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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53331, de 1 de dezembro de 2016

Nº 53.331/2016

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Art. 1.
Dispõe sobre as Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o art. 19 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.102, de 28 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
A atribuição e a estrutura das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs - do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser definidas nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Às DEAMs, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, compete, com exclusividade, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação a todas as infrações penais previstas na legislação criminal que sejam praticadas contra a mulher no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou em razão de menosprezo ou discriminação à condição da mulher.
§ 1ºPrevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde houver, para a apuração das infrações penais contra a dignidade sexual em que a vítima do sexo feminino seja criança ou adolescente, ainda que praticadas no contexto da Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 2ºPrevalecerá a competência das DEAMs em detrimento das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, onde houver, para a apuração do crime de feminicídio.
§ 3ºNas circunscrições em que não houver Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, competirá às Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher a apuração dos atos infracionais atribuídos a adolescentes, quando relacionados às infrações penais praticadas na forma do "caput" deste artigo.
Art. 4.
As Delegacias de Polícia de que trata este Decreto, classificadas em 4ª ou 3ª categorias, conforme sediadas, respectivamente, na Capital ou fora dela, compreendem:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI;
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e
VPlantão.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 11 do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2ºO Serviço de Investigações, o Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos arts. 35, 36 e 37 do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 3ºAo Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, de telemática, de informática e ambiental, nos termos da Lei.
Art. 5.
A atribuição dos Postos Policiais para a Mulher obedecerá ao disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2016.

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