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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405, de 13 de dezembro de 2018

Nº 54.405/2018

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Art. 1.
Ficam as Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas - DEFRECs abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, conforme segue:
IDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Canoas, vinculada à 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana;
IIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de São Leopoldo, vinculada à 3ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana;
IIIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Santa Maria, vinculada à 3ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IVDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Uruguaiana, vinculada à 4ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Cruz Alta, vinculada à 5ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Passo Fundo, vinculada à 6ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Rio Grande, vinculada à 7ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIIIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Caxias do Sul, vinculada à 8ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IXDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Bagé, vinculada à 9ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Erechim, vinculada à 11ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Santa Cruz do Sul, vinculada à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XIIDelegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Pelotas, vinculada à 18ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.
Parágrafo únicoAs atribuições das DEFRECs extintas por este Decreto que não estejam compreendidas nas atribuições das DRACOs ficarão, a contar da data de suas instalações, a cargo dos órgãos policiais locais, conforme a matéria e a circunscrição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, combinado com o art. 19 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam as Delegacias de Trânsito abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria e criadas pela Portaria nº 002/1981, da Secretaria da Segurança Pública, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACOs, conforme segue:
IDelegacia de Trânsito de Sant'Ana do Livramento, vinculada à 12ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IIDelegacia de Trânsito de Santo Ângelo, vinculada à 13ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IIIDelegacia de Trânsito de Palmeira das Missões, vinculada à 14ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IVDelegacia de Trânsito de Lagoa Vermelha, vinculada à 15ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VDelegacia de Trânsito de São Jerônimo, vinculada à 17ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIDelegacia de Trânsito de Lajeado, vinculada à 19ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIIDelegacia de Trânsito de Santiago, vinculada à 21ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
VIIIDelegacia de Trânsito de Três Passos, vinculada à 22ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IXDelegacia de Trânsito de Soledade, vinculada à 24ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XDelegacia de Trânsito de Vacaria, vinculada à 25ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XIDelegacia de Trânsito de São Luiz Gonzaga, vinculada à 27ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XIIDelegacia de Trânsito de Carazinho, vinculada à 28ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
XIIIDelegacia de Trânsito de Camaquã, vinculada à 29ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.
Parágrafo únicoAs atribuições das Delegacias de Trânsito extintas por este Decreto que não estejam compreendidas nas atribuições das DRACOs ficarão, a contar da data de suas instalações, a cargo dos órgãos policiais locais, conforme a matéria e a circunscrição.
Art. 3.
Ficam as Delegacias de Polícia Distritais abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACOs, conforme segue:
I2ª Delegacia de Polícia Distrital de Santa Rosa, vinculada à 10ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
II2ª Delegacia de Polícia Distrital de Cachoeira do Sul, vinculada à 20ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
III2ª Delegacia de Polícia Distrital de Osório, vinculada à 23ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;
IV2ª Delegacia de Polícia Distrital de Ijuí, vinculada à 26ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.

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Parágrafo únicoAs 1ªs Delegacias de Polícia Distritais de Santa Rosa, Cachoeira do Sul, Osório e Ijuí passam a se denominar, respectivamente, Delegacia de Polícia de Santa Rosa, Delegacia de Polícia de Cachoeira do Sul, Delegacia de Polícia Osório e Delegacia de Polícia de Ijuí, competindo-lhes, a contar da data da instalação das DRACOs, exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas em suas respectivas circunscrições, ressalvada a competência dos órgãos locais especializados, onde houver.
Art. 4.
Fica extinta a Delegacia de Trânsito de Taquara, criada pela Portaria nº 002/1981, da Secretaria da Segurança Pública, e vinculada à 2ª Delegacia de Polícia Regional do Interior, e criadas as Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas nos Municípios de Gravataí, Montenegro e Gramado, classificadas como 3ª categoria e vinculadas, respectivamente, à 1ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, à 1ª Delegacia de Polícia Regional do Interior e à 2ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.
Parágrafo únicoAs atribuições da Delegacia de Trânsito de Taquara extinta por este Decreto ficarão a cargo da Delegacia de Polícia de Taquara.
Art. 5.
Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas criadas por este Decreto, em suas respectivas circunscrições, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro, de tráfico de drogas, de latrocínio, de extorsão mediante sequestro, de furto e de roubo de carga de caminhão, de furto e de roubo de veículo, de furto e de roubo de gado, de furto ou de arrombamento a caixa eletrônico, de receptação qualificada e de veículo, de roubo a banco ou a instituições financeiras, de roubo a transporte de valores, bem como de roubo à residência ou a estabelecimentos comerciais com lesões, que demandem investigação especializada ou decorrente da ação de associações ou organizações criminosas.
§ 1ºÀs DRACOs mencionadas neste Decreto compete capturar condenados com pena de reclusão a ser cumprida em regime fechado e foragidos do regime fechado.
§ 2ºA atribuição das DRACOs para apuração dos crimes de furto e roubo de gado darse-á sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos competentes da Polícia Civil, inclusive da Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, observando-se, em relação a esta última, o disposto no art. 2º do Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017.
Art. 6.
A área de atuação das DRACOs compreenderá a circunscrição da Região Policial a que se vinculam.
Art. 7.
As Delegacias de Polícia de que trata este Decreto, classificadas como 3ª categoria, compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI;
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS;
VNúcleo de Investigação e Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - NRLD;
VIPlantão.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 11 do Regimento Interno da Polícia Civil.

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§ 2ºO Serviço de Investigações, o Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos arts. 35, 36 e 37 do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 3ºAo Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, de telemática, de informática e ambiental, nos termos da Lei.
§ 4ºAo Núcleo de Investigação e Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compete investigar os crimes de lavagem de dinheiro cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação da DRACO.
Art. 8.
As DRACOs ficam subordinadas técnica e operacionalmente ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico e ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, conforme a matéria, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, consoante a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 9.
As DRACOs responderão pelo passivo dos órgãos policiais que lhes deram origem, devendo ser estruturada uma equipe específica em cada órgão para essa finalidade.
Art. 10.
A fim de fomentar e subsidiar a implementação da estrutura necessária à execução das atribuições conferidas às DRACOs, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Polícia Civil, fica autorizado a firmar termos de cooperação ou ajustes congêneres com entidades públicas e privadas.
Art. 11.
A instalação das DRACOs criadas por este Decreto dar-se-á de forma paulatina e será condicionada à prévia estruturação física do órgão e ao ingresso de novos servidores policiais civis.
Art. 12.
Fica alterada a redação do inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 53.064, de 9 de junho de 2016, que dispõe sobre as denominações e as circunscrições das Delegacias de Polícia Regionais no âmbito da Polícia Civil do Estado, conforme segue:
Art. 1.
. ...
XXI17ª Delegacia de Polícia Regional do Interior - 17ª DPRI, com sede em São Jerônimo, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior - DPI: Municípios de Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão e São Jerônimo;
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 35.008, de 10 de dezembro de 1993, nº 35.637, de 9 de novembro de 1994, nº 37.119, de 30 de dezembro de 1996, nº 38.996, de 29 de outubro de 1998, nº 39.938, de 12 de janeiro de 2000, nº 51.558, de 6 de junho de 2014, nº 53.068, de 14 de junho de 2016, nº 53.174, de 23 de agosto de 2016, nº 54.071, de 16 de maio de 2016 e o nº 53.680, de 21 de agosto de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.

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