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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15496, de 6 de agosto de 2020

Nº 15.496/2020

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:
Io art. 7.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 162, de 7 de agosto de 2020)

Altera a Lei Complementar n.º 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde -, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 7.
Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência.";
IIno art. 9.º, fica incluído o inciso X e alterada a redação dos §
§ 1ºº e 3.º, conforme segue: "
Art. 9.
............................ ............................................
Xservidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo.
§ 1ºº A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no IPE Saúde, mediante as seguintes condições:
Isolicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento;
IIter permanecido na condição de segurado por período não inferior a 12 (doze) meses;
IIIpermanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; e
IVcontribuição na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, considerando-se como salário de contribuição a última remuneração percebida na função pública, respeitado o limite estabelecido no
§ 2ºº do art. 5.º da referida Lei Complementar. .............................................
§ 3ºº É facultado aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, durante o exercício do mandato, aderirem ao IPE Saúde, casos em que também se submeterão ao prazo mínimo de permanência de 24 (vinte quatro) meses, sujeitando-se à contribuição prevista no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, além da responsabilidade paritária do respectivo Poder a que estiverem vinculados. .............................................";
IIIno art. 10, o "caput" e o
§ 2ºº passam a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, poderá permanecer vinculado ao IPE Saúde, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do afastamento, comunique a situação por escrito ao Instituto, passando a contribuir na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no
§ 3ºº do art. 5.º da referida Lei Complementar. .............................................
§ 2ºº Ultrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo, o segurado poderá reingressar no plano, contribuindo na forma prevista no inciso III do art. 2.º da Lei Complementar n.º 12.066/04, observado o disposto no
§ 3ºº do art. 5.º da referida Lei Complementar, e ficando, ainda, sujeito aos prazos de carência.";
IVno art. 29, o "caput" e o
§ 1ºº passam a ter a seguinte redação: "
Art. 29.
s serviços serão disponibilizados aos segurados e dependentes regularmente inscritos, observados os períodos de carência, definidos em resolução específica do Conselho de Administração do IPE Saúde, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade.
§ 1ºº Aos segurados já inscritos em data anterior à primeira publicação da resolução específica serão asseguradas as carências, prazos e disposições vigentes no momento de sua inscrição. .............................................";
Vno art. 31, o
§ 6ºº passa a ter a seguinte redação: "
Art. 31.
........................... .............................................
§ 6ºº É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses. ............................................";
VIno art. 32, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

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Art. 32.
No reingresso, a inscrição de segurado será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo segurado, sendo que somente o pagamento da mensalidade, prevista em resolução específica, dará início à contagem dos períodos de carência. .............................................";
VIIno o art. 34, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 34.
segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPE Saúde, desde que tenha permanecido no Sistema com pagamento de contribuições pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Sistema IPE Saúde. ............................................";
VIIIno art. 37, ficam alterados o "caput" e os §
§ 2ºº e 3.º e fica incluído o
§ 4ºº, conforme segue: "
Art. 37.
IPE Saúde poderá firmar contratos visando à cobertura assistencial prevista nesta Lei Complementar, mediante a devida contrapartida financeira, baseada em análise atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, na forma de regulamentação própria, com:
Ifundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado;
IIórgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de municípios;
IIIautarquias, inclusive as consideradas "sui generis";
IVentidades de registro e fiscalização profissional;
Vorganismos paraestatais. .............................................
§ 2ºº O usuário inscrito por meio do contrato autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei Complementar, no que couber, e das demais normas aplicáveis ao IPE Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços contratados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.
§ 3ºº A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado prevista no
§ 1ºº do art. 9.º desta Lei Complementar não se aplica aos segurados oriundos dos contratos firmados neste artigo que apresentem a condição de filiados às entidades referidas nos incisos III a V do presente artigo.
§ 4ºº As despesas administrativas referentes aos contratos previstos no presente artigo serão suportadas pelas entidades contratantes, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do Órgão Gestor.";
IXo art. 40 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 40.
s órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades contratantes ficam sujeitos à apresentação ao Instituto de informações relativas a seus servidores e empregados usuários do IPE Saúde, por meio de arquivo em meio digital a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês referência do pagamento da remuneração de seus servidores e empregados, no mesmo formato disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado, o qual deve conter:
Io valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde;

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IIquaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.
§ 1ºº As informações de que trata este artigo serão exigidas na medida das especificidades da entidade pública estadual e entes municipais, também em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPE Saúde, quando for o caso.
§ 2ºº As demais entidades contratantes, que não se sujeitam ao disposto no "caput", terão normatizada a forma de apresentação das informações, dos descontos e recolhimentos mediante resolução do Órgão Gestor do IPE Saúde.";
Xno art. 45, o inciso II passa a ter a seguinte redação: "
Art. 45.
.......................... ............................................
IIpermanência como optante pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do IPE Saúde; ............................................".
Art. 2.
Até a edição da resolução a que se refere a nova redação ora conferida ao art. 29 da Lei Complementar n.º 15.145/18, permanecem vigentes os períodos de carência estabelecidos na redação original do dispositivo.
Art. 3.
Aos ex-segurados que perderam esta condição no período entre 5 de abril de 2018 e a publicação desta Lei Complementar, é aberto o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar, para, na condição de optantes, manifestarem-se pela adesão ao IPE Saúde, atendidas as condições previstas nos incisos I a V do art. 45 da Lei Complementar n.º 15.145/18.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

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