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LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*

Nº 3879/2002

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LEI Nº 3879, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*

OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS FREGUESES DEFICIENTES VISUAIS, CARDÁPIOS EM BRAILE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

Art. 2.
- Nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 3.
- V E TA D O .
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4.
- Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 26.06.2002.

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