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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.841 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10841/2025

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LEI Nº 10.841 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 7.329, DE 8 DE JULHO DE 2016, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Inclua-se inciso VII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

VIIpessoas com diagnóstico de transtorno mental, transtorno afetivo bipolar esquizofrenia, transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, estresse pós-traumático, transtorno do pânico (TP), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno desafiador opositor (TOD) e transtorno do espectro do autismo (TEA). (NR)”
Art. 2.
Inclua-se inciso VIII ao Artigo 3º da Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

VIIIpessoas com diagnóstico de doença neurodegenerativa - Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença de Huntington, demência – a depender de avaliação médica sobre a autonomia de mobilidade do paciente. (NR)”
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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