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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15970, de 7 de julho de 2023

Nº 15.970/2023

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos: Na Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Icontribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o

art. 5º desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º deste artigo;

IIcontribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a:
a)100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários;
b)1/3 (um terço) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, com menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, que tenham reingressado no plano, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso;
c)100% (cem por cento) do valor da efetiva contribuição, referente ao plano do titular, dos respectivos membros, servidores e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários que tenham optado por reingressar no plano, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso;
IIIcontribuição mensal do segurado reingresso no plano, correspondente a:
a)7,2 % (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b)5,4 % (cinco inteiros e quatro décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar para o segurado que tenha menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c)3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, independentemente da idade do segurado, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês a contar do reingresso, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IVcontribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;
Vcontribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente aos valores definidos em Resolução do IPE Saúde, conforme as respectivas faixas etárias;
VIcontribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;
VIIcontribuições referentes aos planos suplementares e complementares;
VIIIcoparticipação do segurado por utilização dos serviços;
IXrendas resultantes de aplicações financeiras;
Xdoações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
XIreversão de qualquer importância;
XIIjuros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;
XIIIressarcimentos em decorrência de sinistralidade acima do estabelecido na alíquota nos contratos previstos no art. 37 da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018;
XIVtaxas, contribuições, multas, percentagens e valores devidos em decorrência de prestação de serviços, quebras contratuais e outras importâncias decorrentes da administração dos planos.
§ 1ºA contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o

2 inciso I do "caput" deste artigo, referente ao plano do titular, em valor equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo da mensalidade de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, serão limitadas ao valor correspondente à respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2ºA contribuição mensal referente aos dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, será descontada em folha do titular, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e os valores estabelecidos para respectiva faixa etária, conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3ºA contribuição mensal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, quando referente a dependentes dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos e inativos, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do "caput" do art. 118 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, terá valor equivalente à primeira faixa da tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, independentemente de sua idade.
§ 4ºO valor total da contribuição efetiva dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e dos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e dos temporários, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, assim como a contribuição dos segurados reingressos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, somadas ao valor da contribuição referente aos seus respectivos dependentes, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá exceder a 12% (doze por cento) da base de cálculo da mensalidade.
§ 5ºOs valores constantes das tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar poderão ser corrigidos, periodicamente, de acordo com a variação de custos do plano de saúde destinado aos servidores estaduais de que trata o inciso I do "caput" deste artigo e seus dependentes, de modo a manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Diretoria e o Conselho de Administração do IPE Saúde.";
IIficam incluídos os Anexos I e II, com a seguinte redação:

"ANEXO I Tabela de Limite de Valor de Contribuição por Titular

3 # Faixa Etária Valor Limite por Titular 1 0-18 R$ 219,00 2 19-23 R$ 264,00 3 24-28 R$ 304,50 4 29-33 R$ 344,25 5 34-38 R$ 380,25 6 39-43 R$ 435,75 7 44-48 R$ 544,50 8 49-53 R$ 682,50 9 54-58 R$ 893,25 10 Acima de 59 R$ 1.254,75

ANEXO II Tabela de Valores de Contribuição por Dependente

# Faixa Etária Valor por Dependente 1 0-18 R$ 49,28 2 19-23 R$ 49,28 3 24-28 R$ 106,58 4 29-33 R$ 120,49 5 34-38 R$ 133,09 6 39-43 R$ 152,51 7 44-48 R$ 190,58 8 49-53 R$ 238,88 9 54-58 R$ 312,64 10 Acima de 59 R$ 439,16 .".

Ino art. 9º, § 1º, os incisos I, II, III e IV passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º .......................... .........................................
§ 1º................................
Isolicitação, por escrito ou de forma eletrônica, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente;

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IIter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções superiores a 30 (trinta) dias, e estar em situação regular com o pagamento de contribuições ao IPE Saúde;
IIIcontribuição na forma prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
IVaplicação das disposições previstas no art. 34 da presente Lei Complementar.";

..........................................";

IIo art. 12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
Ao optante que adquirir a possibilidade de ser inscrito como segurado, dentre as arroladas no art. 9º desta Lei Complementar, ou que adquirir a condição de servidor vinculado a órgão oriundo de contratos de prestação de serviços disciplinados no art. 37 desta Lei Complementar, não será permitida a inscrição ou a manutenção de inscrição como optante.";
IIIo art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
É vedada a inscrição ou manutenção, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9º desta Lei Complementar em quaisquer dos planos administrados pelo IPE Saúde.";
IVno art. 15, fica incluído o § 4º, com a seguinte redação: "
Art. 15.
........................ .......................................... ..........................................
§ 4ºA inclusão ou permanência do dependente vinculado a mais de um titular de plano do Sistema IPE Saúde deverá estar vinculada ao titular de maior base de contribuição.";
Vno art. 29, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: "
Art. 29.
....................... .........................................
§ 3ºOs prazos de carência poderão ser reduzidos ou dispensados nas hipóteses de portabilidade de planos, conforme regulamento.";
VIno art. 30, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 30.
usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico.

..........................................";

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VIIno art. 31, ficam alterados os §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, e incluído o § 8º, com a seguinte redação: "
Art. 31.
........................
§ 1ºÉ automática a inscrição dos usuários de que tratam os incisos do art. 9º desta Lei Complementar, a partir do ato que formaliza o vínculo com o Estado, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde - IPE Saúde.
§ 2ºNão havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao segurado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira remuneração, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde. .........................................
§ 4ºNão havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao pensionista, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira pensão, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde. .........................................
§ 6ºÉ facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, ou, antes do transcurso do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) meses de permanência.
§ 7ºNas hipóteses de solicitação de exclusão do plano pelos segurados, na forma e no prazo de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, serão restituídos os valores das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 8ºNas hipóteses de solicitação de exclusão do plano, o segurado ficará responsável pelo ressarcimento ao IPE Saúde dos valores despendidos em razão de eventual utilização do plano no período posterior ao requerimento.";
VIIIfica incluído o art. 46-A, com a seguinte redação: "
Art. 46-
A. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas, com a participação de entidades representantes dos prestadores de serviços ao Sistema do IPE Saúde, de caráter consultivo, conforme regulamento.".
Art. 3.
Fica vedado o ingresso nos planos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145/18, do Governador e do Vice-Governador do Estado, permitida a permanência no plano daqueles que já tinham a condição de usuário, a qualquer título, antes da posse no respectivo cargo, ficando também preservados os vínculos dos ex-Governadores e dos ex-Vice-Governadores investidos nos respectivos cargos antes de 1º de janeiro de 2019.

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Art. 4.
Os membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os ocupantes de cargos em comissão e os temporários poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar:
Isolicitar a sua exclusão ou a de seus dependentes do plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145/18, independentemente de tempo mínimo de permanência e do pagamento de multa;
IIsolicitar o seu reingresso e de seus dependentes no plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - de que trata a Lei Complementar nº 15.145/18, contribuindo nas mesmas condições asseguradas aos novos usuários, hipótese em que a contribuição patronal dar-se-á nas mesmas condições estabelecidas quanto aos novos segurados.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
Iem 1º de outubro de 2023, quanto ao seu art. 1º; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 6.
Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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