Rio de Janeiro
LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*
Nº 3879/2002
LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*
OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 26.06.2002.
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.