Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7366, de 29 de março de 1980
Nº 7.366/1980
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Provimento dos Cargos e Funções Policiais CAPÍTULO III – Das Remoções e Substituições CAPÍTULO IV – Dos Direitos CAPÍTULO V – Da Remuneração PARTE BÁSICA – , à qual se integra. PARTE BÁSICA – dos vencimentos do cargo de Inspetor ou Escrivão de Polícia de 4ª classe.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos e Funções Policiais
SEÇÃO I
Da Seleção e Formação
2
SEÇÃO II
Da Nomeação e Posse
3
SEÇÃO III
Do Exercício
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
4
SEÇÃO V
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CAPÍTULO III
Das Remoções e Substituições
5
CAPÍTULO IV
Dos Direitos
SEÇÃO I
Dos Direitos em Geral
6
SEÇÃO II
Das Promoções
7
SEÇÃO III
Da Prisão Especial
SEÇÃO IV
Das Recompensas
8
SEÇÃO V
Do Porte de Arma
SEÇÃO VI
Das Férias e Licenças
9
SEÇÃO VII
Da Aposentadoria
CAPÍTULO V
Da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
10
SEÇÃO II
Dos Vencimentos
PARTE BÁSICA – , à qual se integra.
3
SEÇÃO III
Dos Adicionais
11
SEÇÃO IV
Das Gratificações
PARTE BÁSICA – dos vencimentos do cargo de Inspetor ou Escrivão de Polícia de 4ª classe.
1
2
12
SEÇÃO V
Das Indenizações
13
14
SEÇÃO VI
Outras Vantagens
15
SEÇÃO VII
Prescrições Diversas
16
CAPÍTULO VI
Da Hierarquia Policial
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Normas Disciplinares
SEÇÃO I
Dos Deveres
17
SEÇÃO II
Das Transgressões
18
XVIII - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado a tal;
XXIII - exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;
XXVII - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;
XXVIII - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
XXXII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial;
XXXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, de tarefa ou serviço policial, ou dela participar;
XXXIV - coagir subordinados com objetivos político-partidários;
XXXVI - abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de trinta (30) dias consecutivos;
XXXVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante um (1) ano;
XXXVIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policial;
XXXIX - exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo;
XL - receber, exigir ou solicitar propinas, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão da função ou cargo;
19
XLI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
XLII - praticar insubordinação grave contra superior hierárquico;
XLIII - praticar ato degradante ou ser convencido de incontinência pública e escandalosa.
SEÇÃO III
Das Penas Disciplinares
20
21
22
SEÇÃO IV
23 Da Apuração das Transgressões
SUBSEÇÃO I – Da Sindicância
SUBSEÇÃO II – Do Inquérito Policial
SUBSEÇÃO III – Do Processo Administrativo-Disciplinar
25
26
27
28
SEÇÃO V
Do Registro e Cancelamento de Notas
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
29
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
30
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1980.
LEI Nº 7.366, DE 29 DE MARÇO DE 1980. (publicada no DOE n.º 189, de 24 de abril de 2023)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.
RETIFICAÇÃO
31 Dispositivos que se republicam por haverem figurado com incorreções na edição n.º 174, de 31 de março de 1980:
32
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16448, de 24 de dezembro de 2025
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449, de 24 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58022, de 10 de fevereiro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16181, de 7 de outubro de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57389, de 22 de dezembro de 2023
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15950, de 9 de janeiro de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406, de 13 de dezembro de 2018 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14828, de 4 de janeiro de 2016 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14512, de 8 de abril de 2014
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14073, de 31 de julho de 2012
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12102, de 28 de maio de 2004
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11492, de 21 de junho de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11473, de 28 de abril de 2000 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10981, de 6 de agosto de 1997
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098, de 3 de fevereiro de 1994
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9643, de 27 de março de 1992
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9152, de 5 de outubro de 1990 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8835, de 22 de fevereiro de 1989