoridade presidente da diligência correcional instaurará de ofício procedimento policial ou, caso não detenha atribuição, remeterá os autos à autoridade competente para a apuração.
§ 5ºCópia da portaria instauradora será encaminhada à Corregedoria-Geral de Polícia para ciência e acompanhamento, com posterior remessa do feito concluso para o exame, nos termos regimentais.

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§ 6ºCompete ainda à Divisão de Correição e às suas Delegacias de Polícia Correicionais:
Ipropor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei nº 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão; e
IIindicar a necessidade, motivada e reservadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, do afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência.
Art. 18.
A Divisão de Correição compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Registro de Ocorrências Policiais - SEROP;
IIIServiço de Apoio Judicial e Administrativo - SAJ;
IVCartório Distribuidor - CD;
V1ª Delegacia de Polícia Correcional - 1ª DECOR; e
VI2ª Delegacia de Polícia Correcional - 2ª DECOR.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Registro de Ocorrências Policiais compete, concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, o atendimento e o registro de ocorrências policiais e procedimentos iniciais de polícia judiciária e de investigações, acerca de infrações penais ou administrativas em que estejam envolvidos servidores policiais.
§ 3ºAo Serviço de Apoio Judicial e Administrativo compete:
Io cadastramento e o controle do cumprimento, com atendimento ou justificativa, das requisições judiciais e ministeriais, relacionadas com notícias-crime ou de transgressão disciplinar, notificações, citações, intimações e outras providências referentes aos servidores da Polícia Civil;
IIo cadastramento e o acompanhamento de notícias-crime provenientes dos demais órgãos públicos e entidades, com vista à anotação e à distribuição ao órgão competente;
IIIo cadastramento e as anotações de comunicação de instauração de procedimento policial e administrativo contra servidor da polícia civil, oriunda dos diversos órgãos policiais, devendo conter o nome do servidor, o motivo da instauração, o órgão e a autoridade competente, as datas a serem observadas e outros itens para a pesquisa estatística, até conclusão final, para controle de prazos e de atos regimentais, podendo propor ao Corregedor-Geral de Polícia a avocação do procedimento; e
IVreceber, analisar e sistematizar as passagens de carga patrimonial dos órgãos policiais.
§ 4ºAo Cartório Distribuidor compete:
Io processamento das ocorrências policiais, o controle e a distribuição de notíciascrime para as Delegacias de Polícia vinculadas à Divisão, com vista à apuração e à instauração de procedimentos policiais, observado o critério da competência territorial;
IIrecolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;
IIIpromover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;
IVmanter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e

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Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºÀ 1ª Delegacia de Polícia Correicional compete, no âmbito territorial do Departamento de Polícia Metropolitana e dos órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos da Polícia Civil:
Irealizar as inspeções e as correições que forem determinadas;
IIreceber e sistematizar as inspeções e as correições procedidas pelos órgãos policiais com atividade correcional;
IIIpropor e recomendar medidas saneadoras das irregularidades, das omissões e das deficiências constatadas;
IVreceber atas de controle externo, proceder à análise e o relacionamento com o órgão policial para o saneamento e adoção de medidas, quando cabíveis;
Vconduzir os procedimentos administrativos e/ou criminais de sua competência; e
VIrealizar outras tarefas correlatas.
§ 6ºÀ 2ª Delegacia de Polícia Correicional compete, no âmbito territorial do Departamento de Polícia do Interior e dos Departamentos Especializados da Polícia Civil:
Irealizar as inspeções e as correições que forem determinadas;
IIreceber e sistematizar as inspeções e as correições procedidas pelos órgãos policiais com atividade correcional;
IIIpropor e recomendar medidas saneadoras das irregularidades, das omissões e das deficiências constatadas;
IVreceber atas de controle externo, proceder à análise e o relacionamento com o órgão policial para o saneamento e medidas, quando cabíveis;
Vconduzir os procedimentos administrativos e/ou criminais de sua competência; e
VIrealizar outras tarefas correlatas.
§ 7ºAs Delegacias de Polícia Correicionais compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA; e
IIIServiço de Investigações - SI.
§ 8ºA Secretaria, o Serviço de Cartório e o Serviço de Investigações têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 228 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais

Art. 19.
À Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais - DAIFE - compete proceder a investigações e realizar sindicâncias, inquéritos policiais e termos circunstanciados nos casos em que estejam envolvidos servidores da Polícia Civil, por infrações penais ou administrativas praticadas no exercício da função policial ou em razão dela.
§ 1ºEm razão da competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia, nos casos de interesse ou de repercussão institucional, a ação da Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais se estenderá a todos os órgãos da capital e interior do Estado, em apoio aos órgãos de execução regionalizada, especializada e aos órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos, acompanhando os feitos instaurados pela autoridade policial dirigente do órgão policial do local do fato ou ao qual o servidor esteja subordinado, podendo propor ao Corregedor-Geral de Polícia avocar os procedimentos policiais ou administrativos, conforme o caso.

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§ 2ºCompete ainda à Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais e às suas Delegacias Especializadas:
Ipropor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei n. 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão; e
IIindicar a necessidade, motivada e reservadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, do afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência.
Art. 20.
A Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Registro de Ocorrências Policiais - SEROP;
IIICartório Distribuidor - CD;
IV1ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 1ª DAI;
V2ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 2ª DAI; e
VI3ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 3ª DAI.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Registro de Ocorrências Policiais compete, concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, o atendimento e o registro de ocorrências policiais e procedimentos iniciais de polícia judiciária e de investigações, acerca de infrações penais ou administrativas em que estejam envolvidos servidores policiais.
§ 3ºAo Cartório Distribuidor compete:
Io processamento das ocorrências policiais, o controle e a distribuição de notíciascrime para as Delegacias de Polícia vinculadas à Divisão, com vista à apuração e à instauração de procedimentos policiais, observado o critério de paridade, ressalvadas as devidas compensações em razão de prevenção, de conexão ou de continência;
IIrecolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;
IIIpromover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;
IVmanter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 21.
Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia para Assuntos Internos compete realizar, mediante distribuição, inquéritos policiais e termos circunstanciados em que estejam envolvidos servidores da Polícia Civil, por infrações penais praticadas no exercício da função policial ou em razão dela e, no que couber, as atribuições previstas no art. 235 deste Regimento Interno.
Art. 22.
À 3ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos compete a realização de sindicâncias administrativo-disciplinares e procedimentos administrativos diversos, bem como, em caráter supletivo, por determinação do Corregedor-Geral de Polícia, a realização de procedimentos criminais de competência das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia para Assuntos Internos.
Art. 23.
As 1ª e 2ª Delegacias de Polícia para Assuntos Internos têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

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Art. 24.
A 3ª Delegacia de Polícia têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, compreendendo inclusive o Serviço de Sindicâncias - SS.
Parágrafo únicoAo Serviço de Sindicâncias competente elaborar sindicâncias administrativo-disciplinares e procedimentos administrativos diversos, instaurados ou avocados pela Corregedoria-Geral de Polícia, apurando e produzindo provas da existência de transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, com a elaboração de relatório circunstanciado pela autoridade sindicante, aplicando ou propondo à autoridade competente, justificadamente, a aplicação da pena administrativa correspondente, ou propondo a absolvição.

SUBSEÇÃO VII – Das Disposições Finais

Art. 25.
As Delegacias de Polícia Correicionais e as Delegacias de Polícia para Assuntos Internos são consideradas de natureza especializada e classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Parágrafo únicoOs Titulares e os Adjuntos das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são denominados Delegados de Polícia Corregedores para todos os fins legais.
Art. 26.
s servidores policiais civis a serem lotados na Corregedoria-Geral de Polícia deverão ter conduta ilibada, apurada em expediente interno reservado.
Parágrafo únicoAo servidor policial civil lotado na Corregedoria-Geral de Polícia fica assegurado, se o requerer por ocasião de sua remoção à Chefia de Polícia, lotação em órgão com função administrativa, pelo período mínimo de doze meses, podendo ser estendido a pedido do interessado e a critério do Chefe de Polícia.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA

SEÇÃO I

Do Gabinete do Chefe de Polícia

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 27.
Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e de telecomunicações, jurídicos, de planejamento técnico-policial, de comunicação social e de relações comunitárias e institucionais.
Parágrafo únicoA Chefia do Gabinete será exercida por um Delegado de Polícia classificado na classe final da respectiva carreira, designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 28.
Gabinete do Chefe de Polícia compreende:
ISecretaria - SEC/GAB/CH/PC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Recepção - SR;
IVServiço de Relações Comunitárias - SRC;
VServiço de Transporte - ST;

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VIDivisão de Assessoramento Jurídico - DAJ;
VIIDivisão de Comunicação e Marketing - DCM;
VIIIDivisão de Planejamento e Coordenação - DIPLANCO;
IXDivisão de Relações Institucionais - DRI; e
XDivisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA.
§ 1ºÀ Secretaria compete:
Ielaborar os boletins de efetividade, de lotação, de requisição para etapa de alimentação, de requisição para horas-extras, de escala de plantão e de planilhas de estatística do órgão;
IIelaborar os boletins de efetividade dos estagiários do órgão;
IIImanter atualizados os dados cadastrais dos funcionários do órgão, como endereços, telefones, férias, licenças, e outros;
IVmanter atualizado o tombamento patrimonial do órgão;
Vsupervisionar o serviço de limpeza e de higiene do órgão;
VIsupervisionar as instalações do órgão, indicando ao titular os reparos necessários ao bom funcionamento do serviço;
VIImanter estoque de material de expediente necessário ao bom andamento do serviço em todo o órgão, providenciando sua reposição;
VIIIefetuar o controle das condições de funcionamento, da quilometragem e de combustível das viaturas do órgão;
IXacessar os sistemas informatizados para a execução de suas tarefas;
Xter acesso e dar movimentação aos expedientes administrativos da Polícia Civil;
XIelaborar despachos e ofícios determinados pelo titular do órgão;
XIIdistribuir os expedientes conforme orientação da chefia superior;
XIIIelaborar ordens e instruções de serviço, bem como portarias de competência da Secretaria;
XIVprestar informações aos interessados com referência aos expedientes em andamento e, se for necessário, o encaminhamento das partes ao titular do órgão ou ao chefe de serviço;
XVrealizar serviços de remessa, de busca e de entrega dentro e fora do prédio;
XVIdar a entrada e a saída e efetuar a movimentação de ocorrências de outros órgãos (número interno - NI) no livro de ocorrências e nos sistemas informatizados, quando se tratar de Secretaria de órgão operacional; e
XVIIrealizar outras tarefas correlatas.
§ 2ºAo Serviço de Apoio Administrativo compete executar, no âmbito do Gabinete, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais.
§ 3ºAo Serviço de Recepção compete:
Ireceber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;
IIatender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.
§ 4ºAo Serviço de Relações Comunitárias compete prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade.

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§ 5ºAo Serviço de Transporte compete o controle de deslocamentos, conservação e manutenção das viaturas lotadas no órgão.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Jurídico

Art. 29.
À Divisão de Assessoramento Jurídico - DAJ - compete:
Iprestar assessoramento jurídico e técnico-policial ao Chefe de Polícia, bem como emitir pareceres nos assuntos dessa natureza que lhe forem requisitados pela Chefia de Polícia;
IIelaborar estudos acerca de anteprojetos de leis, de decretos e de minutas de atos jurídicos em geral, que lhe forem solicitados;
IIImanter atualizado acervo de legislação e de obras jurídicas e técnicas de interesse da organização;
IVrealizar estudos e sugestões com o objetivo de aprimorar as técnicas policiais, inclusive sob o ponto de vista jurídico;
Vproceder à divulgação de textos legais e de jurisprudência, bem como de matéria técnica de interesse da organização, mantendo intercâmbio com órgãos similares; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 30.
A Divisão de Assessoramento Jurídico compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Jurídico - SAJ;
IIIServiço de Assessoramento Técnico - SAT;
IVCentro de Documentação - CD; e
VServiço de Divulgação - SD.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Jurídico compete realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica de competência da Divisão.
§ 3ºAo Serviço de Assessoramento Técnico compete realizar estudos e pesquisas em matéria técnico-policial.
§ 4ºAo Centro de Documentação compete organizar e manter acervo de legislação, de documentação e de obras, jurídicas e técnicas, de interesse da organização.
§ 5ºAo Serviço de Divulgação compete providenciar a difusão de matéria legal, jurisprudencial e técnica de interesse da organização.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Comunicação e Marketing

Art. 31.
À Divisão de Comunicação e Marketing - DCM - compete:
Iassessorar o Chefe de Polícia em programas e em atividades de comunicação social, relações públicas, relacionamento com a imprensa e marketing institucional;
IIpromover programas de integração interna;
IIIpromover programas de integração da Polícia Civil com a comunidade;
IVmanter acervo referente a outorga de medalhas e a condecorações pela Polícia Civil;
Vplanejar e executar festividades da Polícia Civil;

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VIprogramar e coordenar a realização de solenidades oficiais, obedecendo rigorosamente as normas protocolares, de eventos sociais e desportivos;
VIIplanejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;
VIIIpromover e divulgar eventos de interesse institucional da Polícia Civil, como seminários, congressos e outros similares; administrar as páginas da Polícia Civil nas mídias sociais; e
IXexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 32.
A Divisão de Comunicação e Marketing compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Relações Publicas - SEREP;
IIIServiço de Imprensa - SIMP; e
IVServiço de Marketing Institucional - SMI.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Relações Públicas compete:
Ielaborar programas de relações públicas, com base no planejamento da Polícia Civil;
IIpromover programas de integração interna;
IIIpromover programas de integração da Polícia Civil com a comunidade;
IVmanter acervo referente a outorga de medalhas e de condecorações pela Polícia Civil;
Vplanejar e executar solenidades e festividades da Polícia Civil; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Imprensa compete:
Ipromover o relacionamento com a imprensa, de acordo com as diretrizes da Chefia de Polícia;
IIpromover a divulgação do trabalho dos órgãos da Polícia Civil;
IIIredigir notas oficiais, quando determinado pelo Chefe de Polícia, e elaborar notícias sobre resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil;
IVmanter permanentemente atualizadas as notícias divulgadas na página eletrônica da Polícia Civil na "internet" e na "intranet";
Vmanter monitoramento das matérias diárias publicadas nos meios de comunicação, com o objetivo de avaliar constantemente a imagem da Polícia Civil perante a opinião pública; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Marketing Institucional compete:
Iplanejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;
IIadministrar as páginas oficiais da Polícia Civil nas mídias sociais;
IIIexecutar serviços de editoria gráfica, de filmagens, de fotografias, de e outros meios de mídia, necessários a complementação das tarefas da Divisão; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºNa Corregedoria-Geral de Polícia, no Conselho Superior de Polícia e em cada departamento e delegacia de polícia regional fica criado um Serviço de Comunicação e Marketing - SCM, sob controle dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, incumbido de auxiliar no desenvolvimento das atividades de comunicação social, sob a coordenação técnica da Divisão de Comunicação e Marketing.

SUBSEÇÃO IV – 15 Da Divisão de Planejamento e Coordenação

Art. 33.
À Divisão de Planejamento e Coordenação - DIPLANCO - compete o assessoramento do Chefe de Polícia na elaboração, no acompanhamento e na execução dos Planos Estratégicos da Instituição.
Parágrafo únicoA Divisão de Planejamento e Coordenação atuará em mútua colaboração com os Departamentos e os órgãos similares da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento com órgãos da administração pública estadual direta e indireta do Estado, entidades privadas e do terceiro setor - ONGs, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 34.
A Divisão de Planejamento e Coordenação compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Planejamento Organizacional - SPO;
IIIServiço de Estatística - SE;
IVServiço de Convênios e Parcerias - SCP; e
VEscritório de Projetos.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Planejamento Organizacional compete:
Ielaborar programas de organização administrativa e de recursos humanos;
IIavaliar e deliberar a respeito da criação e da extinção de órgãos policiais, bem como sobre o dimensionamento do efetivo;
IIIdefinir ou alterar política, diretriz e objetivos afetos à Polícia Civil, acompanhando e orientando o Planejamento Estratégico dos Departamentos com as diretrizes superiores da Instituição;
IVestudar e propor medida de coordenação das atividades operacionais e de gestão dos órgãos da Polícia Civil, integrando e compatibilizando os planos setoriais nas ações conjuntas;
Vrealizar o controle e a avaliação do programa de Gestão por Resultados da Polícia Civil, coordenando o estabelecimento das metas dos indicadores de resultados e realizando o acompanhamento dos mesmos;
VIexercer a função de secretaria executiva do Comitê de Valorização Profissional; e
VIIexecutar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.
§ 3ºAo Serviço de Estatística compete:
Irealizar os levantamentos estatísticos criminais;
IIrealizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados;
IIIfornecer os dados estatísticos e os relatórios aos órgãos competentes;
IVrealizar acompanhamento permanente dos índices de violência de homícídios, de latrocínios, de feminicídio e de acidente de trabalho com morte e outros correlatos, mantendo constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;
Vgerar relatórios estatísticos; e
VIexecutar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.
§ 4ºAo Serviço de Convênios e Parcerias compete:
Irealizar a gestão dos recursos de investimento da Polícia Civil;

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IIformalizar e gestionar os instrumentos administrativos necessários para firmar convênios, acordos de cooperação e demais parcerias, ou outros instrumentos jurídicos congêneres com órgãos públicos e privados;
IIIelaborar projetos relevantes à Instituição com vista à prospecção de recursos de investimento; e
IVexecutar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.
§ 5ºAo Escritório de Projetos compete:
Ipropor ações de capacitação para o desenvolvimento de competências em gerenciamento de projetos;
IIidentificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de projetos;
IIIorientar, aconselhar, capacitar e supervisionar gerentes dos projetos e equipes de projetos;
IVdesenvolver e gerenciar políticas, procedimentos, modelos e outros documentos compartilhados na carteira de projetos;
Vmonitorar a conformidade com os padrões, políticas, procedimentos e modelos de gerenciamento de projetos;
VIcoordenar as comunicações entre projetos;
VIIreportar à Chefia de Polícia relatórios de situação dos projetos da carteira;
VIIIgerenciar a carteira de projetos da Instituição; e
IXconsolidar e divulgar informações sobre o desempenho dos projetos.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Relações Institucionais

Art. 35.
À Divisão de Relações Institucionais - DRI - compete:
Iassessorar o Chefe de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação e de mediação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista à ação Institucional e policial unificada e integrada;
IIacompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e
IIIexecutar o serviço administrativo de Polícia Interestadual - POLINTER.
Parágrafo únicoA Divisão de Relações Institucionais atuará em mútua colaboração com os Departamentos e demais órgãos da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento, inclusive com outras instituições, entidades privadas e a sociedade civil, para a execução e o planejamento das ações integradas que visem ao fiel cumprimento de seu mister.
Art. 36.
A Divisão de Relações Institucionais compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE; e
IIIServiço de Polícia Interestadual - POLINTER.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 23, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete:
Ielaborar estudos referentes ao planejamento, em conjunto com os demais Departamentos e órgãos internos, para a execução das ações de integração entre si e com outras instituições, com vista à ação integrada e unificada e ao alinhamento aos objetivos estratégicos da Polícia Civil;

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IIelaborar, periodicamente, relatório sobre os resultados obtidos com as ações integradas, principalmente, quanto aos órgãos envolvidos na ação e aos objetivos traçados;
IIIestudar e propor medidas de coordenação das atividades operacionais e de integração dos órgãos da Polícia Civil e com relação a outras instituições;
IVacompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e
Vexecutar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.
§ 3ºAo Serviço de Polícia Interestadual compete:
Ireceber e distribuir aos órgãos de execução da Polícia Civil competentes os pedidos de informações e de providências oriundos de órgãos de polícia interestadual vinculados às polícias civis de outras unidades da federação;
IIencaminhar aos demais órgãos de polícia interestadual os pedidos de informações, de diligências e de capturas, formuladas por órgãos policiais desta instituição;
IIIencaminhar ao GIE, conforme o caso, demandas que exijam o fornecimento de informações ou dados de inteligência, o qual avaliará a possibilidade e o modo de fornecimento ao órgão solicitante; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Contole Interno e Auditoria

Art. 37.
À Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA - compete:
Iacompanhar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, auxiliando no que for necessário, principalmente quanto ao fornecimento de documentos e nos esclarecimentos que se fizerem oportunos, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;
IIsolicitar aos Departamentos e aos demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;
IIIpropor ao Chefe de Polícia as medidas capazes de sanearem os procedimentos apontados em inspeções e auditorias realizadas nos órgãos da Polícia Civil;
IVinstruir e elaborar resposta ao Tribunal de Contas do Estado acerca das glosas apontadas; e
Vinstruir expediente administrativo, dirigido ao Chefe de Polícia, indicando as medidas saneadoras cabíveis em situações passíveis de apontamentos ou já apontadas.
Art. 38.
À Divisão de Controle Interno e Auditoria compreende:
ISecretaria - SEC; e
IIServiço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC - compete:
Ielaborar, no âmbito da Divisão, os esclarecimentos e os documentos necessários a auxiliar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;
IIsolicitar aos Departamentos e demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;
IIIelaborar estudos e pesquisas em matéria contábil-financeira e em sua legislação, a fim de auxiliar a Divisão na execução de suas atribuições; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.

