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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16529, de 1 de julho de 2026

Nº 16.529/2026

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos dos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o regime estatutário, no que couber, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na rede pública de ensino estadual, as seguintes funções e quantitativos:
Iaté 412 (quatrocentos e doze) Especialistas de Educação temporários para atuar como Orientador Educacional; e
IIaté 1.785 (mil e setecentos e oitenta e cinco) assistentes educacionais temporários para atuar na Especialidade Interação com o Educando, do Quadro de Apoio Escolar.
§ 1ºConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei, a necessidade inadiável de recursos humanos para a continuidade da prestação do serviço de educação, em especial para:
Isuprir as atividades de orientação e de apoio escolar na rede pública estadual de ensino em decorrência de afastamentos legais e de vacâncias que não possam ser imediatamente atendidas por servidores públicos concursados;
IIcumprir decisões judiciais que determinam a prestação de apoio na unidade escolar aos estudantes com deficiência;
IIIfornecer acompanhamento nas necessidades de locomoção, higiene e alimentação aos estudantes com deficiência, bem como assegurar o fornecimento de educação bilíngue de surdos; e
IVsuprir as atividades de elaboração de alimentação escolar.
§ 2ºSão condições para a admissão de servidores contratados temporariamente de que trata o "caput" os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 15.991, de 31 de agosto de 2023.
§ 3ºA remuneração dos especialistas de educação temporários, admitidos na forma do inciso I do "caput", observará o disposto no art. 10 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
§ 4ºA remuneração dos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso II do "caput" corresponderá, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ao respectivo subsídio do cargo, segundo as disposições da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar Especialista de Educação e Assistente Educacional - Interação com o Educando do Quadro de Apoio Escolar, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As contratações de que trata esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, observando-se, no que couber:
Io disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e nos arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, para as funções de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º; e
IIo disposto nos arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, para as funções de que trata o inciso II do "caput" do art. 1º.
Art. 3.
Os especialistas de educação e servidores temporários exercerão suas funções nas unidades escolares conforme o interesse da Administração e a necessidade do serviço, observandose as escalas de serviço definidas pela Secretaria da Educação.
Art. 4.
Os quantitativos de vagas de que trata o art. 1º referem-se a jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser, excepcionalmente, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, desmembrados para o melhor atendimento do interesse público.
§ 1ºQuando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as contratações emergenciais para as vagas de que trata o art. 1º poderão, a critério e necessidade da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºNa hipótese de que trata o § 1º, os quantitativos de vagas serão proporcionalmente readequados, observado o parâmetro definido no "caput".
Art. 5.
Ocorrendo desistência ou dispensa de contratos celebrados com base nesta Lei ou em legislação anterior, a vaga decorrente poderá ser preenchida mediante nova contratação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 6.
As contratações autorizadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
§ 1ºConstatada a necessidade de suprimento da vaga no estabelecimento de ensino, mediante contratação, em caráter temporário, a Coordenadoria Regional de Educação providenciará o provimento, atendendo aos seguintes procedimentos:
Idivulgação da vaga no site da Secretaria da Educação;
IIinformação ao candidato para se manifestar quanto à aceitação da vaga, em prazo a ser fixado;
IIIcomunicação de que a aceitação da vaga, por parte do candidato, se dará dentro da respectiva função, de acordo com o Edital de inscrição onde deverá atuar.

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§ 2ºExcepcionalmente, mediante autorização da Secretaria da Educação, as contratações autorizadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em localidade integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.
§ 3ºAs disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às funções dos servidores de escola autorizados a serem contratados nos termos da Lei nº 12.694/07.
§ 4ºNa distribuição dos profissionais contratados com fundamento nesta Lei, a Secretaria da Educação realizará levantamento das necessidades de pessoal das unidades da rede estadual que ofertam educação profissional, considerando essas demandas no planejamento e na distribuição dos recursos humanos, especialmente quando relacionadas à manutenção e expansão do ensino em tempo integral e ao funcionamento dos estabelecimentos com regime de internato.
Art. 7.
As contratações de que trata esta Lei terão o prazo improrrogável de até 5 (cinco) anos, podendo ser rescindidas a qualquer tempo.
§ 1ºQuando constatado em momento posterior que o contratado não preenchia algum requisito para admissão, a contratação será declarada sem efeito, preservando-se a remuneração percebida pelo efetivo exercício.
§ 2ºA superveniente condenação criminal e/ou aplicação de pena de demissão em cargo público de qualquer esfera da administração pública federal, estadual ou municipal ensejará a rescisão do contrato temporário, bem como a dispensa de contrato temporário anterior motivada na existência de falta funcional.
Art. 8.
A dispensa do contrato temporário poderá ocorrer a qualquer tempo quando o contratado não atender às atribuições da função para a qual foi admitido, às necessidades de ensino, caracterizada pelo atendimento regular aos alunos e desempenho das funções de acordo com as diretrizes da mantenedora e do projeto pedagógico da escola, ou quando o contrato não for mais necessário, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1ºNa hipótese de o contratado praticar conduta que configure violação grave e/ou reiterada aos deveres e às proibições previstos nos arts. 177 e 178 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a dispensa será realizada após procedimento administrativo para apuração da falta funcional, que poderá ser instaurado pelo Secretário de Estado da Educação ou pelo Coordenador Regional da Educação.
§ 2ºO Secretário de Estado da Educação poderá determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo da remuneração, como medida cautelar, durante o período de tramitação da sindicância, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, observando-se as suspensões legalmente previstas, quando instaurada para apuração das seguintes condutas:
Iassédio sexual e todas as formas de violência sexual; e
IIviolência física e psicológica.

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§ 3ºO afastamento cautelar ou a instauração de sindicância não impedem o encerramento do contrato por decurso do prazo de vigência.
§ 4ºNa hipótese de ser julgada improcedente a sindicância ou desta ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o sindicado poderá reassumir suas atividades, exceto se houver fatos novos incompatíveis com o exercício das funções ou se tiver expirado o prazo máximo de duração do contrato.
§ 5ºA Administração, ao tomar conhecimento da existência de eventuais irregularidades, poderá instaurar sindicância para apuração dos fatos, ainda que a dispensa do servidor tenha ocorrido por conveniência e oportunidade, por encerramento do prazo de vigência ou a pedido do interessado.
§ 6ºAs disposições deste artigo estendem-se a todas as contratações temporárias realizadas no âmbito da Secretaria da Educação, independentemente da área de atuação ou da natureza das funções desempenhadas pelo contratado.
Art. 9.
O Secretário de Estado da Educação, em caráter excepcional, poderá autorizar a imediata posse e exercício dos servidores temporários, no âmbito da Secretaria da Educação, desde que atendidos os requisitos do art. 7º, incisos I, II, III, V e VI, da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 1ºQuando autorizados a posse e o exercício, nos termos previstos no "caput", a inspeção médica realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não satisfeito o requisito previsto no inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 10.098/94, o ato de provimento será declarado nulo, sem prejuízo da remuneração correspondente ao período trabalhado.
§ 2ºAs disposições deste artigo aplicam-se às leis autorizadoras de contratações temporárias para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na rede pública de ensino estadual em vigência na data de publicação desta Lei.
Art. 10.
As contratações de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 2026.

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