Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57641, de 29 de maio de 2024
Nº 57.641/2024
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E DA AUTONOMIA FINANCEIRA DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CAPÍTULO III – DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES DO DIRETOR CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE DESTE – O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua, será baseado na quantidade de estudantes matriculados na 4º, 5º, 8º e 9º ano do ensino fundamental e 2º e 3º ano do ensino médio em março e abril de 2024, conforme tabela abaixo: PARTE DO – programa.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E DA AUTONOMIA FINANCEIRA DAS UNIDADES ESCOLARES
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
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art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, conforme prévia apreciação e autorização da Coordenadoria Regional da Educação;
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CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
6 central da Secretaria da Educação, para ciência das demandas que serão atendidas de forma descentralizada.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
7 eficiência, a fim de garantir às unidades escolares produtos e serviços de qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa ao erário.
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9 somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO DIRETOR
12 doações recebidas e outras formas de arrecadação, depositando os valores na mesma conta da autonomia financeira;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
13 ANEXO I
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VALORES MENSAIS DE RECURSOS
FINANCEIROS DE TODAS AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, VIA AUTONOMIA FINANCEIRA
Para definição do valor da parcela fixa, observar-se-á a área construída da escola, nos termos dos intervalos estabelecidos na tabela abaixo: ITEM ÁREA - INTERVALOS CONFORME METRAGEM (M2) DA ESCOLA. VALOR PARCELA FIXA (R$) 1 de 0 a 400,0 400,00 2 de 400,1 a 900,0 800,00 3 de 900,1 a 1.500,0 1.200,00 4 de 1.500,1 a 2.200,0 1.600,00 5 de 2.200,1 a 3.000,0 2.000,00 6 de 3.000,1 a 4.000,0 2.400,00 7 Acima de 4.000 2.800,00
Para definição do valor da parcela variável, observar-se-á os Níveis e Modalidades de Ensino da Educação Básica, conforme pesos estabelecidos na tabela abaixo: NÍVEIS/MODALIDADES DE ENSINO PESOS 1- Educação Infantil 1,25 2- Ensino Fundamental 2,00 3- Educação de Jovens e Adultos - EJA 1,25 4- Educação Especial Inclusiva 2,5 5- Ensino Médio Propedêutico 3,0 6- Educação Especial Exclusiva 4,0 7- Ensino Médio com Curso Técnico Integrado ou Integral 6,0
Para definição do valor da parcela variável, considerar-se-á a matrícula dos respectivos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, e suas especificidades, tendo como base o Censo Escolar, publicado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/Ministério da Educação, no Diário Oficial da União.
A Parcela Variável é obtida pela distribuição dos pesos para obtenção de um valor "per capita", para o número de alunos dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica e suas especificidades, considerando-se o universo total de alunos das escolas, tendo a dotação aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, na respectiva Atividade Orçamentária, como base de cálculo para o atendimento da Autonomia Financeira das Escolas da Educação Básica.
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Para definição do valor da parcela variável, observar-se-á a complexidade dos Níveis e Modalidades e suas especificidades do Ensino da Educação Profissional, conforme pesos estabelecidos na tabela abaixo:
CURSO PESOS
TÉCNICO ADMIN INTEGRADO ENS MED 2.00
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 2.00
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPR 2.00
TÉCNICO AGRICULTURA INTEGRADO E M 57.60
TÉCNICO EM AGRICULTURA 57.60
TÉCNICO AGROINDÚSTRIA INTEGRADO E M 10.00
TÉCNICO EM AGROINDÚSTRIA 10.00
TÉCNICO AGRONEGÓCIO INTEGRADO E M 14.40
TÉCNICO EM AGRO-EIXO TEC-REC NAT 14.40
TÉCNICO EM AGRONEGÓCIO 14.40
TÉCNICO AGROPECUÁRIA INTEGRADO E M 48.10
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 48.10
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA-SUBSEQ 48.10
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS 11.40
TÉCNICO COMERC-GEST E NEG-SUBS 2.00
TÉCNICO EM COMÉRCIO 2.00
TÉCNICO EM COMÉRCIO EXTERIOR 2.00
TÉCNICO EM CONFEITARIA 10.00
TÉCNICO CONTABILIDADE INTEGRADO ENS MED 2.00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2.00