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SEÇÃO II

Do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 39.
Ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, órgão em nível de Departamento na estrutura da Polícia Civil, integrante do subsistema de inteligência de segurança pública, compete prestar assistência e assessoramento ao Gabinete do Chefe de Polícia e coordenar os órgãos da Polícia Civil em matéria de inteligência policial e análise criminal.
Art. 40.
Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial e Administrativo - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VDivisão de Contrainteligência Policial - DCIP;
VIDivisão de Operações de Inteligência Policial - DOIP.
VIIDivisão de Inteligência Financeira - DIF;
VIIIDivisão de Interceptação de Sinais - DIS; e
IXDivisão de Sistemas e Soluções de Inteligência - DISI.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Direção, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo

Art. 41.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração em geral, jurídicos, técnico-policiais, de informações, de desenvolvimento de sistemas e de planejamento administrativo e operacional.
Art. 42.
A Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA;
IIIServiço de Projetos Especiais - SPE;
IVServiço de Doutrina e Aperfeiçoamento - SDA; e
VServiço de Relação Interinstitucional - SRI.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
Iorientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;
IIprestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção em assuntos de natureza jurídica e técnico-policial;
IIIcoordenar e executar as atividades de planejamento administrativo do Departamento;

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IVauxiliar a direção do GIE no atendimento da previsão do art. 368 deste Regimento Interno; e
Vexercer outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Projetos Especiais compete:
Icoordenar e executar as atividades de planejamento operacional do Departamento;
IIcoordenar e executar projetos especiais que visem atuação conjunta com outros órgãos da polícia civil, especialmente na produção do conhecimento e na repressão qualificada ao crime organizado; e
IIIexercer outras atividades correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Doutrina e Aperfeiçoamento compete:
Iplanejar, executar, acompanhar e orientar cursos relacionados à atividade de inteligência na Academia de Polícia;
IIpropor medidas que visem ao aprimoramento das atividades de inteligência e da legislação correlata; e
IIIexercer outras atividades correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Relação Interinstitucional compete:
Ibuscar sistematicamente a integração com as demais agências do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e demais Instituições, de forma permanente;
IIarticular, estudar e propor medidas de coordenação das atividades de inteligência entre os órgãos da Polícia Civil; e
IIIexercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 43.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compete coordenar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de busca, de coleta, de processamento e de difusão de conhecimentos de interesse da segurança pública.
Art. 44.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compreende:
ISecretariaSEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo - SCA.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes ao registro, à avaliação, à análise e à interpretação de dados e de documentos de inteligência ou que sejam de interesse da segurança pública;
IIanalisar eventos que por sua natureza, amplitude e importância, possam influir na segurança pública;
IIIelaborar documentos de inteligência, bem como dar atendimento aos pedidos procedentes de órgãos congêneres;
IVdifundir os conhecimentos produzidos por este serviço;
Vmanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;
VIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

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VIIproceder à análise técnica dos dados de interesse da segurança pública, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos de interesse da segurança pública, relacionados com assuntos de atribuição do Gabinete;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Contrainteligência Policial

Art. 45.
À Divisão de Contrainteligência Policial compete coordenar, planejar e executar ações que se destinam a proteger a atividade de inteligência e a Instituição a que pertence, mediante a proteção de conhecimento e a implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados sigilosos, de pessoas funcionalmente expostas e de estruturas, áreas e instalações, além da identificação e da neutralização de ações adversas de qualquer natureza.
Art. 46.
A Divisão de Contrainteligência Policial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Plantão e Comunicação - SPC;
IIIServiço de Segurança Orgânica e Proteção Policial - SOP;
IVServiço de Cadastramento e Pregressamento - SCP; e
VServiço de Controle de Sistema - SCS.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Plantão e Comunicação compete:
Iacompanhar, em tempo real, a ocorrência de fatos relevantes, inclusive em fontes abertas, realizando o tratamento de dados e de conhecimentos emergenciais e fazendo as comunicações e as difusões devidas e necessárias;
IIcadastrar informações diárias de interesse da atividade policial e de inteligência na plataforma de comunicação do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;
IIIacompanhar e difundir denúncias recebidas pelos sistemas Disque-denúncia e Denuncie;
IVcadastrar e arquivar os documentos recebidos e difundidos;
Vexecutar atividades de suporte à Divisão de Interceptação de Sinais, quanto à relação com o usuário do Sistema Guardião Web e operadoras de telefonia; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Segurança Orgânica e Proteção Policial compete:
Iexecutar ações de contrainteligência com vista à salvaguarda dos documentos sigilosos, dos materiais, das áreas e das instalações, das comunicações e do pessoal no âmbito da Polícia Civil;

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IIorientar os órgãos e os servidores efetivos policiais na adoção das medidas de segurança orgânica referidas no inciso I deste parágrafo;
IIIplanejar, coordenar e orientar as atividades de segurança das instalações da Polícia Civil que porventura venham a ser executadas por empresas terceirizadas, ficando a fiscalização direta e imediata do respectivo contrato a cargo do órgão recebedor do objeto contratado, devendo neste caso ser observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 257 deste Regimento Interno;
IVrealizar auditorias e monitorias nos Sistemas Policiais, com vistas à proteção de pessoas e do conhecimento sensível; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Cadastramento e Pregressamento compete:
Irealizar o pregressamento dos candidatos ao ingresso nos cargos da Polícia Civil, mantendo banco de dados atualizado;
IIrealizar o pregressamento de funcionários vinculados a serviços terceirizados de segurança que porventura venham a ser contratados pela Polícia Civil;
IIIproceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para a atuação no Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, mantendo arquivo atualizado dos servidores;
IVcadastrar servidores policiais em sistema disponibilizados pelo GIE, a fim de que tenham acesso ao Banco de Dados;
Vmanter o cadastro atualizado dos setores de inteligência internos e externos da Polícia Civil e dos servidores policiais lotados neste Gabinete e nos serviços de inteligência;
VIproceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para a atuação nos SIPACs e DIPACs, mantendo arquivo atualizado dos servidores;
VIIacompanhar expedientes administrativos de desligamento dos servidores policiais que deixarem de atuar no GIE e nos SIPACs e DIPACs;
VIIIcolher Termo de Confidencialidade dos servidores que desempenham atividades de inteligência na Polícia Civil e zelar pelo cumprimentos de seus termos; e
IXexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Controle de Sistemas compete:
Iadministrar e gerenciar o acesso e o uso de ferramentas de tecnologia, a serviço da inteligência;
IIaplicar a tecnologia disponível para a obtenção de informações sensíveis;
IIIobter e analisar conteúdo de meios eletrônicos e de mídias, incluindo informações e dados armazenados, compartilhados e interligados por meio da "internet";
IVemitir Relatório Técnico das atividades realizadas; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Operações de Inteligência Policial

Art. 47.
À Divisão de Operações de Inteligência Policial - DOIP - compete supervisionar e acompanhar as operações de inteligência no âmbito da Polícia Civil.
Art. 48.
A Divisão de Operações de Inteligência Policial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Coleta e Busca - SCB;
IIIServiço de Acompanhamento de Segurança Pública - SASP; e
IVServiço de Entrevista e Análise de Veracidade - SEAV.

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§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Coleta e Busca compete:
Irealizar buscas e diligencias de assuntos de interesse do GIE e de outros Departamentos da Polícia Civil;
IIoperacionalizar interceptações ambientais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça;
IIIoperacionalizar infiltrações policiais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça; e
IVoutras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Acompanhamento de Segurança Pública compete:
Iacompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;
IIacompanhar ações de inteligência desenvolvidas pelos demais órgãos da Polícia Civil;
IIIacompanhar ações efetuadas pela Polícia Civil que envolvam mais de um departamento ou município e que sejam de interesse da área de inteligência; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Entrevista e Análise de Veracidade compete:
Irealizar e dar suporte a Entrevistas de Inteligência no âmbito da Polícia Civil;
IIaplicar a tecnologia disponível para a análise de veracidade em entrevistas;
IIIentrevistar as partes indicadas pela Autoridade Policial nos autos de Inquéritos Policiais;
IVentrevistar as partes indicadas pelo Poder Judiciário, em cumprimento de diligências, a fim de robustecer a prova criminal;
Vanalisar o conteúdo de mídias para fins de detecção de mentira;
VIemitir Relatório Técnico de Análise de Veracidade - RT/AV; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Inteligência Financeira

Art. 49.
À Divisão de Inteligência Financeira - DIF - compete realizar investigações dos crimes de Lavagem de Dinheiro e relacionados, bem como auxiliar nas investigações destes crimes efetuadas por outros órgãos da Polícia Civil.
Art. 50.
A Divisão de Inteligência Financeira compreende:
ISecretaria - SEC;
IILaboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - Lab-LD;
IIIDelegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD; e
IVCoordenadoria de Recuperação de Ativos - CRA.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro compete:
Iorientar os órgãos operacionais sobre os recursos disponíveis para a análise do crime de lavagem de dinheiro;

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IIdisponibilizar às autoridades policiais o acesso a sistema e a bancos de dados, conveniados com a Polícia Civil, utilizados para a investigação do crime de lavagem de dinheiro;
IIIanalisar casos de interesse dos órgãos operacionais da Polícia Civil;
IVaplicar soluções tecnológicas à análise de volume expressivo de dados decorrentes da investigação do crime de lavagem de dinheiro; e
Vproduzir relatórios técnicos com os resultados das análises, a fim de subsidiar a investigação do órgão solicitante.
§ 3ºÀ Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compete:
Iinstaurar os procedimentos policiais para investigar os crimes de lavagem de dinheiro praticados por organização criminosa, cujo crime antecedente tenha sido investigado por órgão de Departamento de Polícia Civil que não disponha de delegacia própria de repressão à lavagem de dinheiro e envolva volume expressivo de dados; e
IIexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI; e
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.
§ 5ºOs órgãos referidos no § 4º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.
§ 6ºA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro é classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.
§ 7ºÀ Coordenadoria de Recuperação de Ativos compete coordenar e gerenciar, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, os expedientes administrativos relacionados à incorporação de ativos oriundos das investigações de combate à lavagem de dinheiro promovidas pela Polícia Civil.

SUBSEÇÃO VII – Da Divisão de Interceptação de Sinais

Art. 51.
À Divisão de Interceptação de Sinais - DIS - compete gerenciar o sistema de interceptação telefônica da Polícia Civil, compreendendo a seguinte estrutura:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Operacionalização - SO; e
IIIServiço de Interceptação Telefônica e Telemática - SIT.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Operacionalização compete:
Iefetivar, mediante autorização judicial, os procedimentos necessários às interceptações das linhas móveis e fixas de telefones, bem como de outros sinais telemáticos ou eletrônicos em atendimento a eventuais requerimentos encaminhados pelas autoridades policiais das respectivas áreas de atribuições;
IIemitir provas finais dos procedimentos de interceptação, confeccionando as mídias de gravação e de documentos escritos às autoridades policiais e judiciárias destinatárias;

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IIIefetivar controle de requerimentos e alvarás com as respectivas demandas judicializadas, com a observância do cumprimento dos prazos neles estipulados;
IVatender às demandas das autoridades requerentes, intermediando o contato entre elas e as operadoras de telefonia celular e fixa e provedores de serviços de "internet";
Vempregar metodologia de inteligência adequada para a identificação da presença de celulares no interior de estabelecimentos criminais, bem como interceptar as comunicações telefônicas, mediante autorização judicial; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Interceptação Telefônica e Telemática compete:
Iacompanhar e analisar interceptações telefônicas demandadas pelos órgãos operacionais e autorizadas pela justiça; e
IIexecutar outras tarefas.

SUBSEÇÃO VIII – Da Divisão de Sistemas e Soluções de Inteligência

Art. 52.
À Divisão de Sistemas e Soluções de Inteligência compete o desenvolvimento de sistemas e soluções de tecnologia para a atividade de inteligência e investigação, compreendendo a seguinte estrutura:
ISecretariaSEC;
IIServiço de Sistemas de Inteligência - SSI; e
IIIServiço de Gestão da Informação - SGI.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Sistemas de Inteligência compete:
Ianalisar e desenvolver sistemas informatizados que auxiliem na atividade de inteligência;
IIatualizar os sistemas desenvolvidos;
IIIprestar assessoria técnica e de manutenção para os sistemas desenvolvidos;
IVelaborar projetos e soluções; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Gestão da Informação compete:
Igerenciar as informações vinculadas aos sistemas informatizados de inteligência;
IIgarantir a proteção, a integridade e a disponibilidade das informações dos sistemas informatizados de inteligência; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IX – Das Disposições Finais

Art. 53.
A Corregedoria-Geral de Polícia e cada Departamento regionalizado ou especializado, bem como cada Região Policial do Estado, referida nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 10.994, de 17 de agosto de 1997, contará, respectivamente, com uma Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - e um Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC - sob controle administrativo e operacional dos respectivos Titulares e Delegados de Polícia Regionais, incumbidos de, entre outras atribuições, coletar informes, processar informações e de se relacionar entre si, integrando a rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil.

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Parágrafo únicoO Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos é o Órgão Central do Sistema de Inteligência da Polícia Civil, exercendo a coordenação técnica das DIPACs e SIPACs existentes no âmbito da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração Superior

Art. 54.
Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a:
Iaprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;
IIpropor medidas de aprimoramento técnico, com vista ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;
IIIexaminar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e dos programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
IVanalisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais e de equipamentos e às obras civis;
Vopinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, à modificação ou à extinção de cargos ou de órgãos na Polícia Civil; e
VIzelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina de procedimentos da Polícia Civil.
§ 1ºO Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.
§ 2ºO quórum mínimo de reunião será de dois terços de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e Secretário do Órgão Colegiado.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior De Polícia

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 55.
Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
IChefe de Polícia, que o presidirá;
IIum representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IIIum representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
IVseis titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.
§ 1ºNos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 2ºOs membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºO mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, admitida a recondução.
§ 4ºOs suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.
§ 5ºO Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento serão dispostos em regimento interno específico, aprovado pelo Plenário.
§ 6ºO funcionamento, o quórum, os procedimentos e demais atividades pertinentes às Sessões Plenárias serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo Plenário.
§ 7ºO Conselho terá uma Secretaria, como órgão de apoio, para preparar e instruir expedientes administrativos, elaborar atas e tarefas auxiliares relativas às Sessões, e executar outros encargos técnico-administrativos de competência do Órgão.
§ 8ºOs Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a um ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.
Art. 56.
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
Ipronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, aos princípios e à conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;
IIdeliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;
IIIdeterminar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;
IVdeterminar, fundamentadamente, o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até a sua conclusão, diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do art. 328 do Código de Processo Penal;
Vpreparar as listas para as promoções por merecimento do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;
VIdeliberar sobre a indenização, a promoção, ou a pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;
VIIdeliberar sobre:
a)a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e
b)o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.
VIIIdecidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente; e

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IXapurar, processar e julgar as transgressões disciplinares praticadas por Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido membros, titulares ou suplentes, deste órgão.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria

Art. 57.
A Secretaria do Conselho Superior de Polícia compreende:
IServiço de Expediente - SE;
IIAssessoria Especial - AE;
IIIServiço de Apoio Técnico - SAT;
IVServiço de Assuntos Disciplinares - SAD;
VServiço de Arquivo - ARQ; e
VIServiço de Comunicação e Marketing - SCM.
§ 1ºO Serviço de Expediente e a Assessoria Especial têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no arts. 28, § 1º, e 7º, § 2°, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Apoio Técnico compete:
Icoordenar e executar as atividades referentes ao preparo de expedientes administrativos sobre o ingresso na Academia de Polícia, estágio probatório e promoções dos servidores da Polícia Civil; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Assuntos Disciplinares compete:
Icoordenar e executar as atividades ligadas ao preparo dos processos administrativodisciplinares, de sindicâncias e de inquéritos a serem submetidos ao Conselho; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºO Serviço de Assuntos Disciplinares desenvolverá o seu trabalho por meio de cinco Equipes de Processo-Disciplinar.
§ 5ºAo Serviço de Arquivo compete:
Iorganizar e manter arquivos e fichários especiais, nas formas física e digital, referentes aos processos administrativo-disciplinares e demais expedientes administrativos de competência do Conselho; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 6ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONALIZADA

SEÇÃO I

Do Departamento de Polícia Metropolitana

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 58.
Ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nos municípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializada.
Art. 59.
Departamento de Polícia Metropolitana compreende:
ISecretariaSEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VDelegacia de Polícia Regional de Porto Alegre - DPRPA; e
VIDelegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana - DPRM's.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 60.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 61.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de finanças e de serviços gerais.
§ 3ºAo Serviço de Planejamento compete:
Icoordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional do Departamento; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºÀ Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento à Direção do Departamento em assuntos de natureza jurídica, técnico-policiais e de informações.
§ 5ºAo Serviço de Processamento de Dados e Estatística compete:

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Icoordenar e executar as atividades referentes à implantação e ao processamento de ocorrências e de feitos policiais e administrativos pertinentes ao Departamento;
IIdar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme competência ou determinação superior;
IIIrealizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo;
IVrealizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados, por meio de georreferenciamento, de inteligência artificial e de outras técnicas disponíveis;
Vrealizar a divulgação dos dados estatísticos e relatórios; e
VIexecutar outras tarefas específicas atribuídas pelo Diretor do DPM.
§ 6ºAo Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos compete:
Irealizar as sindicâncias e os inquéritos policiais para apurar ilicitudes administrativas e penais envolvendo servidores do Departamento;
IIcientificar e intimar servidores do Departamento acerca de expedientes oriundos do Poder Judiciário, do Conselho Superior de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil; e
IIIrealizar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do DPM.
§ 7ºÀ Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de transporte, de controle e de racionalização do uso de viaturas, no âmbito do DPM, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 62.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPM.
Art. 63.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do DPM.
Art. 64.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPM;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

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IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre

Art. 65.
À Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre - DPRPA - compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais órgãos da Polícia Civil sediados na Capital que lhe forem subordinados.
Art. 66.
A Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIICoordenadoria das DPPA's - COD;
IVServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;
VServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
VIDelegacias de Polícia Distritais - DPD's;
VIIDelegacias de Polícia Especializadas - DPE's; e
VIII1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's.
Art. 67.
A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 68.
Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
Art. 69.
À Coordenadoria das DPPA's incumbem a coordenação, o planejamento, a supervisão e a fiscalização das atividades cometidas às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre.
Art. 70.
Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
Art. 71.
As Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.
Art. 72.
As Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.

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Art. 73.
As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.
§ 1ºAs circunscrições territoriais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre são as seguintes:
I1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA: correspondente às áreas da 1ª, 3ª, 10ª e 17ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;
II2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 2ª DPPA: correspondente às áreas da 2ª, 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;
III3ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 3ª DPPA: correspondente às áreas da 4ª, 8ª, 9ª, 12ª e 14ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e
IV4ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 4ª DPPA: correspondente às áreas da 5ª, 11ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.
§ 2ºAs Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 74.
As Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá suas competências, circunscrições territoriais e classificações.
Parágrafo únicoA estrutura das Delegacias de Polícia de que trata este artigo será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título.

SUBSEÇÃO V – Das Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana

Art. 75.
Às Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil na área de sua circunscrição.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.
Art. 76.
As Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIIServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;
IVServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
VDelegacias de Polícia - DP's;
VIDelegacias de Polícia Distritais - DPD's;
VIIDelegacias de Polícia Especializadas - DPE's;
VIIIDelegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e
IXNúcleos Táticos Regionais - NTR's.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

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§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
§ 3ºO Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem as suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.
§ 4ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
§ 5ºAs Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 225 deste Regimento Interno.
§ 6ºÀs Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.
§ 7ºAs Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.
§ 8ºAs Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.
§ 9ºAs Delegacias de Polícia referidas nos §§ 5º a 8º deste artigo são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.
§ 10ºCada Delegacia de Polícia Regional da Região Metropolitana contará com um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.
§ 11ºOs Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais - CORE - e, administrativamente, à Delegacia de Polícia Regional a que estejam vinculados.
§ 12ºA estrutura das Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título.

SEÇÃO II

Do Departamento de Polícia do Interior

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 77.
Ao Departamento de Polícia do Interior - DPI - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais nos municípios do interior do Estado, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializada.
Art. 78.
Departamento de Polícia do Interior compreende:
ISecretariaSEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;

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IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC; e
VDelegacias de Polícia Regionais do Interior - DPRI's.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 79.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 80.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos neste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 81.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPI.
Art. 82.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DPI.
Art. 83.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.

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§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPI;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Das Delegacias de Polícia Regionais do Interior

Art. 84.
Às Delegacias de Polícia Regionais do Interior - DPRI's - compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais órgãos da Polícia Civil sediados no interior do Estado que lhes forem subordinados.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia Regionais do Interior são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.
Art. 85.
As Delegacias de Polícia Regionais do Interior compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIIServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;
IVServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
VDelegacias de Polícia - DP's;
VIDelegacias de Polícia Distritais - DPD's;
VIIDelegacias de Polícia Especializadas - DPE's;
VIIIDelegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e
IXNúcleos Táticos Regionais - NTR's.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais do Interior, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

35

§ 3ºO Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.
§ 4ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
§ 5ºAs Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, terão suas atribuições conforme o disposto nos art. 225 deste Regimento Interno.
§ 6ºAs Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respetivas circunscrições territoriais, terão suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.
§ 7ºAs Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.
§ 8ºAs Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.
§ 9ºAs Delegacias de Polícia referidas nos §§ 5º ao 8º deste artigo são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.
§ 10ºCada Delegacia de Polícia Regional do Interior contará com um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.
§ 11ºOs Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais - CORE - e, administrativamente, à Delegacia de Polícia Regional a que estejam vinculados.
§ 12ºA estrutura das Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA

SEÇÃO I

Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 86.
Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes aos crimes dolosos contra a vida e a pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles de maior complexidade que exijam atuação especializada, ou praticados em vários municípios ou relacionados com outros estados, além da apuração das infrações penais de trânsito e infrações correlatas.
Art. 87.
Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa compreende:

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ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
IVDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VIDivisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DH; e
VIIDivisão de Crimes de Trânsito - DCT.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 88.
À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:
Iproceder ao atendimento do público;
IIrealizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;
IIIregistrar Boletins de Ocorrências - BO;
IVrealizar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;
Vlavrar Termos Circunstanciados - TC;
VIlavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;
VIIencaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;
VIIIrepresentar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;
IXrequisitar perícias;
Xidentificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;
XIreceber veículos apreendidos;
XIIformalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;
XIIIouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;
XIVa guarda do prédio e de suas instalações;
XVprestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DHPP, quando solicitado;
XVIa guarda de presos temporários; e
XVIIrealizar outras tarefas correlatas.
§ 1ºA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou de compensação da carga horária, se for o caso.

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§ 2ºA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento, sendo classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 89.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 90.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 91.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DHPP.
Art. 92.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DHPP.
Art. 93.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DHPP;

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IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa

Art. 94.
À Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DH - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e da Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Estado.
Art. 95.
A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DH - compreende:
ISecretaria - SEC;
II1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - de Porto Alegre;
IIIDelegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas - DPID - de Porto Alegre; e
IVDelegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - situadas fora da Capital.
Parágrafo únicoA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 96.
Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:
Iapurar a autoria de crimes dolosos contra a vida; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 1ºAs circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico.
§ 2ºAs Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 97.
Compete à Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas de Porto Alegre, de forma exclusiva, a investigação e a realização de procedimentos policiais de

39 pessoas desaparecidas na Capital, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis.

Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de que trata este artigo é classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 98.
Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa situadas fora da Capital, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:
Iapurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;
IIinvestigar e realizar procedimentos policiais de pessoas desaparecidas, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis;
IIIinvestigar outras infrações penais conforme dispuserem seus respectivos Decretos de criação; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.
Art. 99.
As Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 100.
A estrutura das Delegacias de Polícia previstas nesta Subseção será a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.
Art. 101.
Nos municípios em que não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, os fatos serão investigados e apurados pela Delegacia de Polícia da circunscrição policial competente.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Crimes de Trânsito

Art. 102.
Compete à Divisão de Crimes de Trânsito coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, na Capital e nas localidades que contarem com Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito, referentes às infrações penais de trânsito, bem como executar os serviços de inspeção e de vistoria de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais ou homicídios, realizar a fiscalização e o controle de apreensões e de liberações de veículos e documentos que digam respeito a infrações penais decorrentes de acidentes de trânsito.
Art. 103.
A Divisão de Crimes de Trânsito compreende:
ISecretaria - SEC;
IICartório Distribuidor - CD;
IIIDelegacia de Polícia de Homicídios de Trânsito - DHT;
IVDelegacia de Polícia de Lesões Corporais de Trânsito - DLCT; e
VDelegacias de Polícia de Delitos de Trânsito - DDT - situadas fora da Capital.
Parágrafo únicoA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no

art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

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Art. 104.
Compete ao Cartório Distribuidor:
Ireceber e processar as ocorrências de competência da Divisão de Crimes de Trânsito, bem como efetuar a sua distribuição às Delegacias de Polícia de Homicídios de Trânsito e de Lesões Corporais;
IImanter em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;
IIIcontrolar, fiscalizar e executar os serviços estatísticos da Divisão de Crimes de Trânsito; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 105.
Compete à Delegacia de Polícia de Homicídios de Trânsito a execução das atividades de polícia judiciária e de investigação referentes a crimes de homicídio decorrentes de acidentes de trânsito, com autoria conhecida ou desconhecida.
Art. 106.
Compete à Delegacia de Polícia de Lesões Corporais a execução das atividades de polícia judiciária e de investigação referentes a crimes de lesão corporal decorrentes de acidentes de trânsito, com autoria conhecida ou desconhecida.
Art. 107.
Às Delegacias de Polícia de Delitos de Trânsito, situadas fora da Capital, compete a execução das atividades de polícia judiciária e de investigação referentes às infrações penais de trânsito.
§ 1ºAs Delegacias de Polícia de que trata este artigo ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Crimes de Trânsito do DHPP e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
§ 2ºAs Delegacias de Polícia de que trata este artigo criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão de Crimes de Trânsito.
Art. 108.
A estrutura das Delegacias de Polícia previstas nesta Subseção será a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 109.
Ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC - compete:
Icoordenar, fiscalizar e executar, no Estado, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais relativamente aos crimes de tráfico e de uso indevido de drogas ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, ou próprias dos órgãos a ele subordinados, ressalvada a competência de outros órgãos policiais;
IIdestruir as plantações e as drogas ilícitas na forma estabelecida no art. 32 da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
IIItrocar informações com autoridades policiais do País responsáveis pela prevenção e pela repressão do tráfico e do uso indevido de drogas, e com órgãos administrativos, federais e

41 estaduais responsáveis pela fiscalização e pelo controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias.

Art. 110.
Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VDivisão de Investigações do Narcotráfico - DINARC; e
VIDivisão de Prevenção e Educação - DIPE.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 111.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 112.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 113.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DENARC, bem como planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de competência da Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
Art. 114.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das

42 Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DENARC.

Art. 115.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD;
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo; e
IVDelegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DENARC;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºÀ Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DENARC, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
§ 5ºA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro tem a mesma estrutura da Delegacia de Polícia de que trata o art. 50, § 4º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Investigações do Narcotráfico

Art. 116.
À Divisão de Investigações do Narcotráfico compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar, no Estado, as atividades das Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico, ressalvada a competência de outros órgãos policiais.
Art. 117.
À Divisão de Investigações do Narcotráfico - DINARC - compreende:
ISecretaria - SEC;

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IIServiço de Apoio Técnico - SAT;
IIIDelegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico - DIN's; e
IVDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.
Art. 118.
A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 119.
Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
Iguardar e colocar à disposição, quando requisitados no âmbito da Divisão, os equipamentos necessários às investigações;
IIprocessar os filmes e as fotografias técnicas necessárias às atividades da Divisão;
IIIproceder exame preliminar com reagentes especiais, para a identificação de drogas ilícitas ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
IVcadastrar e guardar em depósito as drogas e as substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como suas matérias-primas apreendidas;
Vdestruir, na forma da lei, as drogas ilícitas ou as substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como suas matérias-primas apreendidas;
VImanter em funcionamento o Núcleo de Operações com Cães - NOC, proporcionando-lhe condições técnicas de treinamento, de aperfeiçoamento e de tratamento dos animais disponibilizados, objetivando a repressão ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes;
VIItreinar cães de faro para a identificação de substâncias entorpecentes e de drogas afins;
VIIItreinar os servidores policiais indicados para atuarem como Condutores de Cães de Faro - Condutor;
IXprover as DIN'S/DINARC com cães de faro treinados para a identificação de entorpecentes e de drogas afins;
Xadquirir, receber em doação, manter, selecionar, identificar e promover a reprodução dos cães de faro;
XIreceber, transportar, manusear, guardar e devolver substâncias entorpecentes e drogas afins, necessárias ao treinamento dos cães de faro;
XIIpropor à Direção do DENARC, normas e critérios para a seleção e aquisição de animais para o serviço; treinamento de cães e de formação de Condutores; doação de cães; e controle da qualidade do treinamento e da manutenção alimentar e de saúde dos cães de faro.
§ 1ºFica vinculado ao SAT o Núcleo de Operações com Cães - NOC, que indicará servidores para atuarem como Treinadores de Cães de Faro e de Condutores de Cães de Faro.
§ 2ºO NOC contará com suas próprias Equipes previamente treinadas para a execução de operações no âmbito do DENARC.
§ 3ºSão atribuições do NOC:
Iadquirir, receber em doação, manter e treinar, mediante diretrizes traçadas pela Direção do DENARC, os cães de faro;
IIpromover a doação de animais, quando da aposentadoria ou quando julgados não aptos ao trabalho, mediante aprovação da Direção do DENARC;
IIIreceber, transportar, manusear e guardar substâncias entorpecentes e drogas afins necessárias ao treinamento dos animais;
IVadotar os procedimentos operacionais com relação ao trato com os cães, normas de operação e rotinas de preservação da saúde e da alimentação dos animais; e

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Và Equipe do NOC compete participar de operações de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins no Estado, observada a competência específica de outros órgãos.
§ 4ºO NOC/SAT enviará à Direção da DINARC relatórios mensais das operações realizadas, resultados alcançados e estado de saúde dos animais.
§ 5ºA Direção do DENARC poderá solicitar a reciclagem do treinamento das Equipes do NOC/SAT, mediante avaliações periódicas e acompanhamento dos objetivos e das metas propostos, caso não alcançados.
§ 6ºO Serviço de Apoio Técnico terá um Depósito para a guarda das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e as suas matérias-primas, apreendidas pelo Departamento, devendo ser observadas as normas de segurança.
Art. 120.
Às Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico compete prevenir e reprimir, no Estado, os delitos de tráfico e de uso indevido de drogas ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica e de matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação, bem como apurar os desvios, os furtos ou os roubos dessas substâncias.
Art. 121.
São previstas cinco Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico, podendo ser criadas tantas outras quanto recomendem as necessidades operacionais.
Art. 122.
As Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 123.
À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:
Iproceder ao atendimento do público;
IIrealizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;
IIIregistrar Boletins de Ocorrências - BO;
IVrealizar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;
Vlavrar Termos Circunstanciados - TC;
VIlavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;
VIIrealizar a guarda provisória das substâncias entorpecentes apreendidas, para posterior remessa ao Depósito de Drogas - SAT/DENARC.
VIIIo serviço de depósito e controle de armamento da DPPA;
IXencaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;
Xrepresentar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;
XIrequisitar perícias;
XIIidentificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;
XIIIreceber veículos apreendidos;
XIVformalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

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XVouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;
XVIa guarda do prédio e de suas instalações;
XVIIprestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DENARC, quando solicitado;

XVIII - a guarda de presos temporários; e

XIXrealizar outras tarefas correlatas.
§ 1ºA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento encaminhará os usuários de drogas para a inserção em programa de prevenção e acolhimento desenvolvido pela Divisão de Prevenção e Educação - DIPE/DENARC.
§ 2ºA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou de compensação da carga horária, se for o caso.
Art. 124.
A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, classificada em 4ª categoria para todos os fins legais, compreende:
IServiço de Recepção - SR;
IISecretaria - SEC;
IIIServiço de Telecomunicações - SETEL;
IVServiço de Cartório - SC;
VServiço de Investigação Preliminar - SIP;
VIServiço de Custódia - SCT; e
VIICentral de Ocorrências de Tóxicos - COT.
§ 1ºAo Serviço de Recepção compete o atendimento das partes, fornecendo-lhes informações precisas e encaminhando-as aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrências.
§ 2ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Telecomunicações compete, no âmbito do DENARC, o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens.
§ 4ºAo Serviço de Cartório compete a lavratura dos atos e dos termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.
§ 5ºAo Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do Delgado de Polícia de Plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas apresentadas no órgão policial, que serão dinamizadas por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com consequente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução.
§ 6ºAo Serviço de Custódia compete manter a vigilância e a condução à casa prisional de pessoas presas.
§ 7ºÀ Central de Ocorrências de Tóxico compete:
Irealizar atendimento telefônico para a informação dos programas de prevenção do uso de drogas - Disque-Ajuda;

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IIo serviço de depósito e de controle de armamento da DPPA; e
IIIa guarda provisória das substâncias entorpecentes apreendidas, para posterior remessa ao Depósito de Drogas - SAT/DENARC.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Prevenção e Educação

Art. 125.
A Divisão de Prevenção e Educação tem por atribuição o relacionamento com o público externo, com vista a:
Idesenvolver programas e cursos de prevenção à disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica; e
IImanter biblioteca especializada e museu.
Art. 126.
A Divisão de Prevenção e Educação compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Instrução Policial - SIP;
IIIServiço de Assistência aos Dependentes - SAD; e
IVServiço de Ensino Preventivo - SEP.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Instrução Policial compete a guarda e a manutenção de uma Biblioteca e de um Museu, com acervo tratando de tudo quanto se referir a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 3ºAo Serviço de Assistência aos Dependentes compete encaminhar os dependentes às entidades terapêuticas de tratamento a dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como providenciar no encaminhamento dos dependentes a essas entidades.
§ 4ºAo Serviço de Ensino Preventivo compete ministrar cursos, palestras e conferências sobre assuntos relativos à ilicitude do emprego de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

SEÇÃO III

Do Departamento Estadual de Investigações Criminais

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 127.
Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais no território do Estado, especialmente na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrentes da ação de associações ou de organizações criminosas, de bandos ou de quadrilhas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais especializados e das especificidades de cada Delegacia Especializada do DEIC.
§ 1ºDefine-se como investigação especializada aquela em que, além da autoria desconhecida, são verificados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
Irepercussão no meio social;

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IIcomplexidade de investigação;
IIIcrimes praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados; e
IVexclusividade em razão de matéria.
§ 2ºA definição de associações criminosas e de bando ou de quadrilha se encontra, para todos os efeitos, determinada pelo Código Penal e leis especiais, observadas, ainda, a presença do vínculo associativo, pluralidade de crimes, estabilidade e atuação em sede de mais de uma circunscrição, região ou Estado.
§ 3ºA intervenção do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - no interior do Estado e na Região Metropolitana, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá dar-se também nos seguintes casos:
Icomo apoio à investigação criminal, a qualquer Departamento da Polícia Civil quando solicitado; e
IIna presidência de Inquérito Policial, quando o feito for avocado pelo Chefe de Polícia e redistribuído ao DEIC.
§ 4ºA concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a Autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, pelo meio mais rápido de comunicação que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação do DEIC na circunscrição policial.
§ 5ºEventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia dos Diretores dos Departamentos envolvidos, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Chefe de Polícia, que poderá avocar o feito para a redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 6ºA atribuição do DEIC será sempre originária, independentemente do lugar da infração, nos casos de delitos envolvendo roubo, furto e receptação a veículos de transporte de cargas e das cargas por esses transportados, roubo a banco, instituições financeiras similares e a veículos de transporte de valores, sequestro e cárcere privado, extorsão e extorsão mediante sequestro, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, em ocorrendo quaisquer das seguintes hipóteses de natureza objetiva:
Iatuação de organização criminosa, bando ou quadrilha;
IIocorrência em rodovia estadual ou federal, com características de atuação intermunicipal ou interestadual; e
IIIatuação em mais de uma circunscrição municipal ou Estado.
§ 7ºEm caso de instauração de procedimento pelo DEIC, será cientificado imediatamente o órgão policial com atribuição para o fato segundo as normas processuais e regulamentos, para que adote as providências administrativas e registrais cabíveis para a fixação daquela atribuição.
§ 8ºNas subseções que compõem esta Seção estão previstas outras atribuições originárias deferidas às delegacias especializadas do DEIC.
Art. 128.
Departamento Estadual de Investigações Criminais compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC; e

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VDivisão de Investigações Criminais - DINC.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Direção do DEIC, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 129.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 130.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA;
VIICentral de Viaturas - CV; e
VIIIServiço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos - SDCMA.
§ 1ºOs órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput" deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos compete a guarda de materiais e de objetos apreendidos por todos os órgãos do DEIC, referentes às investigações policiais, até a sua devolução ou encaminhamento à Justiça, exceto veículos inteiros ou em partes.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 131.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DEIC, bem como planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de competência da Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
Art. 132.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DEIC.

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Art. 133.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD;
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo; e
IVDelegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DEIC;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºÀ Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD - compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DEIC, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
§ 5ºA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro tem a mesma estrutura da Delegacia de Polícia de que trata o art. 50, § 4º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Investigação Criminal

Art. 134.
À Divisão de Investigação Criminal - DINC - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos operacionais subordinados.
Art. 135.
A Divisão de Investigação Criminal - DINC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIGrupo Tático Especial - GTE;
III1ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 1ª DR;
IV2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 2ª DR;

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VDelegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e ao Furto de Cargas - DRFC;
VIDelegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos - DFV;
VIIDelegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos - DRV;
VIIIDelegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização - DPCTF;
IXDelegacia de Polícia de Repressão às Defraudações - DRDF;
XDelegacia de Polícia de Capturas - DECAP;
XIDelegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Ordem Tributária - DEAT;
XIIDelegacia de Polícia de Proteção aos Direitos do Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins - DECON;
XIIIDelegacia de Polícia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais - DEMA;
XIVDelegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados - DRCP;
XVDelegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos - DRCI; e
XVIDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.
Art. 136.
A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 137.
Grupo Tático Especial - GTE, subordinado ao Diretor da Divisão de Investigação Criminal - DINC, terá os seus componentes lotados preferencialmente no DEIC, ou sujeitos à convocação imediata quando pertencentes ao grupo e lotados em outro Departamento da Polícia Civil, sempre que a situação ou circunstância exigir a atuação especializada.
§ 1ºAo Grupo Tático Especial compete, sem prejuízo do apoio, quando necessário, da Coordenadoria de Recursos Especiais, exercer as atividades pertinentes ao combate e à solução de crimes de sequestro e cárcere privado, violação de domicilio com risco à integridade para pessoa, extorsão mediante sequestro, extorsão e situações críticas que ensejem intervenção de polícia judiciária.
§ 2ºO Grupo Tático Especial terá a seguinte estrutura:
ICoordenação;
IISupervisão de Operações;
IIIEquipes de Negociação;
IVEquipes de Resgate; e
VEquipe de Apoio Técnico.
§ 3ºO Grupo Tático Especial contará, na forma da lei, com a colaboração de autoridades civis e militares, bem como dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, com prioridade de atendimento.
§ 4ºO Diretor do Departamento de Investigações Criminais estabelecerá, mediante Ordem de Serviço, normas de funcionamento do Grupo.
§ 5ºOs integrantes do GTE usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais, conforme modelo proposto pelo Diretor do DEIC e aprovado pelo Chefe de Polícia, ouvida a Divisão de Comunicação e Marketing.
Art. 138.
Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Roubos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar,

51 prevenir e reprimir os crimes de roubo, de extorsão, de extorsão mediante sequestro, de roubo a banco e instituições financeiras similares e a veículo de empresa de transporte de valores.

Parágrafo únicoOrdem de Serviço do Diretor do DEIC regulamentará a distribuição da competência entre a 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Roubos, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC.
Art. 139.
À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar os crimes de roubo, de furto, de desvio e de receptação das cargas transportadas e dos respectivos veículos de transporte de cargas envolvidos.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas manterá banco de dados diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e de furto a veículos de transporte de carga, bem como de receptação, de desvio ou de recuperação da carga subtraída, ocorridos no Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.
Art. 140.
À Delegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de furto e a receptação de veículos automotores.
Art. 141.
À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo e a receptação de veículos automotores.
Art. 142.
À Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:
Ia investigação para a apuração e a repressão de adulteração de documentos referentes a veículos e de adulteração de sinal identificador de veículos automotores;
IIa fiscalização e o controle do comércio de veículos usados, de peças usadas, de desmanches, de ferro-velho e de oficinas;
IIIorganizar banco de dados, diariamente atualizado, acerca das ocorrências de furto e de roubo de veículos automotores e afins, ocorridos na Capital do Estado;
IVrealizar levantamento estatístico de locais de furto e de roubo de veículos ocorridos na Capital, bem como de sua receptação, fornecendo os dados às demais Delegacias de Polícia da Divisão; e
Vprestar apoio às Delegacias de Polícia de Furto, de Roubo de Veículo e de Roubo, dentro da sua área de atribuição, e executar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização manterá o banco de dados previsto no inciso III do "caput" deste artigo, diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e de furto a veículos automotores ocorridos na Capital do Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.
Art. 143.
À Delegacia de Polícia de Repressão a Defraudações compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de estelionato, contra a fé pública e as fraudes contra as Instituições Financeiras do Estado.

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Art. 144.
À Delegacia de Polícia de Capturas, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
Icapturar condenados com pena de reclusão a serem cumpridas em regime fechado, foragidos do regime fechado e réus sujeitos à prisão provisória;
IIrealizar Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais referentes à fuga de presos, nos casos de atuação do DEIC, conforme previsto no art. 129 deste Regimento Interno;
IIIexecutar atividades de apoio às operações dos outros órgãos policiais; e
IVdiligenciar para obtenção dos dados de identificação de pessoas procuradas.
Art. 145.
À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Ordem Tributária compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir, no Estado, as infrações penais contra a Ordem Tributária praticados em prejuízo da Fazenda Estadual e infrações afins contra a Administração Pública.
Art. 146.
À Delegacia de Polícia de Proteção ao Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:
Iapurar as infrações penais contra as relações de consumo e os direitos difusos e coletivos, nos termos da legislação própria;
IIapurar as infrações penais contra a economia popular e delitos afins, nos termos da legislação própria;
IIIapurar as infrações penais previstas na legislação que trata da locação predial urbana, das edificações e incorporações imobiliárias;
IVapurar as infrações penais de abuso do poder econômico;
Vapurar, prevenir e reprimir os crimes contra a saúde pública e afim; e
VIapurar os crimes praticados contra a Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins.
Art. 147.
À Delegacia de Polícia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:
Iapurar as infrações penais contra o meio ambiente e animais, nos termos da legislação própria;
IIo transporte das equipes policiais de apuração e de repressão aos crimes ambientais e maus tratos a animais, praticados em vias aquáticas e áreas adjacentes;
IIIrealizar, circunstancialmente, o resgate de corpos e de provas de crimes por meio de equipes de mergulho, em apoio ao serviço de perícia técnica;
IVviabilizar o acesso às ilhas e às áreas inacessíveis por terra, em auxílio operacional às demais Delegacias Especializadas do DEIC; e
Vexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoPara executar as competências estabelecidas neste artigo, a Delegacia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais manterá Serviço de Apoio Fluvial.
Art. 148.
À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir, concorrentemente com os demais Órgãos Policiais do Estado, os crimes de furto, de roubo e de receptação de equipamentos e de fios condutores de telefonia, de energia elétrica, hidráulico e similar, furto de energia elétrica, furto de água, impulso telefônico, sinais de transmissão de

53 dados e de informações, estelionato e outras fraudes especialmente relacionadas à criminalidade organizada e especializada, que atinjam os serviços permitidos e delegados pela União, Estado e Municípios.

§ 1ºA competência da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados será exclusiva em relação às infrações penais ocorridas no Município de Porto Alegre, ainda que ausentes as circunstâncias do art. 127 deste Regimento Interno.
§ 2ºA Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados manterá banco de dados acerca das ocorrências e dos suspeitos destas práticas criminosas, atualizado diariamente.
§ 3ºO órgão policial que tomar conhecimento desses fatos deverá informar imediatamente, por qualquer meio, à Delegacia referida no § 2º deste artigo.
Art. 149.
À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos compete investigar os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou por meio da "Internet", cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada.
Art. 150.
À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:
Iproceder ao atendimento do público;
IIrealizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;
IIIregistrar Boletins de Ocorrências - BO;
IVrealizar as diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;
Vlavrar Termos Circunstanciados - TC;
VIlavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;
VIIencaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;
VIIIrepresentar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;
IXrequisitar perícias;
Xidentificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;
XIreceber veículos apreendidos;
XIIformalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;
XIIIouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;
XIVa guarda do prédio e de suas instalações;
XVprestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DEIC, quando solicitado;
XVIa guarda de presos temporários; e
XVIIrealizar outras tarefas correlatas.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os

54 plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou de compensação da carga horária, se for o caso.

Art. 151.
A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO V – Das Disposições Finais

Art. 152.
As Delegacias de Polícia Especializada do Departamento Estadual de Investigações Criminais têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.
Art. 153.
As Delegacias de Polícia integrantes do Departamento Estadual de Investigações Criminais ficam classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

SEÇÃO IV

Do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 154.
Ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPGV - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:
Iaos atos infracionais em que o adolescente figure como infrator e as infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição;
IIàs infrações penais em que a mulher e o idoso figurem como vítimas em razão dessa condição; e
IIIàs infrações penais resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião, de procedência nacional ou de orientação sexual.
Art. 155.
Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
IVDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VIDivisão da Criança e do Adolescente - DCA;
VIIDivisão de Proteção e Atendimento à Mulher - DIPAM;
VIIIDivisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DICOI; e
IXDivisão de Prevenção e Educação - DIPE.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Direção do DPGV, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 156.
À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do art. 235 deste Regimento Interno, compete, na Capital, realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente às infrações penais em que o sujeito ativo seja adulto e o sujeito passivo seja vulnerável, nos termos do art. 154 deste Regimento Interno.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou de compensação da carga horária, se for o caso.
Art. 157.
A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 158.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, de planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
Art. 159.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput"deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 160.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPGV.
Art. 161.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do DPGV.
Art. 162.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

56

ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPGV;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão da Criança e do Adolescente

Art. 163.
À Divisão da Criança e do Adolescente - DCA - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia e demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.
Art. 164.
A Divisão da Criança e do Adolescente compreende:
ISecretaria - SEC;
II1ª e 2ª Delegacias de Polícia para o Adolescente Infrator - DPAI's - de Porto Alegre;
IIIDelegacia de Polícia para a Criança e o Adolescente Vítimas de Delitos - DPCAVD - de Porto Alegre;
IVDelegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA's - situadas fora da Capital; e
VDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.
Art. 165.
A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 166.
Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia para o Adolescente Infrator de Porto Alegre compete, com exclusividade, apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes ocorridos na Capital, na forma da legislação própria.

57

Parágrafo únicoAs circunscrições territoriais da 1ª e da 2ª Delegacia de Polícia para o Adolescente Infrator de Porto Alegre são as seguintes:
I1ª Delegacia de Polícia para o Adolescente Infrator - 1ª DPAI: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 13ª, 16ª, 17ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e
II2ª Delegacia de Polícia para o Adolescente Infrator - 2ª DPAI: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.
Art. 167.
À Delegacia de Polícia para a Criança e o Adolescente Vítimas de Delitos de Porto Alegre compete, na Capital:
Iapurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja criança e adolescente; e
IIa investigação e a realização de procedimentos policiais de crianças e adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa.
§ 1ºA competência estabelecida no inciso I do "caput" deste artigo será exclusiva em relação aos crimes contra a dignidade sexual, contra a assistência familiar, de maus-tratos, de violência doméstica, de abandono de incapaz, de exposição ou abandono de recém-nascido, de tortura, e os previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2ºNos demais casos, a competência será concorrente com as Delegacias de Polícia Distritais da Capital, nas suas respectivas circunscrições territoriais, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher.
Art. 168.
As Delegacias de Polícia de que tratam os arts. 166 e 167 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 169.
Às Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, situadas fora da Capital, compete, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:
Iapurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, na forma da legislação própria;
IIapurar as infrações penais em que a criança e o adolescente sejam vítimas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 167 deste Regimento Interno; e
IIIa investigação e a realização de procedimentos policiais de crianças e de adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação concorrente da Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, onde houver.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.
Art. 170.
As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão da Criança e do Adolescente e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 171.
As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão da Criança e do Adolescente.

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Art. 172.
A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.
Art. 173.
À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do art. 235 deste Regimento Interno, compete coordenar e executar, na Capital, os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência da Divisão.
§ 1ºFica excepcionalizada do disposto no "caput" deste artigo, a competência das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento do Departamento de Polícia Metropolitana e da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis para a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados relativamente às infrações penais em que o sujeito ativo seja adulto.
§ 2ºA Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou compensação da carga horária, se for o caso.
§ 3ºA DPPA/DCA terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher

Art. 174.
À Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher - DIPAM - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.
Art. 175.
A Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher compreende:
ISecretaria - SEC;
II1ª e 2ª Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM's - de Porto Alegre; e
IIIDelegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM's - situadas fora da Capital.
Art. 176.
A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem a mesma atribuição do órgão similar previsto art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 177.
Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, compete, com exclusividade, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação a todas as infrações penais previstas na legislação criminal que sejam praticadas contra a mulher no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou em razão de menosprezo ou de discriminação à condição da mulher, bem como em relação às infrações penais contra a dignidade sexual das mulheres.
§ 1ºAs circunscrições territoriais da 1ª e da 2ª Delegacia de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre são as seguintes:
I1ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 1ª DEAM: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 13ª, 16ª, 17ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e

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II2ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 2ª DEAM: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.
§ 2ºPrevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente para a apuração das infrações penais contra a dignidade sexual em que a vítima do sexo feminino seja criança ou adolescente, ainda que praticadas no contexto da Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 3ºPrevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de que trata este artigo em detrimento das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa para a apuração do crime de feminicídio.
§ 4ºAs Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 178.
A competência das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher, situadas fora da Capital, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, observará o disposto no art. 177, "caput" e §§ 2º e 3º deste Regimento Interno.
§ 1ºNas circunscrições em que não houver Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, competirá às Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher a apuração dos atos infracionais atribuídos a adolescentes, quando relacionados às infrações penais praticadas na forma do "caput" do art. 177 deste Regimento Interno.
§ 2ºAs Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.
Art. 179.
As Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Proteção à Mulher e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 180.
As Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher.
Art. 181.
A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nesta Subseção é a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO VII – Da Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância

Art. 182.
À Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DICOI - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, das Delegacias de Polícia e dos demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.
Art. 183.
A Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância compreende:
ISecretaria - SEC;
IIDelegacia de Polícia de Proteção ao Idoso - DPPI - de Porto Alegre;
IIIDelegacia de Polícia de Combate à Intolerância - DPCI - de Porto Alegre; e

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IVDelegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DPICOI - situadas fora da Capital.
Art. 184.
A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem a mesma atribuição do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 185.
À Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Porto Alegre compete, na Capital:
Iprevenir e reprimir, com exclusividade, as infrações penais em que o sujeito passivo seja pessoa idosa previstas no Estatuto do Idoso;
IIprevenir e reprimir, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais da Capital, as demais infrações penais em que o sujeito passivo seja pessoa idosa; e
IIIpromover o auxílio, a orientação e o encaminhamento da pessoa idosa, quando necessário, aos demais órgãos competentes.
Parágrafo únicoFicam ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa.
Art. 186.
À Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância de Porto Alegre compete, na Capital, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais da Capital, prevenir e reprimir as infrações penais resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião, de procedência nacional ou de orientação sexual, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher.
Art. 187.
As Delegacias de Polícia de que tratam os arts. 185 e 186 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 188.
Às Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância situadas fora da Capital, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, incumbem, cumulativamente, as atribuições previstas nos arts. 185 e 186 deste Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento.
Art. 189.
As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância, situadas fora da Capital, ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 190.
As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, situadas fora da Capital, criadas até a entrada em vigor deste Regimento ficam incorporadas à Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.
Art. 191.
A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a prevista no art. 234 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO VIII – Da Divisão de Prevenção e Educação

Art. 192.
A Divisão de Prevenção e Educação - DIPE - tem por atribuição o relacionamento com o público externo, com vista a:
Idesenvolver programas e cursos de prevenção à violência e de discriminação contra grupos vulneráveis; e
IImanter biblioteca especializada e museu.
Art. 193.
A Divisão de Prevenção e Educação compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Instrução Policial - SIP;
IIIServiço de Assistência a Vulneráveis - SAV; e
IVServiço de Ensino Preventivo - SEP.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Instrução Policial compete a guarda e a manutenção de uma Biblioteca e de um Museu, com acervo tratando de tudo quanto se referir à violência e discriminação contra vulneráveis.
§ 3ºAo Serviço de Assistência a Vulneráveis compete manter estreito relacionamento e integração com as mais diversas redes de proteção a grupos vulneráveis, com vista ao constante aprimoramento do atendimento.
§ 4ºAo Serviço de Ensino Preventivo compete ministrar cursos, palestras e conferências sobre assuntos relativos à prevenção e ao combate à violência e à discriminação contra grupos vulneráveis.

SUBSEÇÃO IX – Das Disposições Finais

Art. 194.
Nos municípios em que não houver quaisquer das Delegacia de Polícia especializadas previstas nesta Seção, poderão ser criadas Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, às quais incumbem, cumulativamente, as atribuições das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.
§ 1ºAs Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis ficam subordinadas técnica e operacionalmente às Divisões do Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis, conforme a matéria, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
§ 2ºA estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Recursos Especiais

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 195.
À Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE - compete disponibilizar aos órgãos da Polícia Civil, sempre que solicitado, recursos humanos e apoio logístico para a realização de operações policiais e de diligências investigativas de maior risco e complexidade, bem como prestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares quando necessário nos termos da legislação em vigor.
Art. 196.
A Coordenadoria de Recursos Especiais compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
IVDivisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;
VDivisão de Operações Aéreas - DOA; e
VIGrupamento de Operações Especiais - GOE.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Direção da CORE, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.
Art. 197.
s integrantes da CORE serão por ela recrutados e selecionados por meio de concurso interno organizado em conjunto com a ACADEPOL.
Art. 198.
s integrantes da CORE usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais e de representação, conforme modelos propostos pelo Diretor e aprovados pelo Chefe de Polícia, ouvida a Divisão de Comunicação e Marketing.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Aassessoramento Especial

Art. 199.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção da CORE em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor.
Art. 200.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVAssessoria Especial - ASSESP;
VServiço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.
VIServiço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VIICentral de Viaturas - CV.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput"deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 201.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação da CORE.
Art. 202.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do CORE.
Art. 203.
A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIIServiço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação da CORE;
IImanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
IIIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IVproceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Operações Aéreas

Art. 204.
À Divisão de Operações Aéreas - DOA - compete gerir missões aéreas de segurança pública, prestar apoio em demandas de defesa civil, bem como exercer outras atividades correlatadas de interesse institucional.
Art. 205.
A Divisão de Operações Aéreas compreende:

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ISecretaria - SEC;
IIServiço de Apoio Administrativo - SAA;
IIIServiço de Coordenação Operacional - SCO;
IVServiço de Operações Aerotáticas - SOA;
VServiço de Controle Técnico - SCT; e
VIServiço de Segurança Operacional - SSO.
§ 1ºAo Diretor da DOA compete, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 300 deste Regimento Interno:
Icoordenar as atividades aéreas no âmbito da Polícia Civil, com observância das diretrizes institucionais e das normas reguladoras da aviação civil;
IIavaliar, autorizar e determinar a execução de operações aéreas;
IIIassistir o Diretor da CORE e o Chefe de Polícia nos assuntos relativos às atividades planejadas e/ou emergenciais de competência da DOA;
IVestabelecer as políticas e as diretrizes administrativas e operacionais da DOA;
Vcoordenar as ações e os programas vinculados ao gerenciamento de segurança operacional;
VIcoordenar as atividades de planejamento e de execução de ações integradas com organismos de segurança pública;
VIIpropor ao Chefe de Polícia, com a aprovação do Diretor da CORE, políticas operacionais e normas relativas ao ingresso, à formação, à capacitação, à ascensão técnica e à distribuição de efetivo institucional;
VIIIpropor ao Diretor da CORE a dotação de recursos humanos e materiais;
IXinformar o Diretor da CORE sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves;
Xexercer a supervisão de pilotos, de mecânicos e de operadores aerotáticos que prestam serviços na DOA, exigindo-lhes atuação conforme a legislação aeronáutica vigente;
XIdesignar para as respectivas funções os servidores que atuem como pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de voo, checadores, mecânicos e operadores aeroptáticos;
XIIindicar servidores para a participação em cursos, em treinamentos, em seminários, em apresentações técnicas e em eventos em geral da área de aviação e de operações especiais aéreas;
XIIIpropor e participar da elaboração de convênios, de termos de cooperação e de outros instrumentos jurídicos congêneres com pertinência ao objeto das atividades da Divisão;
XIVeditar normativas de caráter interno; e
XVconvocar e presidir o conselho de voo.
§ 2ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no § 1º do art. 28 deste Regimento Interno.
§ 3ºO Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no § 2º do art. 28 deste Regimento Interno, competindo-lhe especialmente:
Ipropor medidas administrativas para o bom funcionamento das atividades cometidas à Divisão de Operações Aéreas;
IIinteragir com os demais serviços e direção do órgão para a efetividade das suas atribuições;
IIIelaborar projetos e assessorar a direção nas demandas postuladas;
IVassessorar, no que couber, os órgãos públicos responsáveis ou intervenientes nos processos licitatórios e convênios de interesse da Divisão de Operações Aéreas; e
Vmonitorar a execução de contratos, de convênios, de termos de cooperação e e de outros instrumentos jurídicos congêneres, pertinentes à organização.

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§ 4ºAo Serviço de Coordenação Operacional compete:
Igerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão;
IIassessorar na coordenação e logística das operações aéreas;
IIIsugerir e/ou elaborar normativas operacionais internas;
IVmonitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos, dos mecânicos e dos operadores aerotáticos exigidos pela legislação;
Vinteragir permanentemente com os demais serviços da Divisão para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e equipamentos;
VIinteragir permanentemente com os demais serviços da Divisão e especialmente com a ACADEPOL para a gestão e a capacitação dos recursos humanos;
VIIsupervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação;
VIIIimplantar, atualizar e executar o Manual Geral de Operações - MGO, com aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
IXimplantar, atualizar e executar o Programa de Treinamento Operacional - PTO, com aprovação da ANAC.
§ 5ºAo Serviço de Operações Aerotáticas compete:
Iintegrar a tripulação mínima de voo nas operações aéreas de segurança pública em conformidade com a normatização aeronáutica;
IIatuar em missões aeropoliciais, de defesa civil e em caráter multimissão com abrangência terrestre e aquática;
IIIoperar e instalar, sob coordenação, equipamentos aeronáuticos, tais como guincho, farol de busca, imageador termal, gancho de carga e de cesto de combate a incêndio;
IVauxiliar no embarque e no desembarque de pessoas, na verificação de área e na coordenação para pousos e decolagens em área restrita;
Vatuar em situações de infiltração e de exfiltração policial com emprego de aeronave(s);
VIatuar na saturação e na cobertura de área, inclusive com aptidão para o tiro embarcado;
VIIatuar no apoio de solo em relação às operações com aeronave(s);
VIIIministrar e/ou participar de instruções internas quando demandado;
IXatuar na guarda e na manutenção permanente das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;
Xoperar e/ou auxiliar subsidiariamente os mecânicos e pilotos no abastecimento da(s) aeronave(s), na operação de veículo abastecedor e no emprego de fonte de energia externa;
XIauxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;
XIIparticipar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica e física.
§ 6ºAo Serviço de Controle Técnico compete:
Iavaliar permanentemente as condições técnicas para o voo da(s) aeronave(s);
IIrealizar a manutenção diária da(s) aeronave(s);
IIIatuar na execução das inspeções de pré e de pós voo da(s) aeronave(s);
IVexecutar as inspeções periódicas definidas pela legislação aeronáutica vigente e respectivos fabricantes;
Vsupervisionar as inspeções terceirizadas da(s) aeronave(s) ;
VIescriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios da(s) aeronave(s);
VIImanter guarda, controle e registro dos livros de manutenção;

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VIIIatuar na execução e no controle operacional e documental de abastecimento da(s) aeronave(s);
IXinstalar e/ou supervisionar a instalação de equipamentos operacionais da(s) aeronave(s) tais como, guincho, farol de busca, imageadores termais, gancho de carga e cesto de combate a incêndio;
Xmanter o controle e organização do ferramental à disposição do serviço; e
XIefetuar o monitoramento e a manutenção das embarcações colocadas à disposição da Divisão.
§ 7ºAo Serviço de Segurança Operacional compete:
Iimplementar programas de segurança operacional em conformidade com a legislação aeronáutica vigente;
IIcontrolar os materiais de segurança de voo;
IIIcriar, atualizar, executar e divulgar o Manual Geral de Segurança Operacional - MGSO aprovado pela ANAC;
IVestabelecer ações que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço da Divisão de Operações Aéreas; e
Vdesenvolver as ações pactuadas nos respectivos manuais de segurança operacional.

SUBSEÇÃO V – Do Grupamento de Operações Especiais

Art. 206.
Ao Grupamento de Operações Especiais compete:
Irealizar operações especiais de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil;
IIintervir prontamente nos casos de maior gravidade e de repercussão, especialmente naqueles que exijam gerenciamento de crise;
IIIrealizar o controle de distúrbios civis e o gerenciamento de multidões, a fim de evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;
IVrealizar, sempre que necessária, a segurança física de prédios e de atividades da Polícia Civil, ouvida, no primeiro caso, a Divisão de Contrainteligência Policial do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;
Vprestar aos demais órgãos da Polícia Civil, quando solicitado, apoio a investigações e a operações que demandem atuação da CORE;
VIpromover, de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil, investigações ou diligências investigatórias que envolvam crimes relacionados à área de atuação do Grupamento;
VIIexecutar os serviços de custódia de policiais civis;
VIIIrealizar o transporte de presos das Delegacias de Polícia às casas prisionais competentes;
IXprestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
Xexercer atividades de escolta de dignitários;
XImobilizar-se e permanecer em prontidão em casos de operações policiais que possam necessitar de apoio operacional motorizado específico ou da atuação especializada respectiva; e
XIIcontrolar o tráfego de comboios.
Art. 207.
Grupamento de Operações Especiais - GOE - compreende:
ISecretaria - SEC;
IICasa de Custódia Policial - CCP;
IIIServiço de Doutrina e Recrutamento - SDR;

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IVServiço de Apoio Operacional - SAO;
VServiço de Escolta Motorizada e de Proteção de Autoridades - SEMPA;
VIGrupo de Resgate e Intervenção - GRI;
VIIServiço de Controle de Distúrbios Civis - SCDC;
VIIIServiço de Operações Aquáticas - SOAQ;
IXNúcleos Táticos Regionais - NTR's;
XDelegacia de Polícia de Investigações Especiais - DIESP; e
XIServiço de Logística e Equipamentos - SLE.
Art. 208.
A Secretaria, no âmbito do GOE, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 209.
À Casa de Custódia Policial compete:
Icoordenar e executar serviços de custódia de policiais civis com prisão decretada e que gozem das prerrogativas da prisão especial;
IIcoordenar a distribuição de alimentação e supervisionar a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;
IIIpromover os recolhimentos ou as solturas mediante ordem escrita da autoridade competente;
IVcomunicar ao escalão superior, imediatamente, qualquer ocorrência mais grave, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;
Vtratar as pessoas sob custódia com humanidade e adotar providências contra quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não-medicados;
VIrevistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, celulares e outros objetos vedados na Casa de Custódia, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peças de vestuário que possam ser usados para fuga ou auto-eliminação;
VIIexaminar previamente pacotes destinados às pessoas sob custódia;
VIIIdisciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer sob supervisão da guarda; e
IXobservar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.
§ 1ºO Chefe de Polícia, mediante Portaria, designará o prédio onde funcionará a Casa de Custódia Policial.
§ 2ºA direção, a fiscalização e o controle do complexo prisional da Polícia Civil, que será destinado, prioritariamente, para a prisão de policiais civis, serão exercidos pelo Diretor da Coordenadoria de Recursos Especiais.
§ 3ºA Casa de Custódia Policial terá como chefe imediato o Diretor do Grupamento de Operações Especiais, que designará um agente policial civil para a função de Supervisor.
§ 4ºCompete à Divisão de Saúde do Departamento de Administração Policial da Polícia Civil prestar assistência social, médica e psicológica às pessoas custodiadas na Casa de Custódia Policial.
§ 5ºAs pessoas recolhidas à Casa de Custódia Policial estarão sujeitas à legislação estabelecida pelo Regimento Disciplinar Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
Art. 210.
Ao Serviço de Doutrina e Recrutamento compete:

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Ielaborar a doutrina de atuação operacional especializada do Grupamento, por meio de instruções e de protocolos de ação com vista à padronização dos procedimentos, submetendoos à aprovação do Diretor;
IIestabelecer as diretrizes para o recrutamento e a seleção de policiais civis para atuarem no âmbito do Grupamento;
IIIrealizar, permanentemente, o treinamento interno dos integrantes do Grupamento, atendendo à especificidade de cada serviço que o compõe;
IVpropor à ACADEPOL, por intermédio do Diretor da CORE, a realização de cursos de formação tático-operacional para os integrantes do GOE, da CORE e dos demais órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a órgãos policiais vinculados a outras instituições públicas;
Vpropor à ACADEPOL, por intermédio do Diretor da CORE, a realização de cursos de atualização específicos em sede de operações especiais e táticas; e
VIavaliar, regularmente, a capacidade técnico-operacional de cada operador do GOE, mantendo programa permanente interno de atualização profissional.
Art. 211.
Ao Serviço de Apoio Operacional, em regime de plantão, compete:
Irealizar, sempre que necessária, a segurança física de prédios e de atividades da Polícia Civil, ouvida, no primeiro caso, a Divisão de Contrainteligência Policial do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;
IIo pronto atendimento das demandas de competência dos demais serviços vinculados ao Grupamento;
IIIprestar apoio operacional aos demais serviços do Grupamento, quando solicitado; e
IVrealizar o transporte de presos das Delegacias de Polícia às casas prisionais competentes.
Art. 212.
Serviço de Escolta Motorizada e de Proteção de Autoridades compete realizar as competências previstas nos incisos VIII a XI do art. 204 deste Regimento Interno.
Art. 213.
Ao Grupo de Resgate e Intervenção compete a atuação tática e operacional especializada, voltada especialmente ao gerenciamento de crises, à atividade de contraterrorismo, bem como à execução de quaisquer das tarefas atribuídas ao Grupamento que exijam intervenção tática.
§ 1ºO Grupo de Resgate e Intervenção compreende:
ISeção de Desativação de Artefatos Explosivos e Incendiários - SEDAE;
IISeção de Atiradores de Precisão - SAP;
IIISeção de Operação com Cães - K9;
IVSeção de Gerenciamento de Crise e Contraterrorismo - SGCC;
VSeção de Operações Táticas - SOT.
§ 2ºÀ Seção de Desativação de Artefatos Explosivos e Incendiários - SEDAE - compete:
Idesativar, recolher, transportar, e destruir artefatos bélicos, explosivos e incendiários, seguindo as normas específicas que regem a matéria;
IIexaminar locais onde haja presença de bomba, ocorrência de explosões, confeccionando relatório técnico correspondente ao fato;
IIIefetuar inspeções (varredura) em locais de suspeita de emprego de bomba;
IVempregar explosivos em missões de interesse da Segurança Pública, especialmente nos casos de resgate de pessoas, de salvamento, de desabamento, de incêndio, ou que haja necessidade de destruição de obstáculos;

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Vmanter intercâmbio com os fabricantes de explosivos, objetivando a melhoria dos conhecimentos técnicos dos servidores lotados na Seção, acompanhando a evolução de novos artefatos;
VIexecutar vistorias preventivas em locais onde ocorrerão eventos, de ofício ou mediante solicitação; e
VIIutilizar explosivos, de forma técnica e em missões policiais, onde haja necessidade de efetivar:
a)arrombamentos de portas, paredes e grades;
b)a abertura de veículos;
c)demolição de pequeno e médio porte; e
d)a destruição de objetos ou de utensílios, de acordo com a demanda fática ou técnicojurídica.
§ 3ºÀ Seção de Atiradores de Precisão compete:
Iinformar, apoiar e proteger todo e qualquer operador atuante nos serviços e nas seções do GOE, da CORE e dos demais órgãos da Polícia Civil, em operações policiais ou na sua tarefa quotidiana;
IIproporcionar informação em tempo real, ao comando da operação, e a todo e qualquer operador atuante nos serviços e seções do GOE, da CORE e dos demais órgãos da Polícia Civil, acerca de qualquer atividade relevante no teatro de operações ou nos eventos sensíveis, sempre respeitando-se o fluxo técnico-hierárquico atinente ao comando do incidente;
IIIreagir, de ofício ou por solicitação de outro órgão da Polícia Civil, sob o comando do Diretor do GOE ou da CORE, com uso de armamento de precisão, a ações hostis de terceiros que coloquem em risco a vida e a integridade física de policiais civis ou da população em geral.
IVatuar como operador "sniper" (caçador) em plataforma aérea rotativa.
§ 4ºÀ Seção de Operadores com Cães compete:
Iplanejar, executar e controlar as operações policiais de natureza específica do GOE, que necessitem do emprego de cães em atividades pertinentes ao faro de armas, de drogas, de explosivos, de intervenção tática ou patrulhas; e
IIprestar apoio em situações de calamidade pública.
§ 5ºÀ Seção de Gerenciamento de Crise e Contraterrorismo compete:
Iexecutar as medidas necessárias à montagem, à manutenção e à desmobilização do teatro de operações em cenários de crise, coordenando as equipes que atuarão em tal contexto, especialmente os integrantes do GRI e negociador;
IIelaborar, conjuntamente com a Serviço de Doutrina e Recrutamento - SDR, SERDI, a doutrina específica para o gerenciamento de crise e de contraterrorismo, com vista precipuamente à valorização e à salvaguarda da vida humana;
IIImanter intercâmbio permanente com os segmentos públicos e privados interessados no tema; e
IVrealizar a montagem do plano pertinente ao gerenciamento de crise, podendo, por meio do Diretor do GOE, solicitar a outros segmentos da Polícia Civil ou a outros entes públicos e privados, a colaboração necessária em sede de recursos para a sua devida solução.
§ 6ºÀ Seção de Operações Táticas compete:
Iplanejar, controlar, fiscalizar e orientar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Diretor do GOE, as operações policiais em que for demandada, estabelecendo, mediante estudo preliminar, a avaliação dos cenários de risco e vulnerabilidades;
IIempregar meios especiais de entrada em edificações, utilizando-se de arrombamentos mecânicos e/ou de explosivos, quando necessário, e mediante suporte e coordenação da SEDAE;

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IIIrealizar incursões em áreas críticas e de alto risco;
IVexecutar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e em situações adversas;
Vatuar em cenários de crise e de contraterrorismo;
VIatuar, quando necessário, em missões aerotransportadas, inclusive naquelas que exijam técnicas de embarque e de desembarque táticos; e
VIIoperar Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT para o levantamento prévio de locais de crise, de operações policiais e em apoio visual/operacional à equipe de operadores do GOE.
Art. 214.
Ao Serviço de Controle de Distúrbios Civis compete realizar o controle de distúrbios civis e o gerenciamento de multidões, a fim de evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares.
Art. 215.
Ao Serviço de Operações Aquáticas compete, sem prejuízo das ações vinculadas a outros órgãos da Polícia Civil:
Iplanejar, executar e controlar as operações policiais em que seja necessária a utilização dos meios de infiltração aquática de superfície ou de imersão;
IIrealizar patrulhamento em águas internas, a fim de prevenir atos com indicativo de prática criminosa;
IIIprestar apoio em situações de calamidade pública, nas quais haja necessidade do emprego dos operadores e dos equipamentos pertinentes ao Serviço.
Art. 216.
Em cada Região Policial do Estado haverá um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais.
Parágrafo únicoOs Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais e, administrativamente, às Delegacias de Polícia Regionais a que estejam vinculados.
Art. 217.
À Delegacia de Polícia de Investigações Especiais compete promover, de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil, investigações ou diligências investigatórias que envolvam crimes relacionados à área de atuação da Coordenadoria de Recursos Especiais, sem prejuízo da atuação concorrente de outros órgãos policiais do Estado.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de que o trata este artigo tem a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.
Art. 218.
Ao Serviço de Logística e Equipamentos compete:
Iplanejar e executar todas as tarefas voltadas ao suporte com armamento, equipamentos tático-operacionais, munição, viaturas, alimentação, estadia, dentre outros necessários ao cumprimento das operações realizadas pelo GOE;
IIcontrolar, distribuir, registrar, armazenar e requisitar armamento e munições utilizados pelo GOE;
IIIcontrolar, distribuir, registrar e requisitar viaturas, mantendo registro de cada uma delas, consignando, inclusive, período de manutenção e de outros dados, zelando por sua limpeza e sua conservação;
IVcontrolar, distribuir e manter organizados todos os outros bens e equipamentos pertinentes ao patrimônio do GOE; e

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Vmanter contato permanente com outros segmentos da Polícia Civil, da segurança pública e da defesa, ou com o setor privado, de modo a estabelecer uma rede de contatos que sirva de suporte ao deslocamento e às acomodações dos operadores do GOE em missões externas.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 219.
São órgãos de execução direta, diretamente subordinados aos órgãos de execução regionalizada e especializada:
Ias Delegacias de Polícia Regionais;
IIas Delegacias de Polícia;
IIIas Delegacias de Polícia Distritais;
IVas Delegacias de Polícia Especializadas; e
Vas Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento.
Art. 220.
s órgãos de execução direta são criados por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Chefe de Polícia, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.
Art. 221.
A criação dos órgãos policiais previstos nos incisos II a V do art. 219 deste Regimento Interno deve ser precedida de estudo técnico que avalie a necessidade e a viabilidade de sua efetivação, em conformidade com os requisitos objetivos a serem estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.
Art. 222.
Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno, a classificação dos órgãos previstos nos incisos II a V do art. 219 deste Regimento Interno será fixada nos respectivos atos de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos a serem estabelecidos na Portaria de que trata o art. 221 deste Regimento Interno.

SEÇÃO II

Das Delegacias de Polícia Regionais

Art. 223.
Às Delegacias de Polícia Regionais, subordinadas ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil na área de sua circunscrição.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia Regionais são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.
Art. 224.
As Delegacias de Polícia Regionais compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIIServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;
IVServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
VDelegacias de Polícia - DP's;
VIDelegacias de Polícia Distritais - DPD's;
VIIDelegacias de Polícia Especializadas - DPE's;

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VIIIDelegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e
IXNúcleos Táticos Regionais - NTR's.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais, coordenar e executar as atividades de administração geral, planejamento operacional, inspeções, correições e serviços cartorários.
§ 3ºO Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem as suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.
§ 4ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
§ 5ºAs atribuições das Delegacias de Polícia especificadas nos incisos V a VIII deste artigo são as estabelecidas nas Seções subsequentes deste Capítulo.
§ 6ºAos Núcleos Táticos Regionais incumbem as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.
§ 7ºOs Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais e, administrativamente, às Delegacias de Polícia Regionais a que estejam vinculados.

SEÇÃO III

Das Delegacias de Polícia

Art. 225.
Às Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas nos limites de suas circunscrições territoriais, ressalvada a competência dos órgãos policiais especializados, quando houver.
Art. 226.
As Delegacias de Polícia são classificadas em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.
Art. 227.
As Delegacias de Polícia de 1ª e 2ª categorias compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Registros Preliminares - SRP;
IIIServiço de Cartório - SCA; e
IVServiço de Investigações - SI.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Registros Preliminares compete coordenar e executar o atendimento e registro de ocorrências policiais e a lavratura dos procedimentos preliminares de polícia judiciária.

73

§ 3ºAo Serviço de Cartório compete:
Irealizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e outros procedimentos policiais de competência da Delegacia;
IIter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;
IIIefetuar o arquivamento das cópias de inquéritos policiais e de outros procedimentos policiais elaborados e manter sob a sua guarda a legislação processual vigente e a coletânea dos órgãos superiores de correição;
IVcumprir cartas precatórias e outras solicitações;
Vrecolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;
VIpromover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;
VIImanter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Investigações compete realizar diligências e investigações com vista a esclarecer as infrações penais e demais fatos da competência da Delegacia de Polícia.
Art. 228.
As Delegacias de Polícia de 3ª e 4ª categorias compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI; e
IVServiço de Plantão - SP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Cartório compete:
Irealizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e outros procedimentos policiais de competência da Delegacia;
IIter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;
IIIefetuar o arquivamento das cópias de inquéritos policiais e de outros procedimentos policiais elaborados e manter sob a sua guarda a legislação processual vigente e a coletânea dos órgãos superiores de correição;
IVcumprir cartas precatórias e outras solicitações;
Vrecolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;
VIpromover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;
VIImanter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Investigações compete realizar diligências e investigações com vista a esclarecer as infrações penais e os demais fatos da competência da Delegacia de Polícia.
§ 4ºO Serviço de Plantão será composto por equipes de plantão, às quais compete coordenar e executar o atendimento e o registro de ocorrências policiais e a lavratura dos

74 procedimentos iniciais de polícia judiciária, e terá o seu funcionamento e horário disciplinados por ato do Chefe de Polícia.

§ 5ºEm casos excepcionais, mediante deliberação fundamentada do Chefe de Polícia, Diretor de Departamento ou Delegado de Polícia Regional, o funcionamento do Serviço de Plantão poderá ficar limitado ao horário de expediente, quando no município existir Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento ou pelo menos uma Delegacia de Polícia dotada de Serviço de Plantão em regime de funcionamento permanente, ou quando o efetivo policial do órgão policial for insuficiente para a manutenção do seu funcionamento, ressalvado, neste último caso, o atendimento em caráter extraordinário de demandas urgentes.

SEÇÃO IV

Das Delegacias de Polícia Distritais

Art. 229.
Às Delegacias de Polícia Distritais, assim denominadas as sediadas em municípios que contam com mais de um órgão policial com atribuição comum, compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas nos limites de suas circunscrições territoriais, ressalvada a competência dos órgãos policiais especializados, quando houver.
Art. 230.
As Delegacias de Polícia Distritais são classificadas em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.
Art. 231.
As Delegacias de Polícia Distritais têm a mesma estrutura dos órgãos previstos nos arts. 227 e 228 deste Regimento Interno, conforme o caso.

SEÇÃO V

Das Delegacias de Polícia Especializadas

Art. 232.
Às Delegacias de Polícia Especializadas compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais relacionadas a fatos que, por sua natureza, circunstâncias, qualidade da vítima ou do autor, recomendem a atuação de órgão policial especializado.
Parágrafo únicoConsidera-se Delegacia de Polícia Especializada para todos os fins legais o órgão policial que, independentemente da denominação atribuída e/ou da natureza do órgão ao qual se subordina, tenha sua competência definida nos termos do "caput" deste artigo no ato de sua criação.
Art. 233.
As Delegacias de Polícia Especializadas são classificadas em 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e os parâmetros estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.
Art. 234.
As Delegacias de Polícia Especializadas compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI;
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e
VServiço de Plantão - SP.

75

§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Cartório, o Serviço de Investigações e o Serviço de Plantão têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 228 deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.
§ 4ºEm casos excepcionais, mediante deliberação fundamentada do Chefe de Polícia, do Diretor de Departamento, do Diretor de Divisão ou do Delegado de Polícia Regional, o funcionamento do Serviço de Plantão poderá ficar limitado ao horário de expediente, quando no município existir Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento ou pelo menos uma Delegacia de Polícia dotada de Serviço de Plantão em regime de funcionamento permanente.

SEÇÃO VI

Das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 235.
Às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, dirigidas permanentemente por Delegados de Polícia, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal, especialmente os seguintes:
Iproceder ao atendimento do público;
IIrealizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;
IIIregistrar Boletins de Ocorrências - BO;
IVrealizar as diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;
Vrealizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, para posterior levantamento dos fatos e das circunstâncias do delito;
VIlavrar Termos Circunstanciados - TC;
VIIlavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;
VIIIlavrar Autos de Apreensão em Flagrante de Adolescente Infrator;
IXrepresentar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;
Xrequisitar perícias;
XIidentificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;
XIIreceber veículos apreendidos;
XIIIformalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;
XIVouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;
XVa guarda do prédio e de suas instalações;
XVIprestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do Departamento a que esteja vinculada, quando solicitado;
XVIIa guarda de presos temporários; e

XVIII - realizar outras tarefas correlatas.

76

Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento funcionarão durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cabendo-lhes o direito à percepção de horas extras ou de compensação da carga horária, se for o caso.
Art. 236.
As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento compreendem:
IServiço de Recepção - SR;
IISecretaria - SEC;
IIIServiço de Telecomunicações - SETEL;
IVServiço de Cartório - SC;
VServiço de Investigação Preliminar - SIP; e
VIServiço de Custódia - SCT.
§ 1ºAo Serviço de Recepção compete o atendimento das partes, fornecendo-lhes informações precisas e encaminhando-as aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrências.
§ 2ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Telecomunicações compete o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens.
§ 4ºAo Serviço de Cartório compete a lavratura dos atos, dos autos e dos termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.
§ 5ºAo Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do Delgado de Polícia de Plantão:
Irealizar diligências e investigações preliminares para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas apresentadas no órgão policial, que serão dinamizadas por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com consequente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução;
IIrealizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, para posterior levantamento dos fatos e das circunstâncias do delito; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 6ºAo Serviço de Custódia compete manter a vigilância e a condução à casa prisional de pessoas presas.
Art. 237.
ato de criação de Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento poderá, observada a atribuição prevista no "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, acrescentar ou reduzir competências e serviços para atender às peculiaridades locais ou específicas de cada Departamento da Polícia Civil.
Art. 238.
As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento são classificadas em 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e os parâmetros estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

SEÇÃO VII

Dos Postos Policiais Civis

Art. 239.
Aos Postos Policiais Civis compete executar os serviços policiais de competência da Delegacia de Polícia a que estiverem subordinados, em determinada circunscrição ou localidade, em caráter transitório ou permanente, sob a coordenação, fiscalização, supervisão e orientação do órgão de vinculação.
Art. 240.
s Postos Policiais Civis serão criados e instalados por portaria do Chefe de Polícia, quando as necessidades operacionais justificarem tal iniciativa, ficando sempre subordinados a uma Delegacia de Polícia.
Parágrafo únicoA portaria de criação de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá, em consonância com as atribuições da Delegacia de Polícia a que estiver subordinado, a área de atuação, a competência específica, o prazo e o regime de funcionamento do Posto Policial Civil.

SEÇÃO VIII

Dos Núcleos de Mediação de Conflitos

Art. 241.
Aos Núcleos de Mediação de Conflitos compete aplicar os princípios da Justiça Restaurativa nos procedimentos policiais, por meio da técnica de mediação de conflitos, que consiste em um método de Resolução Alternativa de Disputas - RAD, de caráter extrajudicial, no qual as pessoas envolvidas, por meio da conversação e da alteração do padrão de discussão, têm a possibilidade de solucionarem seus conflitos com auxílio de um facilitador, denominado mediador.
Parágrafo únicoAs diretrizes relativas aos procedimentos de mediação de conflitos serão estabelecidas em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.
Art. 242.
s Núcleos de Mediação de Conflitos serão criados e instalados por Portaria do Chefe de Polícia, obedecendo a critérios técnicos e de conveniência, ficando sempre vinculados e subordinados a uma Delegacia de Polícia, os quais deverão ser integrados por servidores da Polícia Civil, devidamente capacitados em curso de formação específico coordenado pela Academia de Polícia Civil.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

Do Departamento de Administração Policial

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 243.
Ao Departamento de Administração Policial - DAP - compete coordenar, executar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transporte, de orçamento, de finanças, de contabilidade, de auditoria interna, de serviços gerais e serviços de assistência social e saúde.
Art. 244.
Departamento de Administração Policial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIServiço de Protocolo-Geral e Arquivo - SPGA;
IVDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VDivisão de Pessoal - DP;

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VIDivisão de Finanças - DF;
VIIDivisão de Material e Patrimônio - DMP;
VIIIDivisão de Contratos - DC;
IXDivisão de Saúde - DSA;
XDivisão de Transporte e Manutenção - DTM;
XIDivisão de Serviços Gerais - DSG; e
XIIDivisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME.
Art. 245.
A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
Art. 246.
Ao Serviço de Protocolo-Geral e Arquivo compete coordenar e executar os serviços de protocolo geral, de arquivo, de malotes e de portaria, no prédio da Polícia Civil.
Art. 247.
Serviço de Protocolo-Geral e Arquivo compreende:
IProtocolo Geral - PG;
IIArquivo Geral - AG; e
IIIServiço de Malote e Correspondência - SMC.
§ 1ºAo Protocolo Geral compete:
Ireceber e expedir a documentação que tramitar pela Polícia Civil;
IIprestar as informações solicitadas pelas partes ou por órgãos da Polícia Civil;
IIIconfeccionar guias de andamento, devidamente numeradas, para a entrega de documentos; e
IVfazer a entrega de documentos quando em tramitação pelos vários órgãos da Polícia Civil.
§ 2ºAo Arquivo Geral compete:
Imanter rigorosamente em dia o arquivamento de expedientes administrativos;
IIarquivar e manter em rigorosa ordem numérica os expedientes administrativos que lhe sejam remetidos para tal fim;
IIIprestar informações ou fazer juntada de expedientes administrativos que já se encontrem arquivados; e
IVextrair certidões de documentos arquivados.
§ 3ºAo Serviço de Malote e Correspondência compete:
Icoordenar os serviços de malote de correspondência em geral;
IIreceber, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos, dando-lhe o destino conveniente;
IIIprotocolar em livros próprios ou relacionar em guias numeradas os documentos expedidos, com o competente recibo do destinatário;
IVfazer entrega direta de expedientes administrativos, de documentos e de correspondência encaminhados pela Polícia Civil a outros órgãos da Administração Pública local;
Vprestar informações ao público em geral e encaminhar as partes, quando necessário, aos órgãos competentes;
VIter sob a sua guarda as bandeiras Nacional e Estadual, providenciando no seu hasteamento em feriados, em datas festivas ou quando determinado, observada a legislação sobre a matéria; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

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SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 248.
À Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar a Direção do DAP em assuntos pertinentes à administração-geral, planejamento, jurídicos, técnicos, informações e outras atividades atribuídas pelo Diretor do Departamento.
Art. 249.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC; e
IIAssessoria Especial - ASSESP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no artigo art. 28, , deste Regimento Interno.
§ 2ºÀ Assessoria Especial compete:
Iprestar assessoramento à Direção do Departamento em assuntos de natureza jurídica, técnicos e de informações;
IIrealizar estudos e pesquisas em matérias referentes às atribuições das Divisões do Departamento;
IIIatender às solicitações de documentação da Procuradoria-Geral do Estado em matéria de pessoal;
IVrealizar consultas à Procuradoria-Geral do Estado em matéria de pessoal;
Vmanter atualizado acervo de legislação e de obras jurídicas e técnicas;
VIrealizar as sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento; e
VIIexercer outras atividades específicas atribuídas pelo Diretor do Departamento.

SUBSEÇÃO III – Divisão de Pessoal

Art. 250.
À Divisão de Pessoal compete coordenar e executar as atividades relativas à administração de pessoal no que se refere a provimento de cargos e de funções, cadastramento, assentamentos, movimentação, concessão de vantagens e outras tarefas afins, na área da Polícia Civil.
Art. 251.
A Divisão de Pessoal compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Elaboração de Atos - SEA;
IIIServiço de Cadastro e Assentamentos - SCA;
IVServiço de Processamento de Vantagens - SPV; e
VServiço de Folhas de Pagamento - SFP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, especialmente:
Irealizar citações, intimações e outras providências sobre servidores da Polícia Civil, em atendimento a requisições judiciais da Comarca de Porto Alegre;
IIremeter à Secretaria de Segurança Pública os documentos fornecidos pelos egressos da Academia de Polícia, com vista à nomeação de novos servidores; e
IIIorganizar a cerimônia de posse dos servidores policiais.
§ 2ºAo Serviço de Elaboração de Atos compete:

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Ielaborar os atos referentes a nomeações, a designações, a exonerações, a demissões, a dispensas, a aposentadorias e todos os demais atos relativos ao pessoal da Polícia Civil;
IImanter atualizado o índice dos atos elaborados;
IIIelaborar e encaminhar para a Secretaria da Administração os boletins de concessão de vantagens e dos demais atos de pessoal, que devam ser publicados no Diário Oficial do Estado;
IVelaborar e editar, após conferido e assinado pela autoridade competente, o Boletim Regimental da Polícia Civil;
Vcontrolar e manter atualizado o quadro das funções gratificadas da Polícia Civil; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastro e Assentamentos compete:
Icontrolar o quantitativo de efetivo e vagas na Polícia Civil, elaborando relatórios estatísticos de efetivo;
IIcadastrar os alunos do curso de formação e cadastrar vínculos de novos servidores no sistema RHE;
IIIalterar e atualizar dados de servidores no sistema RHE;
IVinstruir expedientes de exoneração, de remoção com ônus, de licença interesse e de licença para desempenho de mandato classista;
Vproceder na manutenção do programa de antiguidade e na instrução dos expedientes de pedidos de reconsideração de classificação na antiguidade;
VIregistrar e controlar publicações em Diários Oficiais e Boletins Regimentais;
VIIfazer a manutenção dos lançamentos no sistema Sistema de Auditoria de Pessoal - SIAPES do TCE/RS;
VIIIemitir certidão de tempo de contribuição para servidores desligados da Polícia Civil;
IXproceder à avaliação e aferição de pontos para a promoção de servidores do quadro geral e dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas;
Xemitir Certidões de Aposentadoria, Certidões de Gratificação de Permanência, Certidões de Aferição de Pontos junto ao Conselho Superior de Polícia, Certidões Narratórias e Funcionais e Certidões de Atribuição do Cargo;
XIemitir Declaração de Ativo, Declaração de Aposentado, Declarações para fins de apresentação no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Declaração de Financiamento Bancário, Declaração de Desligado, Declaração de Lotação e Declaração de Registros em Assentamentos;
XIIalterar e atualizar o banco de dados no sistema RHE-hist;
XIIIgerenciar o programa de recadastramento de ativos, por meio de orientações, de verificação e de validação dos dados cadastrais enviados pelos servidores recadastrados, bem como atestar vínculos recusados na origem;
XIVelaborar listagens de medalhas e de instrução de pedidos de concessão de medalhas retroativos; e
XVmanter atualizado o quadro dos servidores lotados na Polícia Civil.
§ 4ºAo Serviço de Processamento de Vantagens compete:
Iexaminar e instruir os expedientes administrativos relativos a vantagens temporais, a gratificações, a indenizações, a licenças-prêmio e outras vantagens do pessoal da Polícia Civil;
IIexaminar e instruir os expedientes administrativos de conferência de assentamentos funcionais e averbações de tempo de serviço para fins de aposentadoria;
IIIexaminar e instruir os expedientes relativos a pedidos de aposentadoria; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Folhas de Pagamento compete:

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Igerenciar a folha de pagamento e a efetividade da Polícia Civil por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pela administração pública estadual;
IIprestar orientações aos órgãos quanto à utilização dos sistemas informatizados que geram reflexos na folha de pagamento e na efetividade dos servidores;
IIIcadastrar e manter atualizada relação de usuários dos sistemas informatizados que geram reflexos na folha de pagamento e na efetividade dos servidores;
IVfornecer informações básicas para a elaboração do orçamento, bem como instruir pedidos de suplementação e de abertura de créditos especiais, no que concerne a recursos destinados ao pagamento do pessoal da Polícia Civil, via folha de pagamento;
Vprovidenciar a distribuição de verbas creditadas em folha de pagamento referentes ao pessoal da Polícia Civil;
VImanter controle atualizado e permanente dos saldos de verbas creditadas em folha de pagamento destinadas ao pessoal da Polícia Civil; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Finanças

Art. 252.
À Divisão de Finanças compete coordenar e executar, na área da Polícia Civil, as atividades referentes à administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria interna.
Art. 253.
A Divisão de Finanças compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Contabilidade - SC;
IIIServiço de Auditoria - SA;
IVServiço de Finanças - SF;
VServiço de Pagamento e Controle de Diárias, Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal - SDAT; e
VIServiço de Controle e Validação - SCVA.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Contabilidade compete realizar a escrituração contábil das atividades de administração geral dos órgãos da Polícia Civil.
§ 3ºAo Serviço de Auditoria compete realizar auditoria nos órgãos da Polícia Civil, em suas atividades de administração geral.
§ 4ºAo Serviço de Finanças compete:
Iparticipar da elaboração de propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, bem como coordenar e acompanhar a execução orçamentária de custeio da Polícia Civil;
IIelaborar a programação financeira mensal e anual de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
IIIelaborar e coordenar a Tomada de Contas Anual da Polícia Civil;
IVcontrolar o processo de liberação de Recursos Orçamentários - SRO's - e financeiros com vistas ao atendimento das despesas programadas;
Vclassificar as Despesas de Custeio nos seus respectivos Elementos/Rubricas conforme Normativas da Secretaria da Fazenda/Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

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VImanter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil;
VIIcoordenar a emissão de solicitações de Empenhos, de Liquidações e de Estornos referentes às Despesas de Custeio;
VIIIemitir as solicitações de Empenhos/Liquidações das Despesas de Capital e das provenientes de convênios, a pedido;
IXmanter rigorosamente em dia e em ordem o Registro de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, que objetivem a emissão de Empenho e/ou de Liquidação;
Xanalisar as dotações orçamentárias e propor aos órgãos competentes os pedidos de créditos adicionais e suplementares;
XIpromover a reprogramação ou a antecipação de recursos, a pedido, com vista a atender as demandas;
XIIorientar a realização de solicitações de Empenho e de Liquidações de despesas de exercícios anteriores;
XIIIprestar assessoramento à Direção da Divisão de Finanças;
XIVprovidenciar o encaminhamento à Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil do formulário de cadastramento de fornecedores no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE; e
XVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Divisão.
§ 5ºAo Serviço de Pagamento e Controle de Diárias, Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal compete:
Irealizar o controle e o pagamento de diárias de viagem dos departamentos, com exceção do Departamento de Polícia do Interior;
IIcontrolar a prestação de contas referente às diárias de todos os departamentos;
IIIcontrolar os expedientes administrativos de afastamento e de pagamento das diárias para fora do Estado de todos os departamentos;
IVreceber e liberar adiantamentos para atender diárias de viagem, de transporte de pessoal e de alimentação, referentes aos Departamentos;
Vefetuar o controle e o pagamento das ajudas de custo por conveniência do serviço e designação (abertura de expedientes administrativos);
VIauxiliar e controlar a distribuição da verba mensal de diárias de viagem (cotas) para os Departamentos (Unidades Executoras - UES) e elaborar as respectivas Solicitações de Recursos Orçamentários - SRO;
VIIenviar à CAGE/SEFAZ as solicitações de cadastro ou de alteração do cadastro no Sistema FPE, referente aos servidores aptos ao recebimento das diárias; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 6ºAo Serviço de Controle e Validação compete:
Icadastrar e atestar no Sistema FPE/Execução de Despesa e providenciar a abertura do respectivo PROA, seguido do encaminhamento para pagamento das contas relativas a:
a)água e a saneamento e a energia elétrica de pequenas empresas; e
b)taxas de lixo;
IIresponder notificações e expedientes administrativos referentes às contas sob a sua responsabilidade;
IIIcontatar e negociar pendências com o Poder Executivo dos Municípios;
IVoperar o Sistema FPE/Módulo Integração Estado - Fornecedor - IEF, para os fornecimentos de água, de saneamento e energia elétrica;
Vatuar junto aos fornecedores das contas sob a sua responsabilidade para: trocas de usuário, segunda via de fatura, alterações de prazo de vencimento, contestação de prazos e

83 valores, recálculo de valores, confirmação de ligação, desligamento, cancelamento, suspensão e outros assuntos correlatos;

VIatuar junto aos servidores da Polícia Civil para: orientações de acesso e de procedimentos relacionados aos fornecedores, pesquisas para localização de medidores, de unidades consumidoras, de centros de custo, de endereços, de datas, de valores e de outros assuntos correlatos;
VIIencaminhar dados para cadastro dos servidores responsáveis pelos atestes das faturas elencadas no inciso I deste artigo, junto ao DTIP e DTP/CAGE/SEFAZ;
VIIIreconhecer instalações novas e alteradas da Polícia Civil e vincular dados dos servidores responsáveis pelo ateste a cada fatura, encaminhando à DTP/CAGE/SEFAZ, as instalação que apresentarem inconsistências;
IXcontrolar prazos e vencimento de faturas e emitir relatórios, vinculando ao PROA as atestadas, para encaminhar à liquidação e ao pagamento, contatando os servidores responsáveis pelos atestes pendentes; e
Xexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Divisão de Material e Patrimônio

Art. 254.
À Divisão de Material e Patrimônio compete coordenar e executar as atividades administrativas referentes ao controle de material e de patrimônio (bens móveis e semoventes) dos órgãos da Polícia Civil.
Art. 255.
A Divisão de Material e Patrimônio compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Pronto Atendimento - SPA;
IIIServiço de Material - SEMAT; e
IVServiço de Controle de Patrimônio - SCP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1 º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, especialmente:
Iorganizar, controlar e fiscalizar os serviços prestados pela Central de Cópias da Polícia Civil; e
IIconfeccionar as carteiras funcionais dos servidores policiais.
§ 2ºAo Serviço de Pronto Atendimento compete:
Iefetuar compras diversas de interesse geral, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação e de registro de preço;
IIanalisar os pedidos de compras que possam ser efetuadas com verba de adiantamento de numerário, bem como orientar, coordenar e fiscalizar a realização dessas compras;
IIIacompanhar os procedimentos de aquisição junto aos órgãos responsáveis pela realização de licitações;
IVefetuar o cadastramento de itens junto aos órgãos responsáveis pela realização de licitações; e
Vadquirir passagens áreas para os servidores devidamente autorizados, conforme as normas vigentes.
§ 3ºO Serviço de Material compete coordenar e fiscalizar as atividades relativas à compra, ao cadastramento, ao depósito e à distribuição de material de consumo (expediente e limpeza) aos órgãos da Polícia Civil e, especialmente:

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Iorientar, coordenar e providenciar as requisições do material necessário aos órgãos da Polícia Civil;
IIorientar os diferentes órgãos quanto à maneira de formular os pedidos de material, suas dotações e prazos de entrega;
IIIrever as requisições, sob o ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando às repartições e a outros órgãos quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IVfazer a previsão orçamentária relativa a material;
Vprovidenciar a estocagem e a distribuição do material de consumo;
VIbalancear, anualmente, o material existente no depósito;
VIIter o material, devidamente classificado, por espécie;
VIIIoperar o sistema respectivo, recebendo e atendendo pedidos, incluindo o material recebido, procedendo à respectiva baixa quando da distribuição; e
IXexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Controle de Patrimônio compete:
Icoordenar e executar os serviços de controle do patrimônio (móveis e semoventes) dos órgãos da Polícia Civil;
IIregistrar, mediante provocação, e manter atualizado o cadastramento do material permanente dos diversos órgãos da Polícia Civil, por meio de sistema apropriado que registre a procedência, o valor, a localização e o responsável, bem como suas características;
IIIexecutar o tombamento dos bens móveis nos termos da legislação vigente;
IVinstaurar procedimentos de inventário dos bens móveis, analisando e procedendo às orientações necessárias;
Vanalisar, fiscalizar e proceder às orientações necessárias aos procedimentos de baixa e de incorporação de bens à Polícia Civil;
VIorganizar, controlar e fiscalizar o serviço de conserto e de distribuição de móveis; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Contratos

Art. 256.
À Divisão de Contratos compete coordenar e executar as atividades relativas aos contratos no âmbito do Departamento, assessorando a Direção e os demais Órgãos da Polícia Civil no que pertine às atividades de elaboração, de controle, de fiscalização e de execução dos termos dos referidos instrumentos e acordos.
Art. 257.
A Divisão de Contratos compreende:
ISecretaria;
IIServiço de Locações e Cessões de Uso de Imóveis - SLI;
IIIServiço de Elaboração e Gestão de Contratos - SEGECON;
IVServiço de Cadastramento e Validação - SCV; e
VServiço de Estágios - SE.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Locações e de Cessões de Uso de Imóveis compete:
Ielaborar contratos de locação e termos de cessão de uso de bens imóveis;
IIinstruir os expedientes administrativos de pagamentos de locatícios e ressarcimentos;

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IIIinstruir expedientes administrativos de regularização de imóveis próprios do Estado;
IVcadastrar os contratos no sistema FPE;
Vmanter o controle do patrimônio imobiliário da instituição; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento.
§ 3ºAo Serviço de Elaboração e Gestão de Contratos compete:
Ielaborar os instrumentos de contratos, bem como os termos aditivos, as rescisões contratuais e os apostilamentos deles decorrentes, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, a partir do termo de referência elaborado pelo órgão requisitante/técnico em virtude de suas atribuições técnicas específicas;
IIefetuar a inserção de dados da contratação no Sistema FPE, com vista à obtenção de parâmetros referenciais de preços e, ainda, providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos;
IIIacompanhar e gerenciar a execução dos termos dos contratos firmados pela Polícia Civil, inclusive com a adoção de procedimentos para a aplicação de sanções administrativas, com o auxílio dos fiscais de contrato que, pela sua natureza, local de execução e características, devam ser fiscalizados pelo órgão recebedor do objeto contratado, técnico ou especializado competente, devendo ser observado que:
a)a designação formal do fiscal do contrato, com anuência expressa do designado, ficará a cargo do órgão solicitante ou daquele que possua atribuição técnica para acompanhar a fiel execução do contrato; e
b)nos casos omissos e nos conflitos de atribuições para a fiscalização da execução dos contratos ou em razão da oportunidade e da conveniência da administração pública estadual, o Chefe de Polícia designará, formalmente e com anuência expressa do designado, o representante referido na aliena "a" do inciso III deste artigo.
IVorientar os órgãos da Polícia Civil acerca dos métodos de fiscalização a serem adotados para o efetivo controle dos termos do instrumento contratual;
Vinstaurar os procedimentos administrativos para a aplicação de sanções às empresas contratadas pela administração pública estadual afetos à Polícia Civil, a partir de provocação dos fiscais dos contratos, subsidiada pelas anotações por eles realizadas;
VIdisponibilizar, no sítio eletrônico da Polícia Civil, o inteiro teor dos contratos administrativos celebrados pela instituição e que tenham origem neste Serviço, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012;
VIIexpedir normativas e orientações a fim de possibilitar o cumprimento de suas atribuições; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor da Divisão.
§ 4ºAo Serviço de Cadastramento e Validação compete:
Ireceber e conferir notas fiscais e demais documentos apresentados pelas empresas terceirizadas e pelas Delegacias de Polícia Regionais e Departamentos;
IIabrir os expedientes administrativos de pagamento das empresas terceirizadas;
IIIcadastrar e atestar as notas no sistema FPE;
IVmanter sob a sua guarda os contratos trabalhistas individuais de cada trabalhador terceirizado; e
Vfornecer a documentação para instruir a defesa do Estado nos casos de reclamatórias trabalhistas.
§ 5ºAo Serviço de Estágios compete:
Isolicitar estagiários ao agente de integração, quando houver vagas disponíveis;

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IIencaminhar ao agente de integração os documentos necessários para a contratação de estagiários, bem como a renovação do termo de compromisso de estágio;
IIIprovidenciar as assinaturas nos termos de compromisso de estágio; e
IVencaminhar relatórios e executar outras atividades correlatas às acima mencionadas ou que venham a ser atribuídas pelo Diretor da Divisão.

SUBSEÇÃO VII – Da Divisão de Saúde

Art. 258.
À Divisão de Saúde, dirigida por Delegado de Polícia, compete coordenar e executar ações, projetos e pesquisas de prevenção e de promoção da saúde, com especial observância dos aspectos relacionados à saúde do trabalhador, assim como prestar atendimento direto aos policiais civis ativos e inativos, além dos servidores administrativos lotados na Instituição, extensivo a seus dependentes, nos termos da lei da Previdência Social.
§ 1ºA Polícia Civil poderá firmar convênios ou outros instrumentos Jurídicos congêneres, bem como termos de cooperação com outros órgãos ou entidades que possibilitem o aprimoramento da atividade de assistência à saúde.
§ 2ºNormativa interna poderá estender ou limitar os beneficiários do atendimento de forma temporária, por motivação relevante, devidamente justificada.
Art. 259.
A Divisão de Saúde compreende:
ICoordenadoria Técnica - COT;
IISecretaria - SEC;
IIIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IVServiço Psicossocial - SERP:
a)Seção de Serviço Social - SASO;
b)Seção de Psicologia - SPS;
c)Seção de Psicopedagogia - SPP;
d)Seção de Fonoaudiologia - SEFO; e
e)Núcleos Regionais de Saúde - NURES;
VServiço de Policlínica - SERPOL:
a)Coordenação Administrativa - CAD;
b)Seção Médica - SM;
c)Seção de Enfermagem - SEM;
d)Seção de Odontologia - SO;
e)Seção de Nutrição - SN;
f)Seção de Atividades Físicas e de Fisioterapia - SAF; e
g)Seção de Farmácia - SEFAR.
§ 1ºA Coordenadoria Técnica contará com um coordenador com formação e experiência na área da saúde, com atribuição de gerenciar e de executar as atividades desenvolvidas pelo Serviço Psicossocial e Serviço de Policlínica, sendo nesta assessorada pela Coordenação Administrativa, bem como assessorar a direção da Divisão.
§ 2ºÀ Secretaria compete, além das atribuições do órgão similar previsto no art. 23, § 1º, deste Regimento Interno, realizar a recepção de pacientes, incluindo a movimentação de prontuários e de controle estatístico.
§ 3ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete:

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Iexaminar expedientes administrativos, emitir informações fundamentadas na legislação e na doutrina, prestar consultas e orientações relativamente a questões de competência da Divisão de Saúde;
IIacompanhar a tramitação de expedientes administrativos e realizar contatos junto a outros órgãos públicos; e
IIIassessorar jurídica e administrativamente a direção e demais segmentos da Divisão de Saúde.
§ 4ºAo Serviço Psicossocial compete coordenar e acompanhar diretamente o desenvolvimento das seguintes atividades:
ISeção de Serviço Social:
a)atender, orientar, informar e adotar providências pertinentes à garantia dos direitos dos servidores em situações como licença de saúde, acidentes em serviço e falecimento em objeto de serviço, bem como em relação aos respectivos benefícios previstos na legislação vigente, prestando, ainda, atendimento às suas famílias, quando necessário;
b)realizar visitas domiciliares e hospitalares aos servidores em atendimento, quando pertinente, bem como realizar acompanhamento funcional, no local de trabalho, quando necessário;
c)gerenciar e distribuir os medicamentos de uso contínuo, destinados aos servidores acidentados em serviço, mediante receita médica; e
d)instruir e acompanhar o andamento dos expedientes administrativos relativos a acidentes em serviço, ressarcimento das despesas médicas decorrentes e demais benefícios previstos em lei, bem como, quando demandado, instruir e/ou acompanhar o andamento dos expedientes administrativos de retirada de arma;
IISeção de Psicologia:
a)realizar atendimento psicoterápico;
b)efetuar acompanhamentos funcionais e diagnósticos ocupacionais; e
c)realizar o acompanhamento e a orientação psicológica dos servidores policiais em estágio probatório, por meio de Programa Institucional desenvolvido mediante regulamentação interna;
IIISeção de Psicopedagogia:
a)realizar avaliação e atendimento terapêutico individual e de grupo;
b)realizar oficinas educativas; e
c)prestar assessoramento pedagógico;
IVSeção de Fonoaudiologia:
a)avaliar, diagnosticar, orientar, habilitar e reabilitar; e
b)aperfeiçoar aspectos fonoaudiológicos em atendimentos individuais e em grupos;
VNúcleos Regionais de Saúde, constituídos por servidores da Polícia Civil, com formação preferencial na área de saúde e lotados nas respectivas regiões policiais, devidamente capacitados pela Divisão de Saúde, sem prejuízo de suas atribuições na atividade-fim:
a)identificar, assistir e orientar sobre os atendimentos disponíveis aos servidores da Polícia Civil que manifestamente necessitem de acompanhamento na área da saúde;
b)manter permanentemente informada a chefia do Serviço Psicossocial da Divisão de Saúde sobre as ações e casos acompanhados; e
c)elaborar relatórios periódicos das atividades.
§ 5ºO Serviço de Policlínica contará com um coordenador com atribuições para gerenciar e supervisionar as atividades desenvolvidas por todas as Seções, coordenar as atividades relativas ao atendimento ao público e executar atividades administrativas relacionadas ao funcionamento dos serviços, em assessoramento à Coordenação Técnica e à Direção da Divisão.

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§ 6ºAo Serviço de Policlínica compete coordenar e executar diretamente as seguintes atividades:
ISeção Médica:
a)prestar consultas médicas ambulatoriais;
b)orientar e aplicar métodos de medicina preventiva;
c)avaliar e emitir pareceres com manifestação sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento de acidente de trabalho e ao ressarcimento de despesas decorrentes das sequelas do infortúnio; e
d)solicitar documentos e requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de servidores acidentados em serviço para as reavaliações recomendadas;
IISeção de Enfermagem:
a)planejar e executar programas de saúde e de assistência de enfermagem;
b)realizar os serviços de higienização local, de desinfecção e de esterilização do instrumental médico, cirúrgico e odontológico;
c)realizar atendimento de auxílio, de avaliação e de orientação aos usuários;
d)realizar remoções hospitalares e domiciliares, com procedimentos de enfermagem, quando necessário e mediante indicação médica;
e)gerenciar o funcionamento das ambulâncias e de seus equipamentos, mediante normatização interna;
IIISeção de Odontologia: elaborar exames clínicos, diagnósticos e tratamentos dentários, além de atendimento odontológico preventivo, todos condicionados à disponibilidade técnico-operacional;
IVSeção de Nutrição: prestar consultas clínicas nutricionais;
VSeção de Atividades Físicas e de Fisioterapia:
a)avaliar, planejar e executar programas de atividades físicas;
b)incentivar hábitos de vida saudável e a prática desportiva; e
c)executar ações com vista à prevenção de lesões e de recuperação do condicionamento e da capacidade física diminuída em função de doença ou de lesão;
VISeção de Farmácia:
a)armazenar e controlar medicamentos e suprimentos obtidos por dotação orçamentária própria, doações ou outras formas de repasse; e
b)fornecer medicamentos disponíveis mediante a apresentação de receita médica e/ou de outros requisitos exigidos.
§ 7ºAlém das competências específicas cabe, indistintamente, a todos os Serviços da Divisão de Saúde:
Irealizar entrevista de acolhimento;
IIdesenvolver atividades com vista à implantação de programas de acompanhamento funcional;
IIIprestar assessoramento institucional e emitir pareceres;
IVorientar, supervisionar e avaliar estagiários;
Vintegrar equipes de plantão, criadas mediante regulamentação interna;
VIcumprir missão inerente à atividade da Divisão, fora da unidade de trabalho, sempre com o amparo em portaria ou em ordem de serviço;
VIIprestar atendimento móvel de saúde em atividades da Polícia Civil, mediante deliberação prévia da Administração Superior; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 8ºOs atendimentos em caráter ambulatorial serão prestados pelo Serviço de Policlínica e Serviço Psicossocial, bem como os casos emergenciais serão encaminhados às instituições especializadas no âmbito da Saúde Pública, cumprindo à Divisão de Saúde acompanhar suas decorrências e adotar as medidas recomendadas.

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SUBSEÇÃO VIII – Da Divisão de Transporte e Manutenção

Art. 260.
À Divisão de Transportes e Manutenção compete coordenar e executar os serviços de cadastramento, de guarda, de abastecimento, de controle e de manutenção das viaturas distribuídas à Polícia Civil.
Art. 261.
A Divisão de Transportes e Manutenção compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cadastro de Viaturas - SCV;
IIIServiço de Plantão - SP;
IVServiço de Manutenção de Viaturas - SMV;
VServiço de Conservação de Viaturas - SECONV;
VIServiço de Compras e Pronto Pagamento - SCPP; e
VIIServiço de Sindicâncias e Controle de Viaturas - SSCV.
Art. 262.
A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 263.
Ao Serviço de Cadastro de Viaturas compete:
Iorganizar e manter registro das viaturas da Polícia Civil, sua distribuição por órgão e alterações, bem como de todas as peças e os acessórios de reposição;
IIefetuar o pagamento do Seguro DPVAT da frota da Polícia Civil;
IIIprovidenciar junto aos órgãos de trânsito os Certificados de Registros e os Licenciamentos de Veículos - CRLV's - e as Licenças para Trafegar com placas discretas;
IVgerir os procedimentos a serem adotados no que diz respeito às Infrações de Trânsito dos veículos automotores da frota da Polícia Civil;
Vrealizar os procedimentos de desativação dos veículos da frota da Polícia Civil; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 264.
Ao Serviço de Plantão compete:
Ireceber e examinar as viaturas a serem recolhidas, conferindo seus acessórios;
IIexecutar os serviços de guarda e de vigilância das viaturas e das dependências da Garagem;
IIIprestar informações sobre as viaturas recolhidas;
IVintermediar a contratação do serviço de guinchos, fora do horário normal de expediente; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 265.
Ao Serviço de Manutenção de Viaturas compete:
Iexecutar a triagem, quando necessário, dos serviços de eletricidade e de mecânica das viaturas da Polícia Civil, na circunscrição de Porto Alegre;
IIrealizar vistorias nas viaturas, a pedido do Serviço de Sindicâncias e Controle de Viaturas; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
Parágrafo únicoConstatada pelo SMV a necessidade de encaminhamento da viatura para conserto em oficina especializada ou de compra de componente ou de peça de reposição, a manutenção ficará a cargo do Serviço de Compras e Pronto Pagamento.
Art. 266.
Serviço de Manutenção de Viaturas compreende:

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IEquipes de Oficinas - EOF; e
IIEquipes de Plantão - EPT.
§ 1ºÀs Equipes de Oficinas compete executar os serviços de recepção, de eletricidade, de chapeação e pintura, de tornearia e de mecânica em geral.
§ 2ºÀs Equipes de Plantão compete executar os serviços de emergência referentes às tarefas definidas no § 1º deste artigo, fora do horário normal de expediente.
Art. 267.
Ao Serviço de Conservação de Viaturas compete:
Idistribuir e controlar o consumo dos combustíveis da frota de veículos e os equipamentos da Polícia Civil;
IIcoordenar e executar o serviço de lavagem e conserto de pneus das viaturas no âmbito da Capital e da Região Metropolitana; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
Parágrafo únicoOs serviços de lavagem e de conserto de pneus serão executados durante o horário de expediente.
Art. 268.
Ao Serviço de Compras e Pronto Pagamento compete:
Iinstruir os expedientes administrativos de aquisição de viaturas no âmbito da Polícia Civil;
IIgerir o Sistema de Manutenção das viaturas de toda a frota da Polícia Civil;
IIIgerir o Sistema de Pronto Pagamento da Divisão; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 269.
Ao Serviço de Sindicâncias e Controle de Viaturas compete:
Irealizar sindicâncias para esclarecer os acidentes de trânsito ocorridos com viaturas da Polícia Civil, na circunscrição de Porto Alegre;
IIproceder à vistoria nas viaturas da Polícia Civil, juntamente com o Serviço de Manutenção de Viaturas, após o conserto, quando envolvidas em acidente de trânsito;
IIImanter entendimentos com companhias de seguros ou terceiros envolvidos em acidentes com viaturas da Polícia Civil, tendo em vista a indenização de danos cabível;
IVsolicitar às Divisões e Delegacias de Polícia Regionais cópias das sindicâncias sobre acidentes com viaturas da Polícia Civil no âmbito de suas respectivas circunscrições;
Vefetuar o arquivamento das cópias das sindicâncias instauradas, bem como dos demais documentos enviados e recebidos pelo respectivo Serviço;
VImanter contatos e controle sobre consertos realizados por firmas particulares em viaturas policiais, tendo em vista o resguardo do patrimônio público; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IX – Da Divisão de Serviços Gerais

Art. 270.
À Divisão de Serviços Gerais compete coordenar e executar os serviços gerais da Polícia Civil, os serviços de recepção do Prédio da Administração Central da Polícia Civil e de administração e controle dos respectivos estacionamentos.
Art. 271.
A Divisão de Serviços Gerais compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Recepção - SR;
IIIServiço de Administração e Controle dos Estacionamentos - SACE;

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IVServiço de Obras - SO;
VServiço de Conservação de Bens Móveis - SCBM;
VIServiço de Limpeza e Higiene - SLH;
VIIServiço de Mudanças - SM; e
VIIIAssessoria de Engenharia - AE.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Recepção compete receber, identificar, orientar e proceder ao encaminhamento do público em geral ao setor de destino do Prédio da Administração Central da Polícia Civil.
§ 3ºAo Serviço de Administração e Controle dos Estacionamentos competem a administração, a fiscalização e o controle dos estacionamentos vinculados do Prédio da Administração Central da Polícia.
§ 4ºAo Serviço de Obras compete coordenar e executar a construção e a conservação de obras no que se refere à carpintaria, à hidráulica, à eletricidade, à pintura e a outros serviços correlatos.
§ 5ºAo Serviço de Conservação de Bens Móveis compete coordenar e executar os serviços de recargas de extintores, de manutenção de ar condicionado de janela, de refrigeradores em geral e de ventiladores.
§ 6ºAo Serviço de Limpeza e Higiene compete:
Icoordenar e executar os serviços de limpeza e de higiene nos diversos órgãos da Polícia Civil, na Capital;
IIcoordenar os serviços do pessoal encarregado da limpeza e da higiene;
IIIdistribuir e controlar o material de limpeza e de higiene;
IVfiscalizar os contratos de limpeza e coordenar e fiscalizar a coleta de lixo do Prédio da Administração Central da Polícia Civil; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 7ºAo Serviço de Mudanças compete:
Icoordenar, controlar e executar o transporte de bens e de utensílios da Polícia Civil;
IIracionalizar a forma de execução dos transportes das mudanças;
IIIzelar para que estas tarefas se realizem sem maiores ônus para os interessados;
IVzelar pela integridade dos bens transportados;
Vprovidenciar os meios para que se efetivem estas tarefas; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 8ºÀ Assessoria de Engenharia compete:
Ielaborar estudos, emitir pareceres técnicos, examinar, analisar, avaliar e assessorar a instalação ou a execução de obra em qualquer órgão policial;
IIprojetar obras, reformas e ampliações correspondentes às necessidades dos órgãos da Polícia Civil, coordenando, orientando, assessorando, fiscalizando, acompanhando e vistoriando sua execução;
IIIacompanhar processos licitatórios de obras da Polícia Civil e fiscalizar contratos correlatos;
IVvistoriar edifícios locados, quando da rescisão contratual;

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Velaborar especificação, padrões mínimos e normas para obras da Polícia Civil, quer seja em restauração, construção, reforma ou ampliação;
VIprojetar, dirigir e fiscalizar obras de urbanismo, de paisagismo e de decoração;
VIIprojetar, dirigir, fiscalizar e executar instalações de força-motriz, mecânicas, eletromecânicas, que utilizem energia elétrica em geral e circuitos eletrônicos;
VIIIelaborar estudos acerca do controle da poluição ambiental;
IXanalisar, avaliar e selecionar espaços destinados a órgãos policiais;
Xpesquisar mobiliário, divisórias e complementos para distribuição de espaço físico em órgãos da Polícia Civil; e
XIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO X – Da Divisão de Armas, Munições e Explosivos

Art. 272.
À Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME - compete, como órgão da Polícia Civil integrante da rede de fiscalização de produtos controlados, nos termos da legislação vigente, coordenar e fiscalizar atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados.
Parágrafo únicoÀ Divisão de Armas, Munições e Explosivos compete adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004.
Art. 273.
À Divisão de Armas, Munições e Explosivos compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Registro de Armas - SRA;
IIIServiço de Fiscalização, Controle, Exames, Licenças e Alvarás - SFCEL;
IVServiço de Guarda, Manutenção, Instrução, Recuperação e Depósito de Armas, Algemas, Coletes e demais equipamentos táticos de uso operacional da Polícia Civil - SGIDC; e
VServiço de Arquivos - SA.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Registro de Armas compete, nos termos da legislação vigente, expedir registros próprios de armas de porte e portáteis de dotação exclusiva da Polícia Civil, mediante cadastramento no Sistema Nacional de Armas - SINARM - em razão do disposto no

art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Federal n° 11.706, de 19 de junho de 2008.

§ 3ºAo Serviço de Fiscalização, Controle, Exames, Licenças e Alvarás compete:
Ifiscalizar, controlar, vistoriar nos termos da legislação vigente, atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, inclusive químicos, corrosivos, inflamáveis, pirotécnicos e agressivos ao meio ambiente, nas categorias definidas pelo Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2.000 (R-105), emitindo relatório de inspeção e de vistoria para providências legais;
IIfornecer instruções e informações aos interessados, inclusive por intermédio dos meios eletrônicos na página da Polícia Civil, acerca das alterações periódicas em razão da fiscalização, das alterações legislativas, em ordens de serviço e/ou em instruções normativas;
IIIrealizar vistorias e inspeções em fábricas, em depósitos, em comércio em geral e em assemelhados, cuja atividade esteja relacionada no inciso I deste parágrafo;

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IVsubmeter a exame de habilitação os encarregados de fogo assim definidos como "Blaster", e proceder aos demais atos de licenciamento ao exercício dessa profissão;
Vatender às solicitações de autoridades policiais e judiciárias no que for de sua atribuição;
VIprestar todas as informações, ordinárias ou extraordinárias, ao órgão de fiscalização do Exército Brasileiro, nos termos do art. 33 do Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000;
VIIexpedir atestados de encarregado de fogo ("Blaster") e de pirotécnico, após os exames de capacitação técnica, de entrevista pessoal e de prova escrita;
VIIIexpedir certificados de vistoria de estabelecimentos e de instalações sujeitos à sua fiscalização;
IXexpedir registro de coletes à prova de balas de uso permitido;
Xregistrar as transferências de carros de passeio blindados;
XIregistrar e vistoriar os estandes e clubes de tiros;
XIIencaminhar à Polícia Federal os registros ou suas renovações, das armas particulares dos Policiais Civis, na forma da lei;
XIIIdisciplinar, receber, relacionar, arquivar em banco de dados digitalizado e encaminhar as relações de armas componentes do acervo do material bélico da Polícia Civil do Estado à Polícia Federal, por meio eletrônico para o cadastramento junto ao SINARM;
XIVreceber, relacionar e encaminhar ao Exército Brasileiro as armas, os produtos químicos e os explosivos destinados à destruição;
XVexecutar por meio de atos normativos, no que lhe couber, outras atividades correlatas, decorrentes da Lei nº 10.826/2003 e de seu Regulamento, bem como, aquelas decorrentes do Decreto Federal nº 3.665/2000 (R-105); e
XVIexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Guarda, Manutenção, Instrução, Recuperação e Depósito de Armas, Algemas, Coletes e demais equipamentos táticos de uso operacional da Polícia Civil compete:
Ireceber, controlar e guardar o armamento da Polícia Civil;
IIreceber, controlar e guardar as armas apreendidas pelos diversos órgãos policiais que não são objeto de inquérito policial, para fins de destinação ao Exército para a destruição;
IIIorganizar e manter arquivos de armas em depósito, utilizando-se dos meios eletrônicos necessários;
IVregistrar e cadastrar, por meio eletrônico, o fornecimento em carga de armas, de algemas, de coletes e de outros equipamentos táticos, para os servidores policiais, após autorização superior;
Velaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, mediante proposta da Comissão de Material Bélico, aprovada pela Chefia da Polícia Civil;
VIpromover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante cursos, palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;
VIIprovidenciar o conserto, a manutenção e o reparo de armas de fogo do acervo institucional;
VIIIencaminhar para o órgão competente do Exército, para fins de destruição, nos termos da legislação vigente, as armas de fogo, as munições, os apetrechos, os coletes balísticos e os demais produtos controlados que não estiverem vinculados a inquérito policial;
IXpromover o recolhimento e a guarda dos instrumentos de trabalho dos policiais civis afastados das funções; e
Xexecutar outras atividades correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Arquivos compete:

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Iorganizar e manter arquivos eletrônicos de armas registradas, apreendidas, furtadas, roubadas e extraviadas para fins de informação, de difusão e de cadastramento junto ao SINARM;
IIprestar informações aos diversos setores da Polícia Civil acerca de seus registros, quando demandado;
IIIemitir certidões, mediante requerimento, dos registros de armas e das demais informações constantes no sistema ARM da Polícia Civil; e
IVexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Do Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 274.
Ao Departamento de Tecnologia da Informação Policial - DTIP - compete:
Icoordenar, planejar, executar e fiscalizar as atividades de informática e de comunicações dos órgãos da Polícia Civil, bem como prestar apoio técnico, distribuir e controlar os equipamentos pertinentes às suas atribuições;
IImanter controle técnico sobre os serviços de atendimento técnico especializado, de senhas, de auditorias, de pesquisas e informações, de microfilmagem e digitalização e de análise e suporte de sistemas no âmbito da Polícia Civil;
IIIcoletar, registrar, padronizar, manter e processar todas as informações pertinentes a crimes, a contravenções e a criminosos, bem como efetuar e manter os registros policiais;
IVdifundir informações aos diversos níveis da Polícia Civil, bem como manter intercâmbio com outras instituições sobre informática e telecomunicação;
Vestabelecer normas com vista à implantação, à manutenção e à ampliação de serviços de informática e de telecomunicações, no âmbito da Polícia Civil;
VIrealizar o treinamento e a qualificação de servidores da Polícia Civil no uso de equipamentos, de sistemas informatizados e de telecomunicação de dados;
VIIcoordenar e executar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de conferência e análise de contratos e de faturas da área de informática e de telecomunicações;
VIIIelaborar projetos, desenvolver e padronizar sistemas adequados às necessidades da Polícia Civil, inclusive quanto à instalação e à configuração dos equipamentos;
IXcoletar, junto aos órgãos policiais, informações necessárias à elaboração de relatórios estatísticos que auxiliem a gerência e a operacionalidade da Policia Civil;
Xexecutar e manter o controle técnico sobre os serviços de Administração de Redes, no âmbito da Polícia Civil; e
XIcoordenar, fiscalizar, padronizar, executar e manter os serviços de telefonia móvel e fixa, no âmbito da Polícia Civil.
Art. 275.
Departamento de Tecnologia da Informação Policial compreende:
ISecretaria - SEC ;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIServiço de Atendimento ao Cliente/Usuário Policial - SAC;
IVServiço Permanente/Plantão - SP;
VDelegacia Online - DOL;
VIDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VIIDivisão de Sistemas - DS;
VIIIDivisão de Redes e Equipamentos - DRE; e
IXDivisão de Telefonia e Radiocomunicação - DTR.

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§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Atendimento ao Cliente/Usuário Policial - SAC, órgão vinculado ao Gabinete do Departamento, que deverá ser acessado por telefone e/ou por endereços eletrônicos, compete:
Iatender e cadastrar, inicialmente, as demandas do DTIP que permitam uma pronta solução, encaminhando as de maior complexidade aos serviços internos com atribuições específicas;
IIdifundir informações técnicas e administrativas inerentes aos serviços do DTIP;
IIIinformar e orientar sobre os serviços de manutenção realizados nos equipamentos de informática e de telemática da Polícia Civil;
IVprestar orientação aos policiais/usuários na obtenção dos acessos (senhas e cadastros) aos sistemas informatizados de uso da Polícia Civil;
Vefetuar abertura de chamados junto à Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, para os serviços prestados pelas Divisões do DTIP; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºAo Serviço Permanente compete:
Ifuncionar em regime de plantão e realizar tarefas de análise, de deferimento/indeferimento e de remessa dos registros de ocorrência realizados via "internet";
IIatender as ligações da central PABX do Prédio da Administração Central da Polícia Civil, fora do horário de expediente;
IIIreceber e encaminhar as solicitações dos policiais/usuários para solução aos serviços de informática e de telecomunicações fora do horário de expediente; e
IVefetuar a abertura de chamados junto às empresas prestadoras de serviços de informática e de telecomunicações.
§ 5ºA Delegacia Online - DOL, chefiada por Delegado de Polícia, serviço vinculado ao Gabinete do DTIP, será responsável pelo recebimento, pela análise, pela validação, pelo deferimento ou indeferimento, pela difusão eletrônica e pela remessa dos boletins de comunicação de ocorrências enviados pela rede mundial de computadores ("internet").
§ 6ºA Delegacia Online - DOL - compreende:
ISecretaria;
IIServiço de Análise de Registros de Ocorrências;
IIIServiço de Atendimento "Fale Conosco"; e
IVServiço de Planejamento Técnico.
§ 7ºA Secretaria, no âmbito da Delegacia "Online", tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 8ºAo Serviço de Análise de Registros de Ocorrências compete realizar o recebimento, a análise, o deferimento ou o indeferimento e a remessa dos registros realizados.
§ 9ºAo Serviço de Atendimento "Fale Conosco" compete prestar esclarecimentos acerca dos fatos disponíveis para registro "online".

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§ 10ºAo Serviço de Planejamento Técnico compete planejar, acompanhar e orientar o aprimoramento dos serviços da Delegacia "Online" junto as prestadoras de serviço de informática.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 276.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em matéria de administração geral, jurídica, de planejamento e de assuntos especiais na área de informática e de telecomunicações.
Art. 277.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial e Administrativo - SAEA; e
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
Iorientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, matéria financeira, transportes, serviços gerais e outras afins;
IIprestar assistência e assessoramento à Direção do Departamento e às Divisões em assuntos de natureza jurídica e administrativa relativos ao Departamento; e
IIIcoordenar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades de conferência, análise de contratos e de faturas dos serviços de informática e de telecomunicações.
§ 3ºAo Serviço de Planejamento compete:
Iarticular o planejamento anual e estabelecer os respectivos projetos referentes às atividades de informática e de telecomunicações, consoante orientações da Direção; e
IIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Sistemas

Art. 278.
À Divisão de Sistemas compete:
Ielaborar projetos, desenvolver, homologar e implantar os serviços relacionados aos sistemas informatizados de uso da Polícia Civil, bem como planejar e treinar seus servidores para a sua utilização, no âmbito de toda a instituição;
IIelaborar manuais sobre sistemas informatizados;
IIImanter intercâmbio com outras instituições para a integração de sistemas informatizados e instituir contato com empresas prestadoras de serviços na área de informática; e
IVrealizar a gestão dos serviços correlatos aos sistemas informatizados, com o objetivo de padronizá-los.
Art. 279.
A Divisão de Sistemas compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Atendimento Especializado, Senhas e Auditoria - SAESA;
IIIServiço de Pesquisa e Informações - SPI;
IVServiço de Microfilmagem e Digitalização - SMD; e
VServiço de Análise e Suporte de Sistemas - SASS.

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§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Atendimento Especializado, Senhas e Auditoria - SAESA - compete:
Iatender e resolver demandas técnicas correlatas aos sistemas informatizados;
IIparticipar do desenvolvimento e da implantação dos projetos relacionados aos sistemas informatizados;
IIIcadastrar e controlar as senhas de acesso aos sistemas informatizados, bem como atender aos usuários e aos serviços relacionados às senhas;
IVrealizar auditorias nos sistemas informatizados, quando provocado, mediante justificativa da autoridade policial solicitante;
Vanalisar e conferir faturas e contratos relacionados aos sistemas informatizados; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Pesquisas e Informações compete:
Icoordenar e executar as atividades referentes à implantação, à análise, à preparação e ao processamento de informações policiais, administrativas e técnicas, pertinentes à Policia Civil;
IIconferir os dados cadastrados e realizar o comando de cadastramento, com vista a eliminar incorreções constatadas;
IIIfornecer aos órgãos e às autoridades policiais competentes subsídios para a investigação policial, expedindo certidões, boletins e folhas de antecedentes policiais, bem como todas as informações registradas;
IVmanter em condições de consulta os arquivos, os fichários, os microfilmes e as listas;
Vprovidenciar a unificação de dados, bem como de usuários, justificada a necessidade;
VIatender demandas de interessados e de autoridades, mediante justificativa e análise, referentes aos registros, às ocorrências e aos procedimentos policiais, conforme disciplinado em Portaria do Chefe de Polícia; e
VIIatender demais serviços correlacionados.
§ 4ºAo Serviço de Microfilmagem e Digitalização compete:
Idigitalizar, arquivar em provedor próprio e microfilmar todos os documentos de órgãos policiais ou administrativos, de acordo com os projetos aprovados;
IIprogramar, digitalizar, microfilmar, arquivar e fiscalizar a utilização, bem como expedir cópias autênticas dos documentos microfilmados; e
IIIcontrolar a qualidade dos filmes e o funcionamento dos equipamentos.
§ 5ºAo Serviço de Análise e Suporte de Sistemas compete:
Idesenvolver atividades de auditoria, de controle e de fiscalização no uso de "softwares" desenvolvidos no âmbito da Policia Civil;
IIatender solicitações de usuários para as soluções em "software", na área de microinformática;
IIIprestar consultoria aos órgãos policiais em microinformática;
IVrealizar atividades de análise de sistemas e de multimídias, segundo demandas autorizadas e projetos elaborados;
Vacompanhar e fiscalizar o funcionamento dos sistemas instalados;
VIelaborar projetos, programar e desenvolver sistemas adequados às necessidades da Policia Civil;
VIIplanejar e fiscalizar sites da "intranet" e da "internet" da Polícia Civil; e

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VIIIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Redes e Equipamentos

Art. 280.
À Divisão de Redes e Equipamentos compete:
Icoordenar e fiscalizar os projetos de aquisição, de implantação e de manutenção de equipamentos de informática e de infraestrutura de redes de informática e de telecomunicações; e
IIelaborar projetos para a aquisição de equipamentos e para a implantação de infraestrutura de redes, fiscalizando-os permanentemente.
Art. 281.
A Divisão de Redes e Equipamentos compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Manutenção e Suporte de Equipamentos - SMSE; e
IIIServiço de Administração de Redes - SAR.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Manutenção e Suporte de Equipamentos compete:
Irealizar configuração, manutenção, conserto, instalação e suporte em "hardware", em "software", em periféricos e em equipamentos de telefonia e de radiocomunicação, em conjunto com os Serviços de Telefonia Fixa e de Manutenção de Rádios da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação do DTIP;
IIconfigurar estações de trabalho para conexão automática com redes de dados da Policia Civil;
IIIprestar assistência técnica aos equipamentos de informática da Polícia Civil instalados nos diversos órgãos, mantendo atualizadas, em banco de dados, todas as manutenções realizadas;
IVmanter estoques de peças e componentes de reposição, de acordo com os programas estabelecidos;
Vmanter o controle e tombamento atualizado de todos os equipamentos de informática existentes na Polícia Civil, sejam próprios, locados, em comodato ou cedidos por empréstimo, bem como dos existentes em estoque no departamento; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Administração de Redes compete:
Icontrolar operacionalmente o funcionamento de redes locais de microinformática;
IIprestar suporte e manutenção ao funcionamento de redes de microinformática e de telecomunicações em conjunto com o Serviço de Telefonia Fixa, da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação;
IIIconfigurar "hardware" e "software" de servidores, estabelecendo e mantendo sistemas de segurança apropriados;
IVmanter o controle do acesso de usuário à rede de dados, para estabelecer áreas de armazenamento para arquivos de dados e de aplicativos;
Vorganizar e administrar os recursos oferecidos pelas redes de dados;
VImanter "backup" para recuperação de dados;
VIIgarantir a integridade e a proteção dos dados, com o ajuste dos servidores para otimizar o desempenho do funcionamento das redes; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas.

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SUBSEÇÃO V – Divisão de Telefonia e Radiocomunicação

Art. 282.
Compete à Divisão de Telefonia e Radiocomunicação coordenar e executar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil.
Art. 283.
A Divisão de Telefonia e Radiocomunicação compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Manutenção de Rádios - SMR;
IIIServiço de Instalação e Manutenção de Estações Rádio Repetidoras - SIMER;
IVServiço de Telefonia Fixa e IP - STFI;
VServiço de Telefonia Móvel - STM; e
VIServiço de Atendimento Telefônico - SAT.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, bem como receber, encaminhar para o patrimoniamento junto à Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração Policial e distribuir os novos equipamentos de telefonia e de radiocomunicação da Polícia Civil.
§ 2ºAo Serviço de Manutenção de Rádios compete:
Iinstalar o sistema de rádio no âmbito da Polícia Civil;
IIelaborar mudanças de leiaute em salas de rádio;
IIIefetuar a programação e a reprogramação nos equipamentos transceptores utilizados pela Polícia Civil;
IVestabelecer e fiscalizar normas de uso e de conservação dos equipamentos de radiocomunicação distribuídos às unidades de trabalho da Polícia Civil;
Vrealizar a instalação, a manutenção e a desinstalação de rádios transceptores nas viaturas policiais com a necessária baixa patrimonial;
VIprestar assistência técnica permanente aos equipamentos de radiocomunicação, em conjunto com o Serviço de Manutenção e o Suporte de Equipamentos de Divisão do DTIP;
VIIrealizar perícias e elaborar laudos técnicos sobre radiocomunicação em órgãos policiais;
VIIImanter estoque de peças e de componentes de reposição, em consonância com os níveis instituídos em programas previamente estabelecidos;
IXmanter atualizado o tombamento de todo material de radiocomunicação existente nos órgãos da Polícia Civil e sujeitos à manutenção e à assistência técnica da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação; e
Xexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Instalação e Manutenção de Estações Rádio Repetidoras compete:
Ifiscalizar e manter atualizado o cadastro técnico das estações repetidoras da Polícia Civil;
IIefetuar a instalação, a desinstalação e a manutenção dos equipamentos e dos componentes das estações repetidoras;
IIIdefinir tecnicamente a localização de instalações de estações repetidoras de radiocomunicação dos órgãos policiais;
IVfiscalizar os equipamentos e o tráfego das redes e dos componentes do sistema de radiocomunicação da Polícia Civil; e
Vcentralizar a interligação das redes de radiocomunicação da Polícia Civil.
§ 4ºAo Serviço de Telefonia Fixa e "Internet Protocol - IP" compete:
Imanter atualizada a lista telefônica da Polícia Civil;

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IIfiscalizar e aferir o uso das linhas telefônicas contratadas;
IIIbaixar instruções e normas técnicas de serviço relativas à telefonia;
IVrealizar o conserto, a troca de equipamentos de telefonia fixa e IP e a manutenção da planta de telefonia dos órgãos da Polícia Civil, em conjunto com a Divisão de Redes e Equipamentos do DTIP;
Vprestar assessoramento técnico em matéria de comunicação;
VIsuprir as necessidades dos Órgãos Policiais em matéria de telecomunicações;
VIIefetuar o controle, a instalação, a desativação e a transferência de todas as linhas telefônicas, controladas pela Polícia Civil;
VIIImanter estoque de peças e de componentes de reposição, em consonância com os níveis estabelecidos em programas previamente estabelecidos;
IXmanter atualizado o tombamento de todo material de telefonia existente nos órgãos da Polícia Civil e sujeitos à manutenção e à assistência técnica da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação; e
Xexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Telefonia Móvel compete:
Idefinir o planejamento técnico de telefonia móvel no âmbito da Polícia Civil, primando por novas tecnologias;
IIrealizar o controle e a fiscalização dos contratos de telefonia móvel;
IIIfiscalizar o uso de serviços e de equipamentos de telefonia móvel;
IVefetuar o controle, a ativação, a desativação e a transferência de serviços, de equipamentos e de acessórios, próprios da telefonia móvel;
Vmanter o cadastro de usuários e de equipamentos em uso na Polícia Civil;
VIrepresentar a Polícia Civil em comissões governamentais de telecomunicações; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 6ºAo Serviço de Atendimento Telefônico compete:
Ireceber e completar as ligações telefônicas dos usuários integradas a sua rede; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO III

Da Academian de Polícia Civil

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 284.
À Academia de Polícia Civil compete o recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores integrantes das carreiras policiais ou à disposição da Polícia Civil.
Art. 285.
A Academia de Polícia Civil é considerada Escola de Governo, nos termos do
§ 2ºdo art. 39 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia didático-científica.
Art. 286.
ingresso nas carreiras policiais e nos cargos de lotação privativa na Polícia Civil far-se-á mediante Concurso Público composto de Provas, de Provas e Títulos e de Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil, na forma da Lei e regulamento específico.
Art. 287.
Mediante, acordo ou outros instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, a Academia de Polícia Civil poderá promover cursos, eventos, atividades de pesquisa e de extensão de recíproco interesse institucional.

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Art. 288.
A Academia de Polícia Civil fomentará intercâmbio com instituições de pesquisa, de ensino e de cultura para aperfeiçoamento do ensino policial.
Art. 289.
Serão desenvolvidas atividades de pesquisa nos campos de tecnologia científica, de educação, de psicologia e de especialização da atividade policial pela Academia de Polícia Civil, sendo-lhe destinados dotação e recursos específicos.
Art. 290.
A Academia de Polícia Civil é constituída dos seguintes órgãos:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Comunicação e Marketing - SCM;
IIIServiço de Arquivo Central - SARC;
IVServiço de Disciplina - SD;
VDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VIDivisão de Recrutamento e Seleção - DRS;
VIIDivisão de Ensino - DEN; e
VIIIDivisão de Programas de Pós-Graduação - DPPG.
§ 1ºÀ Secretaria, no âmbito da Direção da ACADEPOL, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºO Serviço de Comunicação e Marketing tem suas atribuições definidas no art. 32,
§ 5º, deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Arquivo Central compete:
Igarantir acesso aos documentos sob custódia, observando às restrições legais;
IIexecutar avaliação documental, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos - TTD, e os procedimentos quanto à destinação da documentação armazenada conforme normativas do Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul - SIARQ/RS; e
IIIorientar tecnicamente a execução das atividades de arquivo e orientar as Divisões da ACADEPOL sempre que solicitado.
§ 4ºAo Serviço de Disciplina compete exercer as atividades referentes à disciplina acadêmica, formalizando em livro próprio as condutas que atentem contra a disciplina escolar até o momento da nomeação nos cursos de formação profissional e, a qualquer tempo, nos demais.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 291.
À Divisão de Assessoramento Especial compete:
Iassessorar a Direção-Geral em assuntos de administração-geral, em planejamento, em pesquisas técnico-policiais e jurídicos;
IIelaborar a programação anual das atividades da Academia de Polícia Civil, planos e projetos referentes a cursos e eventos;
IIIcontrolar e realizar a execução financeira, o planejamento de custos de cursos e de concursos, a prestação de contas de projetos em geral, o acompanhamento da formalização de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e de termos de compromisso ou similares que envolvam a ACADEPOL;
IVexecutar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as atividades financeiras que envolvam serviços e contratos geridos pela Polícia Civil na Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP; e
Vexecutar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

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Art. 292.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIAssessoria Especial - ASSESP;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVServiço de Apoio Administrativo - SAA; e
VServiço de Tecnologia da InformaçãoSTI.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºÀ Assessoria Especial compete:
Iprestar assistência e assessoramento à Direção-Geral em assuntos de natureza jurídica e técnico-policiais;
IIprestar informações e instruir processos judiciais, quando necessário; e
IIIrealizar sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento.
§ 3ºAo Serviço de Planejamento compete:
Ielaborar a programação anual e o cronograma das atividades, bem como organizar o planejamento estratégico interno mantendo-o atualizado, e realizar o balanço final das atividades, anualmente;
IIelaborar planos e projetos referentes aos cursos e aos eventos realizados pela ACADEPOL;
IIIfazer o controle e a execução financeira, o planejamento de custos de cursos e de concursos, a prestação de contas de projetos em geral, o acompanhamento da formalização de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e termos de compromisso ou similares que envolvam a ACADEPOL;
IVexecutar e acompanhar junto aos órgãos competentes, quando for o caso, a realização de atividades financeiras que envolvam serviços e contratos geridos pela Polícia Civil na Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP;
Vconferir as informações prestada pelo SAM/DEN quanto ao estoque de munições, de armamentos e de suprimentos, mensalmente, fazendo conferências e relatórios mensais à Direção-Geral; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito da ACADEPOL, as atividades referentes à administração de material, fiscalização de contratos por terceirizados, transportes e central de viaturas, controle patrimonial, limpeza, higiene, plantão, guarda e vigilância de suas instalações, incluindo a Linha de Tiro, além do gerenciamento dos espaços de uso comum da Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP, quando a coordenação do condomínio for da Polícia Civil.
§ 5ºAo Serviço de Tecnologia da Informação competem a supervisão dos sistemas informatizados, a atualização tecnológica, a manutenção e a guarda dos equipamentos de informática.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Recrutamento e Seleção

Art. 293.
À Divisão de Recrutamento e Seleção compete coordenar e executar as atividades referentes:

103

Iao recrutamento e à seleção de candidatos por meio de concursos públicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil;
IIao recrutamento e à seleção de docentes e de discentes para os cursos promovidos pela ACADEPOL;
IIIao recrutamento e à seleção de pessoal nos concursos internos da instituição;
IVao recrutamento de participantes para os seminários e os congêneres, além da seleção de trabalhos científicos, quando houver o interesse institucional; e
Vexecutar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 294.
A Divisão de Recrutamento e Seleção compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Recrutamento - SERE;
IIIServiço de Seleção - SESE;
IVServiço de Sindicância - SERSI;
VServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC; e
VIGabinete Psicológico - GP.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Recrutamento compete executar as atividades referentes à elaboração e à divulgação de editais de abertura de inscrição e de avisos correspondentes, bem como às inscrições para a participação em concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em concursos internos, em seminários, em eventos congêneres, em processos para a seleção de docentes, de discentes e de trabalhos científicos.
§ 3ºAo Serviço de Seleção compete executar as atividades referentes à aplicação das diferentes provas seletivas em concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em concursos internos e em processos de seleção de docentes, de discentes e de trabalhos científicos.
§ 4ºAo Serviço de Sindicância compete, com o suporte do SIPAC/DRS/ACADEPOL, realizar a coleta de informações para a instrução de procedimento sobre a vida pregressa e atual dos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil.
§ 5ºAo Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal compete realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência, com vista à instrução dos procedimentos sobre a vida pregressa e atual dos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil, bem como manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos.
§ 6ºAo Gabinete Psicológico compete coordenar e/ou executar as atividades referentes à aplicação e à avaliação dos exames de aptidão psicológica nos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil, e realizar, quando necessário, o acompanhamento e a orientação psicológica do aluno da ACADEPOL.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Ensino

Art. 295.
À Divisão de Ensino compete coordenar e executar as atividades referentes ao ensino ministrado nos cursos da Academia de Polícia Civil e eventos correlatos, à exceção dos

104 cursos de pós-graduação, geridos pela Divisão de Programas de Pós-Graduação - DPPG, e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 296.
A Divisão de Ensino compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Matrículas e Cursos - SMC;
IIIServiço de Coordenação Pedagógica - SCP;
IVServiço de Ensino à Distância - SEAD;
VServiço de Armamento e Munição - SAM;
VINúcleo Docente Estruturante em Cursos de Formação Profissional e Continuada - NUDOC;
VIIBiblioteca - BIB;
VIIIMuseu Didático - MUS; e
IXConselho Disciplinar - CODIS.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, ainda, promover a guarda, a manutenção e o fornecimento dos recursos audiovisuais e materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos realizados pela ACADEPOL e receber e protocolar os recursos dos alunos endereçados ao Diretor da Divisão de Ensino quando concernentes a cursos de formação profissional ou de formação continuada, excetuados os de Pós-Graduação.
§ 2ºAo Serviço de Matrículas e Cursos compete:
Iexecutar as atividades de matrículas nos cursos e nos eventos da Divisão de Ensino e da Divisão Programas de Pós-Graduação;
IIorganizar e manter fichários e prontuários dos professores e dos alunos;
IIIexpedir certificados, atestados e certidões referentes à vida acadêmica em relação a todas as atividades acadêmicas da ACADEPOL;
IVdar publicidade aos resultados das avaliações; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Coordenação Pedagógica compete:
Iprestar apoio ao corpo docente, fiscalizando e coordenando a execução geral dos cursos de formação profissional e continuada, horários de aula e de distribuição de turmas, bem como dos exames de proficiência em língua estrangeira, além de fiscalizar a aplicação dos conteúdos programáticos e a frequência de professores e de alunos;
IIcoordenar a aplicação das provas;
IIIencaminhar o resultado das avaliações, das frequências e das efetividades ao SMC para as devidas publicações;
IVnominar os professores para as atividades docentes da ACADEPOL, preferencialmente escolhidos por meio de processo seletivo, transmitindo a relação ao DiretorGeral que a remeterá para designação da Chefia de Polícia;
Vconvocar Conselho de Classe envolvendo os docentes, sem ônus, para a avaliação individual do aluno e da turma, analisando seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, ajustes de planos de trabalho, dentre outras medidas pertinentes, formalizando as discussões e as deliberações em atas;
VIconvidar, com o aval do Diretor de Ensino e, quando necessário, servidores preferencialmente afetos à área de cada curso para os coordenarem, monitorando o trabalho destes no sentido de colaborarem na proposição de projetos, de confecção e de atualização de apostilas, padronização de informação junto aos docentes e na elaboração de provas, podendo haver remuneração conforme o projeto de cada disciplina ou curso;

105

VIIorganizar a aferição de proficiência em idiomas estrangeiros para fins de pontuação junto ao CSP, indicando a nominata de avaliadores, a ser encaminhada à Chefia de Polícia para designação, por meio da Direção-Geral da ACADEPOL, sendo considerados e remunerados pela atividade como docentes;
VIIIpreparar no início de cada ano os projetos e o cronograma de realização de cursos presenciais, à distância ou mistos, bem como os derivados de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e de termos de compromisso aptos para execução, com instituições públicas ou particulares, a serem remetidos à Direção-Geral para encaminhamento à Chefia de Polícia, com vista aprovação e à indicação de recursos;
IXexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Ensino à Distância compete:
Ielaborar projetos de cursos a serem disponibilizados em plataformas digitais;
IIpromover especial atenção à capacitação interiorizada, otimizando recursos humanos e financeiros;
IIIsolicitar cursos junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, por intermédio do Diretor da Divisão de Ensino;
IVgerir os dados administrativos pertinentes, inclusive com o acompanhamento de discentes e de docentes, capazes de auxiliar no desenvolvimento de novas ferramentas que subsidiem e fomentem a formação e a qualificação dos servidores da Polícia Civil;
Vrealizar trabalhos técnicos necessários à manutenção em atividade de plataformas digitais; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Armamento e Munição compete:
Ia guarda, a manutenção e o controle do estoque do armamento, da munição e dos suprimentos utilizados nos cursos promovidos pela ACADEPOL;
IIresponsabilizar-se pela logística de transporte dos objetos elencados no inciso I deste parágrafo quando da realização de cursos em local diverso da linha de tiro da ACADEPOL, adotando as cautelas necessárias para o traslado em segurança, solicitando, sempre que necessário, o apoio da Coordenadoria de Recursos Especiais; e
IIIa recarga da munição necessária, mantendo tombamento e controle do acervo existente.
§ 6ºAo Núcleo Docente Estruturante em Cursos de Formação Profissional e Continuada, órgão colegiado presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino, integrado por, no mínimo, cinco policiais civis docentes da ACADEPOL por este indicados, anualmente, com titulação mínima de especialização "lato sensu", compete propor e atualizar conteudos e revisar procedimentos na área do ensino, por meio de reuniões registradas em atas, quando convocado ou, no mínimo, semestralmente.
§ 7ºÀ Biblioteca compete a seleção, a aquisição, o intercâmbio, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de obras nacionais e estrangeiras de interesse para o ensino policial, bem como a prestação de serviço de informação e de consulta ao corpo docente, discente, administrativo e de outras instituições de ensino.
§ 8ºAo Museu Didático compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Polícia Civil.

