Rio de Janeiro
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.
Nº 7329/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Dos Princípios CAPÍTULO III – Das Diretrizes CAPÍTULO IV – Dos Instrumentos CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX – Outros Benefícios CAPÍTULO X – Dos Direitos da pessoa com deficiência CAPÍTULO XI – Disposições FinaisLEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
* I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. NR
* Nova redação dada pela Lei 8511/2019.
* I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
* Nova redação dada pela Lei 9346/2021.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
I - desenvolver ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa com deficiência ao contexto sócio-econômico e cultural;
II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos; e
III – respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V - garantir o efetivo atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.
VI - promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência nos serviços oferecidos à comunidade;
VII - articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
VIII - formar recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência; e
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
I - a articulação entre entidades governamentais e não governamentais, que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;
II - o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;
III - a aplicação da legislação específica, que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e
IV - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Da Saúde
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;
VI - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;
VII - adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
VIII - bolsas coletoras para portadores de ostomia.
SEÇÃO II
Do Acesso à Educação
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
SEÇÃO III
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;
V - necessidades do mercado de trabalho.
SEÇÃO IV
Do Acesso Ao Trabalho
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da necessidade especial.
*
*I – ao candidato com deficiência visual:
*a) prova impressa em braile;
*b) prova impressa em caracteres ampliados com indicação do tamanho da fonte;
*c) apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor, que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela;
*e) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
* Redação dada pela Lei nº. 10.757 de 30 de abril de 2025.
*II – ao candidato com deficiência auditiva:
*a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras –, ou o apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
*c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
* Redação dada pela Lei nº. 10.757 de 30 de abril de 2025.
* III – ao candidato com deficiência física:
*a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
*b) apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
* Redação dada pela Lei nº. 10.757 de 30 de abril de 2025.
*
*a) Baixa visão: prova ampliada, sala de fácil acesso; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*b) Cegueira: prova em Braille, sala de fácil acesso; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*c) Deficiência física: sala de fácil acesso, mesa e cadeira sem braços, mesa para cadeira de rodas, apoio para perna, ledor transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*d) Deficiência intelectual e neurodiversidade: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*e) Deficiência auditiva: sala de fácil acesso, tradutor-intérprete Libras, leitura labial; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*f) Surdez: sala de fácil acesso, tradutor-intérprete Libras, leitura labial; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*g) Surdo-cegueira: sala de fácil acesso, guia-intérprete, prova ampliada, prova em Braille, tradutor intérprete Libras, leitura labial, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*h) Autismo: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
*i) Déficit de atenção: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada; e,
*j) Dislexia: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada.
* Redação dada pela Lei nº. 10.757 de 30 de abril de 2025.
*
*I – Ledor: o profissional que atua na transposição de mensagens de contextos expostos em meio impresso, para uma modalidade de comunicação oral para pessoal com impedimento parcial ou total na realização da leitura ou na decodificação de textos, em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes;
*II – Transcritor: o profissional que atua na transposição de mensagens e contextos expostos de forma oral ou por meio de comunicação alternativa para o formato escrito para pessoas com impedimento parcial ou total na execução da escrita, ou de registros à tinta em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes.
* Redação dada pela Lei nº. 10.757 de 30 de abril de 2025.
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
SEÇÃO V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo,
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
SEÇÃO VI
Do acesso à justiça e aos
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Dos Elementos de Urbanização
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tenha limitado sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que se sua modificação ou translado provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestres em nível;
III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta;
IV – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
V – as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
VI – a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
VII – os demais elementos do mobiliário urbano;
VIII – o uso solo urbano para posteamento;
IX – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou nesta Lei;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamentos de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários, que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V - os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
SEÇÃO II
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
SEÇÃO III
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
SEÇÃO IV
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
SEÇÃO V
Das Medidas Complementares
SEÇÃO VI
Do Programa de Lazer e Esporte
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Da Proteção à Pessoa com Deficiência
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
SEÇÃO II
Do Combate aos Maus-tratos
SEÇÃO III
Da Assistência Social
SEÇÃO IV
Do Atendimento Prioritário
SEÇÃO V
Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
SEÇÃO VI
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas
SEÇÃO VII
Do Acesso aos Elevadores
SEÇÃO VIII
Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais
SEÇÃO IX
Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação para Crianças "cadeirantes"
SEÇÃO X
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
SEÇÃO II
Das Publicações Pedagógicas em Braille
SEÇÃO III
Do Cão-guia
CAPÍTULO IX
Outros Benefícios
I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
CAPÍTULO X
Dos Direitos da pessoa com deficiência
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - inclusão social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo VI desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Lei nº 623/1982; Lei nº 2018/1992; Lei nº 2157/1993; Lei nº 2157/1993; Lei nº 2212/1994; Lei nº 2215/1994; Lei nº 2712/1997; Lei nº 2883/1998; Lei nº 2909/1998; Lei nº 2962/1998; Lei nº 3295/1999; Lei nº 3301/1999; Lei nº 3411/2000; Lei nº 3620/2001; Lei nº 3837/2002; Lei nº 3879/2002; Lei nº 3960/2002; Lei nº 4008/2002; Lei nº 4224/2003; Lei nº 4326/2004; Lei nº 4452/2004.
Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica