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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15145, de 5 de abril de 2018

Nº 15.145/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 65, de 6 de abril de 2018)

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Reorganização e do Objetivo

Art. 1.
Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios.
Art. 2.
É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto.
§ 1ºO Sistema de que trata o "caput" deste artigo é fundamentado nos princípios da coparticipação financeira dos usuários e da prestação de serviços de assistência médica, mediante credenciamento de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde.
§ 2ºÉ vedada a utilização da denominação IPE Saúde com fins comerciais, publicitários e promocionais, sem autorização formal do Órgão Gestor, excetuando-se os prestadores regularmente credenciados junto ao Sistema de Assistência à Saúde.
§ 3ºO Sistema de que trata o "caput" é constituído pelo Plano Principal e por Planos Suplementares e Complementares, que já existem, ou que venham a ser criados, para o

aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde.

Art. 3.
O ingresso e a permanência no Sistema assistencial de que trata esta Lei Complementar será facultativo, instruído conforme procedimento administrativo vigente e respeitados os prazos de carência.
Art. 4.
O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1ºFicam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2ºNovos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3ºPara aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.
Art. 5.
Compete ao Diretor-Presidente do Instituto expedir atos normativos que disciplinarão o funcionamento do Sistema assistencial de que trata esta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços

Art. 6.
Os serviços de assistência à saúde dos usuários do Sistema IPE Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares e penalidades serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto.
§ 1ºPara a contratação das pessoas físicas a que se refere o "caput" deste artigo, será utilizado credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, assegurada a igualdade de participação aos interessados.
§ 2ºÉ vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPE Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto, com exceção da coparticipação.

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Art. 7.
Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Dos Usuários

Art. 8.
Os usuários do IPE Saúde são classificados em segurados e dependentes.
Art. 9.
Podem ser inscritos como segurados no IPE Saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:
Ios servidores públicos civis, vinculados aos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, ativos e inativos, e os militares estaduais, ativos e inativos;
IIos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
IIIos ocupantes de cargos em comissão e de cargos temporários;
IVos pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
Vos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul que aderirem ao ingresso no Sistema IPE Saúde quando em atividade vinculada ao Estado;
VIos servidores públicos estaduais, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que percebam complementação de proventos pelo Estado e seus pensionistas;
VIIos ex-combatentes, habilitados na forma da Lei n.º 10.081, de 20 de janeiro de 1994, que regulamenta o inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que assegura, exclusivamente, assistência médica e hospitalar aos ex-combatentes, domiciliados no Rio Grande do Sul;
VIIIos Notários e Registradores privatizados;
IXos servidores ferroviários abrangidos pela Lei n.º 2.061, de 13 de abril de 1953, que regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, bem como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários, e pela Lei n.º 6.182, de 8 de janeiro de 1971, que cria no Poder Executivo, o Quadro Especial e dá outras providências, e pensionistas.
§ 1ºA perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:
Isolicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do desligamento;
IIpermanência como optante pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; e
IIIcontribuição na forma prevista no inciso III do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066, de 29 março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última

3 remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no § 2º do art. 5º da referida Lei Complementar.

§ 2ºO ingresso nos planos complementares e suplementares depende de prévio requerimento do segurado.
§ 3ºÉ facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, durante o exercício do mandato, aderirem ao IPE Saúde, casos em que também submeter-se-ão ao prazo mínimo de permanência de 12 (doze) meses, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do

art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados.

§ 4ºAos segurados previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, comprovada a condição de solteiro, viúvo, separado ou divorciado judicial ou extrajudicialmente, desde que não tenha dependentes cadastrados, poderá ser facultado optar pelo pagamento de mensalidade individual, na forma a ser definida em regulamento, com valores fixados em tabela, corrigida anualmente e baseada em cálculo atuarial.
Art. 10.
segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá permanecer vinculado ao IPE Saúde, desde que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do afastamento, comunique a situação por escrito ao Instituto, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3º do art. 5º da referida Lei Complementar.
§ 1ºO segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que se afastar por motivo de licença médica poderá manter-se no IPE Saúde, na forma do "caput" deste artigo, observado o disposto em regulamento.
§ 2ºUltrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3º do art. 5º da referida Lei Complementar, e ficando sujeito aos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 11.
Havendo cedência ou colocação à disposição sem ônus para a origem, no âmbito dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, a contribuição do servidor terá por base a remuneração ou subsídio percebido, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e V do art. 2º e no art. 3º, ambos da Lei Complementar n.º 12.066/04.
§ 1ºQuando o órgão cessionário não for integrante da Administração Pública Estadual, o servidor permanecerá vinculado ao IPE Saúde, desde que preenchidos os requisitos previstos no "caput" do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 2ºUltrapassado o prazo previsto no "caput" do art. 10 desta Lei Complementar, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no § 3º do art. 5º da referida Lei Complementar, e ficando sujeito aos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.

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Art. 12.
Ao optante que adquirir a condição de servidor público estadual, previsto nos incisos I a III do art. 9.º desta Lei Complementar, ou que adquirir a condição de servidor vinculado a órgão oriundo de contratos de prestação de serviços disciplinados no art. 37 desta Lei Complementar, não será permitida a inscrição ou a manutenção de inscrição como optante.
Art. 13.
Em caso de morte do segurado titular, fica garantido o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor, desde que atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 14.
É vedada a inscrição, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9.º desta Lei Complementar, excepcionada a situação de usuários cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres públicos estaduais, caso em que o titular da matrícula, obrigatoriamente, deve ser aquele com maior remuneração, podendo o cônjuge de menor remuneração inscrever-se como dependente.
Art. 15.
Podem ser inscritos como dependentes e sob responsabilidade do segurado:
Ifilho solteiro, desde que:
a)menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;
b)sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, curador ou representante legal, em vida, nessa condição;
c)estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IIo cônjuge, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do disposto no art. 14 desta Lei Complementar;
IIIo companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;
IVo ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar;
Vo enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo;
VIo tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do "caput" deste artigo, desde que comprovada, na forma definida em resolução, dependência econômica do segurado.
§ 1ºAs informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição pleiteada.
§ 2ºA condição de invalidez do dependente deverá ser comprovada periodicamente, mediante constatação por junta médica pericial, a critério do Instituto.
§ 3ºAos pensionistas e dependentes não será permitida a inscrição de dependentes.
Art. 16.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ipara o cônjuge:

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a)pela separação judicial, ou extrajudicial, ou pela separação de fato, há mais de 2 (dois) anos, ou pelo divórcio, sem fixação de pensão alimentícia;
b)pela nulidade ou anulação do casamento;
IIpara o convivente, pela cessação da união estável ou da relação de fato, sem fixação judicial, ou extrajudicial, de alimentos;
IIIpara os filhos, os enteados, os tutelados e os menores sob guarda, salvo aqueles sob condição de invalidez que atendam aos requisitos fixados na alínea "b" do inciso I do "caput", e no
§ 2ºº, ambos do art. 15 desta Lei Complementar:
a)ao implementarem a maioridade civil, ou, na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 15 desta Lei Complementar, ao implementarem a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos;
b)pela aquisição da capacidade civil;
IVpara os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b)pela morte;
c)pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa;
d)pelo casamento, pela união estável ou pela perda da pensão alimentícia; e
e)pela assunção ou posse em cargo público.
§ 1ºA perda da condição de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, salvo quando possibilitado o direito de opção nos planos complementares, na forma do regulamento.
§ 2ºO dependente na hipótese da alínea "e" do inciso IV do "caput" deste artigo perderá essa condição no ato da posse ou assunção em cargo público, tornando-se titular, e, como tal, ficará sujeito à mensalidade estabelecida na forma do inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, caso opte por permanecer filiado ao IPE Saúde.
Art. 17.
A expedição de carteira ou de cartão de identificação do usuário será disciplinada por resolução, sendo que o recém-nascido legalmente habilitável será atendido, até 90 (noventa) dias de vida, sem a necessidade de apresentação dessa forma de identificação.
Art. 18.
titular e o dependente são solidariamente responsáveis perante o IPE Saúde pelo pagamento das mensalidades e coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto.

SEÇÃO II

Das Modalidades de Assistência

Art. 19.
IPE Saúde prestará atendimento ao usuário inscrito conforme cobertura estabelecida em tabelas próprias de procedimentos para as modalidades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial.
Parágrafo únicoO IPE Saúde poderá instituir Programas Especiais para disponibilizar serviços ou procedimentos de prevenção a doenças, cuja participação será opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.

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Art. 20.
s serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os períodos de carência previstos nesta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar

Art. 21.
Na Lei Complementar n.º 12.066/04, o art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
É considerada base de cálculo da mensalidade o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
Iabono familiar;
IIabono de permanência;
IIIdiárias;
IVajuda de custo;
Vindenização de transporte;
VIvale-alimentação ou vale-refeição;
VIIjeton;
VIIIterço de férias;
IXgratificação natalina;
Xhoras extras eventuais;
XIoutras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1ºEm caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, inclusive no caso de complementação de aposentadoria e pensão.
§ 2ºO menor salário de contribuição dos segurados que percebam complementação de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - será o correspondente a 7 (sete) vezes para o menor salário de contribuição definido no Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio, Nível I, Anexo III, Item "a" da Tabela de Remuneração do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013.
§ 3ºA base do salário de contribuição do servidor licenciado será a remuneração que perceberia no exercício do cargo ou função por ocasião do seu afastamento, com reajustamento e vantagens atribuídas posteriormente.".

SEÇÃO IV

Dos Valores e do Pagamento das Mensalidades

Art. 22.
A mensalidade devida ao IPE Saúde corresponde às contribuições previstas no

art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04.

§ 1ºA contribuição mensal paritária prevista no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, relativa aos pensionistas, é devida pelos Poderes ou órgão do Estado aos quais os extintos servidores e membros estavam vinculados.

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§ 2ºFica autorizado o parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, da contribuição prevista no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 12.066/04, relativa aos pensionistas, referente a competências devidas até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 23.
Não haverá qualquer interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1ºAs contribuições dos segurados de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei Complementar serão calculadas a partir do dia seguinte ao da publicação do ato de afastamento, salvo quando se tratar de reingresso.
§ 2ºAs mensalidades destinadas à manutenção do Plano Optantes, dos Planos Suplementares e Complementares, dos Planos e Programas Especiais existentes ou que vierem a ser criados serão fixadas ou alteradas com base em cálculo atuarial, mediante resolução do Órgão Gestor.
Art. 24.
Não haverá restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.
§ 1ºA mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito de assistência à saúde.
§ 2ºO usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o Sistema assistencial em 5 (cinco) anos.

SEÇÃO V

Do Reajuste das Mensalidades do IPE Saúde

Art. 25.
A Diretoria do Instituto deverá requisitar estudos técnicos e atuariais para subsidiar revisões da estrutura e rol de cobertura assistencial, índices ou percentuais vigentes, no mínimo a cada 2 (dois) anos, com vista à manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do Sistema assistencial IPE Saúde.

SEÇÃO VI

Das Consequências do Atraso ou Não Pagamento das Mensalidades

Art. 26.
segurado que deixar de pagar as mensalidades devidas para o grupo familiar ou para os demais dependentes inscritos na respectiva matrícula:
Ipor mais de 30 (trinta) dias, terá suspensos ou bloqueados os serviços assistenciais;
IIpor mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Sistema IPE Saúde pelo não pagamento das mensalidades devidas no período.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se tanto aos dependentes como ao segurado, em decorrência de sua responsabilidade perante o IPE Saúde para com todos os inscritos na respectiva matrícula.

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§ 2ºO segurado que incidir na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo poderá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior à sua exclusão do Sistema em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período, no caso de retorno ao IPE Saúde, estará sujeito ao cumprimento de novos períodos de carência.
§ 3ºAs penalidades previstas neste artigo não se aplicam aos atrasos de inadimplências decorrentes da falta de repasse que seja de responsabilidade do órgão pagador.
Art. 27.
As mensalidades recolhidas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Art. 28.
IPE Saúde poderá permitir o pagamento parcelado das mensalidades em atraso, conforme dispuser ato normativo específico.

SEÇÃO VII

Dos Períodos de Carência para Utilização de Serviços

Art. 29.
s serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os seguintes períodos de carência, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade:
I60 (sessenta) dias para consultas e exames simples;
II90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais;
III180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e procedimentos de alto custo;
IV300 (trezentos) dias para assistência relativa à gravidez; e
V24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes.
§ 1ºNão haverá exigência de cumprimento de carência para as coberturas assistenciais:
Iao servidor que optar, na data do exercício do cargo, pelo ingresso no plano, na forma do regulamento;
IIaos dependentes que forem incluídos no IPE Saúde pelo segurado, simultaneamente com a opção prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
IIIao pensionista que optar, na data da habilitação ao benefício previdenciário, pelo ingresso no plano; e
IVao filho recém-nascido, incluído no plano no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento.
§ 2ºÉ vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais o usuário ainda esteja sujeito ao cumprimento de períodos de carência.

SEÇÃO VIII

Do Pagamento de Coparticipação

Art. 30.
usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico.

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Parágrafo únicoÉ vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais.

SEÇÃO IX

Do Procedimento de Inclusão

Art. 31.
A inclusão no Sistema IPE Saúde é facultativa, observados os procedimentos previstos nesta Lei Complementar e nos regulamentos.
§ 1ºÉ automática a inscrição do servidor, a partir da entrada em exercício, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde - IPE Saúde.
§ 2ºNão havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao servidor, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do exercício, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.
§ 3ºÉ automática a inscrição do pensionista de servidor público estadual, a partir de sua habilitação, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde - IPE Saúde.
§ 4ºNão havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao pensionista, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da habilitação, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde.
§ 5ºO servidor nomeado que se encontre em exercício de mandato eletivo terá sua inscrição automática considerada desde a data da posse, incidindo a alíquota de contribuição sobre o subsídio ou remuneração do cargo de provimento efetivo, independentemente da opção pela percepção do subsídio ou remuneração deste ou do cargo eletivo.
§ 6ºÉ facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 12 (doze) meses.
§ 7ºO período de permanência previsto no § 6º deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Art. 32.
No reingresso, a inscrição de segurado será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo segurado, sendo que somente o pagamento da mensalidade dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 29 desta Lei Complementar.
§ 1ºO procedimento administrativo estabelecido no "caput" deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde.
§ 2ºNa ocorrência de pagamento de mensalidades sem observância do procedimento disposto no "caput" deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos

10 prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário.

Art. 33.
cartão do IPE Saúde, acompanhado de documento de identificação do usuário, é condição essencial para a utilização dos serviços e o exercício dos direitos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO IPE Saúde poderá promover o recadastramento periódico dos usuários, cuja participação é obrigatória por parte dos segurados e respectivos dependentes, sob pena de suspensão da assistência até regularização, na forma do regulamento.

SEÇÃO X

Do Procedimento de Exclusão a Pedido do Segurado

Art. 34.
segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPE Saúde, desde que tenha permanecido no Sistema com pagamento de contribuições pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde.
§ 1ºA exclusão do segurado, a pedido ou pela aplicação das disposições do art. 39 desta Lei Complementar, implica a exclusão automática dos respectivos dependentes, que, no caso de retorno, sujeitar-se-ão aos procedimentos administrativos vigentes e ao cumprimento dos prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.
§ 2ºO segurado pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o "caput" deste artigo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída.
§ 3ºA perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde.
§ 4ºNo caso de retorno ao IPE Saúde, e decorrido o prazo estabelecido no
§ 2ºº deste artigo, será exigido o prévio pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.
§ 5ºO optante que solicitar a exclusão não poderá reingressar a esta condição.

SEÇÃO XI

Do Ressarcimento de Despesas ao Usuário

Art. 35.
IPE Saúde poderá efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, desde que o atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência atestada pelo médico assistente, e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência, conforme definido em regulamento.

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Parágrafo únicoPreenchidas as condições previstas no "caput" deste artigo, o ressarcimento será realizado conforme instrução estabelecida no regulamento e de acordo com os procedimentos e os valores praticados em tabelas próprias do Sistema IPE Saúde.

SEÇÃO XII

Das Fontes de Custeio do IPE Saúde

Art. 36.
As receitas do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, criado pela Lei Complementar n.º 12.066/04, serão utilizadas, obrigatória e exclusivamente, para cobertura dos serviços e manutenção do IPE Saúde, sob pena de responsabilização de seus gestores, nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 1ºAs receitas do FAS/RS serão escrituradas em contas específicas para cada Plano, depositadas em conta especial distinta das demais contas do Instituto e do Tesouro Estadual e vinculadas exclusivamente à sua destinação, em conformidade com o que dispõem a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e esta Lei Complementar, não podendo os recursos do Fundo, ou a ele destinados, ser incluídos no Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado - SIAC -, instituído pelo Decreto n.º 33.959, de 31 de maio de 1991, nem ser usados, sacados ou resgatados fora das finalidades precípuas a que ficam vinculados.
§ 2ºConstatado desequilíbrio financeiro do Sistema IPE Saúde, caracterizado pelo pagamento de despesas superiores à arrecadação no ano orçamentário, deverá ser encaminhado projeto de lei com Plano de Cobertura do Déficit Financeiro e Atuarial, prevendo novas fontes e formas de financiamento e de gestão dos benefícios, suficientes para restabelecer a saúde financeira e atuarial do Sistema.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
IPE Saúde poderá firmar contratos, tendo por objeto a cobertura assistencial prevista nesta Lei Complementar, para servidores ativos e inativos, agentes políticos e dependentes, mediante a devida contrapartida financeira, com contribuição em percentual não inferior ao dos servidores públicos estaduais, baseada em análise atuarial, e na forma de regulamentação própria:
Icom fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado;
IIcom órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de municípios, autarquias, inclusive as consideradas "sui generis", com entidades de registro e fiscalização profissional, e com entes paraestatais.
§ 1ºOs contratos a que se refere o "caput" deste artigo não poderão causar prejuízo e serão objeto de constante verificação do equilíbrio atuarial-financeiro, mediante revisão dos termos contratuais, anualmente.
§ 2ºO usuário inscrito por meio do contrato autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei Complementar e das demais normas aplicáveis ao IPE Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços contratados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.

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§ 3ºÉ facultado aos segurados oriundos desses contratos, quando desligados do contratante, optarem pela manutenção do Plano IPE Saúde, nos termos do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 38.
É vedada qualquer prestação ou benefício sem a correspondente contribuição, calculada com base em cálculo atuarial.
Art. 39.
A utilização indevida dos serviços do IPE Saúde, pelos segurados ou seus dependentes, sujeita o segurado às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, disciplinadas em regulamento específico:
Iadvertência escrita, no caso de falta leve;
IIsuspensão do IPE Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;
IIIexclusão do IPE Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.
§ 1ºA apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado.
§ 2ºO segurado suspenso nos termos do inciso II do "caput" deste artigo fica dispensado do pagamento da contribuição mensal enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.
§ 3ºO segurado excluído do IPE Saúde nos termos do inciso III do "caput" deste artigo somente poderá promover nova inscrição após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.
§ 4ºAo segurado advertido que reincidir em falta pode ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do IPE Saúde.
Art. 40.
s órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades contratantes ficam sujeitos à apresentação ao Instituto de informações relativas a seus servidores e empregados usuários do IPE Saúde, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês referência do pagamento da remuneração de seus servidores e empregados, no mesmo formato disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado, no qual deve conter:
Io valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde;
IIquaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.
Parágrafo únicoAs informações de que trata este artigo serão exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde, quando for o caso.

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Art. 41.
custeio da assistência prestada aos ex-combatentes e seus dependentes, de que trata a Lei n.º 10.081/94, é de responsabilidade do Estado de Rio Grande do Sul, caso em que os valores despendidos com os serviços assistenciais deverão ser ressarcidos ao IPE Saúde.
Parágrafo únicoO ressarcimento de despesas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do pedido administrativo.
Art. 42.
s atuais usuários cadastrados no IPE Saúde na data de publicação desta Lei Complementar permanecem inscritos no Plano, independentemente de qualquer providência administrativa.
Parágrafo únicoHavendo regulamentação posterior que implique a exclusão de usuários, deverá ser garantido período de transição.
Art. 43.
s planos complementares e suplementares existentes na data de publicação desta Lei Complementar deverão ser atualizados por meio de resoluções específicas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção.
Art. 44.
Até que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul esteja funcionando de forma plena, fica autorizada a regulamentação dos Planos de Benefícios, Planos Suplementares e Complementares, além dos Planos e Programas Especiais, por meio de Resolução da Diretoria Executiva provisória.
Art. 45.
Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 1.º de janeiro de 2017 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, se manifestarem pela adesão ao IPE Saúde, mediante as seguintes condições:
Isolicitação por escrito, formulada no prazo previsto no "caput" deste artigo;
IIpermanência como optante pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde;
IIIcontribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no
§ 2ºº do art. 5.º da referida Lei Complementar;
IVquitação de eventuais débitos existentes em nome do optante junto ao Sistema IPE Saúde; e
Vobservância dos prazos de carência previstos no art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 46.
A tabela própria dos procedimentos médicos, para todas as modalidades de assistência, será revisada num período não superior a 2 (dois) anos quanto aos valores previstos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre o IPE Saúde e os prestadores de serviços.
Art. 47.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Fica revogada a Lei Complementar n.º 12.134, de 26 de julho de 2004.

14 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

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