Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6491, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Nº 6491/2013

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 44 da lei 4.528, de 28 de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;

§ 1º- O Poder Público disponibilizará serviços de apoio especializado, fixo ou volante, para a escola regular, atendendo as peculiaridades de educandos com necessidades especiais e com deficiência
§ 2º- O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, quando, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular;
§ 3º- A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos e prolongando-se por todos os níveis e modalidades de educação escolar, compreendendo todos os componentes curriculares, inclusive educação física caso o aluno apresente condições para tal. "

LEI Nº 6491, DE 11 DE JULHO DE 2013.

ALTERA A LEI 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO DISPONDO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 45 da lei 4.528, de 28 de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - O Poder Público assegurará:

Iespaços acessíveis e adequados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos com deficiência.;
IIprofessores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como formação continuada a professores do ensino regular, visando à inclusão dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns e a sua real aprendizagem;
IIIinclusão de conteúdos sobre educação especial nos componentes curriculares dos cursos de formação de professores de nível médio e superior;
IVeducação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora;
Vacesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular;
VIterminalidade específica na conclusão do ensino fundamental ou médio, para os educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar;
VIIatendimento especializado em escolas especiais para o educando com deficiência intelectual severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos;
VIIIescolas com atendimento em tempo integral para as pessoas com deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais.
IXturmas para ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - de forma a facilitar a comunicação entre os alunos integrados às turmas regulares, entre alunos e professores e entre os portadores de deficiência auditiva e seus responsáveis.
Parágrafo únicoV E T A D O .

* Parágrafo único A certificação do concluinte do ensino fundamental ou médio a que se refere o inciso VI desse artigo deverá mencionar as áreas do conhecimento e/ou conteúdos curriculares de domínio do aluno.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 23/08/2013.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6491 de 11 de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1928, de 2013.

LEI Nº 6491, DE 2013

ALTERA A LEI 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO DISPONDO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
(…)
Parágrafo únicoA certificação do concluinte do ensino fundamental ou médio a que se refere o inciso VI desse artigo deverá mencionar as áreas do conhecimento e/ou conteúdos curriculares de domínio do aluno."

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.