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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57754, de 19 de agosto de 2024

Nº 57.754/2024

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil, conforme segue:
Ifica incluído o inciso VI no art. 78 com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 78.
...
VIDivisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB.
IIfica incluída a Subseção V na Seção II do Capítulo IV do Título III, composta pelos artigos 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F, conforme segue:

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato

Art. 85-A.
À Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB, compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRABs, no âmbito do Estado.
Art. 85-B.
A Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB - compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Assessoramento Especial - SAE;
IIIServiço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC; e
IVDelegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da DICRAB, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
§ 3ºO Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.
Art. 85-C.
As DECRABs, classificadas como 3ª categoria, para atuação territorial em todo o Estado, têm como sede os municípios de Bagé, Alegrete, Camaquã, Cruz Alta, Santo Antônio da Patrulha, Santa Maria, Vacaria e Santo Ângelo, respectivamente.
Art. 85-D.
Compete às DECRABs, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:
Ide forma exclusiva, no âmbito da circunscrição do município onde está sediada;
IIde forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e
IIIde forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no "caput" deste artigo.
§ 1ºA intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
Icomo apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e
IIna presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.
§ 2ºA concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.
§ 3ºEventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 4ºConsidera-se macrorregião, para os fins deste artigo, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:
Imacrorregião da 1ª DECRAB - Campanha: 9ª DPRI e 12ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
IImacrorregião da 2ª DECRAB - Fronteira Oeste: 4ª DPRI e 21ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

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IIImacrorregião da 3ª DECRAB - Costa Doce e Litoral Sul: 7ª DPRI, 17ª DPRI, 18ª DPRI e 29ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e DPRPA do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
IVmacrorregião da 4ª DECRAB - Planalto: 5ª DPRI, 6ª DPRI; 14ª DPRI, 24ª DPRI e 28ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
Vmacrorregião da 5ª DECRAB - Litoral Norte e Metropolitana: 1ª DPRI, 2ª DPRI e 23ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e áreas territoriais da 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
VImacrorregião da 6ª DECRAB - Região Central: 3ª DPRI, 16ª DPRI, 19ª DPRI e 20ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
VIImacrorregião da 7ª DECRAB - Campos de Cima da Serra: 8ª DPRI, 11ª DPRI, 15ª DPRI e 25ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e
VIIImacrorregião da 8ª DECRAB - Fronteira Noroeste e Missões: 10ª DPRI, 13ª DPRI, 22ª DPRI, 26ª DPRI e 27ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC.
Art. 85-E.
As DECRABs compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI;
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e
VServiço de Plantão - SP.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2ºOs Serviços de Cartório, de Investigações e de Plantão têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 228 deste Regimento Interno.
§ 3ºAo Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.
Art. 85-F.
Para o fiel desempenho de suas funções, considerando que sua atribuição compreende toda a área de atuação do DPI, a DECRAB poderá contar com bases itinerantes em qualquer Região Policial do interior do Estado, que serão instaladas por Portaria do respectivo Diretor, conforme as necessidades do serviço, a qual estabelecerá o prazo de seu funcionamento.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.701, de 1º de setembro de 2017, nº 55.397, de 29 de julho de 2020 e nº 56.084, de 11 de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

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