Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16213, de 16 de dezembro de 2024

Nº 16.213/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I3 (três) Analistas - Especialidade de Informática;
II2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Contábeis; e
III2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Jurídicas.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos.
§ 3ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
§ 4ºAs contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºNão há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 6ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
§ 7ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os contratados terão remuneração equivalente à do Cargo do Grau "A" da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, sendo constituída de vencimento básico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão competente, relação contendo os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIcargo para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.