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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16361, de 9 de outubro de 2025

Nº 16.361/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 36 (trinta e seis) servidores, a serem lotados na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR, para o cargo de Fiscal de Transporte Metropolitano.
Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades fins da SEDUR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As contratações previstas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, a contar da data de admissão do contratado, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para a realização das inscrições;
IIrequisitos, local e horário das inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas, remuneração e regime semanal de trabalho;
IVhabilitação exigida para função; e
Vcritérios de desempate de classificação.
Parágrafo únicoA SEDUR publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas nesta Lei.
Art. 4.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a SEDUR publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará em seu sítio eletrônico os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 5.
As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo únicoAs convocações referidas no "caput" não serão consideradas como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
Art. 6.
A remuneração será por meio de subsídio, fixado para o grau e nível inicial do Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
As atribuições a serem exercidas são as previstas no Anexo XV da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024.
Art. 8.
As desistências e as dispensas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2º desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, podendo haver a realização de novo processo seletivo caso necessário.
Art. 9.
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 10.
As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

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