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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52760, de 9 de dezembro de 2015

Nº 52.760/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Regimento Interno da Polícia Civil, para estabelecer nova organização ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando que o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos integra a estrutura organizacional básica da Polícia Civil, regulada pela Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, como órgão de assistência e assessoramento do Chefe de Polícia;

considerando a necessidade de consolidar o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos como órgão de apoio técnico a toda a Polícia Civil na repressão qualificada ao crime organizado; e

considerando que o alcance desse objetivo demanda a reestruturação do órgão com a criação das Divisões de Inteligência Financeira e de Interceptação de Sinais e definição de novas competências,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a Seção II do Capítulo III do Regimento Interno da Polícia Civil, que compreenderá as Subseções I a VI e os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B e 20, a fim de estabelecer nova organização ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, conforme segue:
Art. 15.
Ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, órgão em nível de departamento na estrutura da Polícia Civil, integrante do subsistema de inteligência de segurança pública, compete prestar assistência e assessoramento ao Gabinete do Chefe de Polícia e coordenar os órgãos da Polícia Civil em matéria de inteligência policial e análise criminal.
§ 1º...
I...
II...
III... IV -Divisão de Contrainteligência Policial - DCIP;
V...
VIDivisão de Inteligência Financeira - DIF; e
VIIDivisão de Interceptação de Sinais - DIS.
§ 2º...

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo

Art. 16.
Compete à Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração em geral, jurídicos, técnico-policiais, de informações, de desenvolvimento de sistemas e de planejamento administrativo e operacional.
§ 1º...
IServiço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA; e
IIServiço de Análise e Desenvolvimento de Sistemas - SDS.
§ 2ºAo Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
Iorientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;
IIprestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção em assuntos de natureza jurídica e técnico-policial;
IIIplanejar, acompanhar e orientar cursos relacionados à atividade de inteligência na Academia de Polícia;
IVcoordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional do Departamento;
Vpropor medidas que visem ao aprimoramento das atividades de inteligência;
VIauxiliar a direção do GIE no atendimento da previsão do art. 368 deste Regimento Interno; e
VIIexercer outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Análise e Desenvolvimento de Sistemas compete:
Ianalisar e desenvolver sistemas informatizados que auxiliem na atividade de inteligência policial;
IIatualizar os sistemas desenvolvidos;
IIIprestar assessoria técnica e de manutenção para os sistemas desenvolvidos; e
IVexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 17.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compete coordenar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de busca, coleta, processamento e difusão de conhecimentos de interesse da segurança pública.
§ 1º...
IServiço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
IIServiço de Cadastramento e Arquivo - SCA.
§ 2ºAo Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
Irealizar as atividades referentes ao registro, à avaliação, à análise e à interpretação de dados e de documentos de inteligência ou que sejam de interesse da segurança pública;
IIanalisar eventos que por sua natureza, amplitude e importância, possam influir na segurança pública;

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IIIelaborar documentos de inteligência, bem como dar atendimento aos pedidos procedentes de órgãos congêneres;
IVdifundir os conhecimentos produzidos por este serviço;
Vmanter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;
VIexpedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
VIIproceder à análise técnica dos dados de interesse da segurança pública, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
Imanter arquivo de documentos de interesse da segurança pública, relacionados com assuntos de atribuição do Gabinete;
IIcolecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
IIImanter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IVmanter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Contrainteligência Policial

Art. 18.
À Divisão de Contrainteligência Policial compete coordenar, planejar e executar ações de segurança orgânica e pessoal do Chefe e do Subchefe de Polícia.
§ 1ºA Divisão de Contrainteligência Policial compreende:
IServiço de Plantão e Comunicação - SPC;
IIServiço de Segurança Orgânica e Proteção Policial - SOP;
IIIServiço de Cadastramento e Pregressamento - SCP; e
IVServiço de Entrevista e Análise de Veracidade - SEAV.
§ 2ºAo Serviço de Plantão e Comunicação compete:
Iacompanhar, em tempo real, a ocorrência de fatos relevantes, inclusive em fontes abertas, realizando o tratamento de dados e de conhecimentos emergenciais e fazendo as comunicações e as difusões devidas e necessárias;
IIconfeccionar e difundir, diariamente, sumário dos principais fatos acompanhados nas últimas vinte e quatro horas;
IIIacompanhar e difundir denúncias pelo sistema Disque-denúncia;
IVcadastrar e arquivar os documentos recebidos e difundidos; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Segurança Orgânica e Proteção Policial compete:
Iexecutar ações de contrainteligância com vista à salvaguarda dos documentos sigilosos, dos materiais, das áreas e das instalações, das comunicações e do pessoal no âmbito da Polícia Civil;

