Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2018, de 15 de julho de 1992
Nº 2018/1992
LEI Nº 2018, DE 15 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O ENSINO PARA DEFICIENTES AUDITIVO E MENTAL OU SENSORIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído, obrigatoriamente, o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial na Rede Oficial de Ensino de 1º e 2º graus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Em cada região fluminense existirá, obrigatoriamente, no mínimo, uma escola oficial com ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial.
Parágrafo único- A Secretaria Estadual de Educação, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos, objeto do caput do artigo 1º.
Art. 3.
- O ensinamento previsto nesta Lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes.
Art. 4.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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