15 TÉCNICO DESIGN INTER INTEGR E.M. 7.20
TÉCNICO EM DESIGN DE INTERIORES 7.20
TÉCNICO DESIGN MOV INTEGRADO E M 10.78
TÉCNICO EM DESIGN DE MÓVEIS 10.78
TÉCNICO EDIFIC INTEGRADO ENS MED 22.48
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 22.48
TECNICO EM ELETROELETRONICA 14.50
TÉCNICO ELETROMECÂNICA INTEGRADO E M 23.88
TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA 23.88
TÉCNICO ELETRÔNICA INTEGRADO E M 16.80
TÉCNICO EM ELETRÔNICA 16.80
TÉCNICO ELETRÔNICA INTEGRADO E M 16.80
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 16.80
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 11.20
TÉCNICO EM ESTRADAS 20.00
TÉCNICO FLORESTAS INTEGRADO E M 48.00
TÉCNICO EM GERÊNCIA EM SAÚDE 3.20
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 11.25
TÉCNICO INFORMÁTICA INTEGRADO ENS MED 11.25
TÉCNICO INFORMÁTICA P/ INTERNET 11.25
TÉCNICO EM LOGÍSTICA 2.00
TÉCNICO LOGÍSTICA INTEGRADO ENS MÉDIO 2.00
TÉCNICO MANUTENÇÃO SUP/INFO-TEC INF COM 13.48
TÉCNICO MANUT E SUP EM INF 13.48
TÉCNICO EM MECÂNICA 26.45
16 TÉCNICO MECÂNICA INTEGRADO E M 26.45
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE 5.38
TÉCNICO MEIO AMB INTEGRADO E M 5.38
TÉCNICO EM METALURGIA 31.25
TÉCNICO EM MÓVEIS 30.00
TÉCNICO MÓVEIS INTEGRADO ENS MED 30.00
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS DO CURSO NORMAL 2.00
ENSINO MÉDIO - CURSO NORMAL 2.00
NORMAL EM NÍVEL MÉDIO 2.00
NORMAL EM NÍVEL MÉDIO PARA FORMAÇÃO DE PROF SURDOS 2.00
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 11.23
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA 9.58
TÉCNICO EM PUBLICIDADE 5.38
TÉCNICO EM QUÍMICA 12.50
TÉCNICO QUÍMICA INTEG ENS MÉDIO 12.50
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 11.20
TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS 2.00
TÉCNICO EM REDES DE COMPUTADORES 15.75
TÉCNICO SAÚDE BUCAL-EIXO TEC.AMB 11.18
TÉCNICO EM SECRETARIADO 2.00
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 5.00
TÉCNICO EM TRANS IMOBILIÁRIAS 2.99
TÉCNICO EM ZOOTECNIA 33.60
TÉCNICO EM ZOOTECNIA 33.60
17 Para definição do valor da parcela variável, considerar-se-á a matrícula dos estudantes nas respectivas tipologias da Educação Profissional, tendo como base o Censo Escolar, publicado, anualmente, pelo INEP/MEC, no Diário Oficial da União. A Parcela Variável é obtida pela distribuição dos pesos para obtenção de um valor per capita, para o número de alunos das diferentes tipologias da Educação Profissional, considerandose o universo total de alunos das escolas, tendo a dotação aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, nas respectivas Atividades Orçamentárias, como base de cálculo para o atendimento da Autonomia Financeira das Escolas da Rede Pública Estadual de Educação Profissional.
A unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste, conforme portaria a ser publicada. O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral seguirá os critérios da tabela abaixo:
Valor do Repasse
Tempo Integral em 1 etapa R$ 2.000,00
Tempo Integral em 2 etapas R$ 2.500,00
Considerar-se-á para fins de redistribuição em 1 etapa a unidade escolar que tiver estudantes matriculados no tempo integral do ensino fundamental ou ensino médio, e em 2 etapas a escola que tiver tanto alunos matriculados no tempo integral do ensino fundamental quanto no ensino médio. O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas para a implementação do programa em 1 ou 2 etapas de ensino de acordo com a complexidade operacional da escola. A Secretaria de Estado da Educação publicará, mensalmente, a classificação das unidades escolares.
A unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste. O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro seguirá os critérios da tabela abaixo:
Valor do Repasse
Jovem de Futuro - Ciclo 2023 R$ 1.100,00
Jovem de Futuro - Ciclo 2024 R$ 500,00
18 O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas de acordo com a fase de implementação do programa. O cálculo do valor foi estimado para proporcionar suporte adequado e alinhado com base na necessidade de intensificação de suporte financeiro durante as fases de implementação do programa. O Ciclo 2023 se refere ao programa inicial com as escolas do ensino fundamental e médio que estão com acompanhamento desde o ano letivo de 2023.O Ciclo de 2024 se refere às unidades escolares de ensino fundamental que foram incluídas no ano letivo de 2024. A Secretaria de Estado da Educação publicará, mensalmente, a classificação das unidades escolares.
A unidade escolar integrante do Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer
d
PARTE DO – programa.
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V