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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55546, de 16 de outubro de 2020

Nº 55.546/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, combinado com o art. 19 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, conforme segue:
Ificam alterados o inciso II do "caput" e o parágrafo único do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
II1ª Delegacia de Polícia Distrital de Cachoeira do Sul, vinculada à 20ª Delegacia de Polícia Regional do Interior; ...
Parágrafo únicoAs 1ªs Delegacias de Polícia Distritais de Santa Rosa, Osório e Ijuí, bem como a 2ª Delegacia de Polícia Distrital de Cachoeira do Sul, passam a se denominar, respectivamente, Delegacia de Polícia de Santa Rosa, Delegacia de Polícia de Osório, Delegacia de Polícia de Ijuí e Delegacia de Polícia de Cachoeira do Sul, competindo-lhes, a contar da data da instalação das DRACOs, exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas em suas respectivas circunscrições, ressalvada a competência dos órgãos locais especializados, onde houver.
IIfica incluído o art. 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4-A.
As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, previstas para a criação nas sedes indicadas nos arts. 1º a 4º deste Decreto, poderão ser instaladas em município outro, da mesma Região Policial, devidamente justificados o interesse público e os critérios de conveniência e de oportunidade para a administração policial, por ato da Chefia de Polícia.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2020.

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