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§ 9ºTerão acesso ao Museu Didático os alunos da ACADEPOL e os servidores da Polícia Civil, podendo, ainda, o Diretor da Divisão de Ensino autorizar o acesso de terceiros, mediante solicitação formal dos interessados.
§ 10ºAo Conselho Disciplinar, órgão colegiado, composto de dois representantes do corpo docente, de livre escolha do Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil e presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino, compete:
Ipromover sindicâncias em relação aos discentes dos cursos de formação profissional por fatos ocorridos até a data de sua nomeação e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade, quando for o caso; e
IIpromover sindicâncias em relação a docentes e a discentes servidores públicos, policiais civis ou não, propondo a aplicação de penalidade, quando for o caso, à autoridade competente.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Programas de Pós-Graduação

Art. 297.
À Divisão de Programas de Pós-Graduação compete:
Ielaborar e encaminhar projetos de pós-graduação buscando o credenciamento da ACADEPOL para sua realização;
IIelaborar cronogramas de aulas e monitorar a qualidade dos cursos, organizando sua execução;
IIIorganizar atividades de pesquisa e de extensão;
IVfazer a gestão de resultados, incentivando o interesse pela pesquisa acadêmica e pela produção intelectual do policial civil; e
Vexecutar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 298.
À Divisão de Programas de Pós-Graduação compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Projetos - SEPRO;
IIICoordenadoria-Executiva - CE;
IVServiço de Pesquisa - SEPES;
VComitê de Ética - COE; e
VINúcleo Docente Estruturante para Cursos de Pós-Graduação - NUDOP.
§ 1ºA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, bem como receber e protocolar os recursos endereçados ao Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação.
§ 2ºAo Serviço de Projetos compete:
Ielaborar os projetos dos cursos de pós-graduação "lato" e "stricto" da ACADEPOL, encaminhá-los e monitorá-los em seus andamentos na Polícia Civil bem como junto à Secretaria da Educação e ao Ministério da Educação, permanentemente;
IIatualizar o Projeto Político Pedagógico e propor o Plano de Desenvolvimento Institucional da ACADEPOL;
IIInominar os professores para as atividades docentes da pós-graduação, preferencialmente, escolhidos por meio de processo seletivo, conforme o projeto do curso, ao Diretor-Geral que os remeterá ao Chefe de Polícia, para designação;
IVmonitorar a execução financeira, nos termos dos projetos aprovados, e fazer o lançamento das horas-aulas ministradas; e
Vexecutar outras atividades correlatas.

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§ 3ºÀ Coordenadoria Executiva compete:
Iprestar apoio ao corpo docente, fiscalizando e coordenando a execução geral dos cursos de pós-graduação, os horários de aula, além de fiscalizar a aplicação dos conteúdos programáticos e a frequência de professores e de alunos;
IIcoordenar a aplicação das provas;
IIIencaminhar o resultado das avaliações, frequências e efetividades ao Serviço de Matrículas e Cursos da Divisão de Ensino - SMC para as devidas publicações;
IVconvocar Conselho de Classe envolvendo os docentes, sem ônus, para a avaliação individual do aluno e da turma, analisando seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, ajustes de planos de trabalho, dentre outras medidas pertinentes, formalizando as discussões e deliberações em atas;
Vprestar "feedbacks" aos docentes e aos discentes semestralmente, no mínimo;
VIcertificar os cursos ministrados; e
VIIexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Pesquisa compete:
Isubsidiar a Divisão de Recrutamento e Seleção no processo para seleção de artigos para publicação;
IIorganizar o periódico da Polícia Civil e promover sua publicação;
IIIincentivar grupos de pesquisa a partir dos docentes e dos discentes dos cursos de pós-graduação, estimulando a produção científica; e
IVincentivar relações interinstitucionais com outras academias de polícia, universidades e demais órgãos de pesquisa.
§ 5ºAo Comitê de Ética compete analisar projetos de pesquisa científica propostos por docentes e discentes da ACADEPOL que envolvam pesquisas com seres humanos, nos termos da legislação.
§ 6ºAo Núcleo Docente Estruturante para Cursos de Pós-Graduação, órgão colegiado presidido pelo Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, integrado por, no mínimo, cinco policiais civis docentes da ACADEPOL por este indicados anualmente, com titulação mínima de mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação, compete propor e atualizar conteúdos e revisar procedimentos na área dos cursos de pós-graduação, por meio de reuniões registradas em atas, quando convocado ou, no mínimo, semestralmente.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS FUNÇÕES E DOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA

Art. 299.
Ao Corregedor-Geral de Polícia incumbem, no que couber, as atribuições dos Diretores de Departamento e de Divisão e, especialmente:
Isubstituir o Chefe de Polícia nas suas ausências e impedimentos eventuais do Subchefe de Polícia;
IIaplicar as penalidades administrativas nos procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia, consoante arts.83, incisos I, II e V, e 94, inciso IV, da Lei n. 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão;
IIIpropor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei n. 7.366/80;
IVrepresentar à autoridade competente, em autos de Sindicância Administrativodisciplinar ou procedimento policial, pelo afastamento preventivo das funções de servidor

108 policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência;

Vavocar procedimentos para apurar infração penal e disciplinar atribuída a policial civil, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei n. 10.994/1997;
VIdecidir, em grau de recurso administrativo, os requerimentos e os expedientes submetidos aos serviços do órgão; e
VIIassessorar o Chefe de Polícia em assuntos relacionados às suas atribuições.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DE DIVISÃO

Art. 300.
s Diretores de Departamento e Divisão são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos órgãos administrativos e operacionais subordinados, competindo-lhes, especialmente:
Imanter a mais estreita cooperação com os demais órgãos públicos;
IIprestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
IIItrazer o Chefe de Polícia permanentemente a par das ocorrências de maior relevância, verificadas em sua esfera de ação;
IVcontrolar a ação dos órgãos subordinados, avocando para si a solução dos problemas que envolvam interesses ou ação de vários órgãos sob a sua direção;
Vtraçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Chefe de Polícia e Corregedoria-Geral de Polícia;
VIavocar, excepcional e fundamentadamente, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudique a eficácia da investigação, qualquer inquérito ou diligência policial sob a presidência dos órgãos subordinados, dando dessa providência conhecimento imediato ao Chefe de Polícia;
VIIexercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação aos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos perfeita execução e estreita ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;
VIIImanter sob a sua guarda, ou por intermédio de órgão de assessoramento imediato, toda documentação sigilosa recebida ou expedida;
IXlevar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em matéria de pessoal, material, verbas e demais carências, a fim de provê-los com oportunidade;
Xzelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;
XIencaminhar ao Conselho Superior de Polícia sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores do Departamento acusados de falta grave, nos casos previstos em lei;
XIIdespachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados os assuntos de sua alçada ou delegados;
XIIIefetuar movimentação de pessoal e designações dentro da área de sua direção ou propô-las aos órgãos superiores, quando não sejam de sua competência;
XIVencaminhar atos quanto à concessão de férias, ao gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;

109

XVrequisitar a cooperação de outros órgãos policiais em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também total e plena colaboração;
XVIcuidar para que os bens materiais sob a sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam utilizados de maneira conveniente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;
XVIIcumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e regulamentos em vigor;

XVIII - delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e

XIXexecutar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO III

DOS CHEFES DE SERVIÇO E DE SEÇÃO

Art. 301.
s Chefes de Serviço são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços administrativos e operacionais vinculados às suas unidades de trabalho, competindo-lhes, especialmente:
Iestabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e de outras instituições, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e de entrosamento no exercício dos serviços administrativos e operacionais;
IIprestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
IIIpropor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua unidade de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;
IVgestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente necessários ao andamento dos serviços de sua alçada;
Vdespachar, com a autoridade a que estiverem diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegados;
VIexecutar as tarefas e encargos específicos do órgão, prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;
VIIfazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;
VIIIcumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e
IXexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 302.
Aos Chefes de Seção compete:
Idirigir os trabalhos a cargo da Seção, responsabilizando-se por sua execução;
IIapresentar sugestões para a execução dos trabalhos a seu cargo;
IIImanter sempre em dia e em ordem as tarefas e os trabalhos a seu cargo;
IVdistribuir aos seus auxiliares os trabalhos a serem executados;
Vcumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e
VIexecutar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV

DOS DELEGADOS DE POLÍCIA REGIONAIS

Art. 303.
s Delegados de Polícia Regionais são responsáveis pela coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de suas respectivas circunscrições, competindo-lhes, especialmente:

110

Iinspecionar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais serviços da Polícia Civil sob a sua coordenação, encaminhando relatório circunstanciado aos órgãos competentes;
IIprestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
IIIexpedir portarias e instruções com vista ao adequado e eficiente funcionamento dos órgãos que lhes são subordinados;
IVdar instruções aos delegados de polícia e resolver as dúvidas que ocorrerem na execução dos serviços a cargo das Delegacias de Polícia;
Vavocar, excepcional e fundamentadamente, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudique a eficácia da investigação, qualquer inquérito ou diligência policial na sua região, dando dessa providência conhecimento imediato ao respectivo Diretor de Departamento;
VIzelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo lhes recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;
VIIencaminhar ao Conselho Superior de Polícia, por intermédio do Departamento de Polícia a que estiverem subordinados, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores da região acusados de falta grave, nos casos previstos em lei;
VIIIfazer com que sejam executados, pontualmente, os boletins e os mapas mensais por parte das Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais da região, remetendo-os aos órgãos competentes;
IXrequisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil;
Xefetuar movimentação de pessoal e designações dentro da área de sua circunscrição ou propô-las ao Departamento a que estiverem subordinados, quando não sejam de sua competência;
XIencaminhar atos quanto à concessão de férias, de gozo de licenças e de outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;
XIIdeterminar o deslocamento para outro município, em caráter temporário, de viaturas lotadas na região, dando ciência imediata do fato ao órgão competente;
XIIIfiscalizar o emprego de créditos orçamentários distribuídos aos órgãos da região, bem como redistribuir o material necessário à execução de seus serviços;
XIVfazer com que os bens materiais sob a sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam utilizados e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;
XVcumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e regulamentos em vigor;
XVIdelegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e
XVIIexecutar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO V

DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 304.
s Delegados de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de suas respectivas circunscrições e competências.

111

Art. 305.
Aos Delegados de Polícia compete ainda, sem prejuízo das atribuições previstas em lei:
Iprevenir e reprimir as infrações penais de sua competência;
IIpresidir as investigações criminais por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
IIIdirigir e orientar pessoalmente investigações, operações e capturas;
IVdeterminar e supervisionar os serviços subordinados quanto à lavratura de autos, de termos e de procedimentos de polícia judiciária e de investigação criminal, bem como à execução de diligências investigatórias;
Vformular ao Poder Judiciário, quando for o caso, representações com vista à decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias;
VIrequisitar de órgãos públicos e entidades privados perícias, informações, documentos e dados que interessem às investigações criminais;
VIIproceder a sindicâncias e a investigações preliminares, com as formalidades processuais ou não, em casos que não se apresentem desde logo com os elementos justificadores da instauração de inquérito policial;
VIIIrequisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
IXpropor ao Chefe de Polícia, por meio dos canais hierárquicos competentes, a criação e instalação dos Postos Policiais recomendados pela necessidade do serviço;
Xencaminhar atos quanto à concessão de férias, de gozo de licenças e de outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;
XIexpedir portarias e instruções com vista ao adequado e ao eficiente funcionamento dos serviços que lhes são subordinados e assinar termos de abertura e de encerramento de seus livros, rubricando as respectivas folhas;
XIIdeterminar o preenchimento dos boletins e dos mapas de movimento estatístico, que serão remetidos aos órgãos competentes;
XIIIter sob a sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, a coleção de leis, os regulamentos, os boletins, as circulares e as portarias, bem como o material e os bens da repartição em que estiver lotado, passando-os ao seu sucessor de acordo com as instruções vigentes, ao ser removido ou substituído;
XIVautenticar o material colhido para o exame, providenciando no seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo ao órgão técnico competente;
XVzelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;
XVIfazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e conservados, tomando as providências legais, quando tal não ocorrer;
XVIIcumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e

XVIII - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo únicoAos Delegados de Polícia Adjuntos, nos órgãos em que estiverem lotados, conforme previsto no § 3º do art. 308 deste Regimento Interno, compete auxiliar e assessorar o Delegado de Polícia Titular no exercício das competências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 306.
Aos Comissários de Polícia compete:
Izelar pelo cumprimento das instruções e das determinações dos Delegados de Polícia e demais autoridades superiores;
IIdistribuir os serviços entre os subordinados, fiscalizando-lhes o desempenho;
IIIresponder pelo expediente administrativo das Delegacias de Polícia de 1ª categoria, nos impedimentos ou nos afastamentos eventuais dos Titulares ou Substitutos;
IVdar ciência ao Delegado de Polícia dos atos que tiver praticado na sua ausência eventual; e
Vexecutar, quando for o caso, as demais tarefas de competência dos agentes de autoridade policial.
Art. 307.
Aos agentes da autoridade policial em geral, compete:
Icumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos Delegados de Polícia;
IItomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia de Polícia ou do órgão policial a que estiverem subordinados;
IIIlavrar autos, termos e procedimentos de polícia judiciária e de investigação criminal, bem como executar diligências investigatórias, sob a coordenação, supervisão e orientação dos Delegados de Polícia;
IVrealizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou ao órgão a que estiverem subordinados;
Vdesempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;
VIzelar pela conservação dos bens materiais sob a sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que sejam usados de forma correta, especialmente de viaturas;
VIIcumprir, sem objeção e prontamente, as ordens superiores;
VIIIexecutar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;
IXoperar, quando necessário ou designado, as estações de rádio e de telefonia;
Xcumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e
XIexecutar outras tarefas correlatas.

TÍTULO V

DA FORMA DE PROVIMENTO DAS FUNÇÕES

Art. 308.
A escolha de titular para as funções de direção, de chefia e de assessoramento deve recair:
Ipara os Corregedor-Geral de Polícia, os Diretores de Departamentos e os Órgãos Equiparados, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;
IIpara o Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira e que tenha titulação mínima de Mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação;
IIIpara o Delegado de Polícia Regional de Porto Alegre do Departamento de Polícia Metropolitana, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;
IVpara o Diretores das Divisões Operacionais e os Órgãos Equiparados, vinculados aos órgãos de execução especializada, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;

113

Vpara os Diretores das Divisões de Correição e de Assuntos Internos e Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Polícia e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;
VIpara os Diretores das Divisões de Ensino e de Programas de Pós Graduação da Academia de Polícia Civil, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe e que tenham titulação mínima de Pós-Graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação;
VIIpara os demais Delegados de Polícia Regionais e Diretores de Divisão e Órgãos Equiparados, em Delegado de Polícia de 3º ou 4ª classe;
VIIIpara os Titulares das Delegacias de Polícia de 4ª categoria, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;
IXpara os Titulares das Delegacias de Polícia de 3ª categoria, em Delegado de Polícia de 3ª classe;
Xpara os Titulares das Delegacias de Polícia de 2ª categoria, em Delegado de Polícia de 2ª classe;
XIpara os Titulares das Delegacias de Polícia de 1ª categoria, em Delegado de Polícia de 1ª classe;
XIIpara os Chefes de Serviço, Chefes de Seção e Órgãos Equiparados em servidores da Polícia Civil, observando-se, preferencialmente, a ordem de precedência hierárquica; e
XIIIpara as funções de assessoramento em geral, em servidores da Polícia Civil ou em servidores públicos com capacidade técnica e/ou científica compatível com as funções a cargo do órgão de suas respectivas lotações.
§ 1ºAs funções mencionadas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, por Delegado de Polícia de menor categoria funcional.
§ 2ºAs funções de Diretor de Departamento, de Divisão e de Órgãos Equiparados deverão ser providas, preferencialmente, por Delegados de Polícia que tenham título de Especialização em Gestão ou similar, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 3ºA lotação de cargos de Delegados de Polícia em Delegacias de Polícia obedecerá ao seguinte critério:
Inas Delegacias de Polícia de 4ª categoria, um Delegado de Polícia Titular e até dois Delegados de Polícia Adjuntos; e
IInas Delegacias de Polícia de 3ª categoria, um Delegado de Polícia Titular e um Delegado de Polícia Adjunto.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 309.
Serão substituídos em seus afastamentos e impedimentos:
Io Chefe de Polícia - pelo Subchefe de Polícia;
IIo Corregedor-Geral de Polícia - pelo Diretor da Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais;
IIIo Chefe do Gabinete do Chefe de Polícia - pelo Diretor da Divisão de Assessoramento Jurídico;
IVo Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil - por Delegado de Polícia, Diretor de Divisão, de classe mais elevada na carreira ou, na igualdade, o mais antigo no cargo;
Vos Diretores dos Departamentos e órgãos equiparados - pelos Diretores das respectivas Divisões de Assessoramento Especial;
VIos Diretores de Divisão e órgãos equiparados - por Delegado de Polícia lotado no respectivo Departamento, designado pelo seu Titular, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade;

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VIIos Delegados de Polícia Regionais - por Delegado de Polícia lotado na respectiva Região Policial, designado pelo respectivo Diretor de Departamento, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade;
VIIIos Titulares de Delegacia de Polícia - pelos respectivos Delegados de Polícia Adjuntos, onde houver, ou pelos Titulares das Delegacias de Polícia mais próximas lotadas na respectiva Região Policial, Departamento ou Divisão, mediante designação do Delegado de Polícia Regional, Diretor de Departamento ou Divisão, conforme o caso;
IXos Chefes de Serviço e órgãos e quiparados - por servidor da Polícia Civil lotado nas respectivas unidades, designado pelo Delegado de Polícia Titular do órgão, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade; e
Xos Chefes de Seção e órgãos equiparados - por servidor da Polícia Civil lotado nas respectivas unidades, designado pelo Delegado de Polícia Titular do órgão, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade.

TÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 310.
Para todos os efeitos legais, são classificados na categoria de:
IDepartamento: o Gabinete do Chefe de Polícia, o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, a Academia de Polícia Civil e a Coordenadoria de Recursos Especiais;
IIDivisão: as Delegacias de Polícia Regionais, o Grupamento de Operações Especiais e a Secretaria do Conselho Superior de Polícia;
IIIServiço Nível IV - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados ao Subchefe de Polícia, Corregedoria-Geral de Polícia, Diretores de Departamento e órgãos equiparados e Delegacias de Polícia de 4ª categoria;
IVServiço Nível III - as secretarias, os serviços e órgãos similares diretamente subordinados às Divisões e aos órgãos equiparados e às Delegacias de Polícia de 3ª categoria;
VServiço Nível II - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados às Delegacias de Polícia de 2ª categoria;
VIServiço Nível I - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados às Delegacias de Polícia de 1ª categoria; e
VIISeção - os órgãos diretamente subordinados aos serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo.
Art. 311.
A Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre do Departamento de Polícia Metropolitana é classificada em 4ª categoria e as demais Delegacias de Polícia Regionais subordinadas ao Departamento de Polícia Metropolitana e do Interior são classificadas em 3ª categoria.
Art. 312.
As Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento serão classificadas, no respectivo ato de criação, em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria.
Parágrafo únicoA definição da classificação dos órgãos previstos no "caput" deste artigo deverá obedecer aos critérios e aos parâmetros a serem estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313.
As Divisões, as Delegacias de Polícia em geral, os Serviços, as Seções e os órgãos de mesmo nível instituídos por este Regimento Interno e por outros instrumentos normativos serão instalados por Portaria do Chefe de Polícia.
Art. 314.
s órgãos referidos no art. 313 deste Título já existentes, mas que tiveram suas denoninações alteradas por este Regimento Interno, terão a nova nomenclatura ratificada por portaria do Chefe de Polícia.
Art. 315.
As Delegacias de Polícia em geral instituídas por outros atos normativos consideram-se recepcionadas e convalidadas por este Regimento Interno naquilo que com este não for conflitante.
Art. 316.
s Departamentos poderão elaborar seus Regimentos Internos, estabelecendo normas para a boa marcha de seus serviços, submetendo-os à aprovação do Chefe de Polícia.
Art. 317.
As Portarias e as Ordens de Serviço do Chefe do Polícia e dos demais dirigentes da Polícia Civil, as resoluções do Conselho Superior de Polícia, as Portarias atinentes à vida funcional e os demais atos de interesse dos servidores serão, para o conhecimento geral, divulgados em Boletim editado pelo Departamento de Administração Policial.
Art. 318.
No trato de assuntos administrativos e disciplinares deverão ser observados os canais hierárquicos competentes, sendo vedados, a não ser em casos de urgência plenamente justificados, os contatos diretos com autoridades superiores.
Art. 319.
s conflitos de competência serão apreciados e decididos pela autoridade imediatamente superior àquelas envolvidas no conflito.
Parágrafo únicoOs conflitos de competência que envolverem órgãos vinculados a departamentos distintos serão dirimidos e decididos pelo Chefe de Polícia, devendo o expediente administrativo estar instruído com manifestação prévia das Divisões de Assessoramento Especial, aprovadas pelos respectivos Diretores de Departamento ou órgão equiparado.
Art. 320.
Quando dois órgãos policiais forem igualmente competentes para a apuração de determinada infração penal, a competência será determinada pela prevenção.
Art. 321.
As arguições de impedimento e de suspeição serão apreciadas e decididas pela autoridade imediatamente superior à arguida.
Art. 322.
s servidores da Polícia Civil residirão, via de regra, nas localidades em que estiverem lotados.
Parágrafo únicoMediante autorização do Delegado de Polícia superior imediato, poderá o servidor residir em localidade diversa de sua lotação quando tal circunstância não prejudicar o exercício de suas funções.

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Citada por 14 normas

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