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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56157, de 25 de outubro de 2021

Nº 56.157/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, conforme segue:
Ifica alterado o "caput" e incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 69, com a seguinte redação:
Art. 69.
À Coordenadoria das DPPA's incumbem a coordenação, o planejamento, a supervisão e a fiscalização das atividades cometidas às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre, compreendendo:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIIServiço de Revisão - SRE; e
IVServiço de Apoio Administrativo - SAA.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da Coordenadoria das DPPA's, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
§ 3ºAo Serviço de Revisão incumbem a revisão e a lavratura complementar dos atos relativos aos procedimentos preliminares de polícia judiciária e de investigação criminal a cargo da Coordenadoria das DPPA's, tais como:
Irevisar os boletins de ocorrência, os termos circunstanciados e os autos de prisão em flagrante registrados nas DPPA's, bem como realizar a fiscalização, o controle e a guarda provisória de apreensões correlatas;
IIelaborar requisições e outros documentos análogos;
IIIprovidenciar no encaminhamento dos autos, documentos e apreensões à autoridade policial competente para o prosseguimento do feito;
IVdar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme a competência ou a determinação superior;
Vmanter o arquivo de documentos relacionados à área de atuação da Coordenadoria;
VIrealizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo; e
VIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Apoio Administrativo - SAA - compete executar, no âmbito da Coordenadoria das DPPA's, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais.
IIfica alterado o inciso I do § 1º e incluído o § 3º no art. 73, com a seguinte redação:
Art. 73.
.
§ 1º...
I1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA: correspondente às áreas da 1ª, 3ª, 10ª e 17ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre, bem como, na área territorial da Capital, coordenar a Central de Volantes; ...
§ 3ºÀ Central de Volantes, órgão de atuação especializada, com atribuição em toda circunscrição territorial de Porto Alegre, compreendida na 1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, compete:
Irealizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, bem como diligências e investigações preliminares para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas, com consequente elaboração de relatório pela equipe responsável pela execução;
IIrealizar rondas destinadas a prevenir e reprimir infrações penais;
IIIprestar apoio operacional e atender ocorrências em apoio a outros órgãos policiais; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.
IIIficam criados os §§ 1º, 2º e 3º no art. 77, com a seguinte redação:
Art. 77.
. ...
§ 1ºCompete também ao DPI, pelas suas Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, no âmbito do Estado, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente aos crimes de abigeato e aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia.
§ 2ºAs atribuições das Delegacias Especializadas do Departamento de Polícia do Interior e das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento poderão ser definidas em Portaria da Chefia de Polícia nas seguintes medidas:

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Ide forma exclusiva, no âmbito da sua sede e/ou região policial; e
IIde forma concorrente com as demais delegacias de polícia, no âmbito da sua região ou macrorregião.
§ 3ºConsidera-se macrorregião, para os fins da atividade de polícia judiciária, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenha proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseada em dados estatísticos justificadores, sendo regulada em Portaria da Chefia de Polícia.
IVfica alterado o inciso III do art. 154, com a seguinte redação:
Art. 154.
. ...
IIIàs infrações penais resultantes de discriminação, de preconceito ou de outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes.
Vficam alterados os incisos II, III, IV do art. 164, com a seguinte redação:
Art. 164.
. ...
II1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA´s de Porto Alegre;
IIIDelegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA's - situadas fora da Capital;
IVDelegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
VIfica alterado o "caput" e parágrafo único do art. 166, com a seguinte redação:
Art. 166.
Às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Porto Alegre compete:
Iapurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja a criança e o adolescente, assim considerados na data do fato;
IIapurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, ocorridos na Capital, na forma da legislação própria; e
IIIa investigação e a realização de procedimentos policiais referentes a crianças e adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência.
Parágrafo únicoAs circunscrições territoriais da 1ª, 2ª, 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente são as seguintes:
I1ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 1ª DPCA: correspondente às áreas da 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;
II2ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 2ª DPCA: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 17ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

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III3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 3ª DPCA: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª e 18ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.
VIIfica alterado o "caput" do art. 167, com a seguinte redação:
Art. 167.
A competência estabelecida no "caput" do art. 166 deste Decreto será:
Iexclusiva, no caso de seu inciso I, em relação aos crimes contra a dignidade sexual, contra a assistência familiar, de maus-tratos, de abandono de incapaz, de exposição ou abandono de recém-nascido, de lesão corporal doméstica, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, excetuada a atribuição prevista no art. 177 deste Regimento, de tortura, e os previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIexclusiva, no caso de seu inciso II, em relação a atos infracionais atribuídos a adolescentes ocorridos na Capital, na forma da legislação própria;
IIIexclusiva, no caso de seu inciso III, e será determinada pelo local da residência do desaparecido, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência; e
IVconcorrente nos demais casos.
VIIIfica alterado o art. 168, com a seguinte redação:
Art. 168.
As Delegacias de Polícia de que trata o art. 166 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.
IXfica alterado o inciso II do "caput" do art. 169, com a seguinte redação:
Art. 169.
. ...
IIapurar as infrações penais em que a criança e o adolescente sejam vítimas, assim considerados na data do fato, observado o disposto nos incisos I e II do art. 167 deste Regimento Interno; e
Xfica alterado o art. 186, com a seguinte redação:
Art. 186.
À Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância de Porto Alegre compete, na Capital, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação às infrações penais que envolvam discriminação, preconceito ou outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher.
XIficam alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º, e criados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 194, com a seguinte redação:
Art. 194.
Nos municípios em que não houver quaisquer das Delegacias de Polícia especializadas previstas nesta Seção, serão criadas Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, às quais incumbem, cumulativamente, as atribuições das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.

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§ 1ºExistindo na sede mais de uma Delegacia de Polícia Especializada, o DPGV, em conjunto com o DPI e a Delegacia de Polícia Regional respectiva, definirão a qual órgão competirá a(s) competência(s) residual(is) especializada(s).
§ 2ºAs Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis ficam subordinadas técnica e operacionalmente às Divisões do Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis, conforme a matéria, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
§ 3ºA estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta

SUBSEÇÃO É – a prevista no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

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XII

Art. 272.
À Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME - compete a guarda, a manutenção, a instrução, a distribuição, o controle e o depósito de armas de fogo, de algemas, de munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados de uso operacional da Polícia Civil, entre outras atividades afins, e adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e normas regulamentadoras sobre a matéria.
Parágrafo únicoA Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME - integra o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, na condição de colaboradora da fiscalização realizada pelo Comando do Exército e é responsável pela emissão da Carta Bláster, nos termos deste Regulamento.
XIIIficam alterados os incisos III e V do art. 273, conforme segue:
Art. 273.
.

5 ... . ... . ... . ...

IIIServiço de Fiscalização - SF; ...
VComissão de Material Bélico - CMB;
XIVficam alterados o "caput" e os incisos I, III, IV, VI, VII, XII, XIV, XV do § 3º do art. 273, conforme segue:
§ 3ºAo Serviço de Fiscalização compete:
Icolaborar com o Comando do Exército na fiscalização de produtos controlados; ...
IIIcomunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com produtos controlados;
IVna condição de responsável pela emissão da Carta Bláster à pessoa idônea que pretende atuar como encarregado de fogo, submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo assim definidos como "Bláster", procedendo aos demais atos de licenciamento, mediante a aplicação de teste e/ou exigindo a comprovação da realização, por parte do requerente, de curso de capacitação ministrado por entidade idônea; ...
VIconceder licença para a venda de fogos de artifícios, no termos do Decreto-Lei nº 4.238/1942;
VIIexpedir atestados de encarregado de fogo ("Blaster") e de pirotécnico, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
XIIorientar e manter atualizada a legislação e os procedimentos, junto aos órgãos competentes, para a aquisição, o registro, a renovação, as migrações e a transferência de arma de fogo particular de servidores policiais ativos e inativos e, de forma concorrente com os órgãos policiais que especificar, proceder à atestação de não impedimento ao porte para os servidores ativos; ...
XIVnos casos relacionados aos seus serviços, orientar os órgãos policiais para o encaminhamento, aos órgãos competentes, de armas, de produtos químicos e de explosivos destinados à destruição;
XVexecutar por meio de atos normativos, no que lhe couber, outras atividades decorrentes da Lei nº 10.826l/2003 e de seus regulamentos; e ficam alterados os incisos II, VIII, IX e X e incluídos XI, XII, XIII e XIV no § 4º do art. 273, com a seguinte redação:
§ 4º.. ...

