Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2215, de 17 de janeiro de 1994
Nº 2215/1994
LEI Nº 2215, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo.
Art. 2.
- São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior:
Iimplantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiência nas áreas da saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esportes e lazer;
IIpromover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiência condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
IIIdesenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiência envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado.
Art. 3.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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