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IIIServiço de Fiscalização - SF; ...
VComissão de Material Bélico - CMB;
XIVficam alterados o "caput" e os incisos I, III, IV, VI, VII, XII, XIV, XV do § 3º do art. 273, conforme segue:
§ 3ºAo Serviço de Fiscalização compete:
Icolaborar com o Comando do Exército na fiscalização de produtos controlados; ...
IIIcomunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com produtos controlados;
IVna condição de responsável pela emissão da Carta Bláster à pessoa idônea que pretende atuar como encarregado de fogo, submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo assim definidos como "Bláster", procedendo aos demais atos de licenciamento, mediante a aplicação de teste e/ou exigindo a comprovação da realização, por parte do requerente, de curso de capacitação ministrado por entidade idônea; ...
VIconceder licença para a venda de fogos de artifícios, no termos do Decreto-Lei nº 4.238/1942;
VIIexpedir atestados de encarregado de fogo ("Blaster") e de pirotécnico, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
XIIorientar e manter atualizada a legislação e os procedimentos, junto aos órgãos competentes, para a aquisição, o registro, a renovação, as migrações e a transferência de arma de fogo particular de servidores policiais ativos e inativos e, de forma concorrente com os órgãos policiais que especificar, proceder à atestação de não impedimento ao porte para os servidores ativos; ...
XIVnos casos relacionados aos seus serviços, orientar os órgãos policiais para o encaminhamento, aos órgãos competentes, de armas, de produtos químicos e de explosivos destinados à destruição;
XVexecutar por meio de atos normativos, no que lhe couber, outras atividades decorrentes da Lei nº 10.826l/2003 e de seus regulamentos; e ficam alterados os incisos II, VIII, IX e X e incluídos XI, XII, XIII e XIV no § 4º do art. 273, com a seguinte redação:
§ 4º.. ...
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IIna forma concorrente com os demais órgãos policiais, receber, controlar e guardar as armas apreendidas pelos diversos órgãos policiais que não são objeto de inquérito policial, para fins de destinação ao Exército para a destruição; ...
VIIIencaminhar para o órgão competente do Exército, para fins de destruição, nos termos da legislação vigente, as armas de fogo, as munições, os apetrechos, os coletes balísticos e os demais produtos controlados, de propriedade da Polícia Civil e que não estiverem vinculados a inquérito policial e os considerados inaptos para a atividade operacional, conforme parecer da Comissão de Material Bélico;
IXpromover o recolhimento e a guarda dos instrumentos de trabalho dos policiais civis afastados das funções ou que por qualquer motivo tenham perdido o direito ao porte;
Xmanter o controle sobre o acervo de coletes balísticos e os prazos de validade, promovendo na substituição e encaminhamento previsto no inciso VIII deste artigo, sendo de responsabilidade do órgão policial e/ou do servidor a comunicação de vencimento do equipamento com antecedência de seis meses;
XIorganizar e manter arquivos eletrônicos de armas registradas, apreendidas, furtadas, roubadas e extraviadas para fins de informação, de difusão e de cadastramento junto ao SINARM;
XIIprestar informações aos diversos setores da Polícia Civil acerca de seus registros, quando demandado;
XIIIemitir certidões, mediante requerimento, dos registros de armas e das demais informações constantes no sistema ARM da Polícia Civil; e
XIVexecutar outras atividades correlatas.
XVIficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e inseridos os incisos V, VI, VII, VIII e IX no § 5º do art. 273, com a seguinte redação:
§ 5ºÀ Comissão de Material Bélico, presidida pelo titular da Divisão de Armas, Munições e Explosivos e composta por um Secretário-Executivo, designado dentre os servidores policiais lotados na divisão e outros onze conselheiros selecionados e designados pela Chefia de Polícia dentre policiais civis de notório saber técnico sobre material bélico, compete:
Idefinir as especificações técnicas das armas de porte e portáteis adequadas à atividade operacional da Polícia Civil, bem como o calibre da munição;
IIemitir parecer sobre a conveniência da incorporação de armas de fogo e demais materiais bélicos ao patrimônio da Polícia Civil cujo perdimento tenha sido deferido pelo Poder Judiciário;
IIIproduzir documentação técnica e de análise de mercado nos processos de aquisição de material bélico;
IVemitir parecer sobre a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil de todo e qualquer material bélico bem como sobre a baixa destes equipamentos;
Vpromover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;
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VIelaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, a ser submetida à aprovação da Chefia de Polícia;
VIIassessorar a Chefia de Polícia sempre que demandada em atividades que exijam conhecimento técnico;
VIIIencaminhar para registro nos órgãos competentes as armas de porte e portáteis de dotação exclusiva da Polícia Civil, solicitando o devido cadastramento no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em razão do disposto na legislação; e
IXexecutar outras atividades correlatas.