Rio de Janeiro
LEI Nº 6491, DE 11 DE JULHO DE 2013.
Nº 6491/2013
"Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;
LEI Nº 6491, DE 11 DE JULHO DE 2013.
ALTERA A LEI 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO DISPONDO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 45 - O Poder Público assegurará:
* Parágrafo único A certificação do concluinte do ensino fundamental ou médio a que se refere o inciso VI desse artigo deverá mencionar as áreas do conhecimento e/ou conteúdos curriculares de domínio do aluno.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 23/08/2013.
Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6491 de 11 de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1928, de 2013.
LEI Nº 6491, DE 2013
ALTERA A LEI 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO DISPONDO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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