- São segurados obrigatórios do Plano IPE-SAÚDE, independentemente do regime jurídico de trabalho:Ios servidores dos Poderes e Órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos e inativos;
IIos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
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IIIos ocupantes de cargos em comissão e os temporários;
IVos pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- É automática a inscrição dos segurados obrigatórios, dependentes e pensionistas participantes dos atuais planos de saúde do IPERGS, na data de vigência desta Lei Complementar, nos planos correspondentes do Sistema de Assistência à Saúde - IPE-SAÚDE.
§ 2º- A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no Plano IPE-SAÚDE, mediante as seguintes condições:
Isolicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do afastamento;
IIpermanência no Plano pelo prazo mínimo de 1(um) ano;
IIIcontribuição na forma prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2º do artigo 5º da referida Lei Complementar.
§ 3º- É facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo optarem pelo ingresso no Plano IPE-SAÚDE, caso em que também submeter-se-ão ao prazo mínimo de permanência de 1 (um) ano, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados.