Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58395, de 3 de outubro de 2025
Nº 58.395/2025
Art. 1.
Este Decreto estabelece os procedimentos gerais quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta os procedimentos gerais quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O Benefício Especial caracteriza-se por:
Iser opção que importa ato jurídico perfeito;
IIter natureza jurídica remuneratória e compensatória;
IIInão estar sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IVestar sujeito à incidência de imposto sobre a renda;
Vser calculado no momento da aposentadoria ou pensão, em caso de servidor falecido em atividade;
VIser atualizado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
VIIestar submetido ao Teto Constitucional, considerando-se a soma do benefício previdenciário e do Benefício Especial; e
VIIInão estar submetido às proporcionalidades previstas na aposentadoria.
Art. 3.
Fazem jus ao Benefício Especial:
Ios servidores públicos e membros de Poder que tenham ingressado no serviço público do Estado até 18 de agosto de 2016, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar - RPC/RS mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e
IIos servidores públicos e membros de Poder egressos de outro ente da federação não alcançados pela vigência de outro regime de previdência complementar na origem, que, sem descontinuidade, tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo no Estado a partir de 19 de agosto de 2016 e tenham aderido ao RPC/RS ou a este adiram mediante prévia e expressa opção no prazo de até noventa dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público do Estado.
Parágrafo únicoNão haverá quebra de continuidade com o vínculo anterior quando:
Ia vacância no cargo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
IIo efetivo exercício tenha início no prazo previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
O valor do Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do titular de cargo efetivo ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, até a data de opção de que tratam os incisos I e II do art. 3º deste Decreto, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões, multiplicada pelo fator de conversão.
Parágrafo únicoO fator de conversão de que trata o "caput" deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, em que:
IFC = fator de conversão;
IITc = tempo de contribuição: quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo titular de cargo efetivo do Estado até a data da opção; e
IIITt = tempo total: quinhentos e vinte.
Art. 5.
O Benefício Especial será pago por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou da pensão por morte, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, de que tratam o art. 41 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, pelo prazo de duzentos e sessenta meses.
Art. 6.
Os valores devidos a título de Benefício Especial, por ocasião do óbito do servidor, serão distribuídos entre os beneficiários da pensão habilitados junto ao RPPS/RS, ou, na falta ou perda da condição destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, observado o prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto ou seu remanescente.
Art. 7.
O tempo de contribuição para o RPPS/RS será considerado, mesmo que haja quebra de continuidade entre os cargos públicos ou intercalação de vinculação a cargo ou emprego, público ou privado.
Art. 8.
Para efeito de cálculo do tempo de contribuição, será considerado todo o período contributivo para os Regimes Próprios de Previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha ocorrido efetiva contribuição do servidor a esses regimes e averbação do tempo perante o órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.
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Art. 9.
O Benefício Especial será calculado e pago pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão por morte, mediante requerimento do servidor ou do beneficiário de pensão.
Parágrafo únicoO valor do Benefício Especial integrará a base de cálculo da gratificação natalina.
Art. 10.
valor do Benefício Especial originado em caso de óbito do servidor será distribuído em partes iguais entre os dependentes habilitados à pensão por morte junto ao RPPS/RS ou, na falta destes, entre seus sucessores.
Parágrafo únicoA cota-parte do Benefício Especial que cabia ao beneficiário que vier a perder esta condição será revertida igualitariamente em favor dos beneficiários remanescentes.
Art. 11.
No caso de servidor ou aposentado vinculado ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev, o órgão ou entidade responsável pela concessão do Benefício Especial deverá informar a essa Fundação sobre a concessão do benefício previdenciário e sobre a concessão e o valor do Benefício Especial.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.
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