Rio de Janeiro
LEI Nº 10.098 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 10098/2023
Art. 1.
Fica instituído o Programa EspeciAtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput deverá respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
LEI Nº 10.098 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa EspeciAtivo tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada, a ser desenvolvida no contraturno das atividades escolares, no sentido de fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes profissionais multidisciplinares.
Art. 3.
Para os fins desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016.
Art. 4.
Poderão ser ofertados cursos de capacitação nas modalidades ensino à distância, remotos ou presencial, direcionados aos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo, objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, para cumprimento dos objetivos de que trata esta lei.
Parágrafo únicoA pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionamento, bem como:
I atender todas as determinações e exigências do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;
II observar todos os requisitos de acessibilidade;
III dispor dos materiais, profissionais capacitados e equipamentos necessários à prática paradesportiva;
IV adequar tecnicamente os espaços às práticas paradesportivas.
Art. 6.
O Programa EspeciAtivo terá como base a prática do desporto para cumprimento das seguintes diretrizes:
I aumento da força muscular, da resistência física, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade;
II redução de risco de doenças coronarianas;
III redução e controle do diabetes;
IV controle do peso corporal;
V redução do risco de hipertensão arterial;
VI melhoria da qualidade do sono, da capacidade cognitiva, da autoestima e da memória;
VII redução do nível de ansiedade;
VIII expansão dos círculos da amizade, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IX independência e autonomia.
Art. 7.
Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1ºO valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação.
§ 2ºRespeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.
§ 3ºOs convênios celebrados deverão ter seus dados publicizados pelo órgão competente em sítio eletrônico.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem a prática do paradesporto.
Art. 9.
O programa poderá receber recursos da seguinte forma:
I fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022;
II outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos;
III dotações orçamentárias fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
Ficha Técnica