Leis Ordinárias
Lei nº 12319, de 1 de setembro de 2010
Lei 12319
I tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem; (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)
II guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
II diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
III diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
III pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023)
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
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