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IIorientar os órgãos policiais na adoção das medidas de segurança orgânica referidas no inciso I deste parágrafo; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
§ 4ºAo Serviço de Cadastramento e Pregressamento compete:
Irealizar o pregressamento dos candidatos ao ingresso nos cargos da Polícia Civil, mantendo banco de dados atualizado;
IIproceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para atuação no Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, mantendo arquivo atualizado dos servidores;
IIIcadastrar servidores policiais em sistema disponibilizados por este GIE, a fim de que tenham acesso ao Banco de Dados;
IVmanter o cadastro atualizado dos setores de inteligência internos e externos da Polícia Civil e dos servidores policiais lotados neste Gabinete e nos serviços de inteligência; e
Vexecutar outras tarefas correlatas.
§ 5ºAo Serviço de Entrevista e Análise de Veracidade compete:
Irealizar e dar suporte a Entrevistas de Inteligência no âmbito da Polícia Civil;
IIaplicar a tecnologia disponível para análise de veracidade em entrevistas;
IIIentrevistar as partes indicadas pela Autoridade Policial nos autos de Inquéritos Policiais;
IVentrevistar as partes indicadas pelo Poder Judiciário, em cumprimento de diligências, a fim de robustecer a prova criminal;
Vanalisar o conteúdo de mídias para fins de detecção de mentira;
VIrealizar Perícia Técnica de Veracidade;
VIIemitir Laudo Técnico de Veracidade às Autoridades solicitantes; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Operações de Inteligência Policial

Art. 19.
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§ 1º...
IServiço de Coleta e Busca - SCB; e
IIServiço de Acompanhamento de Segurança Pública - SASP.
§ 2ºAo Serviço de Coleta e Busca compete:
Irealizar buscas e diligencias de assuntos de interesse do GIE e de outros Departamentos da Polícia Civil;
IIoperacionalizar interceptações ambientais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça;
IIIoperacionalizar infiltrações policiais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça; e
IVoutras tarefas correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Acompanhamento de Segurança Pública compete:

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Iacompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;
IIacompanhar ações de inteligência desenvolvidas pelos demais órgãos da Polícia Civil;
IIIacompanhar ações efetuadas pela Polícia Civil que envolvam mais de um departamento ou município e que sejam de interesse da área de inteligência; e
IVexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Inteligência Financeira

Art. 19-A.
À Divisão de Inteligência Financeira - DIF, compete realizar investigações dos crimes de Lavagem de Dinheiro e relacionados, bem como auxiliar nas investigações destes crimes efetuadas por outros órgãos da Polícia Civil.
§ 1ºA Divisão de Inteligência Financeira compreende:
ILaboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - Lab-LD; e
IIDelegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
§ 2ºAo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro compete:
Iorientar os órgãos operacionais sobre os recursos disponíveis para a análise do crime de lavagem de dinheiro;
IIdisponibilizar às autoridades policiais o acesso a sistema e a bancos de dados, conveniados com a Polícia Civil, utilizados para a investigação do crime de lavagem de dinheiro;
IIIanalisar casos de interesse dos órgãos operacionais da Polícia Civil;
IVaplicar soluções tecnológicas à análise de volume expressivo de dados decorrentes da investigação do crime de lavagem de dinheiro; e
Vproduzir relatórios técnicos com os resultados das análises, a fim de subsidiar a investigação do órgão solicitante.
§ 3ºÀ Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compete:
Iinstaurar os procedimentos policiais para investigar os crimes de lavagem de dinheiro praticados por organização criminosa, cujo crime antecedente tenha sido investigado por órgão de Departamento de Polícia Civil que não disponha de delegacia própria de repressão à lavagem de dinheiro e envolva volume expressivo de dados; e
IIexecutar outras atividades correlatas.
§ 4ºA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA; e
IIIServiço de Investigações - SI.
§ 5ºA Secretaria da Delegacia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 11 deste Regimento Interno;

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§ 6ºO Serviço de Investigação e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos respectivamente nos arts. 35 e 37 deste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Interceptação de Sinais

Art. 19.
- B À Divisão de Interceptação de Sinais - DIS, compete gerenciar o sistema de interceptação telefônica da Polícia Civil.
§ 1ºA Divisão de Interceptação de Sinais - DIS, compreende:
IServiço de Operacionalização - SO; e
IIServiço de Escuta Legal - SEL.
§ 2ºAo Serviço de Operacionalização compete:
Iefetivar, mediante autorização judicial, os procedimentos necessários às interceptações das linhas móveis e fixas de telefones, bem como de outros sinais telemáticos ou eletrônicos em atendimento a eventuais requerimentos encaminhados pelas autoridades policiais das respectivas áreas de atribuições;
IIemitir provas finais dos procedimentos de interceptação, confeccionando as mídias de gravação e de documentos escritos destinados às autoridades policiais e judiciárias destinatárias;
IIIefetivar controle de requerimentos e alvarás com as respectivas demandas judicializadas, com a observância do cumprimento dos prazos neles estipulados;
IVatender às demandas das autoridades requerentes, intermediando o contato entre elas e as operadoras de telefonia celular e fixa e provedores de serviços de internet;
Vempregar metodologia de inteligência adequada para a identificação da presença de celulares no interior de estabelecimentos criminais, bem como interceptar as comunicações telefônicas, mediante autorização judicial; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
§ 3ºAo Serviço de Escuta Legal compete:
Iacompanhar e analisar interceptações telefônicas demandadas pelos órgãos operacionais e autorizadas pela justiça; e
IIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 20.
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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2015.

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