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LEI Nº 4452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. 

Nº 4452/2004

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LEI Nº 4452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIALMENTE FAVORÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL EM PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO DE MÃO-DE-OBRA PROMOVIDOS PELO ESTADO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei objetiva ampliar o acesso de pessoas com deficiência mental aos programas de qualificação e treinamento de mão-de-obra promovidos pelo Estado, através da instituição de critérios especiais de seleção, e do desenvolvimento de capacitação compatível com a deficiência apresentada.
Art. 2.
- Para consecução dos objetivos desta Lei, os programas de qualificação e treinamento de mão-de-obra promovidos pelo Estado deverão prever exigências diferenciadas para a participação de pessoas com deficiência mental, especialmente no que se refere a faixas etárias, grau de instrução e sua pertinente adequação ao desempenho de atividades laborais.
Art. 3.
- V E TA D O
Art. 4.
- V E TA D O
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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