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IIna forma concorrente com os demais órgãos policiais, receber, controlar e guardar as armas apreendidas pelos diversos órgãos policiais que não são objeto de inquérito policial, para fins de destinação ao Exército para a destruição; ...
VIIIencaminhar para o órgão competente do Exército, para fins de destruição, nos termos da legislação vigente, as armas de fogo, as munições, os apetrechos, os coletes balísticos e os demais produtos controlados, de propriedade da Polícia Civil e que não estiverem vinculados a inquérito policial e os considerados inaptos para a atividade operacional, conforme parecer da Comissão de Material Bélico;
IXpromover o recolhimento e a guarda dos instrumentos de trabalho dos policiais civis afastados das funções ou que por qualquer motivo tenham perdido o direito ao porte;
Xmanter o controle sobre o acervo de coletes balísticos e os prazos de validade, promovendo na substituição e encaminhamento previsto no inciso VIII deste artigo, sendo de responsabilidade do órgão policial e/ou do servidor a comunicação de vencimento do equipamento com antecedência de seis meses;
XIorganizar e manter arquivos eletrônicos de armas registradas, apreendidas, furtadas, roubadas e extraviadas para fins de informação, de difusão e de cadastramento junto ao SINARM;
XIIprestar informações aos diversos setores da Polícia Civil acerca de seus registros, quando demandado;
XIIIemitir certidões, mediante requerimento, dos registros de armas e das demais informações constantes no sistema ARM da Polícia Civil; e
XIVexecutar outras atividades correlatas.
XVIficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e inseridos os incisos V, VI, VII, VIII e IX no § 5º do art. 273, com a seguinte redação:
§ 5ºÀ Comissão de Material Bélico, presidida pelo titular da Divisão de Armas, Munições e Explosivos e composta por um Secretário-Executivo, designado dentre os servidores policiais lotados na divisão e outros onze conselheiros selecionados e designados pela Chefia de Polícia dentre policiais civis de notório saber técnico sobre material bélico, compete:
Idefinir as especificações técnicas das armas de porte e portáteis adequadas à atividade operacional da Polícia Civil, bem como o calibre da munição;
IIemitir parecer sobre a conveniência da incorporação de armas de fogo e demais materiais bélicos ao patrimônio da Polícia Civil cujo perdimento tenha sido deferido pelo Poder Judiciário;
IIIproduzir documentação técnica e de análise de mercado nos processos de aquisição de material bélico;
IVemitir parecer sobre a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil de todo e qualquer material bélico bem como sobre a baixa destes equipamentos;
Vpromover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;

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VIelaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, a ser submetida à aprovação da Chefia de Polícia;
VIIassessorar a Chefia de Polícia sempre que demandada em atividades que exijam conhecimento técnico;
VIIIencaminhar para registro nos órgãos competentes as armas de porte e portáteis de dotação exclusiva da Polícia Civil, solicitando o devido cadastramento no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em razão do disposto na legislação; e
IXexecutar outras atividades correlatas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o inciso VI do § 2º do art. 34, o inciso V do art. 164, os §§ 1º e 2º do art. 167, o inciso II do "caput" do art. 273, o § 2º do art. 273, os incisos VIII, IX, X e XI do § 3º do art. 273, todos do Anexo Único do Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

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